PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera os incisos I, II, III, IV e V, do
Art. 4º, da Lei nº. 2309/2013, que
regulamenta a concessão de
gratificação pelo exerxício de
função de que tratam os Art. 63,
inciso XVIII e Art. 120, inciso I, da
Lei nº. 1318/2002 – Estatuto dos
servidores públicos do município
de Rio Negro.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II, III, IV, e V do artigo 4º da Lei Municipal nº
2309/2013, que regulamenta a concessão de gratificação pelo exercício de função de que tratam
os art. 63, inciso XVIII e art. 120, inciso I da Lei nº 1318/2002 - Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Rio Negro; que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As gratificações pelo exercício de função se subdividem em 05 (cinco)
categorias, e consistirão em acréscimo sobre o vencimento básico do servidor público efetivo,
nos seguintes valores:
I - FG-1 – R$ 3.000,00 (três mil reais)
II - FG-2 – R$ 2.000,00 (dois mil reais)
III - FG-3 – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
IV - FG-4 – R$ 1.000,00 (um mil reais)
V - FG-5 – R$ 500,00 (quinhentos reais)
Art. 2º A presente alteração incidirá sobre todas as atuais gratificações pelo
exercício de função já concedidas pelo Executivo Municipal.
Art. 3º Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2309/2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de maio de 2025.
Rio Negro, 08 de abril de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração da forma de concessão das
gratificações de função dos servidores ocupantes de cargos efetivos, substituindo a atual
sistemática de gratificação por percentuais sobre o vencimento base por um valor fixo,
devidamente estabelecido em R$. A proposta encontra fundamento em princípios
constitucionais e administrativos, bem como em aspectos financeiros e de gestão orçamentária
do município.
A mudança se justifica, primeiramente, pelo princípio da igualdade e, sobretudo,
pela equidade na administração pública. Atualmente, a gratificação por percentual resulta em
remunerações distintas para servidores que exercem as mesmas funções, uma vez que o valor
da gratificação varia conforme o vencimento base do servidor. Essa discrepância fere o
princípio da equidade, pois a mesma atribuição funcional gera diferentes valores de gratificação
apenas em razão do salário base do servidor, e não em função da complexidade,
responsabilidade ou do desempenho da atividade exercida.
Com a adoção de valores fixos, a gratificação passará a ser uniforme para todos os
servidores que desempenham determinada função, garantindo isonomia na retribuição
financeira e eliminando distorções salariais. Assim, um servidor que exerça a mesma função de
outro receberá o mesmo valor de gratificação, independentemente de seu vencimento base,
promovendo justiça remuneratória e alinhamento com as boas práticas da administração
pública.
Além do aspecto de equidade, a alteração proposta é uma medida essencial para a
racionalização e o controle dos gastos com a folha de pagamento do município. A manutenção
do modelo atual, baseado em percentuais, implica uma despesa crescente e variável, sem
previsibilidade exata, o que pode comprometer a sustentabilidade financeira municipal. A
conversão da gratificação para um valor fixo permite maior controle sobre os custos,
assegurando planejamento orçamentário mais eficiente e adequado à realidade fiscal do
município.
Essa medida se torna ainda mais necessária diante da implantação do novo Plano
de Cargos e Salários, cujo Projeto de Lei será protocolado até o próximo mês de maio, de acordo
com o cronograma e planejamento de ações pré-estabelecido. A contenção de despesas com
gratificações possibilitará que o município viabilize o novo plano sem comprometer os limites
legais de gasto com pessoal e sem comprometer a continuidade da prestação de serviços
essenciais à população.
O projeto de lei também se alinha às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), uma vez que as alterações propostas respeitam os princípios de prudência na gestão
pública e de controle do crescimento das despesas de caráter continuado. A adoção de valores
fixos para as gratificações facilita o cálculo do impacto financeiro para os próximos
exercícios financeiros, permitindo que a administração municipal assegure o equilíbrio
orçamentário e evite comprometimento excessivo da receita corrente líquida com despesas de
pessoal.
Além disso, a proposta atende às orientações técnicas emanadas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná no que se refere à concessão de gratificações, garantindo
transparência, previsibilidade e conformidade com os parâmetros de responsabilidade fiscal.
Dessa forma, a alteração contribuirá para a manutenção da regularidade fiscal do município,
garantindo que a gestão pública permaneça dentro dos limites prudenciais estabelecidos pelos
órgãos de controle.
A presente proposta representa um avanço significativo na política de valorização
dos servidores, promovendo equidade, transparência e eficiência na administração pública. Ao
mesmo tempo, a medida reforça a responsabilidade fiscal do município, possibilitando a
adequação financeira necessária para a implementação do novo Plano de Cargos e Salários.
Pelo exposto, solicitamos que a apreciação e votação seja realizada em Regime de
Urgência, em razão da necessidade da conclusão desta matéria para prosseguimento dos
trâmites para implantação do Novo Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais,
seguindo com o planejamento financeiro adotado pela atual administração. Diante disto,
considerando ainda a intenção de protocolo do Projeto nesta Casa Legislativa até o mês de maio
de 2025 é que solicitamos o trâmite pelo regime mais célere, contando com o apoio e
colaboração dos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL