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materia nº 77/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaProjeto de Lei nº 077/2024, Dispõe sobre alterações na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica.
native_id2387

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição arquivada
2025-02-13 Proposição retirada pelo autor Em atenção ao disposto no Ofício nº 20250210-2 GAB - Processo Digital 3471/2025, colocado em pauta na 2ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 36ª Legislatura e leitura no expediente da sessão ordinária
2025-01-15 Aguardando Parecer Jurídico Considerando que o presente Projeto de Lei encontra-se sem parecer e em regime normal de tramitação, ou seja, sem prazo certo, porém é de iniciativa do Poder Executivo, reencaminho para a análise da Assessoria Jurídica, diante a resolução não se referir as proposições dessa inciativa.
2024-11-18 Aguardando inclusão no Expediente

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2024
Dispõe sobre alterações
na Lei nº 1318, de 05 
de dezembro de 2002, 
conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Rio Negro, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“ Art. 2º ...
...
...
§1º O presente Estatuto disciplina o ingresso de pessoal nos Órgãos Públicos 
da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Rio Negro, 
forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos servidores, planos 
cargos e carreiras, investidura em cargos em Comissão e funções de confiança 
e, ainda, contratação por tempo determinado.
§1º O presente Estatuto disciplina o ingresso de pessoal nos Órgãos 
Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Rio 
Negro, forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos 
servidores, investidura em cargos em Comissão e funções de confiança 
e, ainda, contratação por tempo determinado.
...
Art. 3º Os cargos públicos, são os criados ou transformados por Lei, com 
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos obedecendo 
aos padrões e níveis fixados em lei específica.
Art. 3º Os cargos públicos, são os criados ou transformados por Lei, com 
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos 
obedecendo aos padrões, níveis e planos de carreira fixados em lei 
específica.
...
Art. 5º Os cargos de provimentos efetivos da Administração Pública Municipal 
Direta, Indireta e Fundacional, serão organizados em carreiras ou serão 
isolados.
077
Art. 5º Os cargos de provimentos efetivos da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta serão organizados em carreiras cujas 
atribuições serão disciplinadas em lei específica.
...
§2º REVOGADO
...
...
Art. 7º ...
§ 1º As pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para as quais 
serão reservadas 2% (dois por cento) dos cargos abertos em editais.
§1º As pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e 
para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) dos cargos abertos 
em editais., em conformidade com o Decreto Federal nº 9508, de 24 de 
setembro de 2018.
...
Art. 8º...
...
b) o caráter jurídico - estatutário ou comissionado de investidura;
b) o regime jurídico;
c) a indicação do nível de vencimento do cargo;
c) a indicação de vencimento do cargo;
d) a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com o de 
outro cargo, quando for o caso.
...
...
Art. 10. ...
...
...
VIII -Vacância.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 11. A critério da Administração, poderá ser dado rompimento do 
vínculo jurídico em virtude de posse em outro cargo inacumulável 
através da vacância.
Art. 12. Durante 3 (três) anos o servidor poderá retornar ao cargo que 
pediu vacância.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
...
Art. 11.
Art. 11-A A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira
I - em caráter efetivo, conforme aprovação em concurso público quando 
se tratar de cargo de carreira;
II - em Comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei 
assim deve ser provido.
II - em Comissão, por livre nomeação e exoneração.
Art. 12 A nomeação obedecerá à ordem de classificação, dos candidatos 
habilitados em concurso público.
Art. 12-A. A nomeação dos efetivos obedecerá à ordem de classificação, 
dos candidatos habilitados em concurso público.
Art. 13 Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se 
verificar no prazo estabelecido no Regulamento Geral de Concurso.
Art.13. Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não 
se verificar no prazo estabelecido no Edital do Concurso.
Art. 14.
...
§ 2º O servidor será avaliado de 06 (seis) em 06 (seis) meses de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal e pela Comissão Especial.
§2º O servidor será avaliado de 6 (seis) em 6 (seis) meses pelo Secretário
da Pasta. 
§3º REVOGADO
§4º Aos Secretários Municipais compete fazer as anotações em folhas de 
serviços, livro ponto ou ficha de avaliação, dos pontos que revelem infrigência 
aos requisitos do estágio probatório, que servirão de fundamento a exoneração 
prevista no parágrafo anterior.
