Of. nº 177/2024 GAB Rio Negro PR, 13 de dezembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
ELCIO JOSUÉ COLAÇO
Presidente da Câmara de Vereadores
RIO NEGRO – PR
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Prezado Senhor,
Pelo presente encaminhamos a Vossa Excelência Projeto de Lei Complementar que
dispõe o Plano de Benefício do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio
Negro – RPPS.
Certos da atenção que a este dispensar, reiteramos a Vossa Excelência nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024
Dispõe o Plano de Benefício
do Regime Próprio de
Previdência Social do
Município de Rio Negro -
RPPS, de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019 e
a Lei Orgânica do Município
de Rio Negro, na redação dada
pela Emenda nº ......, de .....
de ............. de 2024, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
PARTE GERAL
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 1º Ficam instituídas novas regras para a concessão de benefícios
previdenciários a serem concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos do
Município de Rio Negro, e respectivos dependentes, nos termos da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e do art. 103 da Lei Orgânica do
Município de Rio Negro, na redação dada pela Emenda nº ......, de ......
de .................... de 2024.
Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea
“a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019.
LIVRO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio
Negro - RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória; e
c) aposentadoria voluntária.
II - quanto ao dependente, pensão por morte.
Parágrafo único. Durante os afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho e por maternidade e paternidade, a remuneração dos segurados será
paga diretamente pelo Município de Rio Negro e não correrá à conta do RPPS.
TÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Art. 4º O segurado do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Rio Negro será aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria.
Art. 5º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao
segurado que for considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho, no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, e lhe será paga
enquanto permanecer nesta condição.
Parágrafo único. A aposentadoria por incapacidade permanente será
sempre precedida de licença para tratamento de saúde, prevista na Lei Municipal nº
1.318, de 5 de dezembro de 2002, a qual será mantida enquanto a incapacidade para
o trabalho for temporária.
Art. 6º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente
dependerá da verificação da condição de incapacidade do segurado por meio de
exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica do Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro - Iprerine, podendo o segurado,
às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.
Art. 7º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao RPPS do Município de Rio Negro não lhe conferirá direito à aposentadoria por
incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 8º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente fica
condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades.
Art. 9º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida
com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como
início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, e vigorará a partir do 1º
(primeiro) dia do mês seguinte da data da publicação do ato correspondente.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor do ato de concessão do benefício
da aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado continuará recebendo a
remuneração do cargo efetivo que ocupa.
Art. 10. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser
convocado a qualquer momento para verificação das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem
prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
§1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade
permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a
submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica do Iprerine.
§2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado
à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:
I - após completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e quando
decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente; ou
II - após completar sessenta anos de idade.
§3º A isenção de que trata o §2º não se aplica quando o exame tem por
finalidade a verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de
solicitação do aposentado que se julgar apto.
§4º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha
implementado as condições de que o trata o §2º, será submetido ao exame médicopericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.
§5º O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia
Médica do Iprerine ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade,
lhe impuser ônus desproporcional e indevido.
Art. 11. O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a
retornar à atividade deverá solicitar ao Iprerine a realização de nova avaliação
médico-pericial.
§1º Na hipótese de a Perícia Médica do Iprerine concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, ainda que parcial, a aposentadoria do
segurado será cessada, devendo o órgão de origem do servidor promover o devido
processo de reversão, nos termos da Lei Municipal nº 1.318, de 2002.
§2º Na hipótese do §1º, o pagamento do benefício cessará no último dia
mês em que realizada a perícia médica, cabendo ao órgão de origem o pagamento
da remuneração do segurado a partir de então, independentemente da conclusão do
processo de reversão.
Art. 12. O aposentado que voltar a exercer, voluntariamente, atividade
que denote a recuperação de capacidade laboral para o exercício das atribuições do
cargo em que se deu a aposentadoria ou a possibilidade de sua readaptação, terá a
aposentadoria por incapacidade permanente ou invalidez reavaliada, a pedido ou de
ofício, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§1º Caberá ao Iprerine instaurar processo administrativo na hipótese
prevista no caput, observado o disposto no art. 68.
§2º Concluindo a Perícia Médica do Iprerine pela recuperação da
capacidade laborativa, ainda que parcial, o segurado será encaminhado ao órgão de
origem, para que promova o devido processo de reversão, nos termos da Lei
Municipal nº 1.318, de 2002.
§3º Na hipótese do §2º, benefício cessará a partir do 1º (primeiro) dia do
mês seguinte ao da conclusão definitiva do procedimento administrativo à que se
refere o §1º, cabendo ao órgão de origem o pagamento da remuneração do segurado
a partir de então, independentemente da conclusão do processo de reversão.
