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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaInstitui critérios de moralidade administrativa para a nomeação de cargos em comissão no Município de Rio Negro, Paraná, em conformidade com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Aguardando sanção governamental processo de número: 11254 / 2025 Para acompanhar o seu processo acesse link: https://rionegro.atende.net/autoatendimento/servicos/consulta-de-processo-digital/detalhar/1/procnum/11254/procano/2025/verificador/G8Q78CXM Seu código verificador do processo é: G8Q78CXM.
2025-05-14 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2025-05-13 Emenda Aditiva G Emenda 4/2025.
2025-05-13 Aguardando Parecer da Comissão G
2025-04-28 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação. G
2025-04-11 Aguardando Parecer Jurídico Encaminho à Assessoria Jurídica o Projeto de Lei Ordinária - PLO para análise e parecer, conforme prevê o § 1º do art. 131 do Regimento Interno.
2025-04-07 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário
2025-04-07 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T20:59:20.212620-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-04-29T21:12:41.642548-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 15/2025
(Iniciativa: Vereadores Geovane de Lima e Odair Pereira)
Emendas 1/2025, 2/2025 e 4/2025
Ementa: Institui critérios de moralidade
administrativa para a nomeação de cargos
em comissão no Município de Rio Negro,
Paraná, em conformidade com a Lei da Ficha
Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), e dá
outras providências
Os VEREADORES ODAIR PEREIRA E GEOVANE DE LIMA, no uso de suas atribuições
legais, propõe à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece critérios de moralidade administrativa para a nomeação de
cargos em comissão no Município de Rio Negro, Paraná, com o objetivo de assegurar a
probidade, a transparência e a moralidade administrativa, em conformidade com a Lei
Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e a Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se "cargo em comissão" aquele cuja
nomeação é de livre escolha do chefe do Poder Executivo ou do chefe do Poder
Legislativo, destinada ao exercício de funções de confiança, direção, chefia ou
assessoramento, conforme a Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO
Art. 3º. A nomeação para os cargos em comissão no Município de Rio Negro obedecerá
aos seguintes critérios, em conformidade com a Lei Complementar nº 135/2010:
I - O candidato deverá ter conduta moral ilibada e atender aos seguintes requisitos:
a) Estar em pleno exercício de seus direitos políticos;
b) Não ter sido condenado por crime doloso, conforme previsto pela Lei da Ficha Limpa
(Lei Complementar nº 135/2010), nos seguintes casos:
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
1. Crimes contra a administração pública, fraudes eleitorais, lavagem de dinheiro, tráfico de
drogas e outros crimes previstos pela legislação eleitoral e criminal;
2. Crimes que resultem em inelegibilidade, conforme o art. 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 64/1990, alterado pela Lei Complementar nº 135/2010.
II - O candidato não poderá ter sido condenado por abuso de poder econômico ou político,
ou por crimes que resultem em inelegibilidade de acordo com a Lei Complementar nº
135/2010.
Art. 4º. São vedadas as nomeações para cargos em comissão de pessoas que:
I - Possuam condenação criminal transitada em julgado por crimes dolosos contra a
administração pública, patrimônio público ou fraudes eleitorais;
II - Tenham contas de gestão rejeitadas por irregularidade insanável;
III - Tenham sido destituídas de cargo público em razão de infração disciplinar grave;
IV - Estejam inelegíveis de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 135/2010,
como condenações por abuso de poder político e econômico ou crimes contra a
administração pública.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 5º. A nomeação de cargos em comissão deverá ser amplamente divulgada no Diário
Oficial do Município, e os documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos
requisitos exigidos por esta Lei, deverão ser apresentados e arquivados.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei será
responsabilidade da Controladoria Municipal, ou órgão equivalente, que realizará a
verificação das nomeações e garantirá que as mesmas estejam em conformidade com as
disposições legais e os princípios da moralidade e transparência.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES
Art. 7º. A nomeação de pessoa que não cumprir os requisitos desta Lei será considerada
nula, sujeitando o nomeante à responsabilização administrativa, conforme as disposições
legais aplicáveis.
Art. 8º. Caso sejam constatadas irregularidades após a nomeação, o agente público
nomeado deverá ser exonerado do cargo e poderá ser responsabilizado por eventual ato
de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis, exceto
quando a irregularidade for de natureza formal e não afetar a substância do ato.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
Art. 9º. O nomeante que realizar a nomeação de forma contrária às disposições desta Lei
estará sujeito à responsabilização administrativa, incluindo a devolução dos valores
despendidos pela nomeação do cargo em comissão, sem prejuízo das sanções legais
cabíveis.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas
municipais que forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 ODAIR PEREIRA
Vereador
GEOVANE DE LIMA
Vereador
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
A proposta deste projeto de lei visa garantir que a nomeação para cargos em comissão no
Município de Rio Negro esteja em conformidade com as disposições da Lei Complementar
nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), com o objetivo de assegurar que somente indivíduos
com conduta moral ilibada e idoneidade jurídica possam ser nomeados para funções de
confiança pública.
A Lei da Ficha Limpa tem como foco a proteção da moralidade administrativa e da
confiança pública nas autoridades eleitas e nomeadas para cargos públicos. A sua
aplicação no âmbito municipal, especialmente em cargos de confiança, assegura que a
administração pública de Rio Negro se comprometa com a ética, a probidade e a
transparência, afastando aqueles que possam ter envolvimento com crimes que resultem
em inelegibilidade ou infrações contra a administração pública.
A inclusão da responsabilização do nomeante e a devolução dos valores despendidos com
a nomeação visam aumentar o controle sobre os atos administrativos e garantir que a
administração pública seja mais cuidadosa ao realizar nomeações para cargos em
comissão. A medida contribui para a prevenção de danos ao erário e reforça o
compromisso da gestão pública com a moralidade e a responsabilidade fiscal.
Essa responsabilidade do nomeante é essencial para evitar abusos e garantir que as
nomeações sigam os princípios da legalidade e da ética, contribuindo para uma gestão
pública transparente e responsável. A medida reforça a confiança da sociedade na
administração pública municipal.
Assim, a aprovação deste projeto de lei é fundamental para promover uma gestão pública
transparente, ética e comprometida com o interesse coletivo, em consonância com os
princípios que norteiam o Estado democrático de direito.
Rio Negro, em 02 de abril de 2025.
 
 ODAIR PEREIRA
Vereador
GEOVANE DE LIMA
Vereador
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br

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