JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, impõe
a necessidade de que os municípios adequem suas legislações dos Regimes Próprios de Previdência
Social (RPPS) aos novos parâmetros estabelecidos. Essa exigência passou a ter respaldo
constitucional, conforme o artigo 167, inciso XIII, da Constituição Federal.
A não implementação dessas alterações poderá resultar em consequências graves, não
apenas para a gestão atual, mas também para futuras administrações. Os principais afetados serão
os cidadãos do município, pois a falta de adequação pode levar à paralisação de obras e serviços
financiados por transferências voluntárias.
A proposta de alteração visa preservar os direitos de aposentadoria dos servidores já
integrados ao quadro, enquanto estabelece que os novos servidores seguirão as mesmas diretrizes
da reforma geral. Para viabilizar essas mudanças, é necessário que a primeira modificação ocorra na
Lei Orgânica do Município, seguida pela elaboração de uma lei complementar que tratará das
demais questões pertinentes.
Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente
agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
PROPOSTA DE EMENDA
À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº /2024
Estabelece regras para o Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de Rio Negro, de acordo
com a Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa
Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica de Rio Negro, Estado do Paraná:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Rio Negro passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 103. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição dos Poderes do Município de Rio Negro, incluídas suas
entidades autárquicas e suas fundações, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
§1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,
na forma de lei municipal;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei
complementar federal;
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e
os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.
§2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor
mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto nos §§ 16 a 18.
§3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão
disciplinadas em lei municipal.
§4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.
§5º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e
tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores
com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§6º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e
tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§7º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em
5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto
no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio fixado em lei complementar municipal.
§8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicandose outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§9º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal,
quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente,
o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei
municipal.
§10. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei
municipal.
§11. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A
do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente
será contado para fins de disponibilidade.
§12. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
§13. Aplica-se o limite fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§14. Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio
de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para
o Regime Geral de Previdência Social.
§15. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o
Regime Geral de Previdência Social.
§16. O Município de Rio Negro instituirá, por lei de iniciativa do Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das
pensões no regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no
§ 18.
§ 17. O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá
plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida,
observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado
por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no
art. 33 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 18. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16
e 17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
§19. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§20. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§21. Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 22. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime,
abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados
os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei
complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição
Federal.
§ 23. Observado o disposto no § 22 da Constituição Federal, lei municipal
disporá sobre a criação e o funcionamento de regime próprio de
previdência social municipal.
...............................................................................
“Art. 113. ................................................................
................................................................................
§ 1º O Município de Rio Negro instituirá, por meio de lei, contribuições
para custeio de regime próprio de previdência social, cobrada dos
servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os
dispostos nos §§ 4º e 5º do art. 9º e caput do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
..............................................................................”
Art. 2º Assegurado o direito de opção pela regra prevista no inciso III do §1º do art.
103 da Lei Orgânica, na redação dada por esta Emenda, lei complementar municipal estabelecerá
regras de transição para aposentadoria do servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no
Município de Rio Negro antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei
municipal de iniciativa privativa do Poder Executivo que referendar as revogações previstas na
alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Rio Negro, 13 de dezembro de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
Of. nº 176/2024 GAB Rio Negro PR, 13 de dezembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
ELCIO JOSUÉ COLAÇO
Presidente da Câmara de Vereadores
RIO NEGRO – PR
Assunto: Proposta de emenda à Lei Orgânica
Prezado Senhor,
Pelo presente encaminhamos a Vossa Excelência Proposta de Emenda à Lei
Orgânica do Município de Rio Negro/Paraná, que visa à alteração do artigo 89-A do mesmo
dispositivo legal, conforme justificativa anexa.
Certos da atenção que a este dispensar, reiteramos a Vossa Excelência nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPIO DE RIO NEGRO
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-15412-IMGLIEYUHUKI-8 - Emitido por: LUIS VALA FILHO 10/01/2025 08:21:33 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 29020/2024 Cód. Verificador: 5Q8I572T
Requerente: 6196284 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SADM - PREFEITURA DE RIO NEGRO
CPF/CNPJ: 82.951.351/0001-42
Endereço: Rua JUVENAL FERREIRA PINTO Nº
2070
CEP: 83.880-000
Cidade: Rio Negro Estado: PR
Bairro: SEMINÁRIO
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: pmrncompras@gmail.com
Assunto: ATOS OFICIAIS
Subassunto: Projeto de Lei (Aprovação)
Data de Abertura: 16/12/2024 10:14
Previsão: 16/12/2024
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Plei 072 2024 emenda a lei organica JUSTIFICATIVA.pdf
Plei 072 2024 emenda a lei organica.pdf
176 2024 encaminha plei emenda lei organica.pdf
Comprovante de Abertura do Processo - 78677.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Encaminho ofício 176/2024 GAB, proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, que visa à alteração do artigo 89-
A do mesmo dispositivo legal.
Proposta solicitada pela comissão nomeada através do processo digital nº 28663/2024.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SADM -
PREFEITURA DE RIO NEGRO
CAROLINA VALERIO SOARES
Requerente Funcionário(a)
Recebido