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materia nº 180/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaSolicitação Isenção do IPTU sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves ou que tenham dependentes nessa condição.
native_id2646

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Indicação encaminhada ao Executivo. U Trâmite no processo digital N° 9212/2025 Cód. Verificador: G9HORQ01.
2025-04-14 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário U
2025-04-14 Aguardando inclusão no Expediente U

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texto original #

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INDICAÇÃO Nº 180/2025.
Rio Negro, PR, 14 de Abril de 2025
Ementa: Solicitação Isenção do IPTU sobre imóvel
integrante do patrimônio de portadores de doenças
consideradas graves ou que tenham dependentes
nessa condição.
A Vereadora que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, vêm sugerir
ao Executivo Municipal, para que elabore Projeto de Lei da Reforma Tributária de Rio Negro e
inclua nele a isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre imóvel integrante do
patrimônio de portadores de doenças consideradas graves ou que tenham dependentes nessa
condição.
Entende-se por doenças graves: Neoplasia maligna (câncer); Tuberculose ativa; Hanseníase;
Alienação mental; Esclerose múltipla; Cegueira; e demais patologias elencadas pelo Ministério da
Saúde com doenças graves.
Justificativa: Munícipes que são acometidos de doenças de natureza grave/ou incuráveis,
nas quais o tratamento despende grande parte da renda familiar, prejudicando a manutenção
econômica e subsistência de toda família precisam ter tratamento diferenciado tanto nas políticas
públicas de assistência ao bem-estar e a saúde, bem como a questões de ordem tributária.
Diante do exposto há muito tempo estamos trabalhando para ver analisada, planejada e
aprovada a isenção do IPTU para pessoas portadoras de doenças graves, pois é dever do
Município através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que
são acometidos por estas patologias.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, § 6º, impõe que a concessão de isenção deve ser
feita por intermédio de lei específica, razão pela qual reapresentamos a presente indicação.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
No caso do IPTU, cada Município possui sua Lei, na qual prevê as hipóteses de lançamento,
base de cálculo, formas de pagamento, infrações e penalidades, além das hipóteses de isenção, e
é isto que pretendemos, a isenção do IPTU para munícipes com doenças graves ou incuráveis.
Será de atribuição do município a redação dos critérios para obtenção do direito à isenção,
bem como o cadastramento dos possíveis beneficiados.
Lembramos que a referida indicação já foi objeto da indicação de n.º 143/2022 e da indicação
013/2024. Do que já foram analisadas, aprovadas e inseridas na reforma do Código Tributário
Municipal, que foi finalizado no ano de 2024, porém, necessita ser ratificada pela atual
administração e encaminhada a esta casa de lei para aprovação.
Em tempo: Anexamos a esta cópia da Lei Complementar 026, de 17/12/2012, do vizinho
Município de Mafra/SC que já oferece a presente isenção.
ISABEL CRISTINA GROSSL - REPUBLICANOS
VEREADORA.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br

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