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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre alterações na Lei
nº 1.254, de 13 de setembro de 2001
que altera e amplia normas do
recenseamento previdenciário, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.254, de 13 de setembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 32-A. O IPRERINE procederá, no máximo a cada 5 (cinco) anos, o
recenseamento previdenciário, consistente na atualização dos dados cadastrais
dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do RPPS, para evitar fraudes,
garantir a precisão das informações e assegurar a correta utilização dos recursos
previdenciários.
§1º A participação no recenseamento previdenciário é obrigatória para todos os
segurados e beneficiários do RPPS municipal.
§2º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que não realizar o
recenseamento previdenciário, quando convocado:
I – terá a sua remuneração ou provento suspensa no mês subsequente ao término
ao prazo concedido, que somente será restabelecida mediante a regularização; e
II – não poderá participar do próximo processo de promoção funcional.
§3º O recenseamento previdenciário será regulamentado por Decreto.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.254, de 13
de setembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 23 de setembro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
O recenseamento previdenciário tem o intuito de garantir que os registros cadastrais
sejam precisos e confiáveis. Além disso, o censo contribui para a melhoria da qualidade dos dados
dos segurados e beneficiários do RPPS do município, visando a realização de uma avaliação atuarial
consistente e a agilização na concessão dos benefícios previdenciários.
O censo permite que o RPPS tenha informações precisas e atualizadas sobre seus
segurados, como dados pessoais, endereço, dependentes, tempo de serviço e situação funcional. Isso
é essencial para garantir a correta gestão dos recursos previdenciários e a qualidade dos serviços
prestados aos servidores.
A partir dos dados coletados no censo, o RPPS pode realizar um planejamento
previdenciário mais preciso, estimando os recursos necessários para o pagamento de aposentadorias,
pensões e outros benefícios no futuro. Isso contribui para a sustentabilidade do sistema a longo
prazo.
O censo também fornece informações importantes para o cálculo de benefícios
previdenciários, como aposentadorias e pensões. Com dados precisos, o RPPS pode garantir que os
servidores recebam os valores corretos a que têm direito. Ainda, permite que o RPPS identifique e
avalie os riscos previdenciários, como a possibilidade de déficits futuros. Isso possibilita a
implementação de medidas para mitigar esses riscos e garantir a sustentabilidade do sistema.
A atualização permanente da base de dados cadastrais permite ao ente federativo
maior controle da massa de segurados e garante que as avaliações atuariais anuais reflitam a realidade
dessa base, possibilitando dessa forma, a correta organização e revisão dos planos de custeio e
benefícios, conforme estabelece o artigo 1º, inciso I da Lei Federal nº 9.717/1998.
Esperamos contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
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