§4º Concluindo a Perícia Médica do Iprerine pela presença de
incapacidade total e definitiva, o segurado não poderá reverter ao cargo
anteriormente ocupado.
§5º Na hipótese do §4º, caso o aposentado continue exercendo atividade
que denote recuperação de sua capacidade laboral para o exercício do cargo em que
se deu a aposentadoria ou a possibilidade de sua readaptação, o pagamento do
benefício será suspenso a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da conclusão
definitiva do procedimento administrativo à que se refere o §1º.
Art. 13. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer
tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 14. O segurado do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Rio Negro será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, na forma do disposto no inciso II do §1º do art. 40 da Constituição
Federal e do inciso II do §1º do art. 103 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
§1º O segurado, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente
aos 75 (setenta e cinco anos) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§2º Na concessão da aposentadoria compulsória é vedada a fixação de
limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Seção I
Regras Permanentes
Art. 15. O segurado do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Rio Negro que ingressar após a entrada em vigor desta Lei
Complementar, bem como os que ingressaram antes e venham a exercer o direito
de opção por suas regras, serão aposentados voluntariamente, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem; e
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 16. O segurado com direito a idade mínima ou tempo de
contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria estabelecida
do art. 15, na forma dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 103 da Lei Orgânica do Município de
Rio Negro, poderá aposentar-se, observados, exclusivamente, os seguintes requisitos:
I – o segurado com deficiência, na forma da Lei Complementar Federal
nº 142, de 8 de maio de 2013, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria;
II - o segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60
(sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e
contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
III - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria, para ambos os sexos.
§1º Para o reconhecimento do tempo de que trata o inciso I do caput,
serão observadas as instruções constantes da Seção III deste Capítulo.
§2º Para o reconhecimento do tempo de que trata o inciso II do caput,
serão observadas as instruções constantes da Seção IV deste Capítulo.
§3º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo
ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de
outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por
cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado
para aposentadoria na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 16, se as
atividades no período não forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Art. 17. A aposentadoria do segurado cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou associação desses agentes, de que trata o inciso II do caput do art. 16, observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio
Negro, vedada a conversão de tempo especial, exercido a partir 13 de novembro de
2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em
tempo comum.
Art. 18. O segurado aposentado nos termos do inciso II do art. 16 que
continuar, ou retornar voluntariamente, no exercício de atividade ou operação que
o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação definida para o RGPS terá sua
aposentadoria suspensa, a partir da data do retorno à atividade, ficando responsável
pela devolução dos valores pagos até a suspensão.
Seção II
Regras de Transição
Art. 19. Assegurado o direito de opção pelas regras de aposentadorias
previstas nos arts. 15 e 16, o segurado do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Rio Negro que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se conforme previsões desta
Seção.
Subseção I
Regra de Transição 1
Art. 20. O segurado de que trata o art. 19 poderá aposentar-se
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, s e
mulher; e
II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso I do caput, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão ao valor apurado conforme arts. 58 e 59.
Subseção II
Regra de Transição 2
Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras
estabelecidas nos arts. 20 ou 22, o segurado do Regime Próprio de Previdênci a Social
do Município de Rio Negro que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §1º do art. 20, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo são integrais e corresponderão ao valor apurado
conforme art. 60.
Subseção III
Regra de Transição 3
Art. 22. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras
estabelecidas nos arts. 20 ou 21, o segurado do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Rio Negro que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15
(quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
e
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
inciso I do caput do art. 20, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo são integrais e corresponderão ao valor apurado
conforme art. 60.
Subseção IV
Regra de Transição 4
Art. 23. O segurado de que trata o art. 19, cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos
de efetivo exercício no serviço público de qualquer ente federativo e de 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57
e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando:
I - o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição
for de 86 (oitenta e seis) pontos; e
II - o tempo de efetiva exposição for de 25 (vinte) anos.
§1º O somatório de pontos e o tempo de efetiva exposição de que trata
o caput corresponderão a 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva
exposição ou 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição,
quando as atividades prestadas pelo segurado forem análogas às descritas na
normatização do RGPS que fundamenta o enquadramento de atividade especial com
os referidos requisitos.
§2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e o §1º.
§3º Para o reconhecimento do tempo de que trata o inciso II do caput e
§1º, serão observadas as instruções constantes da Seção IV deste Capítulo.
§4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado
conforme art. 58 e 59.
§5º Deverão ser cumpridas adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao RPPS do Município de Rio Negro, vedada a conversão de
tempo especial, exercido a partir 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em tempo comum.
§6º Aplica-se o disposto no art. 18 ao segurado aposentado nos termos
deste artigo.
