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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-05-08
EmentaInstitui as Diretrizes do Plano Diretor do Munícipio de Rio Negro e dá outras providências.
native_id2925

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020
Institui as Diretrizes do Plano Diretor do
Município de Rio Negro e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Esta Lei institui as diretrizes do Plano Diretor do Município de Rio Negro
como instrumento normativo e orientador das políticas públicas de desenvolvimento e expansão
urbana que serão implantadas no Município, incorporando os princípios, objetivos e diretrizes
alinhados às demais disposições legais e nos aspectos demográficos, políticos, sociais, físicos,
ambientais e administrativos.
$1º Esta Lei se aplica a toda extensão territorial do Município, considerando as
especificidades das áreas urbanas e rurais. Nos distritos, as mesmas disposições estabelecidas para
o perímetro urbano serão aplicadas, quando couber.
42º Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo relacionado à matéria
tratada no Plano Diretor e às legislações de uso, parcelamento e ocupação do solo deverão
obedecer às disposições nele contidas.
$3º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e
plurianuais devem atender o que está estabelecido nesta Lei, e nas Leis complementares a esse
plano.
Art.2º As disposições contidas nesta Lei estão de acordo com o disposto na Lei
Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, do Estatuto da Cidade, que estabelece normas de
ordem pública c interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art3º O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico global da política de
desenvolvimento municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam
no Município.
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
TÍTULO
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O Plano Diretor do Município de Rio Negro, nos termos desta Lei, aplica-se
em toda a sua extensão territorial, e definirá:
1- a função social da cidade e da propriedade;
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II - as estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelas diretrizes e ações
prioritárias;
II - a gestão democrática no processo de planejamento, acompanhamento e revisão
do plano diretor urbano;
IV - o ordenamento territorial;
V - a estruturação dos instrumentos para a implementação das políticas de
desenvolvimento do município.
Art. 5º Além da presente Lei integram o presente Plano Diretor do Município de Rio
Negro as seguintes leis:
I - Lei do Ordenamento Territorial;
II - Código de Obras e Edificações;
HI - Código de Posturas;
IV - Lei dos Instrumentos de Desenvolvimento Municipal.
Parágrafo único: Outras Leis e Decretos integram o Plano Diretor do Município de
Rio Negro, desde que, cumulativamente:
I - tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento
municipal;
II - sejam leis complementares, observado o rito processual descrito na lei orgânica
do município;
III - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do conjunto
de leis componentes do Plano Diretor do Município de Rio Negro e;
IV - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os
das outras Leis, já componentes no Plano Diretor Municipal de Rio Negro, fazendo remissão,
quando for o caso, aos artigos das demais Leis.
Art. 6º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
[- POLÍTICAS - são princípios propostos para dar uma direção própria à ação;
IH - OBJETIVOS - explicitam de uma maneira geral o caminho onde se quer chegar;
[HI - DIRETRIZES - são os meios para se alcançar os objetivos;
IV - AÇÃO ESTRATÉGICA - são meios operacionais efetivos para se concretizar
as diretrizes.
CAPÍTULO
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
SEÇÃO 1
Dos Princípios
Art. 7º O Plano Diretor do Município de Rio Negro tem como princípio fundamental
a busca pelo desenvolvimento sustentável do Município, através do pleno ordenamento e
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade entendido como o direito
universal a cidade, que compreende à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, à segurança, à
saúde e educação, para as gerações atuais e futuras, considerando os contextos físico-biológico,
socioeconômico e cultural.
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Art. 8º O Plano Diretor do Município de Rio Negro tem por princípios:
[ - fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade;
IT - garantir uma gestão democrática e participativa da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IN - promover a justiça social através da inclusão e da redução das desigualdades
sociais;
IV - promover a preservação e recuperação do ambiente natural e construído, de
forma a melhorar a qualidade de vida no município.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 9º São objetivos gerais:
I - a promoção humana e a qualidade de vida da população, por meio do combate às
causas da pobreza e da redução das desigualdades sociais, assegurando-se a todos O acesso aos
recutsos e serviços públicos que lhes proporcionem meios físicos e psicossociais indispensáveis à
conquista de sua própria autonomia;
II - o desenvolvimento econômico, considerando-se a técnica, os recursos naturais e
as atividades econômicas e administrativas realizadas no território, como meios a serviço da
promoção do desenvolvimento humano;
HI - a gestão democrática do Município, de forma a incentivar a participação popular
como instrumento de construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações
coletivas;
IV - o ordenamento do território como garantia do pleno cumprimento das funções
sociais da propriedade e do direito à cidade para todos, compreendendo os direitos:
a) à terra urbana;
b) à moradia digna;
c) ao saneamento ambiental com a preservação e recuperação do ambiente natural;
d) à infra-estrutura urbana;
e) à mobilidade, priorizando o transporte público coletivo;
f) à acessibilidade;
g) aos serviços públicos;
h) ao trabalho;
1) ao lazer.
