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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDeclara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Rio Negro/PR.
native_id2954

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-08-20 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2025-08-20 Parecer favorável da comissão
2025-08-12 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-04 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário G
2025-08-04 Aguardando inclusão no Expediente G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T20:53:46.711815-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-08-26T19:39:37.075032-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº XXX/2025
(Iniciativa: Vereador Odair Pereira)
Ementa: Declara a fumicultura como
atividade de relevante interesse econômico,
social e cultural no âmbito do Município de
Rio Negro/PR.
O VEREADOR ODAIR PEREIRA no uso de suas atribuições legais, propõe à Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
Art.1º Fica declarada a Fumicultura como atividade de relevante interesse econômico,
social e cultural no âmbito do Município de Rio Negro/PR.
Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao
cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo,
colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em
pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade
cultural local.
§ 1º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco
integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos
estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido
social do Município.
§ 2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o
desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no
meio rural.
Art.3º A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração
pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art.4º O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que
visem:
I– ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com
instituições estaduais e federais;
III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia
produtiva;
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional, reconhecendo sua
relevância no contexto da agricultura familiar”;
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à
produção fumageira.
VI – ao incentivo à intercalação da cultura do tabaco com outras espécies agrícolas de ciclo
curto ou complementar, visando à diversificação produtiva, à recuperação do solo e à
ampliação das fontes de renda das famílias agricultoras.
Art.5º A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com
cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados
ao setor da fumicultura, visando:
I.à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
II.à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
III.à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para
fortalecimento da cadeia produtiva;
IV.à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da
propriedade rural
Art.6º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo
de 90 dias.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa reconhecer a fumicultura como uma atividade de relevante
interesse econômico, social e cultural para o Município de Rio Negro/Pr
A fumicultura é uma das principais fontes de renda e ocupação para inúmeras famílias de
agricultores familiares no território municipal. Seu desenvolvimento contribui diretamente
para a fixação do homem no campo, para a dinamização da economia local e para o
fortalecimento do cooperativismo, do associativismo rural e das redes comunitárias de
apoio à produção agrícola.
Dados de entidades como a AFUBRA (Associação dos Fumicultores do Brasil), FETAG e
SINDITABACO comprovam que a cadeia produtiva do tabaco é uma das mais estruturadas
no meio rural, com alto índice de organização e impacto social direto. Em muitos
municípios de Santa Catarina, especialmente em Mafra, o cultivo do tabaco é parte central
da identidade econômica e cultural local.
Além disso, a fumicultura envolve atividades de manejo intensivo, o que permite a geração
de empregos permanentes e sazonais, movimentando o comércio, os serviços e as
atividades industriais relacionadas. Em diversos casos, a produção fumageira se integra
com outras atividades agrícolas, promovendo a diversificação produtiva e a
sustentabilidade das pequenas propriedades rurais.
A intercalação ou rotação da fumicultura com culturas de ciclo curto, como o feijão e o
milho safrinha, é uma prática já adotada por muitos produtores do Sul do Brasil,
especialmente em propriedades de base familiar.
Essas culturas não competem com o tabaco, aproveitam o solo disponível após a colheita e
contribuem para a sustentabilidade produtiva, a recuperação do solo e a segurança
econômica das famílias.
Ao prever essa possibilidade como diretriz de política pública, o Município estimula a
diversificação agrícola, fortalece a agricultura familiar e promove um modelo de
desenvolvimento rural mais equilibrado e resiliente.
Esta Lei, portanto, busca dar amparo institucional à atividade fumageira, reforçando seu
valor estratégico para o desenvolvimento rural do município, sem implicar em estímulo ao
consumo, mas sim no reconhecimento do papel produtivo e cultural da atividade.
Por fim, Ao declarar a fumicultura como atividade de relevante interesse municipal, o poder
público local reforça seu compromisso com os agricultores, com o desenvolvimento
sustentável do campo e com a valorização das vocações produtivas que historicamente
moldaram a realidade e a identidade do nosso município.. Diante do exposto, solicita-se o
apoio dos senhores vereadores para a aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br
Rio Negro, em 05 de agosto de 2025.
ODAIR PEREIRA
Vereador
Câmara Municipal de Rio Negro - Estado do Paraná
R. Dr. Vicente Machado, 148 - Centro, Rio Negro - PR, 83880-039 / Fone: (47) 3641-7400 - E-mail:cmrn@rionegro.pr.leg.br

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