Seção III
Regras Para o Reconhecimento do Direito à Aposentadoria Especial dos
Segurados com Deficiência
Art. 24. Os parâmetros e diretrizes gerais estabelecidos nesta Seção serão
observados para fins de análise do direito do segurado com deficiência, do
Município de Rio Negro, à concessão da aposentadoria especial na forma da Lei
Complementar nº 142, de 2013, com fundamento no inciso I do art. 16.
Art. 25. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante
o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Segurado com deficiência é a pessoa com de ficiência
abrangida pelo RPPS do Município de Rio Negro.
Art. 26. A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria voluntária ao segurado com deficiência está condicionada à
comprovação das condições a que se refere o art. 25 na data de entrada do
requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.
Subseção I
Requisitos e Critérios Diferenciados
Art. 27. Os segurados com deficiência do Município de Rio Negro de
que trata o art. 24 serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e
24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e
28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos na condição de segurado com deficiência.
Parágrafo único. O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos
I a III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme
o grau especificado, e, no inciso IV do caput, independentemente do grau de
deficiência, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 26.
Art. 28. Se a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos
diversos regimes de previdência social, ou se houver alteração do grau de deficiência,
os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 27 serão
proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o
número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência,
observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante:
MULHER
TEMPO A
AJUSTAR
MULTIPLICADORES
Para 20 anos
(Deficiência
Grave)
Para 24 anos
(Deficiência
Moderada)
Para 28 anos
(Deficiência
Leve)
De 20 anos 1,00 1,20 1,40
De 24 anos 0,83 1,00 1,17
De 28 anos 0,71 0,86 1,00
De 30 anos 0,67 0,80 0,93
HOMEM
TEMPO A
AJUSTAR
MULTIPLICADORES
Para 25 anos
(Deficiência
Grave)
Para 29 anos
(Deficiência
Moderada)
Para 33 anos
(Deficiência
Leve)
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,76 0,88 1,00
De 35 anos 0,71 0,83 0,94
Parágrafo único. O grau de deficiência preponderante será aquele em que
o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como
parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária
dos incisos I, II e III do caput do art. 27.
Art. 29. Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do
tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência,
atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art.
57 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, se resultar mais favorável ao segurado, conforme
as tabelas abaixo:
MULHER
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20 anos
(Deficiência
Grave)
Para 24 anos
(Deficiência
Moderada)
Para 28 anos
(Deficiência
Leve)
De 25 anos 0,80 0,96 1,12
HOMEM
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 25 anos
(Deficiência
Grave)
Para 29 anos
(Deficiência
Moderada)
Para 33 anos
(Deficiência
Leve)
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
Art. 30. Na concessão da aposentadoria a que se refere o inciso IV do
caput do art. 27, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o
ajuste ou conversão de tempo de que tratam os arts. 28 e 29, respectivamente, e
inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Para a aposentadoria a que se refere o inciso IV do caput
do art. 27 concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para
fins de cálculo do valor dos proventos, a conversão do período de exer cício de
atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física, na forma do art. 29, cumprido na condição de pessoa com
deficiência até 13 de novembro de 2019.
Art. 31. A redução de tempo de contribuição prevista nos incisos I, II e
III do caput do art. 27 não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a que se ref ere
o art. 29.
Subseção II
Avaliação e Comprovação da Deficiência
Art. 32. A avaliação da deficiência pela Perícia Médica do Iprerine será
médica e funcional, por meio de perícia que fixará a data provável do início da
deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao RPPS do
Município de Rio Negro, e de exercício das suas atribuições na condição de segurado
com deficiência.
§1º A avaliação do segurado no período de sua filiação ao RGPS ou a
outro RPPS compete, respectivamente, à perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS ou a do respectivo RPPS.
§2º Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o caput, o
Município de Rio Negro utilizará, para fins de integração normativa, a disciplina
própria que a esse respeito for editada para o RGPS.
§3º Na avaliação mencionada neste artigo poderá ser adotado o
instrumento aprovado por meio da Portaria Interministerial
AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Art. 33. A comprovação de tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência, filiado a RPPS, não será admitida por meio de prova
exclusivamente testemunhal.
Art. 34. Aplica-se ao segurado com deficiência a contagem recíproca do
tempo de contribuição nessa condição relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou ao
Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo os regimes compensar-se
financeiramente, na forma de regulamentação específica.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, o tempo de
contribuição com deficiência em outro regime ou no SPSM deverá ser comprovado,
respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo
regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo
estar identificados os períodos com deficiência e seus graus, na forma do Anexo IX
da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Subseção III
Cálculo e Reajuste dos Proventos
Art. 35. Os proventos de aposentadoria do segurado com deficiência de
que trata o art. 24 corresponderão ao valor resultado, mediante a aplicação dos
seguintes percentuais sobre a média aritmética simples das bases de cálculo de
contribuição para o RGPS ou RPPS, ou das contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência:
I - 100% (cem por cento), para os casos dos incisos I, II e III do caput
do art. 27; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12
(doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do
inciso IV do caput do art. 27.
