PROJETO DE LEI Nº /2024
Dispõe sobre alteração na Lei
nº 3341, de 8 de dezembro de
2023, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 3341, de 8 de dezembro de 2023, que dispõe
sobre autorização de Concessão de Direito Real de Uso com Encargos, de área pertencente ao
patrimônio público municipal a Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a Concessão de
Direito Real de Uso com Encargos de uma área de terras com 638,60m²,
urbana, situada de frente para a Rua “Professora Martha Kreibich Lauer” lado
par, esquina com a Rua “José Fuchs” lado par no Bairro “Passa Três”, com da
matrícula nº 18.052 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Rio Negro,
Estado do Paraná, para a Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida,
associação civil beneficente, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº
03.722.355/0001-82, declarada de utilidade pública através da Lei Municipal nº
1237, de 16 de abril de 2001.(REVOGADO)
Art. 1º Fica desafetada da destinação do uso comum do povo e traspassado
para categoria de bem dominal, como patrimônio da Administração Municipal,
uma área de terras de 638,60m2
, com matrícula nº 18.052 no Serviço Registral de
Imóveis da Comarca de Rio Negro, Estado do Paraná.
§1º ...
...
...
...
§4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a Concessão de
Direito Real de Uso com Encargos da referida área de terras para a Associação
Núcleo Terapêutico Nova Vida, associação civil beneficente, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ nº 03.722.355/0001-82, declarada de utilidade
pública através da Lei Municipal nº 1237, de 16 de abril de 2001.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos previstos na Lei nº 3341, de
2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 12 de novembro de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
075
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva alterações na redação da Lei Municipal nº 3341, de 8
de dezembro de 2023, que dispõe sobre autorização de Concessão de Direito Real de Uso com
Encargos, de área pertencente ao patrimônio público municipal a Associação Núcleo Terapêutico
Nova Vida.
A referida solicitação de alteração foi realizada pela Associação Núcleo Terapêutico
Nova Vida, através de seu Presidente o sr. Wilmar Luiz Koppe, pelo processo digital
nº 20416/2024.
A Associação anexou ao processo digital as notas de diligências registrais
nº 1081/2024 e 1116/2024, do Serviço de Registro de I móveis da Comarca de Rio Negro. Dentre
os apontamentos, há a solicitação de “Cópia do Decreto/Lei de desafetação do imóvel,
expedido pela Prefeitura Municipal”.
Verificou-se que o referido Lote B-1 não foi desafetado por nenhuma lei anterior,
sendo necessária a realização da alteração, utilizando assim a mesma lei que autorizou a Concessão
Real de Uso com Encargos.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de
urgência, com base no artigo 50 da Lei Orgânica do Município, diante da necessidade por parte da
Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida em finalizar os trâmites cartorários com a maior
brevidade possível.
Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente
agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2122/2011
"DESAFETA E AUTORIZA
PERMUTAR ÁREAS DE TERRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Alceu Ricardo
Swarowski, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Fica desafetada da destinação do uso comum do povo e traspassado para a categoria
de bem dominial, como patrimônio disponível da Administração Municipal, uma área
correspondente a parte da área institucional B, com área de 416,10m² (quatrocentos e
dezesseis metros e dez decímetros quadrados), situada de Frente para a rua Professora
Martha Kreibich Lauer, Bairro Passa Três, nesta cidade.
§ 1º - A referida área possui as seguintes características:
LOTE B-2: Com a área de 416,10m², situado de frente para a rua Antonio Lourenço lado
ímpar, a 22,55m da esquina da rua José Fuchs lado par no bairro Passa Três nesta cidade de
Rio Negro PR. Faz frente de 12,00m para a rua Antonio Lourenço lado ímpar. Divisa pelo lado
direito em 32,10m com o lote B-1 do mesmo desmembramento do Município de Rio Negro.
Divisa pelo lado esquerdo em 15,00m com o lote nº 37, em 14,00m com o lote nº 38 e em
8,25m com o lote nº 39 ambos da quadra nº 4 do loteamento Eco Parque de Ivo Liebl e Fox
Administração de Bens e Participações LTDA. Nos fundos faz frente de 13,05m com a rua
Professora Martha Kreibich Lauer lado par. Cadastro Municipal nº 01.09.049.0096.001.
