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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaPROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 021/2025 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos efetivos do Município de Rio Negro – PR.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Aguardando sanção governamental
2025-10-31 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2025-10-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-10-28 Aprovado o Parecer da Com. Finanças e Orçamento
2025-10-28 Parecer favorável da comissão
2025-10-23 Prazo Setor: LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO - CMRN Setor Origem: GABINETE DE ASSESSORAMENTO - ADMINISTRAÇÃO - SADM Setor Destino: LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO - CMRN Saída: 22/10/2025 16:35 Entrada: Movimentado por: FELIPE LUIZ PETERS Recebido por: Observação: Em atenção a solicitação de manifestação do Poder Executivo quanto às manifestações apresentadas pelas entidades representativas dos servidores públicos municipais, informamos o que segue: Reiteramos que, desde o protocolo da proposta inicial até a versão final da proposta de reestruturação do Plano de Carreira, foram asseguradas diversas oportunidades de participação e manifestação a todos os servidores e representantes institucionais. A discussão ocorreu de forma ampla, transparente e democrática, por meio de diferentes canais de diálogo e consulta, envolvendo: Poder Legislativo e Vereadores; Representantes designados por decreto (Decreto nº 088/2025); O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SISMURN; O Instituto de Previdência Municipal - IPRERINE; A Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria Interna; Secretários Municipais e demais órgãos da Administração; Acesso público às informações e publicações oficiais. Portanto, é equivocado cogitar ausência de oportunidade de participação, manifestação ou diálogo entre gestão e servidores, haja vista que o processo contou com diversas rodadas de reuniões, análises e revisões coletivas, culminando em uma versão final consolidada com base nas contribuições apresentadas dentro dos prazos adequados. Encerrado o período de debates e manifestações, chegou-se a uma proposta final equilibrada, técnica e financeiramente viável, representando avanços expressivos em relação ao plano atualmente vigente, conforme já amplamente divulgado e debatido. Dessa forma, caso sejam apresentadas novas solicitações de ajustes de conteúdo, o Poder Executivo ratifica seu posicionamento de que não haverá reabertura de período de revisão / alteração. Eventuais adequações somente serão consideradas se tratar de correções estritamente técnicas ou de conformidade legal, como adequações a normas superiores. Conforme documentos recebidos por esta Comissão: O SISMURN manifestou-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Substitutivo, reconhecendo que o novo Plano moderniza a estrutura de cargos, corrige distorções históricas e representa um avanço significativo em relação ao modelo anterior O IPRERINE, igualmente, emitiu manifestação favorável, destacando o compromisso de diálogo institucional e o alinhamento jurídico e técnico da proposta. Tais manifestações reforçam o entendimento de que o projeto em tramitação é fruto de consenso e amadurecimento institucional, demonstrando legitimidade, transparência e respaldo coletivo. Em relação aos pontos levantados em manifestações da Asserine, afirmamos que todos já foram objetos de debates durante as reuniões, destacamos que em relação ao interstício entre a progressão da Classe B para C, a proposta final reduziu de 5 para 3 anos, atendendo parcialmente ao pleito dos representantes, após análise técnica e estudo financeiro do Poder Executivo, que demonstrou ser esta a redução possível dentro dos limites orçamentários. As progressões já adquiridas pelos servidores estão preservadas, uma vez que o art. 14 do projeto de lei dispõe que o enquadramento ocorrerá na referência imediatamente posterior ao valor do vencimento atual do servidor, englobando, portanto, toda a evolução funcional já obtida. Com a implantação do novo plano, todos os cargos dos Níveis I a V terão aumento emuneratório real, e todos os servidores passarão a ter direito à progressão horizontal, atualmente inexistente. Diante do exposto, o Poder Executivo reitera integralmente o conteúdo da proposta encaminhada ao Poder Legislativo, reafirmando: a ampla oportunidade de manifestação e participação e todos os segmentos envolvidos; a legitimidade e equilíbrio técnico-financeiro da proposta consolidada; o indeferimento de qualquer pedido de reabertura de novas rodadas de debate, salvo para correções estritamente legais ou técnicas, se necessário; e a convicção de que o novo Plano de Carreira representa avanço coletivo, valorização profissional e modernização administrativa. Assim, o Poder Executivo manifesta-se pela continuidade regular da tramitação do Projeto de Lei Substitutivo
2025-10-21 Prazo
2025-10-20 Prazo Diligência da Comissão .
