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materia nº 158/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaVem respeitosamente indicar ao Executivo Municipal que, por meio de sua iniciativa, seja encaminhado à Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença do Segundo Professor de Turma nas salas de educação básica que integram o Sistema Municipal de Educação de Rio Negro, nas quais, existam crianças com laudo médico e/ou pedagógico que ateste a necessidade de apoio especializado.
native_id2609

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Indicação encaminhada ao Executivo. U processo digital nº 8642/2025 Cód. Verificador: 4LF6YUI2
2025-04-07 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário U
2025-04-07 Aguardando inclusão no Expediente U
2025-04-07 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
Rio Negro
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO Nº 158/2025.
Rio Negro, PR, 02 de Abril de 2025
Ementa: Vem respeitosamente indicar ao Executivo
Municipal que, por meio de sua iniciativa, seja
encaminhado à Câmara Municipal o Projeto de Lei
que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença do
Segundo Professor de Turma nas salas de educação
básica que integram o Sistema Municipal de
Educação de Rio Negro, nas quais, existam crianças
com laudo médico e/ou pedagógico que ateste a
necessidade de apoio especializado.
A Vereadora e o Vereador que abaixo subscrevem, em razão da suas responsabilidades
com a promoção de uma educação de qualidade e inclusiva em nosso município, e considerando a
crescente demanda por um atendimento mais individualizado aos alunos com necessidades
educacionais específicas, indica ao Excelentíssimo Prefeito Municipal que, por meio de sua
iniciativa, seja encaminhado à Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre a
obrigatoriedade da presença do Segundo Professor de Turma nas salas de educação básica que
integram o Sistema Municipal de Educação de Rio Negro.
Necessidade do Projeto:
Embora o Estado do Paraná já possua diretrizes relacionadas à presença do Segundo Professor de
Turma em escolas com alunos com necessidades educacionais especiais, o Município de Rio
Negro ainda carece de uma legislação específica que assegure essa medida. A presença do
Segundo Professor é fundamental para proporcionar um atendimento individualizado e
especializado, contribuindo para a eficácia do ensino e a superação das dificuldades enfrentadas
por alunos com deficiências ou transtornos de aprendizagem.
Esta proposta está em consonância com os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
nº 13.146/2015) e com a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que dispõe sobre a proteção dos
direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ambas as leis reforçam a importância
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
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à PARA CONFERENCIA DO SEL) CONTEUDO ACESSE https://c.ipm.com.br/pcc141903f76b7.
: ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 04/04/2025 16:21 -03:00 -03
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Rio Negro
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da inclusão, do atendimento especializado e da garantia de direitos para todas as pessoas com
necessidades específicas.
Benefícios para os Alunos e a População:
Inclusão e Atenção personalizada: O Segundo Professor atuará diretamente com alunos com
deficiências e transtornos de aprendizagem, proporcionando acompanhamento pedagógico
especializado que contribuirá para a diminuição das desigualdades no aprendizado.
Redução da Evasão Escolar: Ao oferecer suporte mais eficaz e adaptado às necessidades
individuais dos alunos, o projeto auxiliará na redução da evasão escolar, especialmente entre
estudantes com dificuldades educacionais.
Qualidade de Ensino para Todos: A implementação deste projeto ampliará as práticas inclusivas
nas escolas, assegurando que todos os alunos, independentemente de suas condições, tenham
acesso a uma educação de excelência.
Benefícios para o Município:
Fortalecimento do Sistema Educacional: A aprovação deste Projeto de Lei promoverá a
modernização do sistema educacional de Rio Negro, garantindo que as escolas estejam alinhadas
com as diretrizes da educação inclusiva.
Desenvolvimento Social e Inclusão: Um ambiente escolar inclusivo fomenta a integração social e a
igualdade de oportunidades, contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes e
preparados para os desafios da sociedade. Compromisso com os Direitos Humanos: Ao adotar
medidas alinhadas à Lei Berenice Piana e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o município
reafirma seu compromisso com os direitos fundamentais dos alunos com necessidades especiais.