§1º No cálculo dos proventos de aposentadoria especial do segurado com
deficiência aplica-se ainda o disposto nos §§ 2º, 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
§2º Os proventos calculados conforme o disposto neste artigo serão
reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
Subseção IV
Disposições Finais
Art. 36. São vedados:
I – a conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência em
tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo
de contribuição; e
II – o reconhecimento de tempo de contribuição exercido na condição
de pessoa com deficiência com o objetivo de instruir futuro pedido de aposentadoria
voluntária.
Seção IV
Regras Para o Reconhecimento do Tempo de Exercício de Atividades com
Efetiva Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à
Saúde, ou Associação Desses Agentes
Art. 37. Aplicam-se às aposentadorias especiais dos segurados do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Rio Negro, cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, na forma do § 6º do art. 103 da
Lei Orgânica do Município de Rio Negro, as normas a elas referentes que constam
dos arts. 16 a 18 e 23, conforme requisitos e critérios definidos nesta Seção.
Art. 38. O reconhecimento do tempo de exercício de atividades com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, de que trata o § 6º do art. 103 da Lei Orgânica do
Município de Rio Negro, observará adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas do RPPS do Município de Rio Negro, em consonância com o disposto
no §12 do art. 40 da Constituição Federal, vedada a conversão de tempo espe cial
exercido a partir de 13 de novembro de 2019 em tempo comum.
Art. 39. A caracterização e a comprovação do exercício de atividades com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a
associação desses agentes, obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época
do exercício das atribuições do segurado.
§1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a
associação desses agentes dependerá de comprovação do exercício de atribuições do
cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas
condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato
eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado
do país por cessão ou licenciamento.
§2º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura -se quando,
mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade
não seja eliminada ou neutralizada.
§3º Para fins do disposto no §2º, considera-se:
I - eliminação: a adoção de medidas de controle que efetivamente
impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II - neutralização: a adoção de medidas de controle que reduzam a
intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de
tolerância previsto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
§4º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá
superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou
estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de riscos
comprovada pela descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou
associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho
durante toda a jornada de trabalho;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes
mencionados no inciso I deste parágrafo; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de
absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§5º A caracterização de tempo especial não ocorre quando o
Equipamento de Proteção Individual - EPI tiver a capacidade real de neutralizar a
exposição do trabalhador, salvo na hipótese de exposição a ruído acima dos limites
de tolerância a que se refere o art. 48, ainda que haja declaração da eficácia do EPI
quanto a este agente prejudicial à saúde, emitida pelo órgão responsável da
Administração e constante do documento de comprovação de que trata o art. 44.
§6º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados
pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, serão avaliados em conformidade
com os critérios da avaliação qualitativa dispostos nos incisos I a III do § 4º e na
forma do art. 47 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na
legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva
exposição.
§7º É vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação
para concessão de aposentadoria especial.
§8º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público de
que trata o § 1º por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no
mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art.40. Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei Federal
nº 9.032, bem como no período de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o
enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério de efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a
associação desses agentes, no exercício de atribuições do cargo público, em
condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como
perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da efetiva
exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao
Decreto Federal nº 53.831, de 23 de março de 1964, e sob o código 1.0.0 do Anexo
I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
Federal nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 41. De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento
de atividade especial observará a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, conforme a
classificação que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997.
Art. 42. A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade
especial observará a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, conforme a classificação que
consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
Federal nº 3.048, de 1999.
Art. 43. O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade
especial pelo órgão competente do Município de Rio Negro, incluídas as suas
autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de comprovação de efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde, em meio físico, ou documento eletrônico que venha a substituílo;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT,
observado o disposto no art. 45, ou os documentos aceitos em substituição àquele,
consoante o art. 46; e
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do art. 47.
Art. 44. O documento de comprovação de efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde de que trata o inciso I do caput do art. 43 é o modelo de
documento instituído para o RGPS, segundo seu período de vigência, sob as siglas
SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando
emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O documento de comprovação de efetiva exposição será
emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do
segurado no correspondente período de exercício das atribuições do cargo,
observado o disposto no art. 39.
Art. 45. O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da
Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse
encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação
técnica.
