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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos efetivos do Município de Rio Negro – PR.
native_id2670

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Aguardando sanção governamental
2025-10-31 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2025-10-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-10-28 Aprovado o Parecer da Com. Finanças e Orçamento
2025-10-28 Parecer favorável da comissão
2025-10-23 Prazo Setor: LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO - CMRN Setor Origem: GABINETE DE ASSESSORAMENTO - ADMINISTRAÇÃO - SADM Setor Destino: LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO - CMRN Saída: 22/10/2025 16:35 Entrada: Movimentado por: FELIPE LUIZ PETERS Recebido por: Observação: Em atenção a solicitação de manifestação do Poder Executivo quanto às manifestações apresentadas pelas entidades representativas dos servidores públicos municipais, informamos o que segue: Reiteramos que, desde o protocolo da proposta inicial até a versão final da proposta de reestruturação do Plano de Carreira, foram asseguradas diversas oportunidades de participação e manifestação a todos os servidores e representantes institucionais. A discussão ocorreu de forma ampla, transparente e democrática, por meio de diferentes canais de diálogo e consulta, envolvendo: Poder Legislativo e Vereadores; Representantes designados por decreto (Decreto nº 088/2025); O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SISMURN; O Instituto de Previdência Municipal - IPRERINE; A Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria Interna; Secretários Municipais e demais órgãos da Administração; Acesso público às informações e publicações oficiais. Portanto, é equivocado cogitar ausência de oportunidade de participação, manifestação ou diálogo entre gestão e servidores, haja vista que o processo contou com diversas rodadas de reuniões, análises e revisões coletivas, culminando em uma versão final consolidada com base nas contribuições apresentadas dentro dos prazos adequados. Encerrado o período de debates e manifestações, chegou-se a uma proposta final equilibrada, técnica e financeiramente viável, representando avanços expressivos em relação ao plano atualmente vigente, conforme já amplamente divulgado e debatido. Dessa forma, caso sejam apresentadas novas solicitações de ajustes de conteúdo, o Poder Executivo ratifica seu posicionamento de que não haverá reabertura de período de revisão / alteração. Eventuais adequações somente serão consideradas se tratar de correções estritamente técnicas ou de conformidade legal, como adequações a normas superiores. Conforme documentos recebidos por esta Comissão: O SISMURN manifestou-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Substitutivo, reconhecendo que o novo Plano moderniza a estrutura de cargos, corrige distorções históricas e representa um avanço significativo em relação ao modelo anterior O IPRERINE, igualmente, emitiu manifestação favorável, destacando o compromisso de diálogo institucional e o alinhamento jurídico e técnico da proposta. Tais manifestações reforçam o entendimento de que o projeto em tramitação é fruto de consenso e amadurecimento institucional, demonstrando legitimidade, transparência e respaldo coletivo. Em relação aos pontos levantados em manifestações da Asserine, afirmamos que todos já foram objetos de debates durante as reuniões, destacamos que em relação ao interstício entre a progressão da Classe B para C, a proposta final reduziu de 5 para 3 anos, atendendo parcialmente ao pleito dos representantes, após análise técnica e estudo financeiro do Poder Executivo, que demonstrou ser esta a redução possível dentro dos limites orçamentários. As progressões já adquiridas pelos servidores estão preservadas, uma vez que o art. 14 do projeto de lei dispõe que o enquadramento ocorrerá na referência imediatamente posterior ao valor do vencimento atual do servidor, englobando, portanto, toda a evolução funcional já obtida. Com a implantação do novo plano, todos os cargos dos Níveis I a V terão aumento emuneratório real, e todos os servidores passarão a ter direito à progressão horizontal, atualmente inexistente. Diante do exposto, o Poder Executivo reitera integralmente o conteúdo da proposta encaminhada ao Poder Legislativo, reafirmando: a ampla oportunidade de manifestação e participação e todos os segmentos envolvidos; a legitimidade e equilíbrio técnico-financeiro da proposta consolidada; o indeferimento de qualquer pedido de reabertura de novas rodadas de debate, salvo para correções estritamente legais ou técnicas, se necessário; e a convicção de que o novo Plano de Carreira representa avanço coletivo, valorização profissional e modernização administrativa. Assim, o Poder Executivo manifesta-se pela continuidade regular da tramitação do Projeto de Lei Substitutivo
2025-10-21 Prazo
2025-10-20 Prazo Diligência da Comissão .
2025-10-16 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-06 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário
2025-10-02 Proposição arquivada Arquivamento do Projeto de Lei 21/2025, diante a apresentação do substitutivo, enviado no processo digital 9656 / 2025, no dia 30/09/2025. PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 021/2025 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos efetivos do Município de Rio Negro – PR., que recebeu o Nº 62 de 2025: https://sapl.rionegro.pr.leg.br/materia/3119
2025-04-30 Aguardando Parecer Jurídico G Após a leitura, o Presidente da Câmara encaminha a proposição à Assessoria Jurídica para análise de aspectos legais e constitucionais, Parecer das Comissões: A proposição é enviada às Comissões competentes para emissão de parecer. ​ § 1º do art. 131 do Regimento Interno.
2025-04-29 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário G
2025-04-24 Aguardando inclusão no Expediente G Inclusão no expediente da 12º Sessão Ordinária do dia 29/04/2025.
2025-04-24 Aguardando inclusão no Expediente G

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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos 
Servidores Públicos Municipais, 
ocupantes de cargos efetivos do 
Município de Rio Negro – PR.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, 
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Rio Negro.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Cargo Público: é uma unidade de poder, instituído na organização do serviço 
público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser 
provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
II – Referência Salarial: é o agrupamento de cargos de carreira conforme o grau de 
exigência de escolaridade para a posse no cargo de provimento efetivo, conforme o Anexo I desta 
Lei, sendo divididos em:
a) Básico (NÍVEL I);
b) Médio (NÍVEL II);
c) Técnico (NÍVEL III);
d) Superior (NÍVEL IV);
e) Superior (NÍVEL V);
f) Superior (NÍVEL VI).
III – Classe: a escala de vencimento, identificados pelas letras alfabéticas, de “A” a “C”, 
em função da escolaridade alcançada, conforme o Anexo II desta Lei;
IV - Triênio: a escala de vencimento, identificado por números cardinais, de três (03) 
em três (03) anos, em função do tempo de serviço no cargo público que o servidor ocupa, conforme 
o Anexo II desta Lei;
V – Carreira: o desenvolvimento do servidor ocupante de cargo efetivo por meio de 
Progressões Funcionais Horizontais e Verticais, conforme o Anexo II desta Lei;
VI - Progressão: passagem do servidor ocupante de cargo efetivo de uma Referência 
Salarial para as Classes e Triênios imediatamente posteriores, conforme o Anexo II desta Lei, nos 
termos desta Lei e no Edital a ser publicado pelo Município, anualmente, definindo os percentuais 
e número de servidores beneficiados a cada ano.
CAPÍTULO II
CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Seção I
Princípios Fundamentais
Art. 3º A carreira dos Servidores tem como princípios fundamentais:
I - a profissionalização pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com 
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização dos servidores, garantidos na forma da lei, com piso salarial 
profissional nacional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
III - gestão democrática, na forma da lei;
IV – garantia de padrão de qualidade na prestação de serviços públicos.
Seção II
Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º A Carreira dos Servidores será integrada pelos ocupantes de cargos de 
provimento efetivo no Município de Rio Negro/PR.
Subseção II
Carreiras dos Servidores
Art. 5º O Quadro dos Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo se divide 
em três (03) Carreiras, a saber:
I – Carreira dos Servidores em Geral;
II – Carreira dos Servidores da Saúde;
III – Carreira dos Servidores do Magistério.
Subseção III
Referências Salariais dos Servidores da Carreira em Geral e da Saúde
Art. 6º As Referências Salariais dos Servidores da Carreira em Geral e da Saúde se 
dividem em:
I – Referência Salarial Básico (NÍVEL I): cuja exigência para o ingresso no serviço 
público seja o ensino fundamental (completo ou incompleto) ou médio incompleto, conforme
Anexo I desta Lei;
II – Referência Salarial Médio (NÍVEL II): cuja exigência para o ingresso no serviço 
público seja o ensino médio completo, conforme Anexo I desta Lei;
III – Referência Salarial Técnico (NÍVEL III): cuja exigência para o ingresso no serviço 
público seja o ensino médio completo e comprovação de conclusão de curso técnico na área de 
atuação pertinente ao cargo, conforme Anexo I desta Lei
IV – Referência Superior: cuja exigência para o ingresso no serviço público seja o 
ensino superior completo na área de atuação pertinente ao cargo, divididos em:
a) Superior (NÍVEL IV);
b) Superior (NÍVEL V); 
c) Superior (NÍVEL VI).
Parágrafo único. Os cargos que compõem a Carreira dos Servidores em Geral e da 
Saúde, bem como as divisões elencadas nos incisos I; II; III e IV deste artigo, balizam as 
Progressões Funcionais Verticais e Horizontais na Carreira e constam do Anexo II desta Lei.
Subseção IV
Servidores da Carreira do Magistério - Agentes Comunitárias da Saúde - Agentes de Combate a 
Endemias
Art. 7º As progressões para os Servidores da Carreira do Magistério, das Agentes 
Comunitárias da Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias encontram-se estabelecidas em lei 
específica e não estão contemplados nesta Lei.
CAPÍTULO III
PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA DOS SERVIDORES EM GERAL E DA 
SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º Progressão é o deslocamento funcional no plano de cargos e vencimentos –
Progressão Funcional, e será estruturado nas seguintes formas:
I – Vertical: para mudanças de números - Triênios, de 1 a 15, dentro das colunas 
específicas de cada Referência Salarial e Classes correspondentes, nos termos do Anexo II desta 
Lei;
II – Horizontal: para mudança de letras - Classes, de “A” a “C”, dentro das colunas 
específicas de cada Referência Salarial, nos termos do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As Progressões Funcionais, em ambas as formas, Verticais e 
Horizontais, é prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo efetivo do Município de Rio 
Negro.
 
Seção II
Modalidades da Progressão Funcional
Subseção I
Progressão Funcional Vertical - Triênios
Art. 9º A Progressão Funcional Vertical – Triênio, traduzida em números, de “1” a 
“15”, dentro das colunas de cada Referência Salarial e da Classe Específica, dar-se-á com a 
vantagem pecuniária de 3% (três por cento) de progressão a cada 3 anos, nos termos do Anexo II 
desta Lei.
Parágrafo único. O servidor fará jus a Progressão Funcional Vertical, após avaliação 
por Comissão Especial, formada por dois (2) representantes da Secretaria Municipal onde o
servidor está lotado e um (01) representante do Departamento de Recursos Humanos, de forma 
anônima, desconsiderando a maior e a menor nota - de 1 a 5 pontos -, e alcance a média mínima 
de três (3) pontos, nos termos de regulamentação específica, estabelecida em Decreto, adotando os 
seguintes critérios:
I - Responsabilidade: senso de responsabilidade na conclusão de tarefas e objetivos da 
função/cargo/departamento, seja com busca de soluções, com extensão de horário;
II - Qualidade do Trabalho: excelência na entrega dos trabalhos, evitando retrabalho, 
retificações, penalidades;
III - Produtividade: quantidade de trabalho realizado em comparação com colegas, 
setores, de modo a medir a eficiência do servidor;
IV - Relacionamento: capacidade de se relacionar e interagir com os colegas e 
população em geral de forma a manter ambiente saudável de trabalho;
V - Liderança e proatividade: capacidade capacidade de orientar, tanto colegas quanto 
cidadãos, identificar oportunidades e tomar iniciativas para resolver problemas e melhorar a 
qualidade dos serviços públicos, contribuindo para a inovação e a eficiência da gestão municipal;
VI - Assiduidade: cumprimento correto dos horários pré-estabelecidos e ausência de 
faltas injustificadas.
Art. 10. A avaliação para a mudança de número, por Triênio, ocorrerá no mês em que 
o Servidor completar três (3) anos de serviço, independente do mês que ingressou nos quadros de 
carreira do Município de Rio Negro.
Parágrafo único. A ausência de avaliação prevista no parágrafo único do art. 9º desta 
Lei não é causa para impedir a mudança de número, por Triênio, eis que de responsabilidade do 
Poder Executivo do Município de Rio Negro.
Subseção II
Progressão Funcional Horizontal - Classes
Art. 11. A Progressão Funcional Horizontal dar-se-á dentro das Referências 
Salariais específicas, para mudança de Classes, traduzidas em Letras, de “A” a “C”, conforme o 
Anexo II desta Lei, por conclusão de cursos de ensino médio completo, graduação e/ou pós￾graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, da seguinte forma:
I – na Referência Salarial Básico (NÍVEL I): o servidor ingressa na Classe “A” e 
progride para Classe “B” mediante comprovação de conclusão do ensino médio completo e; para 
a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão de curso de graduação em nível superior;
II – na Referência Salarial Médio e Técnico (NÍVEL II e NÍVEL III): o servidor 
ingressa na Classe “A” e progride para Classe “B” mediante comprovação de conclusão em curso
de graduação em nível superior e; para a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão em curso 
de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
III – na Referência Salarial Superior (NÍVEL IV e NÍVEL V): o servidor ingressa na 
Classe “A” e progride para a Classe “B” mediante comprovação de conclusão em curso de pós￾graduação em nível de especialização e; para a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão 
em curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado;
IV – na Referência Salarial Superior (NÍVEL VI): o servidor ingressa na Classe “A” e 
progride para a “B” mediante comprovação de conclusão em curso de pós-graduação em nível de 
mestrado ou doutorado.
§1º As Progressões Funcionais Horizontais, para mudança de Classes, implicam em 
vinte por cento (20%) de vantagem pecuniária, incidente sobre a Classe anterior ao qual o servidor 
estava enquadrado, antes da progressão, respeitados os triênios do servidor.
§2º O servidor que ingressou no serviço público municipal em data anterior a vigência 
desta Lei fará jus a Progressão Funcional Horizontal, de que trata esta Lei, adotando os critérios de 
percentuais de número de progressões possíveis para cada exercício financeiro, nos termos do 
Edital específico, publicado anualmente, e que levará em consideração a capacidade financeira e a 
Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município, para aquele exercício. 
