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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAutoriza o Município de Rio Negro a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.
native_id2988

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-09-08 Parecer favorável da comissão
2025-09-08 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-19 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-18 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário G
2025-08-18 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário A leitura do projeto de lei será incluída na pauta da sessão ordinária, conforme o art. 131 do Regimento Interno.
2025-08-18 Aguardando inclusão no Expediente G A leitura do projeto de lei será incluída na pauta da sessão ordinária, conforme o art. 131 do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T20:23:06.086558-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-09-09T20:34:38.890415-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Autoriza o Município de Rio Negro 
a participar do Consórcio 
Intermunicipal de Educação e 
Ensino do Paraná.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do 
Município de RIO NEGRO no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino 
do Paraná, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 26 de março de 2024, com a 
finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do 
Paraná, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no 
orçamento de 2025, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em 
vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e 
subsequentes aditivos.
§1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo 
Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em 
Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
§2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, 
obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando 
otimizar a prestação dos serviços de educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal 
referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consorcio, sendo: 
I – no valor de R$ 59.705,16 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinco reais e 
dezesseis centavos), anual, divididos em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 4.975,43 (quatro mil 
novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para atender despesas decorrentes 
da execução da presente Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo 
consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando 
recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIEDEPAR -
Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na 
Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal nº 11.107, 
de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo 
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as 
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas 
as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que 
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os 
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto 
às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei 
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 18 de agosto de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que autoriza o 
Município de RIO NEGRO a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do 
Paraná.
A adesão ao CIEDEPAR – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
E ENSINO DO PARANÁ tem por finalidade a adoção de políticas na área da educação e ensino 
do Paraná obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam a gestão da educação.
1. OBJETIVO:
A constituição do consórcio público tem a perspectiva de oferecer apoio técnico aos municípios 
consorciados do Estado do Paraná e viabilizar a gestão da educação.
Subsidiar os secretários municipais de educação, a equipe administrativa e pedagógica sobre os 
princípios, obrigações e responsabilidades dos gestores públicos, bem como de orientá-los na 
execução de suas funções, tanto em relação à organização da rede escolar, na captação de novos 
recursos, como na correta utilização dos recursos financeiros disponíveis.
Subsidiar os municípios consorciados nas ações de treinamento, capacitação e monitoramento 
das ações inerentes à infraestrutura educacional, sobretudo no que tange às ações financeiras com 
recursos federias.
Oferecer suporte técnico continuado, na área de engenharia e arquitetura, para os municípios 
consorciados no monitoramento das obras federais da educação.
Assessoria permanente oferecida aos municípios integrantes do consorcio, com vistas a dirimir 
dúvidas acerca do monitoramento das obras do MEC/FNDE.
Fortalecer os municípios consorciados nas suas demandas junto aos órgãos federal e estadual de 
ensino.
Oferecer serviços públicos mais eficientes a cidadãos mais participativos e exigentes. O órgão 
pode firmar convênios, receber auxílios e estabelecer contratos de prestação de serviços públicos, 
de forma com que a educação recebe mais investimentos de maneira regional, fortalecendo o 
ensino municipal.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO:
O Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná efetiva um mecanismo para 
viabilizar a integração das ações públicas estadual e municipais na área da educação.
O Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná possibilita maior eficácia na 
realização do planejamento regional da educação em todos os níveis da educação básica, 
incluindo-se a integração do processo educativo com atividade da área social, tais como as que se 
referem à cultura, à saúde e à promoção social.
O Consórcio Intermunicipal de Educação é entidade que contribui para a racionalização do uso 
dos recursos financeiros, desde os destinados à manutenção da rede física, à reforma e 
construção de escolas, até os destinados à formação e ao aperfeiçoamento pedagógico da equipe 
escolar.
3. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A estrutura organizacional do CIEDEPAR – Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do 
Paraná, consórcio público de direito público, conta com duas instâncias de atuação, um 
decisório e outro executivo.
Assembleia Geral (AG):
É o órgão colegiado, estância máxima do consorcio público, deliberativa, composto somente 
pelos chefes dos Poderes executivos consorciados – os trabalhos serão conduzidos pelo 
presidente (um Prefeito). Aprovar e modificar o estatuto, indicar e eleger os membros dos órgãos 
colegiados, admitir e destituir membros do consorcio, aprovar orçamento.
Presidente:
Órgão de representação judicial e extrajudicial composta por um dos prefeitos e vice-prefeitos 
eleitos dos municípios consorciados.
Controle Interno:
O controle interno integra a estrutura organizacional da administração pública e possui a função 
de acompanhar a execução das ações e auxiliar o gestor com informações técnicas para a tomada 
de decisões, em caráter preventivo. O servidor deve ter conhecimento técnico e formação 
específica na área.
Conselho Fiscal:
É o órgão colegiado que acompanha a fiscaliza a gestão do consorcio no aspecto legal, 
patrimonial e financeiro, emitir parecer dirigido a Assembleia Geral e outros atos administrativos 
previstos no estatuto.
Diretoria Executiva:
É o órgão gestor técnico e administrativo, conduzido por profissional de confiança da 
Presidência e por um quadro técnico administrativo. Responsável pelos atos do consórcio nos 
aspectos contábil, financeiro e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade.
A instância executiva:
É composta por um Secretário Executivo, nomeado pela Presidência e confirmado pela 
Assembleia Geral, e um quadro técnico, a ser integrado por empregos públicos, que terão a 
incumbência de operacionalizar o gerenciamento da educação dos municípios do Paraná, bem 
como promover capacitação dos servidores municipais.
Área administrativa:
A equipe administrativa será composta por servidores aprovados em concurso público 
promovido pelo próprio consorcio ou cedidos pelos estes consorciados. A área administrativa 
terá a estrutura composta por: Diretor Executivo, nomeado pela Presidência e confirmado pela 
Assembleia Geral, e um quadro técnico, a ser integrado por empregos públicos, um assessor 
jurídico, um técnico administrativo para o setor de recursos humanos, um técnico administrativo 
para o setor de operações e compras e um técnico de informática para o setor de central de 
dados.
Área financeira:
Elaborar proposta orçamentária, elaborar balanço e relatórios de atividades anual, elaborar os 
balancetes mensais para ciência da AG e conselho fiscal, elaborar prestação de contas, autorizar 
compras dentro dos limites do orçamento.
A área financeira deve ser composta de equipe qualificada: um Diretor Executivo, nomeado pela 
Presidência e confirmado pela Assembleia Geral, com cargo de confiança e um quadro técnico, a 
ser integrado por empregos públicos de um contador para o setor de contabilidade e um 
contador para o setor financeiro e dois auxiliares administrativos.
Área técnica:
Auxiliar a melhoria da gestão educacional, oferecendo suporte técnico aos municípios do Estado 
do Paraná no processo de acompanhamento, execução e prestação de contas dos programas 
federais, auxiliando-os diretamente por meio de oficinas, palestras e treinamentos. Terá como 
atribuição permanente a sistematização de capacitação e treinamento, com metodologia híbrida, 
para orientação dos municípios quanto ao acompanhamento, controle social, análise das 
prestações de contas pelos CACS – FUNDEB e execução de convênios e termos de 
compromisso celebrados com o Ministério da Educação.
A área técnica deve ser composta de equipe qualificada: um Diretor Executivo, nomeado pela 
Presidência e confirmado pela Assembleia Geral, e um quadro técnico, a ser integrado por 
empregos públicos: um engenheiro civil e ou arquitetos, um profissional formado em licenciatura 
plena em pedagogia, dois técnicos administrativos e um auxiliar administrativo.
A estrutura de uma equipe de especialistas em infraestrutura educacional, disponibilizada junto ao 
Consórcio CIEDEPAR – Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, 
propiciaria uma atuação de suporte aos técnicos municipais responsáveis pela execução do PAR –
Plano de Ações Articuladas, dirimindo dúvidas acerca do acompanhamento das obras e 
cadastramento de iniciativas no SIMEC, viabilizando a celebração de novos termos de 
compromisso junto ao Ministério da Educação e evitando conflitos futuros nas prestações de 
contas dos recursos.
A prestação de contas dos convênios, termos de compromisso e repasses automáticos federais 
por transferência direta na área da educação é também um ponto sensível na gestão municipal, 
vez que coloca em risco o andamento de ações essências para a rotina escolar como também 
afeta o gestor público que responde pela aplicação dos recursos.
A situação financeira das prefeituras paranaenses junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento 
da Educação – FNDE afeta a execução de programas essenciais como o Programa de 
Alimentação Escolar – PNAE e o Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, 
resultado de um preenchimento ineficiente de informações no Sistema Integrado de Prestação de 
Contas – SIGPC.
O modulo de Acompanhamento e Validação do SIOPE – MAVS, é uma ferramenta 
informatizada, desenvolvida para facilitar o acompanhamento da aplicação do recurso do 
Fundeb, na medida em que contará com a participação ativa do (a) Secretário (a) de Educação e 
do Conselho do Fundeb – CACS, com isso o não preenchimento bloqueia o PAR e as 
transferências voluntárias do município, impactando nas ações da Educação.
O conselho do Fundeb tem um papel importante na fiscalização, envio da prestação de contas 
através do Sistema de Gestão dos Conselhos – SIGECON, o acompanhamento e as capacitações 
visam contribuir nos procedimentos necessários para que os conselhos possam efetuar seus 
pareceres conclusivos sobre a Prestação de Contas de sua Entidade Executora.
No âmbito da gestão associada:
I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, 
fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos 
termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação 
consorciados;
II – no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração 
de contrato de programa.
III - As licitações compartilhadas poderão se referir a qualquer atividade de interesse de 
consorciado, não ficando adstritas ao atendimento de finalidades específicas do Consórcio.
IV – realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, 
inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
V - prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares interessados; 
VI - regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante convênio com 
entidade municipal ou estadual; 
VII- executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração 
de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão; 
VIII - assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos Municípios 
consorciados;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa; 
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas 
estadual e nacional correspondentes; 
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais 
técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e 
suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
Protocolo de intenções
A Lei nº 11.107/2005 (art. 3°) e o Decreto n° 6.017/2007 (art. 4º) prescrevem que o consórcio 
público será constituído mediante a subscrição prévia do protocolo de intenções, conceituado 
como “contrato preliminar. Ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em 
contrato de consorcio público (art. 2º, inc. II do Decreto nº 6.017/2007).
Todos os municípios interessados em participarem do consórcio sejam mencionados no 
protocolo de intenções.
A partir da ratificação mediante lei do protocolo de intenções que se aperfeiçoa o contrato do 
consórcio público. (Decreto nº 6.017/2007, art. 6º).
Contrato de rateio:
É o documento pelo qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros 
para a realização das despesas do consorcio público (art. 2º, inc. VII, do Decreto nº 6.017/2007). 
Em respeito à legislação fiscal, é necessário que cada município consorciado faça os devidos 
ajuste em suas normas orçamentárias – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária 
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – para que os recursos sejam destinados em respeito ao 
princípio da legalidade
Assim, visando ao fortalecimento do associativismo municipal para o 
desenvolvimento do Município, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e 
aprovação dessa Casa Legislativa.
Antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL

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