§ 2º - Da área total de 1.054,70m², constante da matricula nº 15.635, restará um saldo
remanescente, de propriedade do Município de Rio Negro, com as seguintes características:
LOTE B-1: Com a área de 638,60m², situado de frente para a rua Professor Martha Kreibich
Lauer lado par, esquina com a rua José Fuchs lado par no bairro Passa Três nesta cidade.
Faz frente de 26,75m para a rua Professora Martha Kreibich Lauer lado par. Divisa pelo lado
direito em 32,10m com o lote B-2 do mesmo desmembramento do Município de Rio Negro.
Divisa pelo lado esquerdo em 21,70m com a rua José Fuchs lado par. Nos fundos faz frente
de 22,55m para a rua Antonio Lourenço lado ímpar. Cadastro Municipal nº
01.09.049.0083.001.
Fica o Prefeito Municipal de Rio Negro autorizado a permutar o Lote B-2, urbano, ora
desafetado, com área de 416,10m² (quatrocentos e dezesseis metros e dez decímetros
quadrados), situado de frente para a rua Antonio Lourenço, nesta cidade no Bairro Passa
Três, de propriedade do Município de Rio Negro, parte da matricula sob nº 15.635, do livro nº
Art. 1º
Art. 2º
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02, de Registro Geral, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Rio Negro, pelo imóvel
urbano, correspondente ao terreno urbano, situado Rua Ignácio Schelbauer, nesta cidade no
Bairro Bom Jesus, com área de 388,46m² (trezentos e oitenta e oito metros e quarenta e seis
decímetros quadrados), de propriedade de Silvestre Kotowicz e sua esposa, inscrito no CPF
(cpf ocultado), residente nesta cidade, devidamente matriculado sob nº 12.023 no livro nº 02, de
Registro Geral, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Rio Negro.
A área de terras a ser transferida pelo Município de Rio Negro, correspondente LOTE
B - 2, com área de 416,10m² (quatrocentos e dezesseis metros e dez decímetros quadrados),
situado de frente para a rua Antonio Lourenço, nesta cidade no Bairro Passa Três, de
propriedade do Município de Rio Negro, parte da matricula sob nº 15.635, do livro nº 02, de
Registro Geral, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Rio Negro, descrito no § 1º do
artigo 1º da presente Lei.
A área de terras a ser recebida pelo Município de Rio Negro corresponde ao Lote nº
05, da Quadra A, urbano, 388,46m² (trezentos e oitenta e oito metros e quarenta e seis
decímetros quadrados), situado de frente para rua Ignácio Schelbauer, lado par, distando a
66,50m, da esquina da rua José Pedro Grein, lado par, no Bairro Bom Jesus, nesta cidade.
Faz frente de 13,50m, para a rua Ignácio Schelbauer, lado par; Divisa pelo lado direito em
29,00 m, com terras do Espólio de Paulino Becker; Divisa pelo lado esquerdo em 28,50m, com
o lote nº 04. Faz fundos de 13,50m, com o lote nº 09, ambos da mesma quadra e
desmembramento. Cadastro Municipal nº 01.11.049.0137.001.
O imóvel, objeto da presente permuta, pertencente ao Município de Rio Negro, foi
avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O imóvel, objeto da presente permuta, pertencente a Silvestre Kotowicz e sua esposa,
foi avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
A Permuta de que trata a presente Lei tem por finalidade:
I - A área recebida pelo Município será destinada para recuperação e manutenção da
área de preservação permanente - APP do córrego, construção de cercas de isolamento,
assim como todas as ações necessárias para a contenção do processo erosivo e de
assoreamento do leito do ribeirão do Bairro Alto.
II - A área recebida pelo Senhor Silvestre Kotowicz e sua esposa, tem por objetivo a
construção residencial.
O Município de Rio Negro receberá dos permutantes, em moeda corrente, a título de
compensação a diferença de valores do imóvel permutado, obedecendo rigorosamente o
critério de permuta.
Para concretizar a permuta autorizada na presente Lei, fica condicionado o pagamento
dos débitos tributários municipais ou outros quaisquer existentes até a presente data, ao
proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel e, em conformidade com as
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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características dos imóveis descritos objeto da presente permuta.
As despesas decorrentes da Permuta prevista nesta Lei, no que compete ao
Município, correrão por conta do Orçamento próprio do Poder Executivo.
Ainda as despesas decorrentes das escrituras públicas, bem como o Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis e despesas de registro no Cartório de Registro de Imóveis,
serão de responsabilidade de cada um dos permutantes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Negro, 09 de junho de 2011.
ALCEU RICARDO SWAROWSKI
PREFEITO MUNICIPAL
JOANI ASSIS PETERS
Secretário Municipal de Administração
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
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LEI Nº 3.341/2023
Dispõe sobre autorização de
Concessão de Direito Real de Uso com
Encargos, de área pertencente ao
patrimônio público municipal a
Associação Núcleo Terapêutico Nova
Vida, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a Concessão de Direito Real de
Uso com Encargos de uma área de terras com 638,60m², urbana, situada de frente para a
Rua "Professora Martha Kreibich Lauer" lado par, esquina com a Rua "José Fuchs" lado par
no Bairro "Passa Três", com da matrícula nº 18.052 do Serviço Registral de Imóveis da
Comarca de Rio Negro, Estado do Paraná, para a Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida,
associação civil beneficente, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 03.722.355/0001-82,
declarada de utilidade pública através da Lei Municipal nº 1237, de 16 de abril de 2001.
§ 1º A área de que trata o caput possui as seguintes características e confrontações:
LOTE B-1: Terreno urbano com a área de 638,60m², situado de frente para a Rua "Professora
Marthar Kreibich Lauer" lado par, esquina com a Rua "José Fuchs" lado par no Bairro "Passa
Três", nesta cidade. Faz frente de 26,75m para a Rua "Professora Martha Kreibich Lauer" lado
par. Divisa pelo lado direito em 32,10m com o lote B-2 do mesmo desmembramento do
Município de Rio Negro/PR. Divisa pelo lado esquerdo em 21,70m com a Rua "José Fuchs"
lado par. Nos fundos faz frente de 22,25m para a Rua "Antonio Lourenço" lado ímpar.
§ 2º A área de que trata este artigo fica avaliada pela Comissão de Avaliação de Imóveis
do Município de Rio Negro, instituída pelo Decreto nº 158, de 21 de novembro de 2013, em R$
102.176,00 (cento e dois mil, cento e setenta e seis reais).
§ 3º O valor de avaliação citado no §2º deste artigo será utilizado especificamente como
base de cálculo para fins de trâmites cartorários, taxas e emolumentos.
A área descrita no artigo 1º será concedida para a fixação dos atendimentos e
atividades administrativas da Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida.
Parágrafo único. A presente Concessão de Direito Real de Uso com Encargos terá o
Art. 1º
Art. 2º
1/5
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prazo de 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, sendo observados os seguintes
encargos:
I - avaliação prévia do imóvel;
II - relevante interesse público consubstanciado nas ações sociais voltadas à
comunidade, nos termos previstos no Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida, sendo
dispensada a licitação e dispõe o art. 108 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro-PR;
III - uso exclusivo do imóvel para atendimentos e atividades administrativas conforme
disposto no Estatuto da Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida;
IV - vedação do uso para fins lucrativos;
V - vedação de cessão do imóvel a terceiros a título gratuito ou oneroso;
VI - promoção de ações voltadas para os munícipes afim de conscientizar sobre as
consequências do uso de substâncias psicoativas;
VII - apresentar a Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, projeto das atividades a serem desenvolvidas no imóvel concedido;
VIII - apresentar informação anual à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio
de relatórios, acerca da situação do imóvel bem como das atividades desenvolvidas e o
número de pessoas atendidas;
IX - observância dos demais encargos descritos no termo de concessão de direito real de
uso com encargos anexo à presente Lei.
a partir da data de assinatura do Termo Administrativo de Concessão de Direito Real
de Uso, em conformidade com o §1º do art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967, a Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida fruirá plenamente da área
para os fins ora estabelecidos e responderá por todos os encargos civis, administrativos e
tributários que venham a incidir sobre o imóvel no período em que perdurar a concessão.
§ 1º A concessão será instrumentalizada na forma da Lei Civil e Administrativa, com
registro na matrícula imobiliária da área, através da Escritura Pública de Concessão de Direito
Real de Uso, na forma do art. 108 do Código Civil.
§ 2º A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, se a Associação Núcleo
Terapêutico Nova Vida não cumprir os encargos previstos no art. 2º, bem como os encargos
previstos no termo de Concessão objeto da presente Lei, sem que lhe seja garantido direito a
indenizações ou retenções por investimentos realizados.
§ 3º Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil, adere ao
imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da concessão.
