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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos nomes dos médicos, suas especialidades e horários de atendimento nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro e dá outras providências
native_id2520

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Norma promulgada Lei Municipal 3428 de 08 de Abril de 2025. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/04/2025. Edição 3253. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
2025-04-02 Aguardando sanção governamental
2025-04-02 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-03-31 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2025-03-31 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2025-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-03-24 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação. B
2025-03-12 Aguardando Parecer Jurídico
2025-03-06 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário A leitura do projeto de lei será incluída na pauta da sessão ordinária, conforme o art. 131 do Regimento Interno.
2025-03-06 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T20:02:56.736225-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-03-25T20:20:46.021905-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 05/2025
(Iniciativa: Vereadora Isabel Cristina Grossl)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos
nomes dos médicos, suas especialidades e horários
de atendimento nas unidades de saúde públicas do
Município de Rio Negro e dá outras providências.
A VEREADORA ISABEL CRISTINA GROSSL, no uso de suas atribuições legais, propõe à
Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica obrigatório nas unidades de saúde públicas do Município de Rio Negro a
divulgação, de forma clara e acessível, a relação dos nomes dos médicos em atividade, suas
respectivas especialidades, seus registros profissionais (CRM) e os horários de atendimento.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata o art. 1º deverá ocorrer por meio de:
I - painel informativo afixado na recepção de cada unidade de saúde, contendo informações
atualizadas de forma clara, legível e de fácil leitura;
II - publicação no site oficial da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde,
garantindo amplo acesso da população;
III - disponibilização das informações em aplicativos e redes sociais institucionais, sempre que
possível;
IV - indicação do nome do diretor responsável pela unidade de saúde;
V - exibição do telefone da Ouvidoria da Saúde e de canais oficiais para eventuais reclamações
e sugestões.
Art. 3º As informações deverão ser atualizadas a cada troca de plantão ou, no mínimo,
semanalmente, de forma a garantir a transparência e a precisão dos dados divulgados.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas aos responsáveis pela
gestão da unidade de saúde, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder
Executivo, podendo incluir advertências e penalidades previstas em norma específica.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ISABEL CRISTINA GROSSL - REPUBLICANOS
Vereadora
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca assegurar maior transparência e respeito à população do
Município de Rio Negro ao estabelecer a obrigatoriedade da divulgação das informações sobre
os profissionais de saúde que atuam nas unidades públicas. O direito à informação é um dos
pilares da democracia e da boa governança, permitindo que os cidadãos tenham conhecimento
e possam fiscalizar a prestação dos serviços de saúde.
A disponibilização clara e acessível dessas informações fortalece a confiança da população no
sistema público de saúde e promove a eficiência administrativa. Ao saber quais médicos estão
de plantão, suas especialidades e horários de atendimento, os usuários poderão se organizar
melhor para receber os atendimentos necessários, otimizando o funcionamento das unidades
de saúde e reduzindo o tempo de espera.
Este projeto fundamenta-se na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que
validou a constitucionalidade da Lei Municipal de São José do Rio Preto (SP). O ministro Nunes
Marques destacou que a obrigação de divulgação das informações médicas não interfere na
estrutura administrativa do Poder Executivo, mas sim assegura a publicidade e transparência
na gestão pública, princípios fundamentais da administração pública.
Ademais, o projeto visa atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo que o
usuário do serviço público de saúde seja tratado com o devido respeito e tenha suas
necessidades informacionais atendidas. A adoção dessa medida trará benefícios tanto para os
pacientes, que terão acesso facilitado às informações de atendimento, quanto para a
administração municipal, que poderá aprimorar a organização e planejamento das unidades de
saúde.
Dessa forma, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que visa fortalecer a
transparência, eficiência e qualidade dos serviços de saúde prestados à população de Rio
Negro.
Rio Negro, 28 de Fevereiro de 2025.
ISABEL CRISTINA GROSSL - REPUBLICANOS
Vereadora
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br

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