§1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente
físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será
obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de
publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei Federal
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao
exercício da atividade pelo segurado, se não houve alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável
técnico a que se refere o caput.
§4º Não serão aceitos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo
órgão público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que
as funções sejam similares; e
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o
exercício da atividade.
§5º Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do
disposto nos arts. 40 a 42, a metodologia e os procedimentos de avaliação
estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - Fundacentro.
§6º Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela Fundacentro a
metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE indicar outras instituições para estabelecê-los.
§7º O laudo técnico a que se refere este artigo conterá informações sobre
a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e
será elaborado com observância às normas editadas pelo MTE e aos procedimentos
adotados pelo INSS.
Art. 46. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de
forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do
Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundacentro;
III - laudos emitidos pelo MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do
Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o
levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do
quadro funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo
acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a
cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários; e
d) data e local da realização da perícia; e
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 47. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício
de atribuições com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, será de responsabilida de do
Perito Médico do Iprerine, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - análise do documento de comprovação de efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas
no inciso V do caput do art. 46;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à
rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; e
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o
enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, indicando a
codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
Art. 48. Considera-se especial a atividade exercida com efetiva exposição
a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a:
I - 80 (oitenta) decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 (noventa) dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de
2003; e
III - 85 (oitenta e cinco) dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III do caput,
será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de
85 (oitenta e cinco) decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
I - os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do
MTE; e
II - as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene
Ocupacional - NHO-01 da Fundacentro.
Art. 49. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para
os fins desta Seção, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada
especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime
estatutário do Município de Rio Negro, inclusive férias;
II - licença gestante, adotante e paternidade; e
III - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e óbito de pessoa da família.
Art. 50. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte,
inserida nos documentos a que se referem os arts. 43 e 44, responderá pela prática
dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal.
Art. 51. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução
Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, para o reconhe cimento do tempo
de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, nos casos omissos
nesta Seção.
Art. 52. São vedados:
I – a conversão do tempo de exercício de atividades com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo de contribuição
comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição; e
II – o reconhecimento de tempo de exercício de atividades com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, com o objetivo de instruir futuro pedido de aposentadoria voluntária.
TÍTULO II
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 53. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado do RPPS do Município de Rio Negro que falecer, aposentado ou não,
conforme disposições deste título.
Art. 54. O direito à pensão por morte configura-se na data do óbito do
segurado, sendo o benefício concedido, calculado e revisto com base na legislação
vigente nessa data.
Parágrafo único. Em caso de óbito de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos
decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão por morte será feito
individualmente, por cargo ou provento.
Art. 55. Quando o segurado instituidor da pensão por morte tenha
ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar
e antes da implantação do regime de previdência complementar, e desde que não
tenha feito a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art.
40 da Constituição Federal, o provento do benefício de pensão por morte será igual:
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II – à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, se o óbito ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte calculado de acordo com
este artigo, antes da sua divisão entre os beneficiários, não poderá ser inferior a
salário mínimo nacional e nem exceder a remuneração do segurado no cargo efetivo
em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão
por morte, por ocasião de sua concessão.
Art. 56. Quando o segurado instituidor da pensão por morte tenha
ingressado em cargo efetivo após a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, após a implantação do regime de previdência complementar ou, se
ingressado antes, tenha feito a opção correspondente, nos termos do disposto nos
§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, o provento do benefício de pensão
por morte será igual:
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
ou
II – à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, se o óbito ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Parágrafo único. O valor da pensão por morte calculado de acordo com
este artigo, antes da sua divisão entre os beneficiários, não poderá ser inferior a
salário mínimo nacional, nem exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS.
TÍTULO III
DAS REGRAS DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 57. Será utilizada a média aritmética simples das bases de cálculo de
contribuição a RPPS de qualquer ente federativo e ao RGPS, ou da base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior àquela competência, no cálculo dos proventos
das aposentadorias de que tratam:
I – o art. 4º;
II – o art. 15; e
III – os incisos I, II e III do caput do art. 16.
§1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do RGPS para os segurados que ingressaram no serviço
público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do
disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §1º,
com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos seguintes casos:
I – da aposentadoria prevista no art. 15; e
II - das aposentadorias previstas nos incisos II e III do caput do art. 16.
§3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §1º no caso de
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de que trata o art. 4º.
§4º Ressalvado o cumprimento de critérios mais favoráveis para
aposentadoria voluntária, o valor do benefício da aposentadoria compulsória de que
trata o art. 14 corresponderá ao resultado da:
I - divisão do tempo de contribuição do segurado por 20 (vinte) anos,
ambos computados em dias, limitado a um inteiro; e
II - multiplicação do fator encontrado no inciso I deste parágrafo, pelo
valor apurado na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º.
