br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaDispõe sobre alterações na Lei nº 1.254, de 13 de setembro de 2001 que altera e amplia normas do recenseamento previdenciário, e dá outras providências.
native_id3098

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-10-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2025-10-16 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2025-10-07 Parecer favorável da comissão
2025-10-01 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-01 Lida em Plenário
2025-09-25 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T20:33:14.328492-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-10-07T22:10:03.893035-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre alterações na Lei 
nº 1.254, de 13 de setembro de 2001
que altera e amplia normas do 
recenseamento previdenciário, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.254, de 13 de setembro de 2001, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“Art. 32-A. O IPRERINE procederá, no máximo a cada 5 (cinco) anos, o 
recenseamento previdenciário, consistente na atualização dos dados cadastrais 
dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do RPPS, para evitar fraudes, 
garantir a precisão das informações e assegurar a correta utilização dos recursos 
previdenciários.
§1º A participação no recenseamento previdenciário é obrigatória para todos os 
segurados e beneficiários do RPPS municipal.
§2º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que não realizar o 
recenseamento previdenciário, quando convocado:
I – terá a sua remuneração ou provento suspensa no mês subsequente ao término 
ao prazo concedido, que somente será restabelecida mediante a regularização; e 
II – não poderá participar do próximo processo de promoção funcional.
§3º O recenseamento previdenciário será regulamentado por Decreto.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.254, de 13 
de setembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 23 de setembro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
O recenseamento previdenciário tem o intuito de garantir que os registros cadastrais 
sejam precisos e confiáveis. Além disso, o censo contribui para a melhoria da qualidade dos dados 
dos segurados e beneficiários do RPPS do município, visando a realização de uma avaliação atuarial 
consistente e a agilização na concessão dos benefícios previdenciários.
O censo permite que o RPPS tenha informações precisas e atualizadas sobre seus 
segurados, como dados pessoais, endereço, dependentes, tempo de serviço e situação funcional. Isso 
é essencial para garantir a correta gestão dos recursos previdenciários e a qualidade dos serviços 
prestados aos servidores.
A partir dos dados coletados no censo, o RPPS pode realizar um planejamento 
previdenciário mais preciso, estimando os recursos necessários para o pagamento de aposentadorias, 
pensões e outros benefícios no futuro. Isso contribui para a sustentabilidade do sistema a longo 
prazo.
O censo também fornece informações importantes para o cálculo de benefícios 
previdenciários, como aposentadorias e pensões. Com dados precisos, o RPPS pode garantir que os 
servidores recebam os valores corretos a que têm direito. Ainda, permite que o RPPS identifique e 
avalie os riscos previdenciários, como a possibilidade de déficits futuros. Isso possibilita a 
implementação de medidas para mitigar esses riscos e garantir a sustentabilidade do sistema.
A atualização permanente da base de dados cadastrais permite ao ente federativo 
maior controle da massa de segurados e garante que as avaliações atuariais anuais reflitam a realidade 
dessa base, possibilitando dessa forma, a correta organização e revisão dos planos de custeio e 
benefícios, conforme estabelece o artigo 1º, inciso I da Lei Federal nº 9.717/1998.
Esperamos contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos 
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL

open original →