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materia nº 21/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaSolicita o envio de relatório completo das demandas registradas pelos munícipes junto à Ouvidoria Municipal, sem a identificação de dados pessoais dos cidadãos, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), assegurando a proteção da identidade e de outros dados sensíveis dos cidadãos
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-10 Prazo Lei Orgânica Municipal. inciso XI do art. 61: Art. 61. Ao Prefeito competem, entre outras, as seguintes atribuições: XI – prestar, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
2025-04-10 Proposição aprovada U
2025-04-07 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário
2025-04-07 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T20:15:04.909129-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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REQUERIMENTO Nº 21/2025.
Rio Negro, PR, 07 de Abril de 2025
Ementa: Solicitação de envio de relatório completo
das demandas registradas pelos munícipes junto à
Ouvidoria Municipal, sem a identificação de dados
pessoais dos cidadãos, em conformidade com as
disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação - LAI) e da Lei Federal nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD), assegurando a proteção da
identidade e de outros dados sensíveis dos cidadãos.
Os Vereadores e as Vereadoras,no uso de suas atribuições regimentais e com base no que
estabelece o Artigo 109, Inciso X do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e em consonância
com o que estabelecem a Lei Federal nº 13.460/2017, o Decreto Municipal nº 85/2019, e a Lei
Municipal nº 2.960/2019, em especial o disposto no Art. 16, inciso I da Lei Federal nº 13.460/2017,
que estabelece o direito de acesso às informações da ouvidoria pelos órgãos de controle interno e
externo, vem respeitosamente requerer à Mesa Diretora desta Casa de Leis o encaminhamento de
ofício ao Executivo Municipal para que a Controladoria Interna, responsável pela Ouvidoria
Municipal, proceda com o seguinte:
1. Disponibilização a todos os vereadores desta Casa Legislativa de relatório completo das
demandas registradas pelos munícipes junto à Ouvidoria Municipal, sem a identificação de dados
pessoais dos cidadãos, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação - LAI) e da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD), assegurando a proteção da identidade e de outros dados sensíveis dos
cidadãos.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
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2. O relatório deverá conter as seguintes informações sobre as demandas:
● O tipo de manifestação registrada (reclamação, pedido, denúncia ou elogio);
● A descrição do conteúdo da manifestação, de forma anonimizada, resguardando a
privacidade dos munícipes;
● O tratamento dado a cada solicitação, desde o seu recebimento até a conclusão do
processo;
● A situação final de cada demanda, com a identificação das providências adotadas e das
soluções implementadas.
● Que os referidos relatórios sejam enviados periodicamente, com sugestão de frequência
trimestral, de forma a permitir o acompanhamento contínuo das demandas apresentadas
pela população e possibilitar a efetiva fiscalização e o aprimoramento da gestão pública. Os
relatórios deverão ser disponibilizados preferencialmente em formato digital (PDF ou
planilha eletrônica) para facilitar a análise e o armazenamento.
Justificativa:
A presente solicitação de informações detalhadas sobre as demandas registradas pela Ouvidoria
Municipal fundamenta-se em sólidos princípios constitucionais, legais, doutrinários e
jurisprudenciais que visam garantir a transparência da administração pública e assegurar o controle
social efetivo sobre os serviços prestados pelo Poder Executivo. A seguir, detalha-se a competência
da Câmara Municipal para requerer tais informações, os direitos que amparam a solicitação e as
implicações legais em caso de omissão.
1. Competência da Câmara Municipal para Solicitação de Informações
A Câmara Municipal de Rio Negro, enquanto Poder Legislativo, exerce a função essencial de
fiscalização dos atos do Poder Executivo, abrangendo a supervisão dos serviços públicos prestados
à população. Esta competência para solicitar informações do Executivo encontra amparo na
Constituição Federal de 1988, que, em seu Art. 31, estabelece que "a fiscalização do Executivo
será exercida pela Câmara Municipal, na forma da lei".
Complementando a Carta Magna, o Artigo 109, Inciso X da Resolução nº 004/2022 (Regimento
Interno da Câmara Municipal de Rio Negro) confere expressamente ao Vereador a atribuição de
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"requerer informações e documentos de órgãos da administração direta e indireta do Município,
sobre assuntos relacionados à administração municipal", o que legitima o presente requerimento.
Em consonância com a Constituição e o Regimento Interno, a Lei Federal nº 13.460/2017 (Código
de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) reforça o direito dos cidadãos ao controle social
sobre os serviços prestados. O Art. 6º da referida lei determina que a administração pública deve
fornecer mecanismos de participação e controle social, possibilitando que o Poder Legislativo tenha
acesso a informações relevantes sobre as demandas dos cidadãos, especialmente aquelas
direcionadas à Ouvidoria Municipal. O Art. 16, inciso I desta lei estabelece o direito de acesso às
informações da ouvidoria pelos órgãos de controle interno e externo, no qual se enquadra a
Câmara Municipal em sua função fiscalizadora.
A doutrina administrativa, como preceitua Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo
Brasileiro", corrobora a posição da Câmara Municipal como órgão de controle externo, cuja atuação
visa "a fiscalização das contas e atos administrativos, assegurando a correta aplicação dos
recursos e a obediência à legalidade, legitimidade e moralidade administrativa."