§4º Aos Secretários Municipais compete fazer as anotações nas fichas de 
avaliação dos pontos que revelem infringência aos requisitos do estágio 
probatório, que servirão de fundamento para o processo administrativo 
disciplinar.
§ 5º REVOGADO
...
Art. 16....
...
§2º O prazo de validade dos concursos e demais requisitos serão fixados no 
Regulamento Geral de Concurso ou em regulamentos específicos.
§2º Os demais requisitos serão fixados em edital próprio, publicado em 
Diário oficial estabelecido pelo Município.
Art. 17. REVOGADO
...
Art. 19....
...
V - ter bom procedimento e antecedentes;
V – não ter antecedentes criminais;
...
Art. 20. ...
...
II - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
II - O Secretário da pasta respectiva nas impossibilidades do Prefeito.
...
Art. 21. REVOGADO
...
...
Art. 24 Ao chefe da repartição para onde for designado o servidor compete 
dar-lhe exercício.
Art. 24. Ao Secretário da pasta para onde for designado o servidor 
compete dar-lhe exercício.
...
Art. 26. REVOGADO
Art. 27. REVOGADO
Art. 28. REVOGADO
...
Art. 30....
...
Parágrafo Único. A ausência não excederá a 02 (dois) anos e, findos os motivos 
de sua concessão somente após, decorrido igual período poderá ser permitida 
nova ausência.
Parágrafo Único. A ausência não excederá a 2 (dois) anos e, findos os 
motivos de sua concessão somente após, decorrido 1 (um) ano poderá 
ser permitida nova ausência.
...
Art. 32. ...
...
§ 3º É vedado dispensar o servidor do registro do ponto, salvo nos casos 
expressamente previstos em Lei ou Regulamento, ou quando este ocupar o 
cargo de Secretário Municipal ou outro cargo de Chefia.
§3º É vedado dispensar o servidor do registro do ponto, salvo nos casos 
expressamente previstos em Lei específica, ou quando ocupar cargo de 
Chefia, Secretário Municipal, Procurador Municipal ou na modalidade
de teletrabalho.
...
Art. 32-C ...
I - a pessoa menor de 7(sete) anos, com deficiência e/ou doença grave, 
comprovada por junta médica a qualquer tempo, que impossibilite o 
desenvolvimento neuropsicomotor;
I - a pessoa menor de 7(sete) anos, com deficiência e/ou doença grave, 
comprovada por laudo médico do especialista a qualquer tempo, que 
impossibilite o desenvolvimento neuropsicomotor;
II - a pessoa maior de 7(sete) anos, com deficiência e/ou doença grave, 
comprovada por junta médica a qualquer tempo, que apresente dependência 
nas atividades básicas da vida diária.
II - a pessoa maior de 7(sete) anos, com deficiência e/ou doença grave, 
comprovada por laudo médico especialista (junta médica) a qualquer 
tempo, que apresente dependência nas atividades básicas da vida 
diária.;
III – a pessoa com autismo, desde que atestado com laudo médico a 
necessidade de acompanhamento.
Art. 32-D O benefício de redução de carga horária, nos casos previstos, deverá 
ser renovado anualmente, mediante reavaliação e plano de tratamento com 
emissão de laudo que comprove a permanência da dependência sócio￾educacional. 
Art. 32-D O benefício de redução de carga horária, nos casos previstos, 
deverá ser renovado anualmente, mediante reavaliação e plano de 
tratamento com emissão de laudo que comprove a permanência da 
dependência sócio-educacional. Sendo de responsabilidade do 
requerente apresentar o laudo ao Departamento de Recursos Humanos.
...
Art. 33. Promoção é o acesso do servidor em nível de vencimento mais 
elevado e a cargo de melhor remuneração e de atribuições mais complexas.
Art. 33. Promoção é a progressão na carreira e será efetivado através do 
sistema de avaliação de desempenho, a cada 2 (dois) anos, de forma 
individual, com acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o salário base.
§1º REVOGADO
I – REVOGADO
II - REVOGADO
§2º REVOGADO
§3º REVOGADO
a) REVOGADO
...
§4º REVOGADO
§5º Não será promovido o servidor:
a) ...;
b) REVOGADO
c) REVOGADO
d) com advertência e punição.
d) o servidor que tiver penalidade em Processo Administrativo 
Disciplinar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, no período de 1 
(um) ano.
Art. 34 O sistema de avaliação de desempenho observará o contraditório.
§§1º a 4º REVOGADOS
Art. 35 Competem ao Departamento de Recursos Humanos, ouvido o 
Conselho e a Comissão, processar as promoções em conjunto com as 
Secretarias Municipais integrantes da Estrutura Básica da Prefeitura.
Art. 35 Compete ao Departamento de Recursos Humanos com anuência 
do Secretário da pasta processar as promoções.
Seção I
DA PRMOÇÃO DIAGONAL
Art. 36 A promoção diagonal será efetivada por merecimento pelo sistema de 
avaliação de desempenho, realizada na forma estabelecida no § 2º do artigo 44, 
a cada 02 (dois) anos.
Art. 36. O servidor nomeado em cargo efetivo ganhará a progressão ao 
término do estágio probatório, e após, a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 37 REVOGADO
Art. 38 REVOGADO
Seção II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 39. A promoção vertical será realizada mediante a comprovação da 
capacidade funcional através de provas de conhecimentos ou de teste seletivo, 
de ocupante de cargo estável à classe de padrão mais elevado, isolada ou inicial 
de série de classes.
Art. 39. REVOGADO
Art. 40. REVOGADO
§§1º e 2º REVOGADOS
Art. 41. REVOGADO
Art. 42. REVOGADO
Art. 43 ...
§2º REVOGADO
Art. 44 Para concorrer à promoção, deverá o servidor comprovar capacidade 
funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e, ainda 
obter número mínimo de pontos no Boletim de Merecimento, na forma a ser 
estabelecida em regulamento.
Art. 44. Para obter a progressão deverá o servidor comprovar capacidade 
funcional atingindo pelo menos nota 7 (sete) de seu valor total da 
pontuação na ficha de avaliação.
§1º REVOGADO
§ 2º O Boletim de Merecimento apurará, unicamente:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) méritos;
d) punições;
e) cursos de treinamento relacionados com as atribuições da classe que estiver 
ocupando ou da classe que vai concorrer;
f) outros critérios definidos em regulamentos.
§2ºA ficha de avaliação levará em consideração:
a) qualidade;
b) quantidade;
c) conhecimento;
d) relacionamento;
e) assiduidade;
f) cuidado;
g) iniciativa;
h) facilidade de expressão;
i) planejamento;
j) criatividade;
k) confiança;
l) liderança.
§3º Os pesos das provas e do Boletim de Merecimento serão estabelecidos em 
regulamento.
§3º Os critérios da ficha de avaliação poderão ser fixados em 
regulamento.
§4º Não será classificado para promoção por merecimento o servidor que não 
obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de 
seu valor total.
§4º REVOGADO
Art. 45. REVOGADO
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO E DA RECONDUÇÃO
Art. 46.....
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 47. ...
§1º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma transcrita neste 
artigo, será o ex-servidor posto em disponibilidade.
§2º O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e 
aposentado quando julgado incapaz para o serviço público.
§3º Aplica-se a reintegração nos casos de retorno de vacância, sem, 
contudo, incidir o ressarcimento.
Art. 48. Reintegrado judicialmente o servidor, quem lhe houver ocupado o 
lugar será destituído do cargo ou será reconduzido ao cargo anteriormente 
ocupado mas sem direito a indenização.
Parágrafo Único. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e 
aposentado quando julgado incapaz para o serviço público.
Art. 48. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor 
será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
...
...
Art. 55. ...
Parágrafo único. REVOGADO
...
...
Art. 63. ...
...
XX - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e de
merecimento;
XX - promoção, através da progressão de carreira, observado os critérios 
da avaliação;
...
...
Art. 65. ...
...
XI - por 1 (um) dia, para cada doação de sangue, devidamente comprovada; 
XI - por 1 (um) dia, para cada doação de sangue, descontado o dia da 
doação.
...
...
Art. 69. ...
...
III – REVOGADO
...
§ 2º O servidor em estágio probatório só será exonerado do cargo após a 
observância do Artigo 14 e seus parágrafos, ou mediante inquérito 
administrativo quando este se impuser antes de concluído o estágio probatório.
§2º O servidor em estágio probatório só será exonerado após devido 
processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e 
contraditório.
§3º REVOGADO
...
Art. 70. ...
...
§8º REVOGADO.
Art. 71. REVOGADO.
Art. 72. ...