Art. 3º
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As despesas decorrentes das escrituras públicas, bem como impostos, taxas e demais
despesas de registro no Serviço Registral de Imóveis, serão de responsabilidade da donatária.
Fica reservado ao Município de Rio Negro o direito de fiscalizar, sempre que julgar
necessário, as atividades desenvolvidas no imóvel para fins de verificação do cumprimento
dos encargos.
As despesas decorrentes desta Concessão de Direito Real de Uso com Encargos,
serão por conta da Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 8 de dezembro de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE CONCESSÃO
TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM ENCARGOS QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO NEGRO E ASSOCIAÇÃO NÚCLEO TERAPÊUTICO
NOVA VIDA.
Por este TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM ENCARGOS, de um
lado o MUNICÍPIO DE RIO NEGRO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.
JAMES KARSON VALÉRIO, brasileiro, com RG (nº ocultado), residente nesta cidade de Rio
Negro, Estado do Paraná, de ora em diante denominado de CONCEDENTE e de outro lado a
ASSOCIAÇÃO NÚCLEO TERAPÊUTICO NOVA VIDA, associação civil sem fins lucrativos,
CNPJ nº 03.722.355/0001-82, pessoa jurídica de direito privado, representada neste ato por
seu Presidente, Sr. WILMAR LUIZ KOPPE, brasileiro, portador do RG (nº ocultado) SSP-XX,
residente em Rio Negro, Estado do Paraná, de ora em diante denominado de
CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO COM ENCARGOS, que será regido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e pela Lei Orgânica do Município de Rio Negro-PR, bem como por legislação
autorizadora específica e mediante as seguintes condições:
I - O CONCEDENTE é proprietário de um terreno urbano matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 18.052, cuja parte ideal com 638,60 m², é o objeto
da presente CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM ENCARGOS.
II - A área acima identificada deve ser utilizada para ampliação do espaço físico e
execução dos programas com os estudantes matriculados e atividades administrativas a qual
a CONCESSIONÁRIA se compromete a cumprir as normas que o regulamentam.
III - a concessão está condicionada ao atendimento dos seguintes encargos sob pena de
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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reversão:
a) uso exclusivo do imóvel para atendimento das finalidades previstas no Estatuto Social;
b) vedação do uso para fins lucrativos;
c) vedação de cessão do imóvel a terceiros a título gratuito ou oneroso;
d) respeito as normas dispostas pela Prefeitura;
e) manutenção de serviço ininterrupto, apropriado, atualizado e compatível com o
interesse público;
f) manutenção do objeto da concessão em perfeito estado de conservação, segurança,
conforto, responsabilizando-se por qualquer dano que der causa ou em virtude da atividade
desenvolvida;
g) manutenção das obrigações trabalhista e sociais;
h) respeito às normas de higiene estabelecidas por órgãos competentes;
i) responsabilidade pelos danos que possam afetar o Município ou terceiros em qualquer
caso, durante a execução do objeto concedido, bem como custo para a reparação dos
mesmos;
j) pagamento das despesas de luz, telefone e água do espaço concedido;
k) observância dos padrões básicos estabelecidos para o atendimento ao público,
compatíveis com o local e ramo da atividade desenvolvida;
l) apresentar para a Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, projeto das atividades a serem desenvolvidas no imóvel concedido;
m) desenvolver promoções de ações voltadas para os munícipes afim de conscientizar
sobre as consequências do uso de substâncias psicoativas;
n) informação anual à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de relatórios
acerca da situação do imóvel bem como das atividades desenvolvidas e o número de pessoas
atendidas.
IV - A presente concessão será rescindida, incontinenti e sem aviso prévio, interpelação
ou notificação judicial e sem ônus para a municipalidade, no caso da entidade não ter dado
cumprimento aos encargos da cláusula III, não ter promovido o início das obras no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura do Termo de Concessão de Direito
Real de Uso com Encargos, em caso de extinção da entidade no âmbito do Município de Rio
Negro, ou em caso de paralisação das atividades por mais de 12 (doze) meses, sem direito a
indenização, incorporando-se ao patrimônio público todas as construções e benfeitorias nela
implantadas.
V - A CONCESSIONÁRIA deverá estar regularmente em dia com as licenças e alvarás
relativos à construção e com os recolhimentos de tributos encargos sociais e trabalhistas e,
ainda arcar com os pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, água e luz do
referido imóvel.