Art.10. O Plano Diretor Municipal de Rio Negro adota, de forma transversal e
integrada a esses objetivos, a sustentabilidade ambiental do Município, visando:
I- à valorização de seu patrimônio ambiental,
Il - à preservação e conservação do potencial ambiental do Município, sempre
buscando a superação de conflitos relacionados à poluição e degradação ambiental.
Parágrafo único. O patrimônio ambiental compreende os bens que compóem o
patrimônio natural, o patrimônio artificial e o patrimônio cultural.
Art. 11. O objetivo principal do Plano Diretor do Município de Rio Negro consiste
em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população,
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preservando a memória cultural da cidade, bem como preservando e conservando os recursos
naturais locais.
Art. 12. São objetivos específicos do Plano Diretor do Município de Rio Negro:
I - ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos físico-ambiental,
econômico, social, cultural e administrativo;
II - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros,
naturais, culturais e comunitários do Município;
WI - ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função
socioeconômica da propriedade;
IV - Promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e
dos serviços públicos essenciais;
V - Intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para
otimizar o seu aproveitamento;
VI - Proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental,
mantendo a qualidade da vida urbana e rural;
VII - Valorizar a paisagem do Município de Rio Negro, a partir da conservação de
seus elementos constitutivos, naturais, históricos e culturais;
VIII - Promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos
federais e estaduais e a iniciativa privada.
SEÇÃO III
Da Função Social da Cidade
Art. 13. A função social da cidade de Rio Negro se dará pelo pleno exercício de
todos os direitos à cidade, entendido este como direito a terra; aos meios de subsistência; ao
trabalho; à saúde; à educação; à cultura; à moradia; à proteção social; à segurança; ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado; ao saneamento; ao transporte público; ao lazer; à
informação; e demais direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 14. A função social da cidade será garantida por meio:
I - da integração de ações públicas e privadas;
II - da gestão democrática participativa e descentralizada;
HI - da promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV - da observância das diretrizes de desenvolvimento do município de Rio Negro e
sua articulação com o seu contexto regional;
V - da cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da
cidade;
VI - do acesso à moradia digna, a toda a população;
VII - da priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para
grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas;
VIII - da justiça social e redução das desigualdades sociais.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, por ação ou omissão,
configura lesão à função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001, bem como do disposto na Constituição Federal, art. 182, $ 2º e art. 186.
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SEÇÃO IV
Da Função Social da Propriedade
Art. 15. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando
atende, simultaneamente, critérios, objetivos e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor
do Município de Rio Negro, e nas Leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento
econômico e social;
IH - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e
serviços públicos disponíveis, como também com a preservação da qualidade do ambiente
urbano e natural e com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos;
III - a preservação dos recursos naturais do município e a recuperação das áreas
degradadas ou deterioradas;
IV - compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei de
uso e ocupação do solo,
$1º O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de
construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios
estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
$2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
$3º Haverá descumprimento dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação quando
o proprietário não preencher as condições determinadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo,
complementar a presente Lei.
$4º No caso de descumprimento da função social da propriedade urbana aplicam-se os
dispositivos do artigo 182 da Constituição Federal, arts. 5 a 8 e 52 do Estatuto das Cidades e
deste Plano Diretor.
Art. 16. À propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta
utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da
coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista:
I- o aproveitamento racional e adequado do solo;
II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
II - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
41º A propriedade rural deve ainda cumprir a função socioambiental, com vistas aos
requisitos ambientais, simultaneamente aos demais elementos, quando cumprir as disposições e
condutas discriminadas na legislação ambiental vigente.
