PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera a redação do artigo 2º da Lei
nº 2430, de 15 de maio de 2014,
alterada pela Lei nº 2663, de 28 de
setembro de 2016, que disciplina a
destinação de verbas de honorários de
sucumbência da Procuradoria Jurídica
do Municípios de Rio Negro-Pr e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2430, de 15 de maio de 2014, passará a conter a
seguinte redação:
"Art. 2º Os honorários de sucumbência devidos nas ações judiciais serão
destinados exclusivamente aos procuradores efetivos do Município e ao
Procurador Geral do Município de Rio Negro, nos termos da Lei Federal
nº 8.906, de 4 de julho de 1994."
Art. 2º Ficam inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2430, de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 3 de julho de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal à jurisprudência do TCEPR, amparada pelo entendimento já consolidado nos tribunais superiores, o pagamento dos
honorários de sucumbências ao procurador-geral é devido por força da aplicação, por simetria, aos
estados e municípios, do artigo 131 da Constituição Federal em conjunto com o artigo 29 do Estatuto
da OAB.
Assim, de acordo com a legislação nacional, ao ser nomeado para o cargo, o procuradorgeral fica exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerce,
restando, assim, assegurado seu correspondente direito à percepção dos honorários de sucumbência.
Recente decisão do Tribunal de Constas do Estado do Paraná, exarada por meio do
Acórdão 1348/25 – Tribunal Pleno decidiu por unanimidade que o Procurador Geral do Município
ainda que em cargo comissionado faz jus em conjunto com os demais procuradores efetivos do
município ao recebimento dos honorários de sucumbência.
As verbas sucumbenciais são valores que devem ser pagos pela parte vencida, nos
processos cíveis, ao advogado da parte vencedora, conforme previsão contida no artigo 85 do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e no artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil (Lei nº 8.906/1994).
Atualmente a Lei Municipal 2.430/2014 estabelece que somente os procuradores
efetivos do município fazem jus ao recebimento das verbas sucumbenciais, todavia no entendimento
do Tribunal de Contas a lei municipal está em dissonância com a simetria que deve acontecer entre
os procuradores-gerais municipais e os procuradores-gerais dos estados e o advogado-geral da união.
Insta salientar, que a presente alteração legislativa não impacta o orçamento geral do
município nem implica em qualquer aumento de despesa, haja vista que os honorários de
sucumbência são valores que são pagos pelas partes vencidas nos processos judiciais em que o
município é parte e recolhidas diretamente na conta do Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Município, sendo que os valores são devidos exclusivamente aos procuradores.
Assim sendo, com o presente projeto de Lei, apenas se fará alteração na forma como o
rateio ocorre, incluindo o procurador-geral com os demais procuradores do município, evitando
assim que a lei municipal da forma como se encontra atualmente possa ser considerada
inconstitucional ou mesmo em dissonância com o que dispõe a jurisprudência do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná e demais legislações pertinentes.1
Dessa forma, a presente alteração legislativa busca garantir segurança jurídica e
administrativa, justificando-se assim também a urgência da referida aprovação deste Projeto de Lei,
tendo em vista que a Lei 2.430/2014, da forma como se encontra o seu artigo segundo se mostra
em desarmonia com o disposto pelo Tribunal de Constas do Estado do Paraná e a simetria
estabelecida na Constituição Federal.
Portanto, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de
urgência, com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, considerando o explanado
anteriormente. Esperamos contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos
nossos agradecimentos.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
1https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2025/6/pdf/00395630.pdf