PROJETO DE LEI Nº /2025
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o
Estado do Paraná e os Municípios do Estado do
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar
a constituição e adequação do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do
regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e
sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento
de ações na área da assistência farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu
Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções
firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a
finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS
aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta
Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público,
com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos
legais.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de
necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 12 de setembro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o
presente Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e
os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e
adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei
Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999,
com o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e noventa
e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo este
Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição,
armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde na
esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados e
pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no
Estado, há mais de 25 anos.
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o
Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de
ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente – Lei Federal n.
11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS em
consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos
termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e
ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do Consórcio
doravante.
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em
Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo
de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de sua
vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos da Lei, caso não
haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderá se manter vinculado
ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado.
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do
Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. Isso porque
o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos medicamentos de
atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra
feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um fornecimento mais
eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente.
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que
participa desde 1999.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida iniciativa,
aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos da
legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Esperamos contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL