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PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I. Identificação
Processo: Parecer Prévio TCE-PR n.º 127/2025 (Proc. 188174/24)
Assunto: Prestação de contas do ex-Prefeito James Karson Valério – Exercício
2023
Município: Rio Negro/PR Data: 02 de setembro de
2025
II. Competência e objeto
Em 16 de abril de 2025 a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná emitiu o Parecer Prévio n.º 127/2025 pela REGULARIDADE das contas
de 2023 do ex-Prefeito James Karson Valerio, processo 188174/24.
Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, do art. 66 II da Lei Orgânica
municipal e do art. 54 II “c” do Regimento Interno da Câmara, cumpre à
Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) examinar o mérito
financeiro-orçamentário, patrimonial e fiscal do Parecer Prévio e emitir voto ao
Plenário.
III. Constatações essenciais do Parecer Prévio
● Educação (MDE): aplicação de 26,33 % da receita de impostos – acima
do mínimo constitucional de 25 %.
● FUNDEB: destinação de 83,33 % dos recursos à remuneração de
profissionais da educação (meta ≥ 70 %).
● Saúde (ASPS): aplicação de 32,28 % da mesma base de receitas – mais
que o dobro do piso de 15 %.
● Despesa total com pessoal: 44,60 % da Receita Corrente Líquida,
portanto abaixo do limite de 54 %.
● Resultado orçamentário ajustado: déficit marginal de 0,55 %; apesar
disso, o Município manteve superávit financeiro acumulado de 13,33 % da
receita, garantindo liquidez.
● Dívida consolidada líquida: posição credora de -22,96 % da RCL, muito
aquém do teto legal de 120 %.
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● Regime Próprio de Previdência: aportes atuariais previstos e pagos na
íntegra (R$ 3.435.299,48).
O Tribunal não identificou descumprimento de limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal nem dano ao erário. As observações constantes
referem-se apenas a aspectos formais, sem repercussão financeira relevante.
IV. Análise da CFO segundo suas competências
● Legalidade e legitimidade – Todas as exigências constitucionais (arts. 212
e 198 CF) e legais (LRF e Lei 14.113/2020) foram cumpridas; inexiste ato
ilegal ou ilegítimo que comprometa a prestação de contas.
● Equilíbrio fiscal – O leve déficit registrado não comprometeu a liquidez, já
que o superávit financeiro positivo supera com folga o desequilíbrio
orçamentário momentâneo.
● Gestão da dívida – A dívida consolidada líquida está em posição credora,
demonstrando solvência.
● Responsabilidade previdenciária – O cumprimento integral dos aportes
confirma a sustentabilidade atuarial do RPPS.
● Natureza das ocorrências formais – As inconsistências apontadas pelo
Tribunal são classificadas como ressalvas de caráter formal, sem prejuízo
ao erário nem reincidência de exercício anterior; não configuram motivo
para rejeição.
V. Voto da Comissão
Diante do perfeito atendimento aos limites constitucionais, da boa saúde fiscal e
patrimonial do Município e da ausência de irregularidades materiais, esta
Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se pelo PROSSEGUIMENTO do
processo, recomendando ao Plenário que mantenha integralmente o Parecer
Prévio n.º 127/2025 do TCE-PR e JULGUE REGULARES as contas do exercício
de 2023 do ex-Prefeito James Karson Valerio.
Conforme o art. 31 § 2.º da Constituição, eventual sentido contrário exigiria
decisão de dois terços dos vereadores, fundada em irregularidade grave —
hipótese não verificada.
VI. Encaminhamentos propostos
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Aprovar as contas de 2023, acolhendo o Parecer Prévio.
Dar ciência ao Executivo das observações formais para que sejam sanadas
conforme o Plano de Ação apresentado ao Tribunal.
Remeter cópia deste parecer à Controladoria Interna e à Secretaria de Finanças
para acompanhamento das recomendações técnicas do TCE-PR.
Rio Negro, 02 de setembro de 2025.
Geovane de Lima
Presidente
Isabel Cristina Grossl
Relatora
Luiz Felipe Stafin
Membro
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