2025-10-16 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-06 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário
2025-10-06 Aguardando inclusão no Expediente G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T18:27:33.549129-03:00 Aprovada por unanimidade 5 0 0
2025-10-28T20:23:51.918987-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 021/2025
Dispõe sobre o Plano de Carreira 
dos Servidores Públicos 
Municipais, ocupantes de cargos 
efetivos do Município de Rio 
Negro – PR.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos 
Municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Rio Negro.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Cargo Público: é uma unidade de poder, instituído na organização do serviço 
público, com denominação própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, 
para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
II – Nível Salarial: é o agrupamento de cargos de carreira conforme o grau de 
exigência de escolaridade para a posse no cargo de provimento efetivo, conforme o Anexo 
I desta Lei, sendo divididos em:
a) Básico (NÍVEL I);
b) Médio (NÍVEL II);
c) Técnico (NÍVEL III);
d) Superior (NÍVEL IV);
e) Superior (NÍVEL V);
f) Superior (NÍVEL VI);
g) Superior (NÍVEL VII).
III – Classe: a escala de vencimento, identificada pelas letras alfabéticas, de “A” 
a “C”, em função da escolaridade alcançada, conforme o Anexo II desta Lei;
IV - Referência: a escala de vencimento, identificada por números cardinais, de 
dois (02) em dois (02) anos, em função do tempo de serviço no cargo público que o servidor 
ocupa, conforme o Anexo II desta Lei;
V – Carreira: o desenvolvimento do servidor ocupante de cargo efetivo por meio 
de Progressões Funcionais Horizontais e Verticais, conforme o Anexo II desta Lei;
VI - Progressão: passagem do servidor ocupante de cargo efetivo de um Nível 
Salarial para as Classes e Referências imediatamente posteriores, conforme o Anexo II, nos 
termos desta Lei.
CAPÍTULO II
CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Seção I
Princípios Fundamentais
Art. 3º A carreira dos Servidores tem como princípios fundamentais:
I - a profissionalização, pressupõe vocação, dedicação e qualificação 
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização dos servidores, garantidos na forma da lei, com piso salarial 
profissional nacional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
III - gestão democrática, na forma da lei;
IV – garantia de padrão de qualidade na prestação de serviços públicos.
Seção II
Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º A Carreira dos Servidores será integrada pelos ocupantes de cargos de 
provimento efetivo no Município de Rio Negro/PR.
Subseção II
Carreiras dos Servidores
Art. 5º O Quadro dos Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo 
divide-se em três (03) Carreiras, a saber:
I – Carreira dos Servidores em Geral;
II – Carreira dos Servidores da Saúde;
III – Carreira dos Servidores do Magistério.
Subseção III
Níveis Salariais dos Servidores da Carreira em Geral e da Saúde
Art. 6º Os Níveis Salariais dos Servidores da Carreira em Geral e da Saúde se 
dividem em:
I – Nível Salarial Básico (NÍVEL I): cuja exigência para o ingresso no serviço 
público seja o ensino fundamental (completo ou incompleto) ou médio incompleto, 
conforme Anexo I desta Lei;
II – Nível Salarial Médio (NÍVEL II): cuja exigência para o ingresso no serviço 
público seja o ensino médio completo, conforme Anexo I desta Lei;
III – Nível Salarial Técnico (NÍVEL III): cuja exigência para o ingresso no 
serviço público seja o ensino médio completo e comprovação de conclusão de curso técnico 
na área de atuação pertinente ao cargo, conforme Anexo I desta Lei;
IV – Nível Salarial Superior: cuja exigência para o ingresso no serviço público 
seja o ensino superior completo na área de atuação pertinente ao cargo, divididos em:
a) Superior (NÍVEL IV);
b) Superior (NÍVEL V); 
c) Superior (NÍVEL VI);
d) Superior (NÍVEL VII).
Parágrafo único. Os cargos que compõem a Carreira dos Servidores em Geral e 
da Saúde, bem como as divisões elencadas nos incisos I; II; III e IV deste artigo, balizam as 
Progressões Funcionais Verticais e Horizontais na Carreira e constam do Anexo II desta
Lei.
Subseção IV
Servidores da Carreira do Magistério - Agentes Comunitárias da Saúde - Agentes de 
Combate a Endemias
Art. 7º As progressões para os Servidores da Carreira do Magistério, dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias encontram-se 
estabelecidas em lei específica e não estão contemplados nesta Lei.
