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materia nº 173/2025

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa4. Conclusão da Comissão Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei é constitucional, legal e compatível com as normas de técnica legislativa, recomendando sua tramitação, com a adoção das melhorias sugeridas quanto à anexação do Protocolo de Intenções e do Estatuto, à adequação da redação orçamentária e à vinculação das contribuições ao contrato de rateio. Rio Negro, Estado do Paraná, 08 de Setembro de 2025.
native_id3056

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-09-08 Parecer favorável da comissão
2025-09-08 Aguardando Parecer da Comissão

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei 50.2025 – Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná
(CIEDEPAR)
1. Identificação
Comissão: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Projeto: Projeto de Lei que autoriza o Município de Rio Negro a participar do
Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná – CIEDEPAR, com
ratificação do Protocolo de Intenções, previsão orçamentária e disciplina da
execução financeira, disponível em: https://sapl.rionegro.pr.leg.br/materia/2988
Em reunião do dia 02.09.2025, foi solicitado através de Diligência da CLJR,
respostas aos questionamentos. As informalções foram encaminhadas e sanadas
para essa Comissão no dia 08/09/2025, conforme consulta no SAPL:
https://sapl.rionegro.pr.leg.br/materia/2988/documentoacessorio
2. Síntese do Projeto
O Projeto de Lei em análise objetiva autorizar o Poder Executivo a formalizar a
adesão do Município de Rio Negro ao Consórcio Intermunicipal de Educação e
Ensino do Paraná – CIEDEPAR. Para tanto, ratifica o Protocolo de Intenções firmado
em vinte e seis de março de dois mil e vinte e quatro, define a forma de contribuição
financeira por meio de contrato de rateio e estabelece diretrizes para a execução
orçamentária.
3. Análise da Comissão
3.1. Competência legislativa
O artigo 241 da Constituição da República autoriza a formação de consórcios
públicos e convênios de cooperação entre entes federados. A Lei Federal nº 11.107,
de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 2007, exige que o
ingresso do Município em consórcio público se dê por meio de lei específica que
ratifique o Protocolo de Intenções.
Dessa forma, a matéria está dentro da competência legislativa municipal e encontra
amparo constitucional e legal.
3.2. Legalidade formal e material
O projeto atende à exigência de lei específica, ratificando o Protocolo de Intenções e
possibilitando a integração do Município ao CIEDEPAR. Os objetivos do consórcio,
que envolvem apoio técnico, capacitação, assessoramento em obras educacionais e
monitoramento de políticas públicas, são compatíveis com a competência comum
dos Municípios em matéria de educação, nos termos do artigo 23, inciso V, e artigo
211, § 2º, da Constituição Federal, bem como do artigo 11 da Lei nº 9.394, de 1996...
A redação do projeto, entretanto, pode ser aprimorada. Recomenda-se a anexação
expressa do Protocolo de Intenções e do Estatuto do Consórcio à lei, para conferir
maior segurança jurídica, e a substituição do artigo que autoriza alterações
genéricas nas leis orçamentárias, uma vez que essas modificações devem ser
realizadas por meio de projetos próprios, conforme artigos 165 e 167 da Constituição
da República.
3.3. Técnica legislativa e redação
A Lei Complementar nº 95, de 1998, determina que as normas sejam redigidas com
clareza, precisão e ordem lógica. Nesse sentido, é recomendável:
- Anexar o Protocolo de Intenções e o Estatuto à lei municipal como parte integrante;
- Estabelecer que a contribuição financeira se dará nos termos do contrato de rateio,
com limite máximo anual definido na lei orçamentária;
- Manter harmonia entre os dispositivos, evitando redundâncias e autorizações
genéricas.
3.4. Jurisprudência e precedentes
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão nº 1624/2020 do
Tribunal Pleno, consolidou entendimento de que consórcios públicos podem realizar
licitação compartilhada, inclusive nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços
e Convite, bem como aderir a certames alheios como “carona”. Definiu ainda que os
entes consorciados não ficam obrigados a contratar, mas, caso o façam, assumem a
responsabilidade pelos contratos celebrados e devem registrar as informações no
Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM)
4. Conclusão da Comissão
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação entende que o
Projeto de Lei é constitucional, legal e compatível com as normas de técnica
legislativa, recomendando sua tramitação, com a adoção das melhorias sugeridas
quanto à anexação do Protocolo de Intenções e do Estatuto, à adequação da
redação orçamentária e à vinculação das contribuições ao contrato de rateio.
Rio Negro, Estado do Paraná, 08 de Setembro de 2025.
Isabel Cristina Grossl – Presidente
Geovane de Lima – Relator
Josias Tomaz da Silva – Membro

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