Projeto de Lei nº 11/2025 (alterado com a emenda supressiva)
(Iniciativa: Vereador Geovane de Lima)
Institui a Política de Transparência nas Obras
Públicas Municipais e dá outras
providências.
O VEREADOR GEOVANE DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, propõe à Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais, com o
objetivo de garantir ao cidadão o acesso amplo, claro e detalhado às informações sobre as
obras públicas contratadas pelo Município de Rio Negro.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I. Assegurar o direito dos munícipes à informação sobre as obras públicas municipais, em
conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação);
II. Facilitar o controle social e a fiscalização das obras, mediante o acesso irrestrito e
atualizado a dados e relatórios pertinentes;
III. Fomentar a participação cidadã no acompanhamento das obras públicas,
proporcionando o canal adequado para o monitoramento e a comunicação de
irregularidades.
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DO EXECUTIVO
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar as informações sobre as obras
públicas de forma clara e acessível, de modo a atender ao disposto na Lei nº 12.527/2011
e garantir a transparência ativa, observando os seguintes aspectos:
I. Nome e CNPJ da empresa responsável pela obra;
II. Finalidade e objetivos da obra;
III. Localização e endereço da obra;
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IV. Número e link do processo licitatório, com acesso ao contrato celebrado;
V. Cronograma físico-financeiro da obra, incluindo os valores totais, os aditivos contratuais
e os impactos financeiros da obra;
VI. Percentual de execução da obra, acompanhado de relatórios mensais sobre o estágio
da obra;
VII. Justificativa de alterações ou interrupções no cronograma da obra.
Art. 4º Caso as obras estejam interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo
deverá disponibilizar, além das informações mencionadas no artigo anterior:
I. Justificativa formal para a interrupção da obra;
II. A data prevista para a retomada e conclusão da obra;
III. O impacto da interrupção no orçamento e no cronograma.
Art. 5º O Portal de Transparência da Prefeitura Municipal será a plataforma oficial para
disponibilização das informações, sendo atualizado mensalmente, conforme os dados
estabelecidos no artigo 3º desta Lei.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As obras contratadas antes da vigência desta Lei deverão ser inseridas no Portal de
Transparência da Prefeitura em até 120 (cento e vinte) dias a partir da sua publicação.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Geovane de Lima - Podemos
Vereador
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
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JUSTIFICATIVA
A transparência na gestão pública é um pilar fundamental para o exercício pleno da
cidadania e para o fortalecimento da democracia. Ao permitir que os cidadãos
acompanhem de forma clara e objetiva a aplicação dos recursos públicos, especialmente
em obras que impactam diretamente o cotidiano das pessoas, a administração pública
promove um ambiente de confiança, eficiência e controle social. Este projeto de lei visa
estabelecer uma política transparente, acessível e eficaz de divulgação das informações
sobre as obras públicas municipais, garantindo que todos os munícipes tenham pleno
acesso às informações relativas às obras em andamento, seus custos, prazos e
andamento físico.
Objetivos da Lei
1.Garantir o direito de informação ao cidadão:
O objetivo primordial desta lei é assegurar que o cidadão tenha acesso fácil, contínuo e
compreensível às informações relativas às obras públicas municipais. Isso reflete um
compromisso com a transparência administrativa, alinhando a gestão municipal às
melhores práticas de governança, e permitindo que a população exerça seu direito
constitucional de fiscalização dos recursos públicos.
2.Promover o controle social e a participação cidadã:
A transparência não é um fim em si mesma, mas um meio para aumentar o controle social.
Com a disponibilização de dados detalhados sobre cronogramas, custos, fases da obra e
suas justificativas, a administração pública busca fortalecer a participação dos cidadãos no
processo de fiscalização, permitindo que eles atuem ativamente na identificação de falhas
ou irregularidades e possam sugerir melhorias no andamento das obras.
3.Modernizar a gestão pública e ampliar a governança digital:
A obrigatoriedade de atualização mensal das informações em um portal oficial reflete a
modernização da administração pública. A lei busca não apenas atender à crescente
demanda por maior transparência, mas também incentivar a adoção de tecnologias digitais
que permitam a população acessar dados em tempo real, tornando o processo de gestão
mais eficiente, ágil e alinhado com as melhores práticas de governança digital.
4.Assegurar a inclusão das obras em andamento no processo de fiscalização:
A legislação prevê que todas as obras, inclusive aquelas já contratadas e em andamento,
sejam inseridas na plataforma de transparência. Isso demonstra um compromisso com a
gestão transparente e contínua, assegurando que nenhum projeto fique fora do alcance da
fiscalização pública, independentemente do seu estágio de execução.
Benefícios da Aprovação da Lei
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Maior eficiência na execução das obras. A transparência nas obras incentiva as empresas
contratadas a cumprirem os prazos e orçamentos estabelecidos promovendo a eficiência
na execução das obras.
Empoderamento da sociedade civil
A possibilidade de participação ativa, seja por meio de denúncias, sugestões ou
solicitações de melhorias, empodera a população e cria um ciclo de engajamento cívico
que fortalece a democracia local.
Adoção de melhores práticas de governança pública
A implementação dessa lei coloca o Município de Rio Negro à frente em termos de boas
práticas de governança, alinhando a administração pública com os princípios de gestão
eficiente e transparente.
Inclusão de todos os projetos no escopo de fiscalização pública
A previsão de que obras já contratadas e não concluídas sejam incluídas na plataforma de
transparência garante que o acompanhamento das obras públicas seja contínuo e sem
lacunas. Isso assegura que nenhum projeto fique fora do controle social,
independentemente de seu estágio de execução, demonstrando um compromisso genuíno
com a integridade da gestão pública.
Conclusão
A aprovação desta lei representa um passo decisivo para garantir que a administração
pública de Rio Negro se torne mais transparente, eficiente e acessível à fiscalização
pública. Ao instituir a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais, o município
não só cumpre com um dever legal e moral de prestar contas, mas também fortalece a
democracia e o controle social, criando um ciclo virtuoso de participação, confiança e
governança responsável. É uma medida que não só melhora a gestão pública, mas
também estimula o engajamento ativo dos cidadãos, garantindo que todos possam
acompanhar de perto o uso do recurso público em benefício do bem comum.
Rio Negro, em 31 de Março de 2025.
Geovane de Lima - Podemos
Vereador
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
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