I - até 05 (cinco) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, 
companheiro (a), ascendente, descendente, irmão (a) ou pessoa da família, 
devidamente comprovado;
I - até 7 (sete) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, 
companheiro (a), ascendente, descendente, irmão (a) ou pessoa da 
família, devidamente comprovado;
...
VIII – REVOGADO.
...
Art. 73. ...
...
II – REVOGADO.
...
...
Art. 76. Poderão ser concedidos férias coletivas a todos os servidores da 
Prefeitura ou de determinados órgãos ou setores.
Art. 76 Poderão ser concedidos férias coletivas a todos os servidores da 
Prefeitura ou de determinados órgãos ou setores, desde que ouvido o 
Sindicato representativo.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum 
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§1º As férias poderão ser gozadas em três períodos anuais, desde que 
nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2º REVOGADO
...
...
Art. 79. ...
§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e será 
fixada pelo Prefeito Municipal.
§1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem 
e será fixada pelo Prefeito Municipal em lei específica.
...
...
Art. 85 O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 03 
(três) meses, salvo nos casos dos incisos I, III, VII, VIII e IX do Artigo 80
desta Lei e nos casos das moléstias previstas no Artigo 95.
Art. 85. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo 
superior a 3 (três) meses, salvo nos casos dos incisos I, VII, VIII e IX do 
artigo 80 desta Lei e nos casos das moléstias previstas no artigo 95.
Art. 86. ...
...
§ 2º Dois dias antes de expirado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo 
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela 
aposentadoria ou pela readaptação.
§2º Antes de expirado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico 
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela 
aposentadoria ou pela readaptação.
...
Art. 87....
...
§ 3º Por ato do Prefeito, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, 
desde que recomendada essa providência através de inspeção médica 
autorizada.
§3º Por ato do Prefeito, o servidor poderá ser readaptado 
definitivamente, desde que recomendada essa providência através de 
inspeção médica.
Art.88. ...
...
§ 3º Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente 
impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido 
laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença 
proposto não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§3º Poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde 
que o prazo de licença proposto não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§4º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo 
anterior, somente serão aceitos laudos de acordo com o disposto no § 1º do 
artigo 89 desta Lei.
§4º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias, 
deverá ser submetia a junta médica oficial do Município.
...
Art. 89. Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médicos 
credenciados pelo órgão de Recursos Humanos, admitindo-se na falta, laudo
de outros médicos oficiais, ou, ainda e excepcionalmente, atestado passado por 
médico particular.
Art. 89. Para licença maior de 90 (noventa) dias, será feita inspeção pela 
junta médica oficial do Município.
§1º REVOGADO
§ 2º No caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a 
reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como faltas justificadas os 
dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no 
caso, caracterizada a responsabilidade do médico credenciado.
§2º No caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a 
reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como faltas.
Art. 90. REVOGADO
...
...
§5º Nos casos de indicação de aposentaria por invalidez, havendo 
contradição entre a inspeção médica realizada pelo Município e a 
inspeção médica realizada pelo IPRERINE, prevalece o resultado 
obtido pela junta médica oficial da Administração Direta.
Art. 91. REVOGADO
...
Art. 93. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção 
médica, cessando os efeitos da pena, tão logo que se verifique a inspeção.
Art. 93. Será dada falta ao servidor que se recusar à inspeção médica.
...
...
Art. 97. ...
...
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou 
remuneração integral até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual 
período com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração.
§2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou 
remuneração integral até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 
30 (trinta) dias com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração.
Art. 98. À servidora gestante será concedida mediante inspeção médica, licença 
remunerada por 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 98 À servidora gestante será concedida mediante atestado médico, 
licença remunerada por 180 (cento e oitenta) dias.
§1º Salvo prescrição médica em contrário a licença será concedida a partir do 
início do oitavo mês de gestação.
§1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a 
partir do nono mês de gestação.
§3º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 
(trinta) dias de repouso remunerado.
§3º No caso de aborto, atestado por médico, a servidora terá direito a 30 
(trinta) dias de repouso remunerado.
...
...
Art. 102....
....
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos 
legais.
...
...
Art. 103. ...
...
I - sofrido penalidade disciplinar de suspensão;
I - sofrido penalidade disciplinar de suspensão superior a 30 (trinta)
dias;
II - faltado ao serviço injustificadamente;
II - faltado ao serviço injustificadamente por prazo superior a 10 (dez)
dias;
...
