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materia nº 103/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2019
Date 2019-12-02
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais no Município de Rio Negro, e dá outras providências.
native_id2923

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPI Nº 80.789.248/0001-00
PROJETO DE LEI Nº 103/2019.
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a
venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos
pirotécnicos, que causem poluição sonora, com potencial
de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais
no Município de Rio Negro, e dá outras providências.
Do A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Rio Negro o manuseio, a utilização, a
queima, a soltura e a venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos,
que causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de
pessoas e animais.
81º Excetuam-se da regra prevista neste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade (silenciosos).
$2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
$3º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos:
I-— os fogos de vista com estampido;
II — os fogos de estampido;
HI — os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem
bomba;
IV — os chamados “post-a-feu”, "morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras
, ou similares;
V — os morteiros com tubos de ferro.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com
potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais, a serem proibidos
por esta Lei, são os das classes B, C e D, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei
Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942.
Parágrafo único. As especificações contidas de quantidade de pólvora
contidas no Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 1942, referem-se à quantidade por peça.
1
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Posialnº 21 - RIO NEGRO - PARANA
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(Dcamaraderionegro.pr.gov.br
Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607
GISLATIVO
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2? CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.7248/0001-00
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a
imposição de multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município (UFM) para pessoa
física e 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município (UFM) para pessoa jurídica,
valor que será dobrado na hipótese de reincidência.
$1º Entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num
período inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.
$2º Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de
segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento
desta Lei serão de responsabilidade do Município de Rio Negro através dos órgãos
determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o
Município de Rio Negro poderá reverter tais valores para o custeio de programas e
ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para
o bem estar de pessoas e animais.
Art. 6º O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha
educativa a ser realizada pelo Município de Rio Negro nos meios de comunicação,
como jornais, revistas, rádio, televisão e redes sociais, para esclarecimento sobre as
proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade desses artefatos
explosivos à saúde humana e animal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÓ 2 DE DEZEMBRO DE 2019.
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GSLATIVO
Sá He,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.748/0001-00
Be O
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Um olhar especial aos animais, idosos, doentes, crianças e autistas. A proibição e o manuseio, a
utilização, a queima, a soltura e a venda de fogos de artifício e quaisquer artefatos pirotécnicos, que
causem poluição sonora, com potencial de produzir danos à saúde e a vida de pessoas e animais.
A queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles dotados
de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até a morte por asfixia.
Os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde muito afetada.
Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, fugas desesperadas, quedas de janelas, automutilação,
distúrbios digestivos, acontecem na passagem do ano, porque o barulho excessivo para os cães é
insuportável, muitas vezes enlouquecedor. Os cães que não estão habituados ao barulho ou sons intensos
geralmente reagem mal aos fogos de artifício. Alguns cães mostram-se incomodados, mas outros podem
mesmo desenvolver fobias e entrar em pânico.
Além de trazerem riscos aos animais, que são reféns do uso dos fogos, estes artefatos podem causar
danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia
e Traumatologia - SBOT, nos últimos vinte anos, foram registrados 122 óbitos por acidentes com fogos
de artifício, sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de 18 anos. Os casos de acidentes triplicam
no período dos festejos em diferentes estados. Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000
pessoas, nos últimos anos, sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares
decorrentes dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com
lacerações e cortes; e 10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão,
lesões do pavilhão auditivo e até perda de audição. O presente PL não tem como objetivo acabar com os
espetáculos e festejos realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados
artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O
benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos
sem estampido, também conhecidos como fogos de vista.
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos demais Pares para a aprovação da matéria.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES) EM 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
Vereador
,
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 21 - RIO NEGRO - PARANA
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(Dcamaraderionegro.pr.gov.br
Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607

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