| Tipo | Parecer de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | PARECER Nº 151 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 060/2024 Ementa: Estima receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro para o exercício financeiro de 2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 CAMARA ME NSCRPAL DIE RIO NEGRO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER Nº 151 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 060/2024 Ementa: Estima receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro para o exercício financeiro de 2025. o Parecer do Relator Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se: (X) Favorável ao "Projeto de Lei 060/2024", quanto ao atendimento as normas e princípios financeiros e orçamentários e da contabilidade pública. ( ) Contrário ao "Projeto de Lei 060/2024" ( ) Conforme voto fundamentado separadamente. João Pedro de Amorim Presidente — Relator Dem Deliberação da Comissão João Alves Marcelo Wotroba Vice-Presidente Membro (X)Favorável ( )Contrário ( )Abstenção (X)Favorável ( )Contrário ( JAbstenção Resumo da deliberação: A Comissão (X ) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator. ooo Despacho Final da Comissão Encaminha o Poder Executivo o Projeto de Lei que Estima receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro, para O exercício financeiro de 2025, para fins de cumprimento do que estabelece o artigo 165 da Constituição Federal, artigo 5º da Lei DD EDOEEEaS Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Bcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 E EA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 CAMARA MUNEC AE DE RIO NEGRO Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964, a Lei do Orçamento. No que tange a parte legal e constitucional, estas encontram amparo nos artigos 22, 23 e 32, no que se referem à Proposta Orçamentária, todos da Lei Federal n. 4320, de 1964. A Comissão observou que o Projeto de Lei em seu artigo 2º estima a receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social já com as devidas deduções legais representa o montante de R$ 192.136.655,82 (cento noventa e dois milhões, cento e trinta e seis mil, seiscentos € cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), este valor fixa a despesa para o exercício de 2025 e está composto pelo Orçamento Fiscal de R$ 127.446.140,51 (cento e vinte e sete milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos) e pelo Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 64.690.515,31 (sessenta e quatro milhões, seiscentos e noventa mil, quinhentos e quinze reais e trinta e um centavos) Assim sendo, há que observar que a estrutura orçamentária atual, de acordo com o artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, está assentada em três orçamentos quais sejam: fiscal, da seguridade social e de investimento, o que não é o caso, visto que o Município não participa de nenhuma sociedade com empresas locais fugindo assim da caracterização citada no final do comentado artigo. O artigo 2º da Lei Federal n. 4320, de 1964, define que a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecida os princípios de unidade, universalidade e anualidade. O artigo 3º da mesma Lei frisa que a Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em Lei. O artigo 4º da Lei em referência define que a Lei do Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração Centralizada ou que por intermédio deles se devam realizar, observando sempre o disposto no artigo 2º da mesma Lei. O artigo 33 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, alerta que não se admitirão Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem a: E E Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Qcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 se Tivo CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 CAMARA MENICIPAL IM RIO NEGRO ooo a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta; b) | conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; € d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. A Constituição Federal em seu artigo 166, parágrafo 3º, define que as Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Já o artigo 26 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, diz que a Proposta Orçamentária deverá conter o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstas no quadro de recursos e de aplicação de capital. Em síntese: para se tornar operacional, toda programação a longo ou médio prazo deverá estar incluída no Orçamento anual, devidamente aprovada pelo Legislativo. E também o artigo 167 da Constituição Federal, em seu inciso V, veda a abertura de Crédito Adicional Suplementar ou Especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. No entanto, os artigos 7º e 43 da Lei Federal n. 4320, de 1964, permitem ao Legislativo autorizar no próprio Orçamento anual, estabelecendo um limite como previsto no artigo 7º da Proposta do Executivo. A presente Comissão cumprindo o que estabelecem os artigos 197, incisos 1 a IV e 198, $% 1º ao 5º, todos do Regimento Interno, realizou Audiência Pública no dia 05 de novembro de 2024, na Câmara Municipal, tendo como objeto o Projeto de Lei do Orçamento do Município de Rio Negro para o Exercício Financeiro de 2025. Em atendimento ao contido na RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC (MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ), a Comissão chamada a se manifestar sobre a relação de Precatórios com vencimento no exercício financeiro de 2025, atentando-se aos valores totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária e a see Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(údcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80,789.548/0001-00 CÂMARA MENICIPAL Dt RIO NEGRO CO Ra adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor. Diante das orientações a Comissão solicitou ao Poder Executivo tais informações, sendo encaminhado como resposta duas relações de Precatórios, uma do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, outra do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, TJPR: contendo o que segue: VENCIMENTO VALOR ATUALIAZADO R$ 0004560-13.2023.8.16.7000 R$ 152.197,72 TOTAL: R$ 224.230,33 TRI: Nº PRECATORIO VENCIMENTO VALOR ATUALIAZADO R$ 0005541-37.2023.5.09.0000 2025 R$ 2.456,00 0006991-15.2023.5.09.0000 R$ 16.746,23 TOTAL: R$ 19.043,47 Nº PRECATORIO Com relação as Requisições de Pequeno Valor, foram informadas um total de 22 RPVs expedidas que totalizam o valor de R$ 132.056,70. Em análise ao Quadro de Detalhamento da Despesa — LOA 2025, constata-se que os valores contidos para arcar com as referidas despesas totalizam R$ 766.000,00, o que mostra suficiente para as devidas quitações. Frisa-se, ainda que a diferença orçada refere-se a parcelamentos de precatórios de anos anteriores. Por fim, visando dar cumprimento ao que estabelece o artigo 126-A da Lei Orgânica do Município, a Comissão apresenta a EMENDA ADITIVA Nº 007/2024, que tem por objetivo incluir as Emendas Individuais indicadas pelos Vereadores(as), na Lei Orçamentária Anual, as quais integram a Proposta Orçamentária na forma de Anexo, numeradas sequencialmente de 001 a 009. e Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrnQcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 CAMARA MENFUTPAL qu RIO NEGRO CONCLUSÃO: Diante do exposto, do ponto de vista Orçamentário e Financeiro, a presente Comissão se manifesta FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 060/2024, com a Emenda Aditiva apresentada, por estar adequado às normas ce princípios financeiros e orçamentários e da contabilidade pública. SALA DAS SESSÕES, EM E DEZEMBRO DE 2024. JOÃO PRD RIDE AMORIM Presiderite /Relator Pelas conclusões: ni E SE paessSo JOÃO AL MARCELO WOTROBA Vice-Presidente é Membro Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrnQ)camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400