...
b) por motivo de doença em pessoas da família, por mais de 30 (trinta) dias;
b) por motivo de doença em pessoas da família, por mais de 60
(sessenta) dias;
...
...
§5º Ao servidor que requerer a licença poderá, a critério do Executivo 
Municipal, receber 1/3 (um terço) da licença a que tem direito em pecúnia, 
desde que de interesse da Administração.
§5º Ao servidor que requerer a licença poderá, a critério do Executivo 
Municipal, receber 1/3 (um terço) da licença a que tem direito em 
pecúnia, desde que de interesse da Administração, cujo pagamento é
regulamento por Decreto.
...
...
Art. 107....
...
§3º Exclui-se dos limites fixados no parágrafo anterior o abono-família, ajuda 
de custos, gratificações natalinas, adicionais de férias, gratificações por tempo 
de serviço e as parcelas de caráter indenizatórias.
§3º Exclui-se dos limites fixados no parágrafo anterior o abono-família, 
ajuda de custo, gratificações natalinas, adicionais de férias, gratificações 
por tempo de serviço, parcelas de caráter indenizatório, e valores obtidos 
a título de honorários de sucumbência.
...
...
Art. 109. ...
...
II – REVOGADO
III - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração durante o afastamento 
quando indiciado em processo administrativo, por motivo de prisão 
preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou 
ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja 
pronúncia, com direito a diferença, se absolvido;
III - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração durante o 
afastamento quando por motivo de prisão preventiva, com direito a 
diferença, se absolvido;
...
Art. 110 Serão relevadas até 3 (três) faltas durante o mês, motivadas por 
doença comprovada em inspeção médica.
Art. 110 Faltas que tenham por justificativas problemas de saúde aplica￾se o disposto na Subseção II – Da Licença para Tratamento de Saúde. 
Parágrafo Único. REVOGADO.
...
...
Art. 116. ...
...
§5º A diária tem caráter indenizatório e não se confunde com restituição
de gastos, exceto aos servidores que tenham como atribuição do cargo o 
deslocamento recorrente, que neste caso será tratado em lei específica.
...
...
Art. 120....
...
§ 2º As gratificações serão concedidas a critério do Executivo Municipal, após 
a avaliação de necessidade pelo Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal e pela Comissão Especial designada para esse fim.
§2º As gratificações serão concedidas a critério do Executivo Municipal, 
ouvido o Secretário da Pasta respectiva.
...
...
Art. 126. ...
...
§4º REVOGADO
...
...
Art. 134....
Parágrafo Único. O prêmio produtividade e qualidade é vantagem adicional, 
revista mês a mês, não se incorpora ao vencimento do servidor e não será 
computado e nem acumulado para concessão de quaisquer outras vantagens 
pecuniárias.
Parágrafo único. O prêmio produtividade e qualidade é vantagem 
adicional, que poderá ser paga mês a mês durante um período ou 
isoladamente num único mês do ano e não se incorpora ao vencimento 
do servidor e não será computado e nem acumulado para concessão de 
quaisquer outras vantagens pecuniárias.
...
...
Art. 138....
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 139....
Parágrafo único. REVOGADO
...
...
Art. 142. ...
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade;
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem indenização, 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
...
Art. 143 A instauração de inquérito administrativo interrompe a prescrição.
Art. 143. A instauração de requerimento, ou de processo administrativo
de sindicância ou disciplinar interrompe a prescrição.
§1º Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no 
dia em que cessar a interrupção.
§1º Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, 
quando completados 280 (duzentos e oitenta) dias da interrupção.
...
...
CAPÍTULO VI- DA APOSENTADORIA - Seção I - Da Aposentadoria 
Por Idade – REVOGADO
...
Seção II - Da Aposentadoria Compulsória – REVOGADO
Art. 150. Aplicam-se aos servidores públicos municipais efetivos as 
disposições contidas em lei específica que trata das aposentadorias 
pagas pelo Instituto Próprio de Previdência.
...
Art. 154...
I - acometimento das seguintes doenças ou afecções, especificadas pelos 
Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, de acordo com os 
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que 
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: 
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, 
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida -
AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina 
especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, 
especificadas em lei federal;
I - acometimento de doenças ou afecções, especificadas pelos 
Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, de acordo 
com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou 
outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado com base em conclusão da medicina 
especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, 
especificadas em lei federal;
...
...
Art. 155 Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição para os casos previstos no inciso III do artigo 154 desta 
Lei e integral nos demais casos.
Art. 155. Os proventos de aposentadoria por invalidez observarão as 
disposições da lei específica que trata das atribuições do Instituto 
Próprio de Previdência.
§§1º a 4º REVOGADOS
Arts. 156 à 166. REVOGADOS
...
...
Art. 171 Considera-se tempo de contribuição o tempo em que o segurado 
desenvolveu atividades públicas ou privadas, contado de data a data, desde o 
início até a data da publicação do decreto ou portaria de vacância do cargo de 
provimento efetivo por aposentadoria ou óbito ou do desligamento das 
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, descontados os 
períodos seguintes:
I - na Administração Pública, todo e qualquer tipo de afastamento sem 
aferimento de vencimentos, salvo se forem realizadas contribuições ao regime 
próprio de previdência ou existirem contribuições obrigatórias legalmente 
previstas durante este período;
II - na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de 
suspensão e interrupção de contrato de trabalho, anotados na CTPS, salvo se 
caracterizada a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social na 
condição de segurado facultativo.
Art. 171. O tempo de contribuição e de serviço será tratado em lei 
específica.
Arts. 172 À 176. REVOGADOS
Art. 177. ...
...
III - de dois cargos privativo de médico.
III - de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde.
...
§4º REVOGADO
...
§6º REVOGADO
Art. 178. REVOGADO
Art. 179 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor 
aposentado exercer Cargo em Comissão e participar de órgão de deliberação 
coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá a sua 
posse e respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 179 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao 
servidor aposentado exercer Cargo em Comissão.
...
...
Art. 181...
XIV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa e 
apresentar - se decentemente trajado em serviço;
XIV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
...
...
Art. 182. ...
...
...
VI – REVOGADO
...
IX – REVOGADO
...
...
XIV – REVOGADO
...
...
Art. 184....
§1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal no que excederem 
as forças de fianças, poderão ser liquidadas mediante o desconto em prestações 
mensais, não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à 
míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, quando 
comprovado o dolo, poderão ser liquidadas mediante o desconto em 
prestações mensais, não excedentes da décima parte do vencimento ou 
remuneração.
§2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em 
julgado a decisão de última instância que houver condenado a fazenda a 
indenizar o terceiro prejudicado.
§2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor 
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de 
transitar em julgado a decisão de última instância que houver 
condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado e após o devido
processo administrativo disciplinar.
...
...
Art. 189 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 189 Para aplicação de qualquer pena deverá ser realizado o devido 
processo administrativo, seja sindicância ou disciplinar, e a decisão 
deverá considerar a natureza a gravidade da infração e os danos que dela 
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais.
...
...
Art. 202 ...
I - o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara, o dirigente superior de 
autarquia e fundações, quando se tratar de demissão, de cassação de 
aposentadoria e disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, 
órgão ou entidade;
II - as autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior a 
aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão por mais de 30 
(trinta) dias;
III - os chefes das respectivas repartições na forma dos respectivos regimentos 
ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias
IV - a autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição 
de Cargo em Comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo Único. A pena de destituição de função, caberá à autoridade que 
houver feito a designação do servidor.
I - o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara, o Dirigente superior 
de autarquia.
...
...
Art. 205....
...
§5º Interrompido o curso de prescrição, esse recomeçará a recorrer pelo prazo 
restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
§5º Interrompido o curso de prescrição, esse recomeçará a recorrer pelo 
prazo restante, a partir do 280 (duzentos e oitenta) dias do dia que a 
prescrição foi interrompida.
§6º Se na conclusão da sindicância resultar decisão de abertura de 
disciplinar, entre um e outro não correrá a prescrição, desde que a 
portaria seja publicada a menos de 30 (trinta) dias do término da 
sindicância.
Art. 206. REVOGADO
Art. 207. ...
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado 
preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar 
ou esta se limitar à repreensão;
I - a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha 
estado preso ou afastado preventivamente, quando do processo não 
houver resultado pena disciplinar maior que suspensão de 60 (sessenta)
dias;
II – REVOGADO
III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do 
vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que 
reconhecida a sua inocência.
III - a contagem de tempo de serviço no caso se cessão funcional para 
outro órgão ou Poder de todas as esferas.
Art. 208. ...
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 209 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde 
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e que sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 209. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração 
desde que configurem evidências de infração disciplinar, caso contrário
serão arquivadas por falta de materialidade e fundamento.
Parágrafo Único. REVOGADO
...
...
Art. 212 É competente para determinar a abertura do processo o Prefeito 
Municipal, mediante comunicação do chefe da Repartição a que estiver 
subordinado o servidor.
Art. 212. É competente para determinar a abertura do processo o 
Prefeito Municipal, mediante comunicação do Secretário da pasta a que 
estiver subordinado o servidor.
...
...
Art. 215 Promoverá o processo disciplinar uma Comissão designada pela 
autoridade que houver determinado o processo e será composta de 03 (três) 
servidores efetivos.
Art. 215. Promoverá o processo disciplinar a Comissão composta de 3 
(três) servidores efetivos nos termos da lei que disciplina a comissão 
processante permanente.
§§1º e 2º REVOGADOS
§3º Não poderá participar da Comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro (a) ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§3º Não poderá participar da Comissão de sindicância ou disciplinar 
cônjuge, companheiro (a) ou parente do acusado, consanguíneo ou 
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§4º Na hipótese de suspeição de algum integrante da comissão por 
motivos outros, isso deverá ser alegado e provado no primeiro ato da 
comissão, e sendo procedente a alegação o Prefeito efetuará a troca do 
membro.
Art. 216. REVOGADO
§ 1º O prazo para o inquérito será de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por 
mais 30 (trinta) dias, pela autoridade que tiver determinado a instauração do 
processo, nos casos de força maior.
§1º O prazo para o inquérito será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis 
por mais 30 (trinta) dias, pela autoridade que tiver determinado a 
instauração do processo, nos casos de força maior.
§2º A Comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da Administração.
§2º A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, mantendo sigilo sob as informações que tenha acesso, 
sob pena de responder civil e administrativamente.
§3º REVOGADO
Art. 217 A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 217. A Comissão procederá a todas as diligências convenientes, 
recorrendo, quando entender necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 218. ...
I - instauração com a publicação do ato que constituir a Comissão;
I –instauração com publicação da Portaria em diário oficial do 
município; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
II – instrução com oitiva de testemunhas e demais provas que se fizerem 
necessárias, oitiva do indiciado, defesa e relatório;
...
Art. 219 O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado 
ampla defesa, com a utilização dos meios e dos recursos admitidos em direito.
Art. 219 O inquérito administrativo ou sindicância será contraditório, 
assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e dos 
recursos admitidos em direito.
...
...
Art. 223. ...
Parágrafo Único. Se à testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, 
com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição da 
intimação será comunicada ao Secretário da pasta onde está lotado, 
sendo a falta considerada ato de insubordinação passível de punição em 
processo administrativo.
...
...
Art. 226...
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em ato 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§1º O incidente de sanidade mental será processado em ato apartado e 
apenso ao processo principal, aguardando laudo pericial.
§2º Durante o incidente de sanidade mental ficam suspensos o processo 
original e os prazos prescricionais, até decisão final.
Art. 227. REVOGADO
§1º Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado por mandado expedido pelo 
presidente da Comissão, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, 
sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§1º Ultimada a instrução, será intimado o servidor para no prazo de 10 
(dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo e 
cópias.
...
...
Art. 230. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se 
baseou para formar a sua convicção.
Art. 230. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório e indicará os 
fundamentos da sua decisão, na qual concluirá pelo arquivamento ou 
pela penalização, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição 
legal transgredida.
§1º REVOGADO
§2º REVOGADO
Art. 231....
§§1º a 4º REVOGADOS
Art. 232. REVOGADO
Art. 233. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO
...
...
Art. 235. ...
...
§2º REVOGADO
Art. 236. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 236. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
arquivará o processo.
...
...
Art. 243....
§ 1º Recebida à petição, o chefe da repartição providenciará a constituição de 
Comissão, na forma prevista no artigo 215 desta Lei.
§1º O Prefeito Municipal poderá nomear outra comissão para revisar o 
processo.
Art. 244 Concluído o encargo da Comissão, em prazo não excedente a 180 
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, quando as circunstâncias o 
exigirem, será o processo com o respectivo relatório encaminhado a autoridade 
julgadora.
