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materia nº 151/2024

Tipo Parecer de Finanças e Orçamento
Número / Ano 151 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaPARECER Nº 151 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 060/2024 Ementa: Estima receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro para o exercício financeiro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA ME NSCRPAL DIE
RIO NEGRO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER Nº 151
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 060/2024
Ementa: Estima receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro para o exercício
financeiro de 2025.
o
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 060/2024", quanto ao atendimento as normas e
princípios financeiros e orçamentários e da contabilidade pública.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 060/2024"
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
João Pedro de Amorim
Presidente — Relator
Dem
Deliberação da Comissão
João Alves Marcelo Wotroba
Vice-Presidente Membro
(X)Favorável ( )Contrário ( )Abstenção (X)Favorável ( )Contrário ( JAbstenção
Resumo da deliberação: A Comissão (X ) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
ooo
Despacho Final da Comissão
Encaminha o Poder Executivo o Projeto de Lei que Estima receita e fixa a despesa
geral do Município de Rio Negro, para O exercício financeiro de 2025, para fins de
cumprimento do que estabelece o artigo 165 da Constituição Federal, artigo 5º da Lei
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RIO NEGRO
Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal,
bem como a Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964, a Lei do Orçamento.
No que tange a parte legal e constitucional, estas encontram amparo nos artigos 22,
23 e 32, no que se referem à Proposta Orçamentária, todos da Lei Federal n. 4320, de 1964.
A Comissão observou que o Projeto de Lei em seu artigo 2º estima a receita total
estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social já com as devidas deduções legais
representa o montante de R$ 192.136.655,82 (cento noventa e dois milhões, cento e trinta
e seis mil, seiscentos € cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), este valor fixa a
despesa para o exercício de 2025 e está composto pelo Orçamento Fiscal de R$
127.446.140,51 (cento e vinte e sete milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e
quarenta reais e cinquenta e um centavos) e pelo Orçamento da Seguridade Social no valor
de R$ 64.690.515,31 (sessenta e quatro milhões, seiscentos e noventa mil, quinhentos e
quinze reais e trinta e um centavos)
Assim sendo, há que observar que a estrutura orçamentária atual, de acordo com o
artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, está assentada em três orçamentos quais
sejam: fiscal, da seguridade social e de investimento, o que não é o caso, visto que o
Município não participa de nenhuma sociedade com empresas locais fugindo assim da
caracterização citada no final do comentado artigo.
O artigo 2º da Lei Federal n. 4320, de 1964, define que a Lei do Orçamento conterá
a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira
e o programa de trabalho do Governo, obedecida os princípios de unidade, universalidade
e anualidade.
O artigo 3º da mesma Lei frisa que a Lei do Orçamento compreenderá todas as
receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em Lei.
O artigo 4º da Lei em referência define que a Lei do Orçamento compreenderá todas
as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração Centralizada ou que por
intermédio deles se devam realizar, observando sempre o disposto no artigo 2º da mesma
Lei.
O artigo 33 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, alerta que não se admitirão Emendas
ao Projeto de Lei de Orçamento que visem a:
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a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando provada
nesse ponto, a inexatidão da proposta;
b) | conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos
órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado; €
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em
resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
A Constituição Federal em seu artigo 166, parágrafo 3º, define que as Emendas ao
Projeto de Lei do Orçamento Anual somente poderão ser aprovadas caso sejam
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Já o artigo 26 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, diz que a Proposta Orçamentária
deverá conter o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e
transferências previstas no quadro de recursos e de aplicação de capital. Em síntese: para se
tornar operacional, toda programação a longo ou médio prazo deverá estar incluída no
Orçamento anual, devidamente aprovada pelo Legislativo.
E também o artigo 167 da Constituição Federal, em seu inciso V, veda a abertura de
Crédito Adicional Suplementar ou Especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes. No entanto, os artigos 7º e 43 da Lei Federal n.
4320, de 1964, permitem ao Legislativo autorizar no próprio Orçamento anual,
estabelecendo um limite como previsto no artigo 7º da Proposta do Executivo.
A presente Comissão cumprindo o que estabelecem os artigos 197, incisos 1 a IV e
198, $% 1º ao 5º, todos do Regimento Interno, realizou Audiência Pública no dia 05 de
novembro de 2024, na Câmara Municipal, tendo como objeto o Projeto de Lei do
Orçamento do Município de Rio Negro para o Exercício Financeiro de 2025.
Em atendimento ao contido na RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
001/2024-GPGMPC (MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ), a Comissão chamada a se manifestar sobre a relação de Precatórios com
vencimento no exercício financeiro de 2025, atentando-se aos valores totais dos precatórios
de regime geral para com os valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária e a
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adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações de pequeno valor objeto de
RPV — Requisição de Pequeno Valor.
Diante das orientações a Comissão solicitou ao Poder Executivo tais informações,
sendo encaminhado como resposta duas relações de Precatórios, uma do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, outra do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região,
TJPR:
contendo o que segue:
VENCIMENTO VALOR
ATUALIAZADO R$
0004560-13.2023.8.16.7000
R$ 152.197,72
TOTAL: R$ 224.230,33
TRI:
Nº PRECATORIO VENCIMENTO VALOR
ATUALIAZADO R$
0005541-37.2023.5.09.0000 2025 R$ 2.456,00
0006991-15.2023.5.09.0000 R$ 16.746,23
TOTAL: R$ 19.043,47
Nº PRECATORIO
Com relação as Requisições de Pequeno Valor, foram informadas um total de 22
RPVs expedidas que totalizam o valor de R$ 132.056,70.
Em análise ao Quadro de Detalhamento da Despesa — LOA 2025, constata-se que
os valores contidos para arcar com as referidas despesas totalizam R$ 766.000,00, o que
mostra suficiente para as devidas quitações. Frisa-se, ainda que a diferença orçada refere-se
a parcelamentos de precatórios de anos anteriores.
Por fim, visando dar cumprimento ao que estabelece o artigo 126-A da Lei Orgânica
do Município, a Comissão apresenta a EMENDA ADITIVA Nº 007/2024, que tem por
objetivo incluir as Emendas Individuais indicadas pelos Vereadores(as), na Lei
Orçamentária Anual, as quais integram a Proposta Orçamentária na forma de Anexo,
numeradas sequencialmente de 001 a 009.
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CONCLUSÃO:
Diante do exposto, do ponto de vista Orçamentário e Financeiro, a presente
Comissão se manifesta FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 060/2024, com
a Emenda Aditiva apresentada, por estar adequado às normas ce princípios financeiros e
orçamentários e da contabilidade pública.
SALA DAS SESSÕES, EM E DEZEMBRO DE 2024.
JOÃO PRD RIDE AMORIM
Presiderite /Relator
Pelas conclusões: ni E SE paessSo
JOÃO AL MARCELO WOTROBA
Vice-Presidente é Membro
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