2. Princípios da Administração Pública e a Transparência
A Constituição Federal, em seu Art. 37, estabelece os princípios basilares da administração pública,
sendo particularmente relevantes para este requerimento o princípio da publicidade, que exige a
transparência e a acessibilidade dos atos administrativos aos cidadãos, e o princípio da eficiência,
que demanda a prestação de serviços públicos de forma eficaz e com a melhor alocação de
recursos. O princípio da publicidade é fortalecido pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação - LAI), que assegura o direito de acesso à informação pública a qualquer pessoa,
resguardados os dados pessoais e informações sigilosas.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, renomada administrativista, destaca que "a publicidade é um dos
princípios mais importantes da administração pública, pois reflete a transparência e permite o
controle da sociedade sobre a atuação do Estado." Nesse contexto, a Ouvidoria Municipal, como
canal de comunicação entre a população e o Executivo, deve operar com transparência em relação
ao tratamento e acompanhamento das demandas.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
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Ademais, o Decreto Municipal nº 85/2019, que regulamenta a Lei Federal nº 13.460/2017 no âmbito
do Poder Executivo de Rio Negro, reforça a necessidade de mecanismos efetivos de proteção e
defesa dos direitos dos usuários, bem como o fluxo de informações relevantes para a Ouvidoria.
3. Lei de Acesso à Informação e a Garantia do Acesso às Demandas
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) regulamenta o direito constitucional de acesso à informação,
estabelecendo que os órgãos públicos devem garantir a transparência na gestão, fornecendo as
informações solicitadas, exceto em casos específicos previstos em lei. O Art. 5º da LAI assegura
que qualquer pessoa pode acessar informações públicas, sem necessidade de justificação, desde
que não envolvam dados pessoais sensíveis.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como no julgamento da ADI 4.848, reafirma o
acesso à informação pública como um direito fundamental, vedando a recusa injustificada de
divulgação, sob pena de ferir os princípios constitucionais da publicidade e transparência.
No contexto específico das demandas da Ouvidoria Municipal, a LAI permite o fornecimento de
informações, desde que a identidade dos munícipes seja preservada, em consonância com a Lei nº
13.709/2018 (LGPD). A LGPD estabelece as regras para o tratamento de dados pessoais,
permitindo o acesso a informações públicas mediante a anonimização de dados sensíveis.
A doutrina de Paulo Modesto, em sua obra "Direito à Informação e Governança", enfatiza que “não
se pode negar a transparência, especialmente quando o pedido de informações diz respeito a
dados relativos ao desempenho e gestão pública, que devem ser acessíveis para qualquer
cidadão.”
4. Sistema de Controle Interno e Consequências Legais
A Lei Municipal nº 2.960/2019 dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno (SCI) no
Município de Rio Negro, ao qual a Controladoria Interna e, consequentemente, a Ouvidoria
Municipal estão integradas. O Art. 1º desta lei menciona a fiscalização do Município nos termos dos
artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. O Art. 2º, I define o Controle Interno como um conjunto
de atividades e procedimentos adotados pelos Poderes Executivo e Legislativo com a finalidade de
comprovar fatos e impedir ineficiência. O Art. 23 atribui ao Controlador Interno a responsabilidade
de adotar providências para que o Gestor institua controles internos nos processos administrativos.
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A solicitação de relatórios detalhados alinha-se com a função de controle e fiscalização inerente ao
SCI, permitindo que a Câmara Municipal exerça seu controle externo de forma informada e eficaz.
O não cumprimento de um requerimento legítimo da Câmara Municipal, como o presente, que visa
garantir a transparência na gestão pública, pode acarretar responsabilidade administrativa,
conforme previsto no Art. 5º, § 4º, da Constituição Federal. A omissão ou recusa injustificada no
fornecimento das informações solicitadas pode ser passível de apuração pelos órgãos
competentes, incluindo a própria Controladoria Interna e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR).
Conclusão
A presente solicitação de informações sobre as demandas registradas pela Ouvidoria Municipal
encontra respaldo na Constituição Federal, no Regimento Interno da Câmara Municipal, na Lei de
Acesso à Informação, na Lei nº 13.460/2017, na LGPD, no Decreto Municipal nº 85/2019 e na Lei
Municipal nº 2.960/2019, que asseguram o direito de fiscalização e controle social do Poder
Legislativo. A Câmara Municipal, como legítima representante dos cidadãos, possui a competência
legal para requerer tais informações, essenciais para o exercício de seu papel fiscalizador e para a
promoção da transparência na gestão pública municipal. A disponibilização dos relatórios
solicitados contribuirá significativamente para o fortalecimento da democracia, da transparência e
da eficiência na administração pública de Rio Negro.
Atenciosamente,
ELCIO JOSUÉ COLAÇO - PSD ODAIR PEREIRA - PL
NEUSA HEUKO SWAROWSKI - Cidadania GEOVANE DE LIMA - PODE
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MILENE TORRES GONÇALVES STALL - PSB JOÃO ALVES - PP
MARIA CÉLIA CONTE - União Brasil FRANCISCO VEIGA - PRD
ISABEL CRISTINA GROSSL - Republicanos LUIZ FELIPE STAFIN - PSB
LANDIVO GERALDO DE OLIVEIRA GRUBER - PSD
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