§3º O servidor que ingressar no serviço público municipal de Rio Negro em data 
porterior a vigência desta Lei fará jus a Progressão Funcional Horizontal, de que trata esta Lei, após 
completar dez (10) anos de efetivo serviço público prestado ao Município de Rio Negro e terá que 
cumprir o interstício mínimo de dez (10) anos de efetivo serviço público prestado para fazer jus a 
nova Progressão Funcional Horizontal, previstas neste artigo, conforme Edital específico, 
publicado anualmente, e que levará em consideração a capacidade financeira e a Lei Orçamentária 
Anual – LOA, do Município, para aquele exercício.
Art. 12. A progressão funcional horizontal dar-se-a mediante comprovação de 
conclusão de curso de curso de graduação e/ou de pós-graduação na área pertinente ao cargo que 
ocupa no serviço público municipal de Rio Negro e que tenha cumprido os interstícios previstos 
no §3º do art. 11 desta Lei, quando for o caso, nos termos do Edital específico.
§1º A progressão para nova Classe dar-se-á da seguinte forma:
I - o servidor, ao concluir o curso de ensino médio completo, graduação ou pós￾graduação, no prazo estabelecido no Edital específico, deverá requerer a Progressão Funcional 
Horizontal para mudança de Classe, nos termos do Anexo II desta Lei, mediante requerimento 
protocolado no Setor de Protocolo do Município, acompanhado dos documentos exigidos no 
Edital específico, que deverá encaminha-lo, imediatamente, ao Departamento de Recursos 
Humanos;
II – o Diretor de Recursos Humanos, imediatamente, encaminhará o requerimento 
para análise da documentação ao Secretário Municipal que estiver vinculado o servidor requerente, 
que decidirá, no máximo em trinta (30) dias, com parecer fundamentado, se o curso de graduação 
ou pós-graduação se deu na área de atuação pertinente ao cargo que ocupa no serviço público 
municipal, quando for o caso, deferindo-o ou não, respeitando a exceção prevista no §2º deste 
artigo;
III – deferido o requerimento para Progressão Funcional Horizontal pelo Secretário 
Municipal que estiver vinculado o servidor, o Prefeito promulgará Portaria para a concessão da 
Progressão Funcional Horizontal para a mudança de Classe, indicando a Classe alcançada pela 
progressão;
IV – não sendo deferido o requerimento para Progressão Funcional Horizontal, para 
mudança de Classe, pelo Secretário Municipal que estiver vinculado o servidor requerente, este 
poderá recorrer ao Prefeito que, ouvindo o Secretário Municipal de Administração e Fazenda 
decidirá, no máximo em trinta (30) dias, de forma fundamentada, após manifestação do(a) 
Procurador(a) Geral do Município, acerca do recurso;
V - a solicitação para a Progressão Funcional Horizontal para mudança de Classe, 
conforme Edital específico, poderá ser protocolado entre 02 e 30 de junho de cada exercício 
financeiro e, se for deferido, valerá a partir do mês seguinte ao do protocolo.
§2º Considera-se, para fins da Progressão Funcional Horizontal, o curso de graduação 
ou pós-graduação na área de atuação pertinente ao cargo público ocupado, desde que voltado ao 
exercício das atribuições do servidor e que traga benefícios ao serviço público municipal de Rio 
Negro, excetuando-se dessa exigência os servidores enquadrados nas Referências Salariais Básico, 
Médio e Técnico.
§3º Os documentos necessários para a solicitação da Progressão Funcional Horizontal, 
para mudança de Classe, além do previsto nesta Lei, serão definidos em Edital específico, publica 
anualmente.
§4 Em caso de não haver disponibilidade orçamentária e financeira que atenda a todas 
as promoções, obedecer-se-ão aos seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço no cargo no Município; 
II - maior idade. 
§5º As progressões não implantadas por força do déficit orçamentário serão 
priorizadas no exercício seguinte, desconsiderando-se os critérios constantes nos incisos I e II do 
parágrafo anterior, com relação a novos requerimentos. 
§6º Os critérios descritos nos incisos I e II, do §4º, abrangem todos os servidores, 
independentemente da Secretaria a que estejam vinculados, fazendo todos parte de uma mesma 
lista quando da avaliação de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município 
passarão a integrar automaticamente o Plano de Carreira, quanto a Progressão Funcional Vertical, 
nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 14. Os servidores serão enquadrados nas Referências Salariais e nas Classes “A” 
correspondentes, e no Triênio que seja imediatamente posterior ao valor do seu respectivo 
vencimento no momento em que entrar em vigor esta Lei, nos termos dos Anexos I e II.
