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materia nº 172/2025

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 172 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaProjeto de Lei: altera o Anexo I da Lei nº 1.150/1999 e revoga o Anexo I da Lei nº 3.352/2024. Competência da Comissão: exame de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. I. Relatório Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que propõe a alteração do Anexo I da Lei nº 1.150/1999, o qual dispõe sobre o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura de Rio Negro, ampliando o número de vagas em diversos cargos efetivos, especialmente nas áreas de Saúde e Educação, além de revogar o Anexo I da Lei nº 3.352/2024. Segundo a exposição de motivos apresentada, a medida busca adequar o quadro funcional às demandas do serviço público, garantir a continuidade de políticas públicas essenciais e possibilitar a substituição gradativa de vínculos temporários por servidores efetivos, em consonância com a Constituição Federal e com os princípios da eficiência e continuidade da administração pública. (...) III. Deliberação da Comissão A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, reunida em data própria, após análise do relatório e voto apresentados, decidiu, por unanimidade de seus membros, acompanhar o voto do Relator, opinando pelo PROSSEGUIMENTO III. Deliberação da Comissão A Comissão, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e opina pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei: altera o Anexo I da Lei nº 1.150/1999 e revoga o Anexo I da Lei nº
3.352/2024.
Competência da Comissão: exame de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa.
I. Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que propõe a alteração
do Anexo I da Lei nº 1.150/1999, o qual dispõe sobre o Quadro Geral de Cargos da
Prefeitura de Rio Negro, ampliando o número de vagas em diversos cargos efetivos,
especialmente nas áreas de Saúde e Educação, além de revogar o Anexo I da Lei nº
3.352/2024.
Segundo a exposição de motivos apresentada, a medida busca adequar o quadro funcional
às demandas do serviço público, garantir a continuidade de políticas públicas essenciais e
possibilitar a substituição gradativa de vínculos temporários por servidores efetivos, em
consonância com a Constituição Federal e com os princípios da eficiência e continuidade da
administração pública.
II. Voto do Relator
No exame da matéria, cumpre destacar:
Constitucionalidade formal: a iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
quando se trata de organização administrativa e fixação de cargos públicos. Assim, a
formalidade de iniciativa está atendida.
Constitucionalidade material: o projeto encontra amparo no art. 169 da Constituição
Federal e nos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), os quais disciplinam a criação e provimento de cargos. Importa assinalar que a lei
ora proposta apenas amplia vagas, não gerando despesa automática, que somente ocorrerá
no momento da nomeação dos servidores.
Legalidade e juridicidade: a proposta observa os parâmetros legais, não afronta normas
constitucionais ou infraconstitucionais e se insere dentro da competência legislativa
municipal. Do ponto de vista jurídico, não há vícios que impeçam sua tramitação.
Técnica legislativa: a proposição atende às regras da Lei Complementar nº 95/1998,
apresentando ementa clara, dispositivos objetivos, cláusula de vigência e revogação
específica, assegurando precisão e segurança na redação legislativa.
Diante desse conjunto, verifica-se que o Projeto de Lei é constitucional, legal e adequado
sob o ponto de vista técnico-legislativo, não havendo óbices à sua tramitação.
Assim, o voto do Relator é pelo PROSSEGUIMENTO da matéria.
III. Deliberação da Comissão
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, reunida em data própria, após análise do
relatório e voto apresentados, decidiu, por unanimidade de seus membros, acompanhar o
voto do Relator, opinando pelo PROSSEGUIMENTO
III. Deliberação da Comissão
A Comissão, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e opina pelo
PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei.
Rio Negro/PR, 08 de setembro de 2025.
Isabel Cristina Grossl – Presidente
Geovane de Lima – Relator
Josias Tomaz da Silva – Membro

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