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Rio Negro
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01. PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DO
SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA NAS SALAS DE
AULA DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA QUE
INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE RIO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Eu, Prefeito do Município de Rio Negro, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas de educação básica que integram o sistema municipal de educação do Município
de Rio Negro ficam obrigadas a manter a presença do Segundo Professor de Turma, com
especialização adequada, em nível superior, para atendimento especializado, nas salas de aula que
tiverem alunos com diagnóstico de...
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como Segundo Professor de Turma o profissional,
preferencialmente especialista na área de educação especial, que atua no contexto escolar, em
conjunto com o professor regente, para atender aos alunos com deficiência matriculados na
educação básica das escolas municipais.
Art. 3º Constituem-se deveres e atribuições do Segundo Professor de Turma: 1. Ter conhecimento
prévio e domínio dos conteúdos e temas trabalhados pelo professor regente da classe...
Art. 4º Para exercer a função de Segundo Professor de Turma terão preferência os professores
devidamente habilitados em educação especial e seus desdobramentos.
Art. 5º Nos casos que sejam necessários apenas cuidados com alimentação, higiene, locomoção e
que não haja comprometimento intelectual, o atendimento poderá, independente da preferência, ser ;
realizado por estagiário de nível superior que curse pedagogia.
Art. 6º Ao Segundo Professor de Turma será garantida a capacitação e formação continuada com
atividades complementares, como cursos, palestras e seminários, oferecidos pela Secretaria de
Educação, de acordo com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu conhecimento.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
E E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 04/04/2025 16:21 -03:00 -03
k PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE https://c.ipm.com.bripcc141903176b7.
CÂMARA MUNICIPAL
Rio Negro
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º O Segundo Professor de Turma não poderá ser designado ou assumir outra função na
escola que não seja aquela para a qual foi contratado.
Art. 8º O Segundo Professor de Turma não deve assumir integralmente o(s) aluno(s) com
deficiência, sendo a escola responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos
educacionais.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições públicas
e/ou privadas com a finalidade de atender aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 10. Os demais direitos, deveres e garantias, são aqueles previstos na Lei Federal nº 13.146, de
6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no Capítulo IV.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria de Educação, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: A presente proposta tem como objetivo promover a melhoria da qualidade da
educação no Município de Rio Negro, assegurando o atendimento especializado aos alunos com
deficiência e outras necessidades educacionais específicas, por meio da implementação do
Segundo Professor de Turma nas salas de aula. Esta iniciativa visa proporcionar um ensino mais
inclusivo, com acompanhamento mais próximo dos alunos, permitindo que cada um tenha as
condições necessárias para se desenvolver plenamente no ambiente escolar.
A educação inclusiva é um direito fundamental de todos os alunos e um compromisso da gestão
pública em assegurar igualdade de oportunidades. Com a criação dessa Lei, buscamos garantir que
as escolas de Rio Negro atendam adequadamente os alunos que necessitam de apoio
especializado, promovendo a adaptação do currículo, das metodologias e do ambiente escolar às
necessidades específicas de cada estudante.
Além disso, a presença do Segundo Professor permitirá uma redução da evasão escolar,
especialmente entre alunos com dificuldades de aprendizagem, garantindo que todos tenham a
mesma oportunidade de alcançar seu potencial acadêmico. A medida contribuirá também para a
construção de um ambiente educacional mais colaborativo e integrado, onde todos os alunos, com
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CÂMARA MUNICIPAL
Rio Negro
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ou sem deficiência, serão tratados de forma equitativa e terão os recursos necessários para o seu
desenvolvimento.
A medida está fundamentada no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei
Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que, em conjunto, reforçam o direito à educação inclusiva e O
atendimento especializado aos alunos com transtornos do espectro autista e outras deficiências.
Assim, o projeto visa não apenas reduzir as desigualdades no acesso à educação, mas também
fomentar um ambiente escolar que respeite e valorize as potencialidades de cada estudante,
contribuindo para a diminuição da evasão escolar e para a formação de cidadãos plenos e
participativos.
MILENE TORRES GONÇALVES STALL - PSB
VEREADORA. VEREADOR
E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 04/04/2025 16:21 -03:00 -03
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O SEU CONTEÚDO ACESSE https://c.ipm.com.br
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[ & Assinado pela
| VEREADORA MILENE TORRES
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