Parágrafo único. Os Servidores que não preencherem os requisitos para os 
enquadramentos previstos nesta Lei terão os seus direitos adquiridos assegurados sob a vigência da 
legislação anterior.
Art. 15. Fica instituída a Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores, com 
a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do Plano de Carreira das Classes dos 
Servidores da Carreira dos Servidores em Geral e da Saúde, exceto para os Servidores Públicos 
Municipais da Carreira do Magistério Municipal, que possuem Plano de Carreira específico e das 
Agentes Comunitárias da Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, que são regidos por leis 
federais específicas.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores Públicos 
Municipais será presidida pelo Secretário Municipal de Administração, formada por sete (7) 
membros, sendo composta pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Secretario(a) 
Municipal da Fazenda, um (1) representante do Departamento de Recursos Humanos; um (1) 
representante da Carreira dos Servidores em Geral; um (1) representante dos Servidores da Saúde, 
um (1) representante da Procuradoria Geral do Município e um (1) representante do Controle 
Interno. 
Art. 16. O Plano de Carreira será implantado de acordo com as normas estabelecidas 
nesta Lei e nos Editais específicos, publicados anualmente.
Art. 17. Os Servidores poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas quando 
não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação do plano de carreira dos servidores 
correrão por conta de dotações orçamentais próprias do Município de Rio Negro.
Art. 19. Fica estabelecido o mês de maio, como data base para revisão salarial dos 
servidores municipais, compensadas as eventuais revisões decorrentes de legislação específica.
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação 
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí￾lo.
Art. 20. Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I – ANEXO I – Quadro de Cargos e Referência Salarial;
II – ANEXO II- Tabela de Remuneração e Progressões.
Art. 21. Fica alterado o anexo I, da Lei nº 1150, de 25 de maio de 1999, que institui o 
Quadro Geral de Cargos da Prefeitura Municipal de Rio Negro, que passa a vigorar conforme o 
ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua 
publicação.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 659, de 24 de maio de 1991 e demais disposições em 
contrário.
Rio Negro, 23 de abril de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN 
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Quadro de Cargos e Referência Salarial
N.º DE 
VAGAS NOMENCLATURA DO CARGO
NÍVEL 
SALARIAL
10 Agente de Vigilância A (em extinção) Nível I 
5 Auxiliar de Serviços Gerais A (em extinção) Nível I 
54 Auxiliar de Serviços Gerais B (em extinção) Nível I 
3 Agente de Vigilância B (em extinção) Nível I 
17 Auxiliar de Serviços Gerais C (em extinção) Nível I 
4 Assistente de Administração A (em extinção) Nível I 
1 Pintor A (em extinção) Nível I 
5 Atendente de Consultório Dentário - ACD (em extinção) Nível I 
1 Armador A (em extinção) Nível I 
1 Carpinteiro A (em extinção) Nível I 
1 Eletricista A (em extinção) Nível I 
11 Recepcionista (em extinção) Nível I 
2 Carpinteiro B (em extinção) Nível I 
1 Instrutor de Música B Nível I 
1 Operador de Mini Usina de Soja B (em extinção) Nível I 
5 Pedreiro B (em extinção) Nível I 
2 Pintor B (em extinção) Nível I 
5 Telefonista (em extinção) Nível I 
8 Auxiliar de Enfermagem A (em extinção) Nível I 
2 Borracheiro (em extinção) Nível I 
2 Encanador C (em extinção) Nível I 
2 Funileiro (em extinção) Nível I 
2 Lavador de Veículos (em extinção) Nível I 
1 Soldador (em extinção) Nível I 
2 Eletricista (em extinção) Nível I
6 Calceteiro (em extinção) Nível I
2 Carpinteiro (em extinção) Nível I
2 Pedreiro (em extinção) Nível I
2 Instrutor de Artesanato (em extinção) Nível I
70 Assistente de Administração B Nível II
3 Cuidador Social - (40h) Nível II
5 Orientador Social - (40h) Nível II
4 Atendente de Farmácia Nível II
6 Auxiliar de Saúde Bucal - (40h) Nível II
7 Contra-mestre (em extinção) Nível II
56 Motorista B Nível II