CAPÍTULO III
PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA DOS SERVIDORES EM GERAL E DA 
SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º Progressão é o deslocamento funcional no plano de cargos e vencimentos 
– Progressão Funcional, e será estruturado nas seguintes formas:
I – Vertical: para mudanças de números - Referências, de 1 a 20, dentro das 
colunas específicas de cada Nível Salarial e Classes correspondentes, nos termos do Anexo 
II desta Lei;
II – Horizontal: para mudança de letras - Classes, de “A” a “C”, dentro das 
colunas específicas de cada Nível Salarial, nos termos do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As Progressões Funcionais, em ambas as formas, Verticais e 
Horizontais, são prerrogativas exclusivas do servidor ocupante de cargo efetivo do 
Município de Rio Negro.
 
Seção II
Modalidades da Progressão Funcional
Subseção I
Progressão Funcional Vertical - Referências
Art. 9º A Progressão Funcional Vertical – Referência, traduzida em números, de 
“1” a “20”, dentro das colunas de cada Nível Salarial e da Classe específica, dar-se-á com 
a vantagem pecuniária de 3% (três por cento) de progressão a cada 2 anos, nos termos do 
Anexo II desta Lei.
§1º O servidor fará jus a Progressão Funcional Vertical, após a conclusão do 
período do Estágio Probatório, quando for o caso, ou após a avaliação do servidor estável, 
realizada pelo chefe imediato e por um (01) representante da Secretaria Municipal onde o
servidor está lotado, desconsiderando a maior e a menor nota - de 1 a 5 pontos -, e alcance 
mínimo de três (3) pontos, nos termos de regulamentação específica, estabelecida em 
Decreto, adotando os seguintes critérios:
I - Responsabilidade: senso de responsabilidade na conclusão de tarefas e 
objetivos da função/cargo/departamento;
II - Qualidade do Trabalho: excelência na entrega dos trabalhos, evitando 
retrabalho, retificações, penalidades;
III - Produtividade: quantidade de trabalho realizado em comparação com 
colegas, setores, de modo a medir a eficiência do servidor;
IV - Relacionamento: capacidade de se relacionar e interagir com os colegas e 
população em geral de forma a manter ambiente saudável de trabalho;
V - Liderança e proatividade: capacidade de orientar, tanto colegas quanto 
cidadãos, identificar oportunidades e tomar iniciativas para resolver problemas e melhorar 
a qualidade dos serviços públicos, contribuindo para a inovação e a eficiência da gestão 
municipal;
VI - Assiduidade: cumprimento correto dos horários pré-estabelecidos e 
ausência de faltas injustificadas.
Art. 10. A avaliação para mudança de Referência será realizada da seguinte 
forma:
§1º Para o servidor em estágio probatório no início da vigência desta Lei, ou que 
ingressar após sua entrada em vigor, a avaliação para a primeira mudança da Referência 
ocorrerá no mês em que completar três (3) anos de serviço. As mudanças para as demais 
Referências, ocorrerão no mês em que completar dois (2) anos de serviço em cada uma, 
independentemente do mês de ingresso na carreira do Município de Rio Negro.
§2º Para o servidor que já apresentava a condição de “servidor estável” no início 
da vigência desta Lei, a avaliação para mudança de Referência será realizada a cada dois 
(02) anos de serviço, sempre no mês em que esta Lei entrou em vigor.
§3º A atualização da remuneração por força da Progressão Vertical – Referência, 
ocorrerá a partir do mês subsequente ao da avaliação.
§4º A ausência de avaliação prevista no parágrafo único do art. 9º desta Lei não 
é causa para impedir a mudança de Referência, por biênio, eis que de responsabilidade do 
Poder Executivo do Município de Rio Negro.