Art. 244. Concluído o encargo da Comissão, em prazo não excedente a 
180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, quando as 
circunstâncias o exigirem, será o processo com o respectivo relatório 
encaminhado a autoridade julgadora.
§§1º e 2º REVOGADOS
...
...
Art. 248. REVOGADO
...
..
Art. 251. REVOGADO
...
Art. 253. REVOGADO
...
Art. 256. REVOGADO
§§1º a 3º REVOGADOS
Art. 257. REVOGADO
Art. 258. REVOGADO
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 259. ...
...
§4ºA redução da carga horária de servidor não se confunde com redução 
de horário de expediente nas repartições públicas municipais, que 
independente de alteração por ato do prefeito, não prejudicará os 
servidores.
...
...
Art. 263. REVOGADO
...
...
Art. 265- A. Aos Procuradores Municipais aplica-se as disposições da Lei 
Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos previstos na Lei 
nº 1318, de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 14 de novembro de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva alterações na Lei nº 1318, de 05 de dezembro 
de 2002, que adota novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro e dá 
outras providências.
Os servidores públicos desempenham um papel fundamental no 
desenvolvimento da administração pública, sendo pilares essenciais para a execução das 
políticas e serviços públicos que atendem a sociedade, são responsáveis por implementar as 
políticas públicas formuladas pelos governantes, e seus conhecimentos são fundamentais 
para o fortalecimento da administração pública e para o avanço do desenvolvimento social 
e econômico de uma cidade.
Nos últimos anos, o judiciário tem promovido interpretações que refletem as 
novas dinâmicas da sociedade contemporânea. O fortalecimento dos direitos fundamentais, 
a proteção aos interesses difusos e coletivos, e o reconhecimento de novos direitos dos 
servidores públicos são exemplos claros dessa evolução. A atualização do Estatuto se faz 
imprescindível para que haja consonância entre a legislação e essas interpretações mais 
modernas e justas, garantindo aos servidores direitos que já são reconhecidos pela 
jurisprudência, mas que ainda não estão contemplados na legislação vigente.
O artigo 37 da Constituição Federal traz os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O cenário atual exige que esses 
princípios sejam não apenas respeitados, mas também promovidos em sua totalidade. Um 
Estatuto atualizado pode fomentar práticas administrativas mais eficientes e transparentes, 
mediante a implementação de novas diretrizes que valorizem o servidor e a gestão pública.
A defesa dos direitos dos servidores públicos deve ser uma prioridade do 
poder público, especialmente em um contexto onde muitos direitos conquistados estão 
sendo ameaçados por políticas de austeridade. A atualização do Estatuto pode garantir 
proteção e valorização dos servidores, promovendo não apenas segurança jurídica, mas 
também condições dignas de trabalho.
O presente projeto de lei buscou: fixar prazos para finalizações de processos de 
sindicância, disciplinares, bem como, fixar prazos prescricionais; revogar artigos que 
tratavam de promoções por concurso público interno, questões essas amplamente tratadas 
pelo Poder Judiciário; reformulação de alguns artigos que tratam da progressão que vem 
sendo efetuada nos últimos trinta anos, qual seja, a cada 2 (dois) anos o servidor evolui nas 
letras alfabéticas com o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o salário base, bem 
como anuênio de 1% (um por cento), deixando os artigos de forma mais bem 
compreensiva; revogação de algumas penalidades, como por exemplo a perda da licença 
prêmio e de tempo de serviço, quando em licença por problemas de saúde, no sentido de 
proteger o servidor no momento que mais precisa; e ainda, retirados os artigos acerca da 
aposentadoria tendo em vista evitar contradições entre a lei específica que disciplina a 
aposentadoria dos servidores públicos municipais efetivos, e ajustados artigos que estavam 
conflitantes entre si, ou mesmo repetitivos. 
Diante do exposto, é inegável que o Estatuto dos Servidores Públicos de Rio 
Negro necessita de uma atualização para se alinhar às novas realidades jurídicas, sociais e 
administrativas. Tal atualização permitirá que o Estado cumpra sua função de proteção ao 
servidor, além de promover uma administração pública mais eficiente, transparente e justa, 
alinhada com os princípios que regem a Constituição. A proposta de revisão deve ser 
encarada como uma oportunidade de aprimoramento e modernização do serviço público, 
em benefício da sociedade como um todo.
Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto,
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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