17 Guarda Parque - Patrimonial Nível II
9 Assistente de Administração B-1 (em extinção) Nível II
1 Desenhista (em extinção) Nível II
12 Operador de Máquinas Nível II
3 Mecânico Geral (em extinção) Nível II
3 Técnico Agrícola Nível III
1 Técnico de Arquivo (em extinção) Nível III
2 Técnico de Saneamento Nível III
36 Técnico em Enfermagem Nível III
1 Técnico em Enfermagem do Trabalho Nível III
10 Técnico em Higiene Dental - THD (em extinção) Nível III
3 Técnico em Saúde Bucal (40h) Nível III
2 Técnico em Segurança e Medicina do Trabalho Nível III
2 Técnico de Laboratório Nível III
1 Fiscal Ambiental Nível III
3 Fiscal de Obras e Posturas Nível III
3 Assistente Tributário Nível III
4 Técnico Desportivo B (em extinção) Nível III
2 Técnico em Radiologia (em extinção) Nível III
1 Técnico em Restauração e Conservação de Patrimônio Nível III
1 Técnico em Meio Ambiente Nível III
8 Técnico em Contabilidade Nível III
1 Técnico em Edificações Nível III
2 Técnico em Agrimensura Nível III
9 Técnico de Informática Nível III
12 Assistente Social A (30h) Nível IV
2 Bibliotecária A Nível IV
4 Fisioterapeuta Nível IV
1 Fisioterapeuta (40h) Nível IV
3 Fonoaudiólogo A Nível IV
1 Historiador Nível IV
3 Nutricionista A Nível IV
1 Nutricionista (40h) Nível IV
10 Psicólogo (40h) Nível IV
5 Psicólogo A (20h) Nível IV
1 Turismólogo Nível IV
2 Terapeuta Ocupacional A Nível IV
28 Assistente de Administração C Nível IV
1 Bibliotecária B Nível IV
17 Enfermeiro B Nível IV
1 Fonoaudiólogo B Nível IV
1 Fonoaudiólogo B (40h) Nível IV
3 Médico Veterinário Nível IV
1 Médico Veterinário Sanitarista Nível IV
1 Educador Físico - AS (20h) Nível IV
1 Educador Físico - C (20h) Nível IV
2 Educador Físico - AS (40h) Nível IV
4 Psicólogo B Nível IV
1 Técnico em Assuntos Educacionais B (em extinção) Nível IV
1 Terapeuta Ocupacional B (40h) Nível IV
1 Tecnólogo em Geoprocessamento Nível IV
3 Auditor de Tributos Nível IV
1 Biólogo Nível IV
3 Psicopedagogo (40h) Nível IV
4 Psicopedagogo (20h) Nível IV
4 Farmacêutico Nível IV
1 Professor de Libras Nível IV
18 Odontólogo (10h) Nível V
5 Odontólogo - ESF (40h) Nível V
2 Bioquímico B Nível V
1 Procurador Municipal (20h) Nível V
3 Procurador Municipal (40h) Nível V
6 Contador Nível V
4 Engenheiro Civil A Nível V
1 Engenheiro Agrimensor Nível V
1 Engenheiro Eletricista (20h) Nível V
1 Engenheiro Ambiental Nível V
1 Engenheiro Florestal A Nível V
1 Engenheiro Sanitarista A Nível V
1 Engenheiro Agrônomo Nível V
1 Arquiteto Nível V
1 Arquiteto (20h) Nível V
2 Médico Otorrinolaringologista (10h) Nível VI
1 Médico Geriatra (10h) (em extinção) Nível VI
2 Médico Neuropediatra (10h) Nível VI
1 Médico Reumatologista (10h) (em extinção) Nível VI
1 Médico Endocrinologista (10h) Nível VI
2 Médico Psiquiatra (10h) Nível VI
2 Médico Psiquiatra (20h) Nível VI
1 Médico do Trabalho (10h) Nível VI
10 Médico Clínico Geral (10h) (em extinção) Nível VI
1 Médico Clínico Geral (40h) Nível VI
1 Médico Clínico Geral (20h) Nível VI
2 Médico Pediatra (10h) Nível VI
3 Médico Ginecologista/Obstetra (10h) Nível VI
3 Médico Neurologista (10h) Nível VI
2 Médico Oftalmologista (10h) Nível VI
1 Médico Urologista (10h) Nível VI
1 Médico Ultrassonografista (10h) Nível VI
1 Médico Nefrologista (10h) Nível VI
1 Médico Pneumologista (10h) (em extinção) Nível VI
1 Médico Dermatologista (10h) Nível VI
2 Médico Cirurgião Geral (10h) (em extinção) Nível VI
3 Médico Ortopedista (10h) Nível VI
2 Médico Cardiologista (10h) Nível VI
1 Médico Radiologista (10h) (em extinção) Nível VI
1 Médico Gastroenterologista (10h) Nível VI
1 Médico Cirurgião Vascular (10h) (em extinção) Nível VI
7 Médico Clínico Geral - ESF (40h) Nível VI
6 Agente de Combate as Endemias Piso Agentes
73 Agente Comunitário de Saúde Piso Agentes
270 Professor PB 20 Tabela Magistério
17 Professor "III" - (em extinção) Tabela Magistério
100 Professor PB 40 Tabela Magistério
1 Professor de Educação Física, área específica PB40 Tabela Magistério
10 Professor de Arte, área específica PB 20 Tabela Magistério
25 Professor de Ed. Física, área específica PB 20 Tabela Magistério
5 Professor de Inglês, área específica PB 20 Tabela Magistério
ANEXO II 
Tabela de Remuneração e Progressões.
