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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaAltera a redação do art. 5º e 8º do Projeto de Lei nº 15/2025. "Art. 5º. A nomeação de cargos em comissão deverá ser amplamente divulgada no Diário Oficial do Município, e os documentos comprobatórios que atestem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei deverão ser apresentados e arquivados." "Art. 8º. Caso sejam constatadas irregularidades após a nomeação, o agente público nomeado deverá ser exonerado do cargo e poderá ser responsabilizado por eventual ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, exceto quando a irregularidade for de natureza formal e não afetar a substância do ato."
native_id2690

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 EMENDA MODIFICATIVA U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T21:11:00.840373-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
Origem: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ementa : Altera a redação do art. 5º do Projeto de Lei nº 15/2025:
"Art. 5º. A nomeação de cargos em comissão deverá ser amplamente divulgada
no Diário Oficial do Município, e os documentos comprobatórios que atestem o
cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei deverão ser apresentados e
arquivados."
JUSTIFICATIVA:
A alteração proposta no art. 5º visa garantir que a nomeação de cargos em
comissão seja amplamente divulgada, e que os documentos comprobatórios do
cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei sejam apresentados. Contudo,
a modificação visa esclarecer que não há a necessidade de publicação desses
documentos no Diário Oficial, mas sim a sua apresentação para garantir que os
responsáveis pela nomeação possam comprovar o cumprimento dos requisitos
legais. Essa mudança busca assegurar que a transparência seja mantida, mas
sem comprometer a privacidade ou segurança dos envolvidos, caso seja
necessário.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
Origem: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ementa: Altera a redação do art. 8º do Projeto de Lei nº 15/2025:
"Art. 8º. Caso sejam constatadas irregularidades após a nomeação, o agente
público nomeado deverá ser exonerado do cargo e poderá ser responsabilizado
por eventual ato de improbidade administrativa, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis, exceto quando a irregularidade for de natureza formal e
não afetar a substância do ato."
JUSTIFICATIVA:
A alteração proposta visa estabelecer que a exoneração do agente público
nomeado será obrigatória sempre que forem constatadas irregularidades,
independentemente de sua natureza. A modificação garante maior rigor nas
ações de controle, promovendo uma postura mais firme diante de
irregularidades administrativas e responsabilização por improbidade
administrativa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Rio Negro, 28 de abril de 2025
Isabel Cristina Grossl
Presidente CLJR
Geovane de Lima
Relator CLJR
Élcio Josué Colaço
Membro CLJR
Espaço para Assinaturas:

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