§5º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições
recolhidas a qualquer regime previdenciário ou sistema de proteção social dos
militares que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o
tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a
averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de
inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal.
§6º A exclusão de que trata o §5º não se aplica ao cálculo de
aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente.
§7º A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração
do segurado no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para RPPS, inclusive quando houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja considerado como de efetivo
exercício.
§8º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas
unidades gestoras dos regimes de previdência ou pelo órgão gestor do SPSM aos
quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
§9º Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de
cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão
atualizadas na forma do §10, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional vigente na competência
da remuneração; e
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na
competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao
RGPS.
§10. As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§11. No cálculo da média de que trata o caput, será incluído no
numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§12. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão
reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
§13. O valor dos proventos iniciais calculados conforme este artigo pode
ser superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no §1º.
Art. 58. Será utilizada a média aritmética simples das maiores bases de
cálculo de contribuição a RPPS de qualquer ente federativo e ao RGPS, ou da base
para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, no
cálculo dos proventos das aposentadorias de que tratam os arts. 20 e 23, por ocasião
da sua concessão.
§1º A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração
do segurado no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para RPPS, inclusive quando houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja considerado como de efetivo
exercício.
§2º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas
unidades gestoras dos regimes de previdência ou pelo órgão gestor do SPSM aos
quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
§3º Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de
cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão
atualizadas na forma do §4º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional vigente na competência
da remuneração; e
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na
competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao
RGPS.
§4º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§5º Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasião de
sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional, nem
exceder a remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§6º Para fins de cálculo inicial dos proventos de benefícios, considera -se
remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes, bem como pela parcela transitória incorporável,
estabelecidos na legislação municipal, observando-se ainda o seguinte:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do
segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria de que trata o inciso I do caput do art. 20; e
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do segurado no cargo efetivo
mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao
número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos
ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria de que trata
o inciso I do caput do art. 20 ou, se inferior, ao tempo total de percepção da
vantagem.
§7º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no
numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
§8º No caso das aposentadorias voluntárias previstas no inciso I do caput
do art. 20 e no art. 23, o valor inicial dos proventos do benefício será integral, cujo
valor corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput.
§9º No caso de aposentadoria voluntária prevista no inciso II do caput
do art. 20, o valor inicial dos proventos do benefício será proporcional, cujo valor
corresponderá a um percentual da média aritmética definida na forma prevista no
caput, que será calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição do segurado,
§10. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme inciso I do caput do art. 20.
§11. A fração de que trata o §10 será aplicada sobre o valor inicial do
provento calculado pela média das contribuições conforme o caput, observando-se
previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que tratam
os §§ 5º e 6º.
§12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo
serão considerados em número de dias.
§13. Na contagem do tempo, será adotado mês de 30 (trinta) dias e ano
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 59. No cálculo dos proventos de que trata o art. 58, quando o
segurado tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação
do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal, terá a média a que se refere o caput do art. 58 limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do RGPS.
§1º Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasião de
sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional, nem
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.
§2º O valor dos proventos iniciais calculados conforme este artigo pode
ser superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que ser a aposentadoria,
observado o disposto no §1º.
Art. 60. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto nos arts. 21 e 22 não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo
nacional e corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 58, para o segurado
que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
ou
II - ao valor apurado conforme arts. 58 e 59, para o segurado que tenha
feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 61. É assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadoria
e pensão por morte para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
§1º Os benefícios calculados nos termos do disposto nos arts. 35, 55 a
59 e inciso II do art. 60 serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS,
ressalvados o disposto nos §§ 3º e 4º e o direito adquirido.
§2º O reajustamento de que o § 1º será aplicado de forma proporcional
entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
§3º Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões por morte
devidas a seus dependentes pagos pelos RPPS do Município de Rio Negro, em
fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos segurados em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão por morte,
na forma da lei.
§4º Aplica-se o disposto no §3º aos proventos das aposentadorias
concedidas conforme inciso I do art. 60, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de segurados falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com o art. 22.
§5º Na revisão das pensões a que se refere o §4º, o redutor de 30% (trinta
por cento) decorrente do cálculo de que trata o art. 55 será refeito sempre que
houver reajuste nos benefícios do RGPS ou na remuneração do cargo do instituidor
da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão
que sejam extensíveis aos pensionistas.
CAPÍTULO ÚNICO
DO CÁLCULO DA PARCELA TRANSITÓRIA INCORPORÁVEL
Art. 62. As verbas remuneratórias transitórias sobre as quais incidiram
contribuição previdenciária serão incorporadas aos proventos de aposentadoria
proporcionalmente ao período de contribuição sobre tal verba, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, sob
a rubrica parcela transitória incorporável.
