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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDispõe sobre a divulgação das listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Rio Negro, Estado do Paraná, e estabelece mecanismos de notificação ativa aos pacientes.
native_id2920

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-11 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-03 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2025-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-10-27 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação. B
2025-08-19 Aguardando Parecer da Comissão Ata 37, com data de 18/08/2025. Diligência da Comissão: Designar reunião com a Secretária Muncipal de Saúde para verificar a efetividade da proposição, diante questionamentos levantados pelos membros da Comissão
2025-07-16 Aguardando Parecer Jurídico G
2025-07-14 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T20:32:53.448339-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-11-18T20:41:17.864197-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº /2025
(Iniciativa: Vereadores Geovane de Lima. Odair Pereira, Milene T. G. Stall e Neusa
Heuko Swarowski)
Ementa: Dispõe sobre a divulgação das
listagens de pacientes que aguardam por
consultas com médicos especialistas, exames e
cirurgias na rede pública do Município de Rio
Negro, Estado do Paraná, e estabelece
mecanismos de notificação ativa aos pacientes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, Estado do Paraná, aprovou, e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, em meio eletrônico
oficial de acesso público, preferencialmente no Portal da Transparência do Município, as
listas de pacientes que aguardam:
I – Consultas com médicos especialistas;
II – Exames laboratoriais, de imagem e outros procedimentos diagnósticos;
III – Procedimentos e cirurgias eletivas.
§1º A divulgação a que se refere o caput tem por objetivo garantir o direito à informação, a
transparência administrativa, o controle social e a equidade no acesso aos serviços
públicos de saúde.
§2º A listagem deverá abranger todos os procedimentos sob responsabilidade da Central
de Regulação do Município, inclusive aqueles realizados fora do território municipal, por
meio de consórcios, convênios ou parcerias intermunicipais.
Art. 2º - As listas deverão ser publicadas em formato digital aberto e legível por máquina
(CSV, JSON ou equivalente), permitindo análise e reutilização pelos cidadãos e órgãos de
controle.
§1º As informações deverão ser atualizadas mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês.
§2º É vedada a divulgação de dados que permitam a identificação direta dos pacientes,
como nome completo, CPF, RG ou número do cartão SUS.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
§3º Cada paciente deverá ser identificado exclusivamente por número de protocolo ou
outro código impessoal, gerado no momento da inserção na fila.
§4º A publicação das listas deverá observar, integralmente, as disposições da Lei Federal
nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 3º - A ordem cronológica de inscrição dos pacientes deverá ser respeitada, observadas
as prioridades definidas em legislação específica, decisões judiciais e situações de
urgência ou risco à vida.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá notificar previamente os pacientes a
respeito de:
I – Convocação para atendimento;
II – Alterações relevantes na posição da fila;
III – Remarcações ou cancelamentos.
§1º A notificação será realizada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
pelos seguintes meios:
a) Telefone;
b) Aplicativo de mensagens (como WhatsApp);
c) E-mail, quando disponível;
d) Visita do agente comunitário de saúde, nos casos em que os meios digitais não
obtiverem resposta.
§2º O paciente poderá confirmar ou recusar o agendamento por qualquer um dos canais de
comunicação.
Art. 5º - Será disponibilizado canal eletrônico de denúncia anônima vinculado à Ouvidoria
Municipal, para que a população possa relatar irregularidades nas filas, como:
I – Supostos casos de fura-fila;
II – Falta de notificação;
III – Cancelamentos sem justificativa.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde publicará, trimestralmente, relatório consolidado
contendo:
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
I – Número total de pacientes por especialidade;
II – Tempo médio de espera por tipo de procedimento;
III – Quantidade de atendimentos realizados;
IV – Índice de comparecimento e faltas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, definindo:
I – O fluxo de geração e atualização das listas;
II – As responsabilidades por sua manutenção;
III – Os procedimentos de notificação ativa.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Negro, 14 de Julho de 2025.
ODAIR PEREIRA GEOVANE DE LIMA
NEUSA HEUKO SWAROWSKI MILENE T. G. STALL
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa assegurar o direito dos cidadãos rionegrenses à informação e
à transparência no acesso aos serviços públicos de saúde, especialmente no que se refere
às filas de espera para consultas com especialistas, exames e cirurgias eletivas, que
atualmente são marcadas por falta de clareza, longas esperas, ausência de previsibilidade
e relatos de irregularidades.
Além disso, muitos pacientes sequer sabem em qual posição estão ou quando serão
atendidos. Isso os obriga a deslocar-se até a Secretaria de Saúde, telefonar diversas
vezes, ou simplesmente esperar por um contato que pode demorar meses. A situação é
ainda mais sensível diante do fato de que grande parte dos procedimentos são realizados
fora do município, por meio do COMESP e na Região Metropolitana de Curitiba, o que
exige organização e notificação prévia adequada.
Esta lei tem como fundamentos:
A Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
A Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
O princípio da publicidade e do controle social da administração pública;
E exemplos bem-sucedidos já implantados em diversos municípios como Curitiba/PR,
Campo Largo/PR, Irati/PR, Mandaguari/PR, Capão da Canoa/RS e São Paulo/SP, entre
outros.
O projeto traz ainda um diferencial essencial para nossa realidade local: a obrigatoriedade
de notificação ativa ao paciente, com antecedência mínima de 72 horas, seja por telefone,
mensagem de WhatsApp, e-mail ou por meio de agentes comunitários de saúde, quando
os meios eletrônicos não forem eficazes. Essa ação visa reduzir o absenteísmo, evitar
desperdício de vagas e garantir o atendimento àqueles que mais precisam, fortalecendo a
eficiência da Central de Regulação e o respeito ao usuário do SUS.
Por se tratar de medida simples, de baixo custo e alto impacto para a população, contamos
com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a aprovação desta Lei, que é, antes
de tudo, uma política de respeito, transparência e justiça social.
Trata-se, portanto, de um avanço institucional, que fortalece o SUS municipal e protege o
cidadão rionegrense. Não se trata de uma crítica ao atual Executivo, mas sim da
construção de uma política de Estado, duradoura e justa, que amplie a confiança da
população no sistema público de saúde.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação
deste projeto, em favor da dignidade dos usuários do SUS e do fortalecimento da cidadania
em nosso município.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
Legislações já disponíveis:
http://186.236.102.83:5657/Sino.Siave/arquivo?Id=76337
https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2024/02/21/vereadores-aprovam-divulgacao-obrigatoria-da-fila-d
e-espera-do-sus-em-curitiba-entenda-como-vai-funcionar.ghtml
https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/projeto-de-lei-que-publica-na-internet-lista-de-espera-da-sau
de-do-municipio-e-aprovada-na-camara
https://www.alvaresmachado.sp.leg.br/institucional/noticias/aprovado-projeto-que-obriga-divulgacao-d
e-lista-de-espera-por-consultas-e-cirurgias
https://camarafarroupilha.rs.gov.br/atividades-parlamentares/proposicoes/projetos/projeto-de-lei-0072
019-obriga-o-poder-executivo-municipal-a-divulgar-a-lista-de-espera-em-consultas-exames-medicos-e￾procedimentos-cirurgicos-e-da-outras-providencias/
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2024/1629/16292/lei-ordinaria-n-16292-2024-
https://www.ipm.com.br/castro-pr-adota-fila-unica-e-gerenciamento-de-demanda-especializada-com-aj
uda-do-atende-net-saude/
 
 
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br

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