Nível para 
enquadramento REFERÊNCIA SALARIAL - BÁSICO REFERÊNCIA SALARIAL -
MÉDIO
REFERÊNCIA SALARIAL -
TÉCNICO
Nível Salarial Nível I Nível II Nível III
 
Referência
Classe A B C A B C A B C
Inicial 1.700,00 2.040,00 2.448,00 2.400,00 2.880,00 3.456,00 2.900,00 3.480,00 4.176,00
1 1.751,00 2.276,30 2.731,56 2.472,00 2.966,40 3.559,68 2.987,00 3.584,40 4.301,28
2 1.803,53 2.164,24 2.597,08 2.546,16 3.055,39 3.666,47 3.076,61 3.691,93 4.430,32
3 1.857,64 2.229,16 2.675,00 2.622,54 3.147,05 3.776,46 3.168,91 3.802,69 4.563,23
4 1.913,36 2.296,04 2.755,25 2.701,22 3.241,47 3.889,76 3.263,98 3.916,77 4.700,12
5 1.970,77 2.364,92 2.837,90 2.782,26 3.338,71 4.006,45 3.361,89 4.034,27 4.841,13
6 2.029,89 2.435,87 2.923,04 2.865,73 3.438,87 4.126,64 3.462,75 4.155,30 4.986,36
7 2.090,79 2.508,94 3.010,73 2.951,70 3.542,04 4.250,44 3.566,63 4.279,96 5.135,95
8 2.153,51 2.584,21 3.101,05 3.040,25 3.648,30 4.377,96 3.673,63 4.408,36 5.290,03
9 2.218,11 2.661,74 3.194,08 3.131,46 3.757,75 4.509,30 3.783,84 4.540,61 5.448,73
10 2.284,66 2.741,59 3.289,91 3.225,40 3.870,48 4.644,58 3.897,36 4.676,83 5.612,19
11 2.353,20 2.823,84 3.388,60 3.322,16 3.986,59 4.783,91 4.014,28 4.817,13 5.780,56
12 2.423,79 2.908,55 3.490,26 3.421,83 4.106,19 4.927,43 4.134,71 4.961,65 5.953,98
13 2.496,51 2.995,81 3.594,97 3.524,48 4.229,38 5.075,25 4.258,75 5.110,50 6.132,60
14 2.571,40 3.085,68 3.702,82 3.630,22 4.356,26 5.227,51 4.386,51 5.263,81 6.316,57
15 2.648,54 3.178,25 3.813,90 3.739,12 4.486,95 5.384,34 4.518,11 5.421,73 6.506,07
Nível para 
enquadramento
REFERÊNCIA SALARIAL -
SUPERIOR
REFERÊNCIA SALARIAL -
SUPERIOR
REFERÊNCIA SALARIAL -
SUPERIOR
Nível Salarial Nível IV Nível V Nível VI
 
Referência
Classe A B C A B C A B B
Inicial 3.300,00 3.960,00 4.752,00 7.740,31 9.288,37 11.146,05 17.177,75 20.613,30 24.735,96
1 3.399,00 4.078,80 4.894,56 7.972,52 9.567,02 11.480,43 17.693,08 21.231,70 25.478,04
2 3.500,97 4.201,16 5.041,40 8.211,69 9.854,03 11.824,84 18.223,87 21.868,65 26.242,38
3 3.606,00 4.327,20 5.192,64 8.458,05 10.149,65 12.179,59 18.770,59 22.524,71 27.029,65
4 3.714,18 4.457,01 5.348,42 8.711,79 10.454,14 12.544,97 19.333,71 23.200,45 27.840,54
5 3.825,60 4.590,73 5.508,87 8.973,14 10.767,77 12.921,32 19.913,72 23.896,46 28.675,76
6 3.940,37 4.728,45 5.674,14 9.242,33 11.090,80 13.308,96 20.511,13 24.613,36 29.536,03
7 4.058,58 4.870,30 5.844,36 9.519,60 11.423,53 13.708,23 21.126,47 25.351,76 30.422,11
8 4.180,34 5.016,41 6.019,69 9.805,19 11.766,23 14.119,48 21.760,26 26.112,31 31.334,77
9 4.305,75 5.166,90 6.200,28 10.099,35 12.119,22 14.543,06 22.413,07 26.895,68 32.274,82
10 4.434,92 5.321,91 6.386,29 10.402,33 12.482,80 14.979,35 23.085,46 27.702,55 33.243,06
11 4.567,97 5.481,57 6.577,88 10.714,40 12.857,28 15.428,73 23.778,02 28.533,63 34.240,35
12 4.705,01 5.646,01 6.775,22 11.035,83 13.243,00 15.891,60 24.491,36 29.389,64 35.267,56
13 4.846,16 5.815,39 6.978,47 11.366,91 13.640,29 16.368,34 25.226,10 30.271,33 36.325,59
14 4.991,55 5.989,86 7.187,83 11.707,91 14.049,50 16.859,40 25.982,89 31.179,47 37.415,36
15 5.141,29 6.169,55 7.403,46 12.059,15 14.470,98 17.365,18 26.762,37 32.114,85 38.537,82
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o novo Plano de Carreira dos 
Servidores Públicos Municipais de Rio Negro/PR, visando regulamentar o desenvolvimento 
funcional dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo vinculados às carreiras gerais 
e da saúde, com critérios claros, objetivos e baseados em mérito, tempo de serviço e qualificação 
profissional.
A estruturação da carreira do servidor público é medida que atende aos princípios 
constitucionais da valorização do funcionalismo público, da isonomia, da eficiência na prestação 
dos serviços públicos, e da transparência na concessão de progressões e vantagens. O novo modelo 
proposto busca corrigir distorções existentes, garantir maior previsibilidade e justiça na evolução 
funcional dos servidores e adequar o sistema atual às necessidades contemporâneas da 
Administração Pública Municipal.
O projeto define critérios de progressão funcional vertical (por triênios) e horizontal 
(por qualificação), estabelecendo percentuais de acréscimo financeiro vinculados ao avanço 
funcional. Também delimita com clareza as condições para cada modalidade, bem como os 
procedimentos administrativos para a análise e concessão das vantagens. Além disso, estabelece os 
enquadramentos iniciais dos servidores nas novas referências salariais e classes, respeitando direitos 
adquiridos.
Destaca-se ainda a criação de uma Comissão de Gestão do Plano de Carreira, com 
composição representativa e atribuições específicas, que será responsável pela operacionalização 
do sistema, avaliação de processos e apoio na condução das progressões.
A implantação de um plano de carreira estruturado constitui não apenas um
mecanismo de valorização do servidor, mas também uma ferramenta de gestão estratégica de 
pessoas, permitindo à Administração identificar, desenvolver e reter talentos no serviço público, 
garantindo maior qualidade, continuidade e comprometimento no atendimento à população.
Por fim, vale destacar que os servidores da educação (magistério), agentes comunitários 
de saúde e agentes de combate às endemias permanecem regidos por legislações específicas, 
respeitando as normativas já instituídas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores(as) 
para a aprovação desta importante iniciativa, que representa um avanço na valorização dos 
servidores e na modernização da gestão pública municipal.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN 
PREFEITO MUNICIPAL
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Proposição: Projeto de Lei que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos 
Municipais, ocupantes de cargos efetivos do Município de Rio Negro – PR.
1. Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro:
Esta estimativa refere-se ao impacto orçamentário-financeiro da implantação do novo Plano de 
Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Rio Negro/PR, conforme o Projeto de Lei 
apresentado, considerando os efeitos do reenquadramento a partir de julho de 2025, e seus 
desdobramentos nos dois exercícios financeiros subsequentes.
Com base na diferença entre os valores atuais e simulados após reenquadramento, haverá um 
acrescimo mensal de: R$ 206.691,76.
Exercício 2025 (considerando a implantação em Julho)
Impacto mensal (jul a dez): R$ 1.240.150,56
13º proporcional: R$ 103.345,88
1/3 férias proporcional: R$ 34.448,63
Impacto total estimado: R$ 1.377.945,07
Exercício 2026
12 meses: R$ 2.480.301,12
13º: R$ 206.691,76
1/3 férias: R$ 68.897,25
Impacto total estimado: R$ 2.755.890,13
Exercício 2027
Impacto total estimado: R$ 2.755.890,13
2. Observações sobre Progressões Horizontais:
Não é possível mensurar o impacto da progressão horizontal, pois depende da quantidade de 
servidores aptos, critérios legais e quantidade de vagas definidas anualmente por edital conforme 
capacidade orçamentária do Município.
3. Justificativa Orçamentária e Legal:
Nos termos do art. 16, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, declaramos que:
A despesa decorrente da presente proposta está prevista no orçamento vigente, sendo compatível 
com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com as metas e prioridades da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e com os objetivos do Plano Plurianual (PPA);
A presente proposição não ultrapassa os limites estabelecidos para despesa com pessoal, conforme 
art. 20 da LRF, sendo respeitado o limite prudencial definido pela legislação vigente;
4. Conclusão:
O impacto estimado é controlado e previsível. A proposta de reenquadramento a partir de julho 
de 2025 está estruturada de forma compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, promovendo 
valorização funcional com responsabilidade fiscal.
Rio Negro, 23 de abril de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN 
PREFEITO MUNICIPAL

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