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materia nº 4/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaPropõe a alteração da redação do Art. 2º do Projeto de Lei nº 15/2025 para incluir tanto o chefe do Poder Executivo quanto o chefe do Poder Legislativo nas nomeações para cargos em comissão. A nova redação do artigo 2º ficará da seguinte forma: Art.2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se "cargo em comissão" aquele cuja nomeação é de livre escolha do chefe do Poder Executivo ou do chefe do Poder Legislativo, destinada ao exercício de funções de confiança, direção, chefia ou assessoramento, conforme a Lei Orgânica do Município de Rio Negro, sendo a nomeação realizada de acordo com os princípios da moralidade administrativa, transparência e interesse público, resguardando a imparcialidade, a ética e a idoneidade do nomeado
native_id2731

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T20:57:13.535716-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA 04 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2025
Propõe a alteração da redação do Art. 2º do Projeto de Lei nº 15/2025 para incluir tanto o chefe
do Poder Executivo quanto o chefe do Poder Legislativo nas nomeações para cargos em
comissão. A nova redação do artigo 2º ficará da seguinte forma:
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se "cargo em comissão" aquele cuja
nomeação é de livre escolha do chefe do Poder Executivo ou do chefe do Poder
Legislativo, destinada ao exercício de funções de confiança, direção, chefia ou
assessoramento, conforme a Lei Orgânica do Município de Rio Negro, sendo a nomeação
realizada de acordo com os princípios da moralidade administrativa, transparência e
interesse público, resguardando a imparcialidade, a ética e a idoneidade do nomeado.
JUSTIFICATIVA DA EMENDA
A alteração proposta no Art. 2º visa incluir o chefe do Poder Legislativo no âmbito das nomeações
para cargos em comissão, assegurando que tanto o chefe do Poder Executivo quanto o chefe do
Poder Legislativo sigam os mesmos princípios de moralidade administrativa, transparência e
interesse público. A mudança reforça a necessidade de que ambas as autoridades respeitem os
princípios da imparcialidade, ética e idoneidade ao realizar nomeações para funções de confiança
e assessoramento.
Esta modificação visa equilibrar as responsabilidades de nomeação entre os Poderes Executivo e
Legislativo, promovendo uma gestão pública pautada pela moralidade e transparência, em
conformidade com os valores que norteiam a administração pública.
Isabel Cristina Grossl – Presidente
 Élcio Josué Colaço – Membro 
 Geovane de Lima – Relator

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