§1º Para o cálculo da parcela transitória incorporável, será considerado
como tempo de contribuição exigido para a aposentadoria o total de 35 (trinta e
cinco) anos, para o homem, e 30 (trinta) anos, para mulher, observada a redução no
tempo de contribuição a que se refere o § 1º do art. 20, os quais serão considerados
como divisor, independentemente da regra de aposentadoria a qual o segurado tenha
direito.
§2º Os períodos e tempos de contribuições serão convertidos em dias
para o cálculo da parcela incorporável aos proventos de aposentadoria.
§3º Para o cálculo da parcela transitória incorporável aos proventos de
aposentadoria será utilizado o valor atual da verba remuneratória transitória, vigente
na ocasião da concessão do benefício.
§4º As verbas remuneratórias transitórias somente serão parte integrante
do cálculo quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos todos
os requisitos para a elegibilidade ao benefício.
TÍTULO IV
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 63. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado
no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção
destes benefícios antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§1º A superveniência de incapacidade permanente para o trabalho ou o
fato de o segurado ter atingido a idade para a aposentadoria compulsória não alteram
o seu direito de opção pelo exercício do direito adquirido à aposentadoria voluntária
nos termos do caput.
§2º O valor dos proventos de aposentadoria voluntária que seria devido
ao segurado conforme o caput servirá de base para o cálculo da pensão por morte
aos dependentes, no caso de o óbito sobrevir à aquisição do direito, mesmo que não
tenha havido seu exercício.
§3º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere
o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§4º No cálculo dos proventos de aposentadoria concedido conforme o
caput não será contado o tempo de contribuição posterior à data de entrada em
vigor desta Lei Complementar, se aplicável a regra da média aritmética simples a
que se refere o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aplicandose a atualização de que trata o §1º desse artigo até a data da concessão.
TÍTULO V
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 64. O segurado do RPPS do Município de Rio Negro que cumprir
as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária e que optar por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
§1º O abono de permanência previsto neste artigo será concedido, nas
mesmas condições, ao segurado de que trata o art. 63.
§2º A concessão do abono de permanência não é de responsabilidade do
RPPS, e deverá ser pago à conta do Tesouro do Município de Rio Negro, sendo
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de
aposentadoria voluntária ao servidor que optar por permanecer em atividade.
§3º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra
não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra,
desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese, garantida ao segurado
a opção pela que entender mais vantajosa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTE AOS BENEFÍCIOS
Art. 65. Nenhum benefício do RPPS do Município de Rio Negro poderá
ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 66. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se
dependentes.
Art. 67. Conforme §2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, são consideradas funções de magistério as exercidas por
segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 68. O Iprerine manterá programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar
irregularidades ou erros materiais.
§1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na
concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o Iprerine notificará o
beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa,
provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente:
I - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma
definida em ato do Iprerine, a ser realizado por procedimento em que seja
assegurada a identificação adequada do interessado;
II- por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço
constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o
aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou
IV - por edital, publicado em diário oficial, na hipótese de o segurado
não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III.
§3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento
eletrônico ou na sede do Iprerine.
§4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses
I - de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no §1º; ou
II - de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo Iprerine.
§5º O Iprerine notificará o beneficiário quanto à suspensão do benefício
de que trata o §4º, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
notificação, para interposição de recurso.
§6º Decorrido o prazo a que se refere o §5º sem que o beneficiário, o seu
representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais
de atendimento do Iprerine ou a outros canais autorizados, o benefício será
cessado.
§7º Para fins do disposto no caput, o Iprerine poderá realizar
recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos
benefícios administrados pelo Iprerine.
§8º O recurso de que trata o §5º não terá efeito suspensivo.
Art. 69. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 70. O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria voluntária
desde que manifeste formalmente essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do
pedido antes da publicação do ato de aposentadoria no diário oficial.
Art. 71. Na contagem do tempo, será adotado mês de 30 (trinta) dias e
ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 72. Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos art. 10
a 12 ao pensionista portador de doença incapacitante para o trabalho.
Art. 73. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de
aposentadoria voluntária, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o segurado seja titular
na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, contando-se a partir da
data do ingresso nesse cargo.
Art. 74. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar
inserido em plano de carreira, o requisito de tempo na carreira de que tratam os arts.
21 e 22 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
Art. 75. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de
verificação do direito de opção pelas regras de transição para concessão de
aposentadoria, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos
efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos
entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as
ininterruptas.
