br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaAltera a redação do artigo 2º da Lei nº 2430 , de 15 de maio de 2014, alterada pela Lei nº 2663, de 28 de setembro de 2016, que disciplina a destinação de verbas de honorários de sucumbência da Procuradoria Jurídica do Municípios de Rio Negro-Pr e dá outras providências.
native_id2885

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Proposição retirada pelo autor Senhor Prefeito: Em atenção ao disposto no Ofício nº 20250818-1 GAB - Processo Digital 18841/2025, colocado em pauta na 26º Sessão Ordinária: https://sapl.rionegro.pr.leg.br/sessao/174 Com a leitura no expediente da sessão, conforme registro disponível em: https://sapl.rionegro.pr.leg.br/sessao/174/correspondencia Encaminhamos a Vossa Excelência a proposição - Projeto de Lei 45/2025, de autoria do Poder Executivo que foi solicitado a retirada/devolução
2025-08-20 Proposição retirada pelo autor
2025-07-08 Aguardando Parecer Jurídico
2025-07-07 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário G
2025-07-04 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera a redação do artigo 2º da Lei 
nº 2430, de 15 de maio de 2014, 
alterada pela Lei nº 2663, de 28 de 
setembro de 2016, que disciplina a 
destinação de verbas de honorários de 
sucumbência da Procuradoria Jurídica 
do Municípios de Rio Negro-Pr e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2430, de 15 de maio de 2014, passará a conter a 
seguinte redação:
"Art. 2º Os honorários de sucumbência devidos nas ações judiciais serão 
destinados exclusivamente aos procuradores efetivos do Município e ao 
Procurador Geral do Município de Rio Negro, nos termos da Lei Federal 
nº 8.906, de 4 de julho de 1994."
Art. 2º Ficam inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2430, de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 3 de julho de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal à jurisprudência do TCE￾PR, amparada pelo entendimento já consolidado nos tribunais superiores, o pagamento dos
honorários de sucumbências ao procurador-geral é devido por força da aplicação, por simetria, aos 
estados e municípios, do artigo 131 da Constituição Federal em conjunto com o artigo 29 do Estatuto 
da OAB.
Assim, de acordo com a legislação nacional, ao ser nomeado para o cargo, o procurador￾geral fica exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerce, 
restando, assim, assegurado seu correspondente direito à percepção dos honorários de sucumbência.
Recente decisão do Tribunal de Constas do Estado do Paraná, exarada por meio do 
Acórdão 1348/25 – Tribunal Pleno decidiu por unanimidade que o Procurador Geral do Município 
ainda que em cargo comissionado faz jus em conjunto com os demais procuradores efetivos do 
município ao recebimento dos honorários de sucumbência.
As verbas sucumbenciais são valores que devem ser pagos pela parte vencida, nos 
processos cíveis, ao advogado da parte vencedora, conforme previsão contida no artigo 85 do 
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e no artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados 
do Brasil (Lei nº 8.906/1994).
Atualmente a Lei Municipal 2.430/2014 estabelece que somente os procuradores 
efetivos do município fazem jus ao recebimento das verbas sucumbenciais, todavia no entendimento 
do Tribunal de Contas a lei municipal está em dissonância com a simetria que deve acontecer entre 
os procuradores-gerais municipais e os procuradores-gerais dos estados e o advogado-geral da união. 
Insta salientar, que a presente alteração legislativa não impacta o orçamento geral do 
município nem implica em qualquer aumento de despesa, haja vista que os honorários de 
sucumbência são valores que são pagos pelas partes vencidas nos processos judiciais em que o 
município é parte e recolhidas diretamente na conta do Fundo Especial da Procuradoria Geral do 
Município, sendo que os valores são devidos exclusivamente aos procuradores.
Assim sendo, com o presente projeto de Lei, apenas se fará alteração na forma como o 
rateio ocorre, incluindo o procurador-geral com os demais procuradores do município, evitando 
assim que a lei municipal da forma como se encontra atualmente possa ser considerada 
inconstitucional ou mesmo em dissonância com o que dispõe a jurisprudência do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná e demais legislações pertinentes.1
Dessa forma, a presente alteração legislativa busca garantir segurança jurídica e 
administrativa, justificando-se assim também a urgência da referida aprovação deste Projeto de Lei, 
tendo em vista que a Lei 2.430/2014, da forma como se encontra o seu artigo segundo se mostra 
em desarmonia com o disposto pelo Tribunal de Constas do Estado do Paraná e a simetria 
estabelecida na Constituição Federal.
Portanto, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de 
urgência, com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, considerando o explanado 
anteriormente. Esperamos contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos 
nossos agradecimentos.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
1https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2025/6/pdf/00395630.pdf

open original →