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materia nº 113/2024

Tipo Parecer de Finanças e Orçamento
Número / Ano 113 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaPARECER Nº 113 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056/2024 Ementa: Dispõe sobre alterações nos Anexos de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.180, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2022 a 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789,548/0001-00
CAMARA ME NICE Ta
RIO NEGRO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER Nº 113
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056/2024
Ementa: Dispõe sobre alterações nos Anexos de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº
3.180, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do
Município de Rio Negro para o período de 2022 a 2025.
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Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 056/2024", quanto ao atendimento as normas e
princípios financeiros e orçamentários e da contabilidade pública.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 056/ 2024"
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
João Pedro de Amorim
Presidente — Relator
DES A mom e
Deliberação da Comissão
João Alves Marcelo Wotroba
Vice-Presidente Membro
( X)Favorável ( JContrário ( )Abstenção (X)Favorável ( )Contrário ( JAbstenção
Resumo da deliberação: A Comissão (X ) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
1 eee
Despacho Final da Comissão
O Executivo encaminha a esta Casa de Leis, Projeto de Lei supracitado, o qual tem por
objetivo alterar a Lei nº 3.180, de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo - PPA.
SEER EEIs
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Qcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
ATIy,
se” () e
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMERHEA MEL NGOLP AD UM
RIO NEGRO
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O Projeto de Lei em análise demonstra que o Executivo pretende adequar os Programas e
ações previstas e com isso realizar alterações na Lei Orçamentária vigente para atender despesas e
execuções de programas das Secretarias.
Diante do exposto, considerando o parecer favorável quanto à legalidade e
constitucionalidade da matéria na Comissão de Legislação, Justiça e Redação, do ponto de vista
Orçamentário e Financeiro, em especial ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, a
presente Comissão se manifesta FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 056/2024, por
estar adequado às normas € princípios financeiros e orçamentários e da contabilidade pública.
Pelas conclusões:
JOÃO O ALVES
Vice-Presidente
f AR WOTROBA
Membro
TT
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