$2º Em caso de descumprimento das regras impostas por essas leis a Prefeitura
Municipal deverá acionar os órgãos de fiscalização e controle e deverá aplicar as penalidades
quando previsto na legislação específica.
$3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será responsável pela
fiscalização das propriedades rurais, bem como pela aplicação e respectiva cobrança das
penalidades descritas na legislação complementar.
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Za.
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$4º O cumprimento das normas descritas no parágrafo 1º não exime o proprietário
do cumprimento de todas as demais leis de preservação ambiental de competência do Estado e
da União.
Art. 17. A sustentabilidade compreende a distribuição equitativa de ônus e benefícios
da utilização dos recursos naturais, sociais e culturais, a ampliação da preservação e recuperação
ambiental e maior racionalidade das atividades econômicas para o bem-estar da população atual,
das gerações futuras e para a justa distribuição das condições ambientais entre os moradores do
Município e da região.
Art. 18. É dever do Poder Público Municipal e da comunidade zelar pela proteção e
qualidade ambiental e pela preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico
em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das
normas adotadas pelo Estado e União.
TÍTULO II
DAS POLITÍCAS PÚBLICAS
Art.19. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de Rio Negro dar-
se-á com base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e O
desenvolvimento do Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente
sustentável, com melhoria da qualidade de vida, que esta baseada nos princípios gerais da
Constituição Federal e no Estatuto da Cidade.
Art.20. A política de desenvolvimento urbano do município compõe-se por 5 (cinco)
vertentes definidas de acordo com as condicionantes, deficiências e potencialidades do município,
que são:
I- o desenvolvimento sócio econômico;
NH - gestão ambiental;
HI - gestão da infraestrutura;
IV - desenvolvimento e ordenamento físico territorial;
V - o desenvolvimento institucional e gestão democrática.
Art.21. Os eixos estabelecidos nesta lei deverão ser observadas de forma integral e
simultânea pelo Poder Público, visando garantir a sustentabilidade do Município.
CAPÍTULO 1
DO DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO
Art22. A Política de Desenvolvimento Sócio Econômico tem como objetivos
promover:
I - oportunidades de trabalho e renda, visando a inclusão econômica;
II - o incentivo e apoio às atividades econômicas;
HI - integrar e coordenar ações da educação, saúde, cultura, esporte, lazer, meio
ambiente e demais políticas públicas, com o intuito de compatibilizar o crescimento econômico
com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
IV - a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante;
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V - o desenvolvimento rural sustentável;
VI - o estimulo e o apoio a inovação tecnológica e melhoria da qualificação
profissional;
VII - o estimulo ao desenvolvimento do turismo local;
VIII - o fomento a iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados.
CAPÍTULO IH
DA GESTÃO AMBIENTAL
Art.23. Com o intuito de promover uma política de meio ambiente integrada e atingir
o desenvolvimento sustentável com a máxima redução de danos ao meio ambiente, a Política da
Gestão Ambiental tem como objetivos promover:
I-a proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana;
II - o controle e a redução dos níveis de poluição e de degradação no município;
HI - a pesquisa, o desenvolvimento e fomentação na aplicação de tecnologias
orientadas ao uso racional, à proteção dos recursos naturais e a utilização de fontes alternativas de
energia;
IV - a preservação de áreas especiais, ecossistemas naturais e paisagens notáveis,
estimulando a criação de unidades de conservação e parques no município;
V - a valorização cultural e a preservação dos atrativos naturais, urbanos e histórico-
culturais,
VI - controle, conservação e recuperação da qualidade hídrica das bacias
hidrográficas do Município.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO DA INFRAESTRUTURA
Art.24. Os objetivos da política da Gestão da Infraestrutura são:
I - aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e
atendimento dos serviços públicos e de infraestrutura do município;
H - garantir os serviços de saneamento — água, esgoto, drenagem e resíduos, visando
a ampliação de atendimento e a melhoria contínua da qualidade de fornecimento nestes serviços;
HI - garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a
pavimentação, readequação e manutenção adequada das vias urbanas e estradas rurais;
IV - assegurar o fornecimento de energia clétrica e iluminação dos logradouros
públicos;
V - incrementar os serviços de comunicação no Município.
CAPÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art.25. A Política do Ordenamento Territorial tem como objetivos promover:
I - ordenação e controle do uso do solo municipal;
II - integração e compatibilização entre a área urbana e a área rural do Município.
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CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art.26. A Política do Desenvolvimento Institucional e Gestão Democrática tem
como objetivos promover:
I - promover e ampliar relações regionais (Mafra - SC e Região Metropolitana de
Curitiba);
II - implementar um sistema de Informação Integrado das ações cotidianas da
Gestão municipal e do planejamento;
II - realizar o acompanhamento e implantação das ações do Plano Diretor;
IV - promover a modernização administrativa, institucional, tributária do Município;
V - garantir treinamento, reciclagem e melhoria da qualidade e produtividade dos
servidores públicos;
VI - assegurar, incentivar e fortalecer a participação popular, através da Gestão
Democrática Permanente;
VII - garantir a reformulação e a atuação do Conselho da Cidade, incentivando a
participação no acompanhamento e implantação das ações do Plano Diretor.
TITULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art.27. O acompanhamento e controle do planejamento urbano serão desenvolvidos
pelo Executivo, devendo garantir a necessária transparência, a participação dos cidadãos, das
entidades representativas e os instrumentos necessários para sua efetivação.
Art.28. Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento o conjunto recursos
humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da
sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e
modernização da ação governamental.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento atuará em conformidade com
os Órgãos Federal e Estadual, responsáveis pelo planejamento, execução, fiscalização e/ou
controle setorial ou multissetorial do Município.
Art.29. O Sistema Municipal de Planejamento será estruturado da seguinte forma:
I - secretários, técnicos e servidores públicos efetivos;
Il - Sistema de Aconselhamento das Políticas Municipais formado pelo Grupo
Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da Implementação do Plano Diretor -
GTP e o pelo “Conselho da Cidade”.
Art. 30. Será de competência do Sistema Municipal de Planejamento, executar a
Política Municipal de Planejamento através da correta aplicação das legislações municipais,
integrantes desta Lei e outras que forem introduzidas nas diversas esferas de governo.
Art.31. Serão atribuições do Sistema Municipal de Planejamento, além daquelas que
lhe são cometidas pela legislação aplicável:
I - coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano Diretor;
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II - elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração quando necessário da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
WI - estabelecer critérios do controle do uso do solo por atividades consideradas
incômodas e perigosas;
IV - coordenar o sistema de informação de que trata esta Lei;
V - promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta Les,
desempenhando as demais atividades que para tanto se façam necessárias;
VI - manter o sistema cadastral dos equipamentos sociais de educação, saúde, lazer,
esportes, cultura e bem estar social do Município;
VII - manter o sistema de fiscalização no cumprimento desta Let.
Art.32. Estão vinculados ao Sistema Municipal de Planejamento as secretarias
envolvidas com as políticas publicas e as diretrizes e ações a serem realizadas para que os
objetivos de desenvolvimento do município sejam alcançados.
| CAPITULO 1
DO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL - GTP
Art33. O Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da
Implantação do Plano Diretor do Município de Rio Negro - GTP, parte integrante do Sistema
Municipal de Planejamento, é composta por:
I - Técnicos das Secretarias Municipais;
II - Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. A coordenação geral do Grupo Técnico Permanente de
Acompanhamento e Controle da Implantação do Plano Diretor do Município de Rio Negro -
GTP será exercida por servidor público definido por meio de Decreto Municipal.
Art34, Ao Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da
Implantação do Plano Diretor do Município de Rio Negro - GTP, além daquelas que serão
cometidas pela legislação aplicável, compete:
I - apreciar, mediante proposta dos departamentos as medidas de revisão e alteração
da legislação urbanística de parcelamento e uso do solo, e encaminhá-las para decisão final do
“Conselho da Cidade”;
II - prestar apoio técnico ao “Conselho da Cidade”, para dirimir dúvidas sobre casos
omissos pot ventura existentes na legislação urbanística, decorrentes desta Lei;
HI - apreciar e emitir parecer, antes de serem encaminhadas ao “Conselho da
Cidade”, sobre as propostas de alteração do Plano Diretor e da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
IV - verificar se o Plano de Ação e Investimentos está sendo realizado;
V - propor ações novas para o Plano de Ação e Investimentos.