Art. 76. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na
carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o
segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o
cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou
de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Art. 77. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira
para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser
observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao
segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 78. Ressalvado o direito adquirido, a concessão de benefícios
previdenciários pelo RPPS do Município de Rio Negro exige a comprovação de
filiação ativa ao RPPS.
Art. 79. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo,
ainda que pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do
cargo em exercício, acarretará o rompimento do vínculo funcional e determinará a
vacância do cargo.
Parágrafo único. O tempo de contribuição relativo a emprego público ou
cargo anterior averbado no RPPS, somente poderá ser desaverbado e utilizado para
obtenção de aposentadoria no regime anterior se não tiver gerado a concessão de
vantagens remuneratórias ao segurado no cargo em exercício.
Art. 80. É vedada a desaverbação de tempo no RPPS do Município de
rio Negro quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens
remuneratórias ao segurado em atividade.
LIVRO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Lei Complementar para seu fiel cumprimento, no que for necessário.
Art. 82. A Lei Municipal nº 1.254, de 13 de setembro de 2001, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Para efeito desta Lei, entende-se como base de
cálculo da contribuição previdenciária do segurado ativo a
remuneração de contribuição, composta pelo valor do
vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, e dos
adicionais de caráter individual e permanente, excluídos,
salvo o disposto no § 3º:
........................................................
XVI – ampliação de carga horária.
§ 2º A base de cálculo das contribuições dos segurados não
poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, inclusive na
hipótese de redução de carga horária, com prejuízo do
subsídio ou remuneração.”
§ 3º Mediante opção expressa do servidor, haverá inclusão, na
base de cálculo da contribuição previdenciária, das verbas
remuneratórias transitórias referidas nos incisos V, VI, IX, X,
XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo, inclusive
quando pagas por ente cessionário, hipóteses nas quais
também será devida a contribuição do ente.”
........................................................
“Art. 28. É segurado voluntário o servidor afastado ou
licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração, desde que, mediante prévio
requerimento, efetue o recolhimento mensal, ao RPPS do
Município de Rio Negro, das contribuições previdenciárias a
seu cargo, conforme definido no § 1º.
§1º O segurado voluntário deverá contribuir, nos termos do art.
16, sobre o valor da remuneração de contribuição do cargo
efetivo que ocupa na ocasião da concessão da licença,
observando-se as reposições e reajustes salariais advindos no
decorrer da licença.
........................................................
§6º É responsabilidade do Município de Rio Negro, referente
ao Poder Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e
fundações, o ônus pelo pagamento e recolhimento da
contribuição devida por ele, de que trata o art. 14, durante o
período que o segurado estiver em licença sem vencimentos e
estiver recolhendo sua respectiva contribuição previdenciária.
§7º O período de contribuição do segurado na situação de que
trata este artigo será computado para a concessão de
aposentadoria pelo RPPS do Município de Rio Negro ou para
a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da
Constituição Federal e não será considerado para verificação
do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício
no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de
exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria
ao segurado.”
Art. 83. A Lei Municipal nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ................................................
Parágrafo único. Não poderá reverter o aposentado que já
tiver completado 70 (setenta) anos de idade.”
Art. 84. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do primeiro dia
do quarto mês subsequente ao de sua publicação
Art. 85. Ficam revogados o § 4º do art. 17, os arts. 36 a 52, 60, 67, 70,
74, o caput do art. 80 e o art. 81 da Lei nº 1.254, de 13 de setembro de 2001.
Rio Negro, 13 de dezembro de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos o presente projeto de lei que dispõe o Plano de Benefício do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Negro - RPPS, de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e a Lei Orgânica do Município
de Rio Negro, na redação dada pela Emenda nº ......, de ..... de ............. de 2024, e dá outras
providências.
A Reforma da Previdência, estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019,
modificou a Constituição Federal, afetando os direitos dos servidores públicos sob o Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), mas com foco nos servidores federais. A partir de
13/11/2019, Estados e Municípios podem criar suas próprias normas previdenciárias, exceto
para regras com aplicabilidade imediata, conforme o princípio da simetria.
Para servidores estaduais e municipais, algumas normas da nova previdência são
consideradas não autoaplicáveis e dependem de legislação complementar. Entre essas
normas estão regras sobre aposentadorias, pensões, cálculos de proventos, e a gestão dos
RPPS. Assim, as regras anteriores à reforma permanecem válidas para esses servidores,
enquanto Estados e Municípios têm a liberdade de reformar seus regimes previdenciários,
exceto nas normas de aplicabilidade imediata.
A proposta de alteração visa preservar os direitos de aposentadoria dos
servidores já integrados ao quadro, enquanto estabelece que os novos servidores seguirão as
mesmas diretrizes da reforma geral.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei
Complementar, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL