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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação de origem na comercialização de fios e cabos de cobre no Município de Rio Negro, estabelecendo penalidades, procedimentos de fiscalização, regulamentando o armazenamento desse material e criando um cadastro obrigatório de fornecedores e compradores.
native_id2493

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Aguardando sanção governamental Encaminhado para Sanção. Processo Digital 7563 / 2025.
2025-03-26 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO G
2025-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-03-20 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação. G
2025-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-03-17 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação. B
2025-02-20 Aguardando Parecer Jurídico
2025-02-18 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T20:23:48.493859-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-03-18T20:47:19.411533-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
Rio Negro
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 04/2025
(Iniciativa: Élcio Josué Colaço)
EMENTA : Dispõe sobre a obrigatoriedade de
comprovação de origem na comercialização de fios e
cabos de cobre no Município de Rio Negro,
estabelecendo penalidades, procedimentos de
fiscalização, regulamentando o armazenamento desse
material e criando um cadastro obrigatório de
fornecedores e compradores.
O Vereador Élcio Josué Colaço, no uso de suas atribuições legais, propõe à Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Rio Negro, a comprovação de origem na
comercialização de fios e cabos de cobre abrangendo transações entre pessoas físicas e jurídicas,
visando a prevenção de furtos, receptação e outros crimes correlatos.
8 1º A obrigatoriedade de comprovação de origem se aplica a todas as pessoas físicas ou jurídicas
que adquiram, comercializem, mantenham em estoque, utilizem como matéria-prima, beneficiem,
reciclem, transportem ou compactem tais materiais no território municipal.
8 2º A comprovação de origem deverá ser feita por meio de nota fiscal, documento de doação ou
qualquer outro comprovante idôneo que ateste a procedência lícita do material. Caso o vendedor
não possua tais documentos, deverá fornecer uma declaração detalhada da origem do material,
assumindo integralmente a responsabilidade civil e criminal pela veracidade das informações.
CAPÍTULO Il
DAS PENALIDADES
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL
Rio Negro
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades de advertência, multa,
suspensão ou cassação do alvará, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo
Municipal:
CAPÍTULO III
DO CADASTRO OBRIGATÓRIO
Art. 3º Os compradores de fios e cabos de cobre deverão manter arquivados os documentos
comprobatórios das aquisições por um período mínimo de 5 (cinco) anos, disponibilizando-os à
fiscalização municipal e/ou polícia civil ou militar, sempre que solicitados.
$ 1º Os compradores deverão manter um cadastro atualizado de todos os vendedores, contendo as
seguintes informações:
| - Nome completo ou razão social;
Il - Número do CPF ou CNPJ;
Ill - Endereço completo; IV - Telefone e e-mail para contato;
V - Descrição detalhada do material adquirido;
VI - Data e valor da transação;
vi! - Registro fotográfico do material adquirido antes da revenda ou reciclagem.
$ 2º O cadastro deverá ser mantido em meio digital e atualizado mensalmente, sendo
disponibilizado à fiscalização sempre que solicitado.
& 3º Os documentos comprobatórios incluem notas fiscais, recibos de doação e quaisquer outros
documentos idôneos que atestem a procedência lícita do material.
8 4º O não cumprimento desta obrigação sujeitará o infrator às penalidades previstas no Art. Vad
desta Lei.
CAPÍTULO IV
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL
Rio Negro
ESTADO DO PARANÁ
DO ARMAZENAMENTO SEGURO
Art. 4º Os estabelecimentos que armazenarem fios e cabos de cobre, deverão manter local
apropriado e seguro para evitar furtos e extravios, seguindo as seguintes diretrizes:
| - Os materiais deverão ser mantidos em áreas segregadas e de acesso restrito, com controle de
entrada e saída;
Il - Todo material fundido ou em processo de reciclagem deverá ser identificado e documentado,
com registros detalhados de sua movimentação;
I!l - Relatórios de movimentação dos materiais deverão ser mantidos por um período mínimo de 5
(cinco) anos e disponibilizados à fiscalização;
IV- A não conformidade com estas regras sujeitará o estabelecimento às sanções previstas no Art.
14
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL
Rio Negro
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo coibir a prática criminosa do furto e da receptação de fios
e cabos de cobre no Município de Rio Negro. O crescimento dessas infrações tem causado danos
significativos ao patrimônio público e privado, afetando a infraestrutura urbana, os serviços
essenciais e a segurança da população.
A regulamentação da comercialização desse material busca garantir maior transparência e controle
sobre a origem dos produtos, prevenindo a destinação ilícita e o favorecimento de atividades
criminosas. A exigência de documentação comprobatória ou declaração detalhada do vendedor,
assumindo a responsabilidade civil e criminal, é uma medida essencial para rastrear a procedência
do material e evitar a circulação de produtos de origem duvidosa.
As penalidades previstas no projeto de lei são proporcionais à gravidade das infrações e seguem o
princípio da razoabilidade. A gradação das sanções, que variam desde advertências até a cassação
do alvará de funcionamento em casos de reincidência grave, garante que os estabelecimentos
comerciais sejam responsabilizados caso não cumpram as exigências legais.
Além disso, a criação de um cadastro obrigatório para fornecedores e compradores permitirá que os
órgãos de fiscalização tenham acesso facilitado às informações sobre as transações, tornando mais
eficiente o combate à comercialização ilegal. A obrigatoriedade de armazenamento seguro e
segregado dos materiais reforça a necessidade de medidas preventivas para evitar furtos e
extravios dentro dos próprios estabelecimentos.
A regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo dentro do prazo estabelecido permitirá a
adaptação dos setores envolvidos e a implementação de medidas administrativas eficazes para sua
aplicação.
Dessa forma, este projeto de lei se justifica como um instrumento essencial para fortalecer a
segurança pública, proteger o patrimônio da coletividade e impedir a atuação de redes criminosas
que se beneficiam do comércio irregular de metais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL
Rio Negro
ESTADO DO PARANÁ
Sala das Sessões, em 17 de Fevereiro de 2025.
ÉLCIO
Vereador
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná

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