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CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - CONSELHO DA CIDADE
Art.35. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Rio Negro -
“Conselho da Cidade”, órgão paritário, consultivo deliberativo e propositivo em matéria de
política urbana relativo ao planejamento Municipal, composto por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
1º Na sua atuação o “Conselho da Cidade” respeitará a autonomia Constitucional
dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Conselhos municipais em suas respectivas áreas de
atuação bem como as diretrizes da Política Municipal estabelecidas pela Lei Orgânica do
Município.
$2º A municipalidade deverá disponibilizar os recursos técnicos administrativos e
logísticos necessários para o seu funcionamento.
Art.36. Os integrantes do “Conselho da Cidade” serão nomeados através de Decreto
emitido pelo chefe do Poder Executivo para o mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os integrantes do "Conselho da Cidade” poderão ser reeleitos para
mandato sucessivo, desde que não exceda a 2 (dois) mandatos seguidos.
Art.37. Compete ao “Conselho da Cidade”:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal e de suas Leis
complementares, analisando e aconselhando sobre questões relativas à sua aplicação;
II - propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se
sobre propostas de criação e alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
HI - Acompanhar e avaliar as políticas urbanas, nacional e estadual, e sua
interferência com o Plano Diretor Municipal.
Art.38. O "Conselho da Cidade" será composto por 12 (doze) membros e seus
respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:
I- 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal;
H -6 (seis) representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em audiência
pública sendo indicados pelos seus respectivos órgãos, de forma que a representatividade abranyja
todos os segmentos da comunidade.
Art.39. Às atividades realizadas pelos integrantes do "Conselho da Cidade" não serão
remuneradas a qualquer título sendo considerados de relevância pública.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO
Art.40. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da
propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento
urbano, o Município de Rio Negro adotará, quando pertinente, os instrumentos previstos no art.
4º da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade e alterações, sem prejuízo de outros
instrumentos de política urbana.
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$1º Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação que
lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor.
42º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto
de controle social, garantindo a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da
população, nos termos da legislação aplicável.
Art.41. Os instrumentos utilizados com o objetivo de aplicar as políticas públicas e
atingir o desenvolvimento municipal estão categorizados da seguinte maneira:
I - Instrumentos de Planejamento;
IH - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos;
HI - Instrumentos de Regularização Fundiária;
IV - Instrumentos de Democratização.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art.42. Para os fins deste Plano Diretor deverão ser utilizados, dentre outros julgados
pertinentes, os seguintes instrumentos de planejamento, sem prejuízo de outros:
I - Plano Plurianual;
H - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
SEÇÃO I
Do Plano Plurianual
Art.43. O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento das Ações da
Municipalidade, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais
quanto para estabelecer os programas, valores e metas do município.
Art.44. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais,
deverá atender as seguintes diretrizes:
I - as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento Anual se compatibilizarão as linhas mestras e suas previsões ao Plano Diretor;
[I - o Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as
matérias de competência municipal.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Orçamentárias e Do Orçamento Anual
Art.45. As Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual estabelecerão as metas e
prioridades para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração do orçamento
municipal e disporão sobre alterações na legislação tributária, com o estabelecimento da política
de aplicação das Agências Financeiras de Fomento.
Art.46. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
Municipalidade, incluindo as Despesas de Capital para o exercício financeiro subsequente,
orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária.
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$1º Nenhuma despesa pública municipal poderá ser executada fora do Orçamento
Municipal.
42º Todas as ações da Municipalidade, deverão ser disciplinadas e registradas nas leis
orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da
Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
Art47. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em
programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO II |
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Art.48. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser utilizados, os
seguintes instrumentos jurídicos e urbanísticos dentro do perímetro urbano municipal, conforme
aspectos estabelecidos pela Lei Federal n. 10.257/2001, sem prejuízo de outros:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
II - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV — outorga onerosa de potencial construtivo;
V - transferência de potencial construtivo;
VI - operações urbanas consorciadas;
VII - consórcio imobiliário;
VIII - direito de preempção;
IX - direito de superfície;
X - zonas especiais de interesse social;
XI - concessão de direito real de uso;
XTI - concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - estudo de impacto de vizinhança;
NIV - tombamento;
XV - desapropriação;
XVI - termo de ajustamento de conduta ambiental;
XVII - licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Os instrumentos constantes dos incisos deste artigo devem ser
instituídos por leis complementares específicas, mediante audiência pública ou consulta pública
quando necessário, quando sua aplicação se fizer oportuna, ouvido o Conselho da Cidade.
