ATA DA REUNIÃO PARA ANALISE DO PROJETO DE LEI N.º 021/2025
Aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, as quatorze horas, reuniram-
se na sala de reuniões da câmara de vereadores, os vereadores Élcio Josué Colaço, Milene Torres
Gonçalves Stall, Neusa Heuko Swarowski, Giovane de Lima, Isabel Cristina Grossl e Maria Célia
Conte, Dr. Tiago André Schlichting, e também representando o Sindicato dos Servidores Municipais,
Sr José Luiz dos Santos, Ana Paula Chapiewski, Carlos José Poly e Vanessa Ribeiro Fernandes e
convidadas pelo Presidente do Sindicato as Servidoras Vivian Jungles, Priscila do Prado, Marise
Aparecida Grein Placido, para leitura e análise do Projeto de Lei n. 021/2025 Projeto de Atualização
do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. No início da reunião foi apresentado o
projeto de lei a todos os presentes, onde houve argumentações de que o plano não foi discutido com
os servidores, que não se tem conhecimento que a forma como está formatada foi compartilhada com
a comissão que atuou na primeira edição da formatação do plano, e nem com representantes do
sindicado ou dos servidores, faltando a valorização dos mesmos. Também não se tem conhecimento
de que os Conselhos de Classe foram ouvidos, que as capacitações para avançar são caras, e com os
valores sugeridos no novo plano não haverá condições de aperfeiçoamento e consequentemente de
avanço na carreira. Foi registrado a argumentação de que os servidores são cobrados com relação a
realização dos trabalhos , relação a carga de trabalho desenvolvida, e que a aprovação do plano trouxe
expectavitas de compensação da carga de trabalho versos salários. Porem na aprovação da forma
como se apresenta quem já tem tempo de serviço e expertise terão as mesmas condições salariais
dos que iniciarão na carreira. Exemplificou a Tabela IV, uma diferença muito elevada entre o nível
IVeV.e VI. não havendo senso de justiça. Questiona-se como foi realizado a avaliação para
definição dos salarios iniciais, considerando que são todos cargos de ensino superior. Questiona-se
também a falta de descrição no plano de funções, por exemplo: de direção, coordenação, chefia.
Também houve relatos de que o servidor esta sobrecarregado com tantas exigências de todas as partes.
É uma questão nacional amplamente discutida a normativa dos riscos psicossociais. A falta de
valorização acarreta stress diários. Questões da tabela muito distantes uma das outras. Cada cargo a
nível superior é qualificado em alguma área, e a discrepância entre os valores iniciais da tabela são
muito expressivos, questiona-se qual a base para definir os valores iniciais de cada categoria. As
progressões serão feitas mediante pleito e conforme o tempo de serviço. A questão gera uma
expectativa frustrada, afetando o sujeito trabalhador, na questão de motivação, rotatividade, saúde,
etc. E isso é muito ruim pela falta de continuidade no serviço prestado ao cidadão. A análise é para o
todo, para que o sistema flua de forma homogênea. Senso de justiça para com os servidores, há muito
tempo há reivindicações do plano pelos servidores que se sentem desvalorizados com a tabela da
maneira que está formatada. Por parte do sindicato foi questionado a quantidade de referências, que
na tabela atual são 15 referências, que passa de uma referência para outra a cada 2 anos, e ganha-se
4% ao ano. Na tabela nova para passar de uma referência a outra são 3 anos. Na tabela vigente são
15 níveis / referências com avanço a cada 2 anos, em 30 anos, mais 3 anos do estagio probatório em
33 anos chega no final da carreira. Na nova formatação são 15 referências a cada 3 anos, que darão
45 anos, mais 3 do estágio probatório, então serão 48 anos para o servidor trabalhar para atingir o
final da progressão sugerida. Análise do Artigo 10. A avaliação para mudança de número, por triênio,
como será procedido com o servidor que já está atuando, que já tem tempo de serviço, em que data
será feita sua avaliação para conquistar a progressão vertical.
Artigo 9, parágrafo único, porque o Servidor do Recursos Humanos, será de forma anônima. Qual a
justificativa. De acordo com a nova tabela, tem pessoas que não vão ser enquadradas .
Artigo 14, não prevê a situação das pessoas que ultrapassam o valor correspondente a Letra A, que
conforme o Projeto devem ser enquadrados nesta letra.
Em relação aos cargos do nível V que já exercem atividades, já vão ser enquadrados no final da
carreira, tendo a possibilidade somente do avanço horizontal, desestimulando a realização de
capacitação, ficando ps mesmos estagnados, o que resultará em desestimulo ao servidor. No projeto
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de Lei, nomeia-se TRIÊNIO, e na Tabela nomeia-se REFERENCIA, que deverá haver uniformidade
no termo, que o mais indicado deverá ser referência. Outra questão - Revoga a Lei 659/1991 esta lei
é onde esta toda a descrição de cargos, alerta-se para avaliar e revogar somente artigos necessários.
Observar também a revogação da Lei 1150/1999 que está sugerindo a alteração do Anexo 1 — Quadro
Geral, observar a legalidade. Foi comentado a dificuldade de informações com o Departamento de
Recursos Humanos, que as informações ou não as tem, ou são confusas, não havendo certeza nas
mesmas. No Artigo 14, os servidores serão enquadrados nas referencias salariais e nas classes A
correspondentes, como isso vai se dar com os servidores que já ultrapassaram o nível 15? Ainda no
Artigo 14 parágrafo único: Os Servidores que não preenchem os requisitos para os enquadramentos
previsto nesta Lei terão os seus direitos adquiridos assegurados sobre a vigência da legislação anterior,
deixar mais claro.
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