VI - A CONCESSIONÁRIA deverá no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da
assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso com Encargos realizar todos os
trâmites cartorários necessários para registro do presente termo, e ainda, será responsável
pelas despesas relativas à Escritura Pública da Concessão de Direito Real de Uso com
Encargos, bem como pelos registros na matrícula junto aos Cartórios da Comarca.
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VII - Incumbe ao CONCEDENTE providenciar a publicação deste instrumento, em Diário
Oficial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da assinatura do mesmo.
VIII - Para o início das obras necessárias à execução do projeto, a CONCESSIONÁRIA
terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da partir da assinatura do presente Termo
de Concessão de Direito Real de Uso com Encargos.
IX - A presente concessão terá o prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de
publicação da Lei que a autorizou, podendo ser prorrogado.
X - Elege-se o foro da Comarca de Rio Negro para dirimir questões fundadas no presente
Termo de Doação com Encargos.
E por estarem de acordo, lavrou-se o presente Termo em três vias de igual teor e vai assinado
pelas partes convenientes, juntamente com as testemunhas.
Rio Negro, ____ de __________ de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
WILMAR LUIZ KOPPE
ASSOCIAÇÃO NÚCLEO TERAPÊUTICO NOVA VIDA
TESTEMUNHAS:
1. .
2. .
5/5
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MUNICIPIO DE RIO NEGRO
Processo Digital
Relatório Analítico
Pág 1 /
3
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT591201-1374-TSSYNZLYZBNEA-0 - Emitido por: CAROLINA VALERIO SOARES 12/11/2024 09:55:49 -03:00
Processo Nº 20416 / 2024 - [Em Análise]
Código Verificador: O00U4K6U
Requerente: NUCLEO TERAPEUTICO NOVA VIDA
Detalhes: pedindo a alteração da LEI Nº 3.341/2023, com a inclusão de um artigo/parágrafo de desafetação do imóvel objeto da concessão, para o
atendimento da nota de diligência do Cartório de Registro de Imóveis.
Assunto: OUTROS
Subassunto: Requerimentos/Solicitações
Procurador: WILMAR LUIZ KOPPE
Previsão: 30/08/2024
Processo Principal:null/null
Anexos
Descrição Usuário Data
Plei 064 2024 alteracao 3341 2023 concessao direito real de uso com encargos
associao nucleo terapeutico nova vida JUSTIFICATIVA.pdf
JAMES KARSON VALERIO 12/11/2024
Plei 064 2024 alteracao 3341 2023 concessao direito real de uso com encargos
associao nucleo terapeutico nova vida.pdf
JAMES KARSON VALERIO 12/11/2024
154 2024 encaminha plei alteracao 3341 2023 RU.pdf JAMES KARSON VALERIO 12/11/2024
Plei 064 2024 alteracao 3341 2023 concessao direito real de uso com encargos
associao nucleo terapeutico nova vida.doc
CAROLINA VALERIO SOARES 30/10/2024
Lei-ordinaria-2122-2011-Rio-negro-PR.pdf LISANDRO JOSE LORENA PINTO 23/09/2024
Processo 2251.2021 - NTNV.pdf LISANDRO JOSE LORENA PINTO 23/09/2024
BRW405BD8A06D35_20240708_131406_264616.pdf VANESSA DE OLIVEIRA VALERIO 27/08/2024
BRW405BD8A06D35_20240704_090306_264194.pdf VANESSA DE OLIVEIRA VALERIO 27/08/2024
Lei-ordinaria-3341-2023-Rio-negro-PR (1).pdf VANESSA DE OLIVEIRA VALERIO 27/08/2024
Comprovante de Abertura do Processo - 69669.pdf VANESSA DE OLIVEIRA VALERIO 27/08/2024
Histórico
Setor: ATENDIMENTO/PROTOCOLO GERAL - ADMINISTRAÇÃO - SADM
Abertura: 27/08/2024 10:07 Entrada: 27/08/2024 10:07:55
Usuário: VANESSA DE OLIVEIRA VALERIO Recebido por: VANESSA DE OLIVEIRA VALERIO
Observação: pedindo a alteração da LEI Nº 3.341/2023, com a inclusão de um artigo/parágrafo de desafetação do imóvel objeto da
concessão, para o atendimento da nota de diligência do Cartório de Registro de Imóveis.
Setor: GABINETE ASSESSORAMENTO - GABINETE PREFEITO - GAP
Setor Origem: ATENDIMENTO/PROTOCOLO GERAL -
ADMINISTRAÇÃO - SADM
Setor Destino: GABINETE ASSESSORAMENTO - GABINETE
PREFEITO - GAP
Saída: 27/08/2024 10:11 Entrada: 27/08/2024 10:15
Movimentado por: VANESSA DE OLIVEIRA VALERIO Recebido por: BIANCA SCHAFHAUSER
Observação: Venho através desde solicitar pedindo a alteração da LEI Nº 3.341/2023, com a inclusão de um artigo/parágrafo de
desafetação do imóvel objeto da concessão, para o atendimento da nota de diligência do Cartório de Registro de Imóveis.
Setor: GABINETE ASSESSORAMENTO - GABINETE PREFEITO - GAP
Setor Origem: GABINETE ASSESSORAMENTO - GABINETE
PREFEITO - GAP
Setor Destino: GABINETE ASSESSORAMENTO - GABINETE
PREFEITO - GAP
Usuário Destino: JAMES KARSON VALERIO
Saída: 27/08/2024 10:16 Entrada: 29/08/2024 10:28
Movimentado por: BIANCA SCHAFHAUSER Recebido por: JAMES KARSON VALERIO
Observação: Ao prefeito municipal.
Setor: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ
Setor Origem: GABINETE ASSESSORAMENTO - GABINETE
PREFEITO - GAP
Setor Destino: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ
Saída: 29/08/2024 10:31 Entrada: 29/08/2024 10:43
Movimentado por: JAMES KARSON VALERIO Recebido por: CAROLINE KUHL MACHNICKI
Observação: Encaminho para Procuradoria Jurídica promover os trâmites legais, ajustando com as demais Secretarias afins.
Setor: ASSESSORIA JURÍDICA - GABINETE DO PREFEITO
Setor Origem: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ Setor Destino: ASSESSORIA JURÍDICA - GABINETE DO
PREFEITO
Usuário Destino: TIAGO ANDRE SCHLICHTING
Saída: 04/09/2024 10:56 Entrada: 16/09/2024 15:08
Movimentado por: LIDIANE GOMES FLORES Recebido por: TIAGO ANDRE SCHLICHTING
Observação: Remeto para analise da interpretação dada pela cartorária.
MUNICIPIO DE RIO NEGRO
Processo Digital
Relatório Analítico
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT591201-1374-TSSYNZLYZBNEA-0 - Emitido por: CAROLINA VALERIO SOARES 12/11/2024 09:55:49 -03:00
Histórico
Setor: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ
Setor Origem: ASSESSORIA JURÍDICA - GABINETE DO
PREFEITO
Setor Destino: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ
Usuário Destino: LIDIANE GOMES FLORES
Saída: 16/09/2024 16:17 Entrada: 17/09/2024 08:32
Movimentado por: TIAGO ANDRE SCHLICHTING Recebido por: CAROLINE KUHL MACHNICKI
Observação: O parecer jurídico solicitado tem como objetivo analisar a necessidade ou não de realizar a desafetação de um imóvel
público quando concedida apenas a concessão de direito real de uso. A concessão de direito real de uso é um instituto
jurídico que permite a utilização de bens públicos por particulares ou entidades privadas, mediante condições estabelecidas
em contrato. Tal concessão pode ser gratuita ou onerosa e tem um prazo determinado. A questão central deste parecer é
verificar se, para a efetivação dessa concessão, é necessária a desafetação do imóvel público, ou seja, a mudança da sua
classificação jurídica para que possa ser utilizado pelo concessionário. Inicialmente, é necessário compreender a natureza
do imóvel público em questão. O referido imóvel, de propriedade pública, possui ou não destinação específica que o vincule
ao uso comum do povo, como praças, ruas ou parques, nem a um serviço público determinado, como escolas, hospitais ou
prédios administrativos. O processo não especifica qual era a destinação anterior do imóvel. Os bens públicos, conforme
estabelecido pelo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 98 a 103, são
classificados em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Esta classificação é essencial para
determinar as regras aplicáveis à sua gestão, utilização e alienação. A desafetação, é o processo administrativo pelo qual
um bem público de uso comum do povo ou de uso especial é transformado em bem dominical, retirando-se sua destinação
pública específica. Este procedimento é relevante quando há a intenção de alienar o bem ou alterar substancialmente sua
utilização. Desta forma, verifico a necessidade de que seja informado no processo se a finalidade do imóvel era de uso
comum e, sendo este o caso, então haverá a necessidade de desafetação, do contrário não. É o parecer.
Setor: GABINETE DE ASSESSORAMENTO - ADMINISTRAÇÃO - SADM
Setor Origem: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ Setor Destino: GABINETE DE ASSESSORAMENTO -
ADMINISTRAÇÃO - SADM
Usuário Destino: LISANDRO JOSE LORENA PINTO
Saída: 20/09/2024 16:21 Entrada: 20/09/2024 16:46
Movimentado por: LIDIANE GOMES FLORES Recebido por: LISANDRO JOSE LORENA PINTO
Observação: Solicito informações, conforme parecer. Att,
Setor: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ
Setor Origem: GABINETE DE ASSESSORAMENTO -
ADMINISTRAÇÃO - SADM
Setor Destino: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ
Saída: 23/09/2024 09:03 Entrada: 25/09/2024 14:40
Movimentado por: LISANDRO JOSE LORENA PINTO Recebido por: LIDIANE GOMES FLORES
Observação: Trata-se de requerimento de administrado, diante concessão de direito real de uso de imóvel público, através da Lei
Municipal 3341.2023, para atendimento de nota de diligencia do Cartório de Registro de Imóveis. Segue em anexo, relatório
do processo digital 2251.2021, onde podem ser consultados os anexos de análise levantada pelo parecer jurídico. Ainda, em
consulta legislativa , se encontra a Lei Municipal 2122/2011 ( em anexo ) que desafetou e permutou a área ( lote B-2) de
desmembramento do Município de Rio Negro, permanecendo o lote B-1, objeto da concessão de direito real de uso. O que
nos parece ser o pedido na nota de diligência.
Setor: GABINETE DE ASSESSORAMENTO - ADMINISTRAÇÃO - SADM
Setor Origem: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ Setor Destino: GABINETE DE ASSESSORAMENTO -
ADMINISTRAÇÃO - SADM
Usuário Destino: LISANDRO JOSE LORENA PINTO
Saída: 29/10/2024 16:30 Entrada: 29/10/2024 16:32
Movimentado por: LIDIANE GOMES FLORES Recebido por: LISANDRO JOSE LORENA PINTO
Observação: Concordo com o parecer do Dr Tiago. No entanto, percebo que o Cartório, de forma um tanto arbitraria, exigiu a expressão
na lei, motivo pelo qual não vejo óbice em atender. Remeto para envio a Câmara. att,
Setor: DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO - SADM
Setor Origem: GABINETE DE ASSESSORAMENTO -
ADMINISTRAÇÃO - SADM
Setor Destino: DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO -
ADMINISTRAÇÃO - SADM
Saída: 29/10/2024 16:33 Entrada: 30/10/2024 08:29
Movimentado por: LISANDRO JOSE LORENA PINTO Recebido por: CAROLINA VALERIO SOARES
Observação: Ao DA para elaboração da alteração legislativa.
Setor: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ
Setor Origem: DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO -
ADMINISTRAÇÃO - SADM
Setor Destino: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ
Saída: 30/10/2024 16:38 Entrada: 31/10/2024 09:25
Movimentado por: CAROLINA VALERIO SOARES Recebido por: LIDIANE GOMES FLORES
Observação: Encaminho minuta do projeto de lei visando dar atendimento ao solicitado pelo CRI, para análise e aprovação da
Procuradoria Geral. Após retornar a este departamento para a continuidade dos trâmites. Obrigado!
MUNICIPIO DE RIO NEGRO
Processo Digital
Relatório Analítico
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT591201-1374-TSSYNZLYZBNEA-0 - Emitido por: CAROLINA VALERIO SOARES 12/11/2024 09:55:49 -03:00
Histórico
Setor: DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO - SADM
Setor Origem: PROCURADORIA JURÍDICA - PJ Setor Destino: DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO -
ADMINISTRAÇÃO - SADM
Usuário Destino: CAROLINA VALERIO SOARES
Saída: 11/11/2024 15:41 Entrada: 12/11/2024 09:27
Movimentado por: LIDIANE GOMES FLORES Recebido por: CAROLINA VALERIO SOARES
Observação: Nada obsta. Remeto para envio a Camara de vereadores. Att,