Art.49, Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser utilizados, dentre
outros, ouvido o "Conselho da Cidade", os seguintes instrumentos de regularização fundiária,
conforme aspectos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257, de 2001, sem prejuízo de outros:
I - zonas especiais de interesse social;
II - concessão de direito real de uso;
HI - concessão de uso especial para fins de moradia e;
IV - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos.
) ;
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Parágrafo único. Fica estabelecido como instrumento de Regularização Fundiária a
instituição de Areas Urbanizáveis e Núcleos de Urbanização Específica nas áreas determinadas na
Lei de Ordenamento Territorial, integrante do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art.50. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados entre
outros, os seguintes instrumentos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.257, de 2001:
I - órgãos colegiados de política urbana;
H - governo itinerante na cidade e no interior;
HI - assembleias regionais de política municipal;
IV - debates, audiências e consultas públicas;
V - conferências sobre assuntos de interesse urbano;
VI - iniciativa popular de projetos de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento municipal;
VII - conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
VIII - sistema municipal de informações.
Art.51. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da
cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada com antecedência pelo Executivo,
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho da
Cidade, relatório de gestão da política urbana e plano de ação atualizado para o próximo período,
que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município;
H - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o
Orçamento Anual incorporatão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas em
legislação específica;
HI - a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do
Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão
efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente,
descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a
concretização das suas funções sociais;
IV - o Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo
formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território,
baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns,
bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação
com o Governo do Estado do Paraná;
V- os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser
compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação
específica, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a Municipalidade
tenha participado.
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SEÇÃO I
Das Audiências e Consultas Públicas
Art.52. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a
indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa,
formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e
opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Parágrafo único. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir
alterações na legislação urbanística.
Art.53. As audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a
gestão democrática da cidade, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 —
Estatuto da Cidade.
Art.54. A divulgação à sociedade das audiências e consultas publicas deverá
acontecer, no mínimo através de convite publicado em diário oficial com no mínimo 15 (quinze)
dias de antecedência.
Parágrafo único. Nesse convite de convocação deverá constar, no mínimo, a data, o
horário e o local do evento, bem como o assunto a ser tratado,
Art.55. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão
colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por
meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da respectiva
Audiência Pública.
Art.56. Todos os documentos e assuntos tratados no debate, audiência ou consulta
pública deverão ser registrados através de ata.
Parágrafo único. Para comprovar a participação da sociedade, deverá ser colhido a
assinatura dos participantes na lista de presença, inclusive com o numero de um documento
pessoal.
SEÇÃO II
Do Sistema Municipal De Informações
Art.57. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado,
permanentemente, o Sistema Municipal de Informações sócio-econômicas, financeiras,
patrimoniais, administrativas, ambientais e físico-territoriais e outras de relevante interesse para o
município, que deverá configurar um canal direto de comunicação com toda a população
municipal e proceder a um adequado compilamento do processo de gestão democrática, de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema
Municipal de Informações, em especial aos Conselhos, às entidades representativas de
participação popular e às instâncias de participação e representação regional, por meio de
publicação em jornais locais, na página eletrônica oficial da Municipalidade e outros;
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Il - o Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de
meios e instrumentos para fins idênticos;
III - é segurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os
conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos
administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
IV - as sugestões, críticas e observações devem ser processadas e encaminhadas para
a estrutura municipal correspondente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.58. O Município deverá adotar medidas de incentivos que possibilitem atingir
mais rapidamente os objetivos do Plano Diretor Municipal.
Art.59. Os objetivos do Plano Diretor Municipal deverão obrigatoriamente, nortear
as adequações necessárias da legislação urbanística.
Art.60. Os padrões mínimos, o nível de atendimento e o detalhamento das propostas
que integram o presente Plano, a serem observados na implantação de políticas, de serviços
públicos e de equipamentos sociais, serão regulamentados pelo Executivo, mediante sugestão dos
Órgãos Setoriais Competentes, e a luz dos objetivos e diretrizes da presente Lei.
Art.61. Às situações cuja solução exijam generalizações deverão ser formalizadas e
encaminhadas à Câmara Municipal para incorporação a esta Lei, visando o seu aperfeiçoamento.
Art.62. Os Poderes Executivo e Legislativo farão ampla divulgação do texto desta Lei
a instituições públicas e privadas, sindicatos, associações de moradores, clubes de serviços a
comunidade industrial e comercial e a todos os munícipes.
Art.63. O Presente Plano Diretor Municipal deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10
(dez) anos ou sempre que fatos significativos o requeiram, de acordo com o artigo 40, 4 3º da Lei
Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art.64. Fica assegurada a orientação das ações por parte do Poder Público Municipal
pelo Plano de Ações e Investimentos - PAT, elaborado de forma participativa em conjunto com o
Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. O Plano de Ações e Investimentos - PAI deverá ser revisto sempre
que julgado pertinente, de acordo com prioridades e restrições da administração municipal.
Art.65. Fica assegurada, de forma permanente e continuada se for o caso, a execução
de ações cotidianas e programas e/ou projetos em andamento, sem prejuízo da implementação
deste Plano Diretor Municipal.
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Art.66. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes da
vigência desta Lei, de acordo com a legislação aplicável na época.
Parágrafo único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer
novo requerimento deverá ser apreciado à luz desta lei.
Art.67, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.68. Revogam-se as Leis nº 1764, de 21 de dezembro de 2007 e nº 2194, de 27 de
dezembro de 2011.
Rio Negro, 08 de maio de 2020.
MILTON JOSÉ PAIZANI
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei incluso objetiva instituir as diretrizes do Plano Diretor do
Município de Rio Negro e dá outras providências.
O plano diretor é um projeto de cidade no que tange aos seus aspectos físico-
territoriais, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, sob a responsabilidade técnica de um
arquiteto com a participação de uma equipe interdisciplinar, em um processo de planejamento
participativo.
O Plano diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal, com o que obtém eficácia
de vinculação jurídica em face dos atores públicos e privados que concorrem na produção e
transformação do espaço urbano.
A Constituição do Brasil estabelece no $ 1º do artigo 182 que o plano diretor: 1) é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana; 2) deve ser aprovado pela
Câmara Municipal. Por seu turno, o $ 2º do artigo 182 incumbe ao plano diretor definir as
exigências fundamentais de ordenação da cidade que delinciam o cumprimento da função social
da propriedade urbana. Na mesma linha, o Estatuto da Cidade (Lei Nacional n. 10.257/2001), no
4 1º do artigo 40, também estabelece que o plano diretor é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento do
Município, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas.
Esse processo de planejamento da organização físico-territorial da cidade que
resultou no plano diretor foi participativo, na medida que a Constituição Nacional, em seu artigo
29, X, prevê a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, e o
Estatuto da Cidade (Lei Nacional n. 10.257/2001, no 4 4º do artigo 40, reza que: “No processo
de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão: 1 — a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Il — a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; IN — o acesso de qualquer
interessado aos documentos e informações produzidos”.
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Foram diversas audiências, muitas reuniões técnicas, com a patticipação de vários
segmentos da sociedade e vários servidores públicos.
O Município tem a competência material de promover a ordenação territorial de suas
cidades (artigo 30, VIII, da Constituição do Brasil). Essa ordenação da produção e transformação
do espaço urbano seguiu um planejamento, que se concretizou na elaboração e execução de
planos, normas de controle do uso e ocupação do solo e projetos urbanísticos, que guardam entre
si uma coerência teleológica, uma coesão dinâmica.
Portanto, segue o instrumento básico global da política de desenvolvimento
municipal.
Além do presente projeto de Lei integram o Plano Diretor do Município de Rio
Negro os seguintes projetos: Lei do Ordenamento Territorial, Código de Obras, Código de
Posturas e Lei dos Instrumentos de Desenvolvimento Municipal, que estão sendo todos
encaminhados ao Poder Legislativo nesse momento,
Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente
agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
MILTON JOSÉ PAIZANT
PREFEITO MUNICIPAL
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