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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2025
Propõe a alteração da redação do do Projeto de Lei nº 42/2025, nos seguintes termos:
1. A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
• “Declara de utilidade pública municipal o Instituto Casa Resgate. ”
2. O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
• “Art. 1º Fica declarado de utilidade pública municipal o Instituto Casa Resgate,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 50.026.304/0001‑04, com sede
na Rua Saturnino Olinto, nº 1541, Bairro Campo do Gado, Município de Rio Negro,
Estado do Paraná. ”
3. Suprime‑se o atual art. 3º, renumerando‑se os dispositivos subsequentes.
4. O dispositivo renumerado para art. 3º conservará seu texto, condicionando‑se sua
eficácia à apresentação prévia, pela entidade, do estatuto registrado, ata da diretoria em
exercício, certidões negativas de débitos e relatório de atividades dos últimos doze
meses.
5. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA DA EMENDA
a) Inclusão do termo “municipal” na ementa – Exigência do art. 7.º da LC 95/1998 para indicar o
âmbito de incidência da norma, conferindo precisão e evitando interpretações extensivas.
b) Correção do art. 1º (retirada da duplicidade de termos e ajuste de concordância) – Atende ao
art. 11, I, da LC 95/1998, que impõe redação clara, precisa e sem repetições, garantindo
segurança jurídica quanto ao endereço da entidade.
c) Supressão do art. 3º – O dispositivo descreve objetivos estatutários que não constituem
comando legal de caráter geral, contrariando o art. 7.º da LC 95/1998, além de empregar o
estrangeirismo “workshops”, em desacordo com o art. 13 da CF, que consagra a língua
portuguesa como idioma oficial.
d) Condicionamento da eficácia da lei à apresentação prévia de documentos – Exigência do art.
2.º, § único, da Lei Municipal nº 307/1979, que visa assegurar os princípios da legalidade,
moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, CF), evitando outorga do título a entidade irregular.
e) Remuneração subsequente – Necessidade de ajuste estrutural conforme art. 12 da LC 95/1998.
Rio Negro, 11 de Agosto de 2025.
Isabel Cristina Grossl – Presidente
Élcio Josué Colaço – Membro
Geovane de Lima – Relator
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