Subseção II
Progressão Funcional Horizontal – Classes
Art. 11. A Progressão Funcional Horizontal dar-se-á dentro dos Níveis 
Salariais específicos, para mudança de Classes, traduzidas em Letras, de “A” a “C”, 
conforme o Anexo II desta Lei, por conclusão de cursos de ensino médio, técnico, graduação 
e/ou pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, da seguinte forma:
I – Nível Salarial Básico (NÍVEL I): o servidor ingressa na Classe “A” e progride 
para Classe “B” mediante comprovação de conclusão do ensino médio completo e; para a 
Classe “C”, mediante comprovação de conclusão de curso técnico ou de graduação em nível 
superior;
II – Nível Salarial Médio (NÍVEL II): o servidor ingressa na Classe “A” e 
progride para Classe “B” mediante comprovação de conclusão de curso técnico ou de 
graduação em nível superior; e progride para Classe “C”, mediante comprovação de 
conclusão em curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
III – Nível Salarial Técnico (NÍVEL III): o servidor ingressa na Classe “A” e 
progride para Classe “B” mediante comprovação de conclusão em curso de graduação em 
nível superior e; para a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão em curso de pós￾graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
IV – Nível Salarial Superior (NÍVEL IV, NÍVEL V e NÍVEL VI): o servidor 
ingressa na Classe “A” e progride para a Classe “B” mediante comprovação de conclusão 
em curso de pós-graduação em nível de especialização e; para a Classe “C”, mediante 
comprovação de conclusão em curso de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou 
mediante comprovação de conclusão em dois (02) cursos de pós-graduação em nível de 
especialização;
V – Nível Salarial Superior (NÍVEL VII): o servidor ingressa na Classe “A” e 
progride para a “B” mediante comprovação de conclusão em curso de pós-graduação em 
nível de mestrado ou doutorado e, para a Classe “C”, mediante comprovação de conclusão 
em curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado.
§1º A comprovação de conclusão de curso será considerada para fins de 
progressão apenas uma única vez, sendo vedada sua reutilização em futuras progressões.
§2º A Progressão Funcional Horizontal dar-se-á da Classe “A” para “B” após o 
servidor completar dez (10) anos de efetivo exercício do cargo público prestado ao 
Município de Rio Negro e, da Classe “B” para “C” após o servidor completar vinte (20) 
anos de efetivo exercício do cargo.
§3º As Progressões Funcionais Horizontais, para mudança de Classes, implicam 
em quinze por cento (15%) de vantagem pecuniária, incidente sobre a Classe anterior ao 
qual o servidor estava enquadrado, antes da progressão, respeitadas as Referências do 
servidor.
§4º O servidor estável que ingressou no serviço público municipal em data 
anterior à vigência desta Lei fará jus a primeira Progressão Funcional Horizontal, a partir 
do mês de julho do exercício de 2026, desde que preenchidos os requisitos de formação 
acadêmica e de tempo de exercício profissional contados da data de posse, a considerar 
inclusive o Estágio Probatório, apresentando requerimento entre fevereiro e junho de 2026, 
e para os demais servidores estáveis, nos meses subsequentes, à medida em que forem 
preenchendo os requisitos exigidos. 
§5º A primeira Progressão Horizontal para a Classe “B”, para aqueles servidores 
que apresentarem requerimento até o mês de junho de 2026, será incorporado na folha de 
pagamento do mês de julho de 2026 e, para os demais servidores que solicitarem em 
momento posterior, preenchendo todos os requisitos, será acrescentada a respectiva 
vantagem a partir da folha do mês subsequente ao requerimento.
§6º O servidor estável fará jus a segunda Progressão Funcional Horizontal, 
somente após o interstício de três (03) anos, contados a partir da concessão da primeira 
Progressão, mediante requerimento. 
§7º O servidor que ingressar no serviço público municipal de Rio Negro em data 
posterior à vigência desta Lei fará jus a Progressão Funcional Horizontal, de que trata esta 
Lei, após completar dez (10) anos de efetivo exercício do cargo público prestado ao 
Município de Rio Negro e fará jus a nova Progressão Funcional Horizontal após cumprir o 
interstício mínimo de dez (10) anos, conforme Edital específico, publicado anualmente, e 
que levará em consideração a capacidade financeira e a Lei Orçamentária Anual – LOA, do 
Município, para aquele exercício.
Art. 12. A progressão funcional horizontal dar-se-á mediante comprovação de 
conclusão de curso técnico, graduação e/ou pós-graduação na área pertinente ao cargo que 
ocupa ou nas áreas relacionadas à Administração Pública, que traga benefícios ao serviço 
público municipal de Rio Negro, e que tenha cumprido os interstícios previstos nos §§6º e 
7º do art. 11 desta Lei. 
§1º A progressão para nova Classe dar-se-á da seguinte forma:
I - o servidor, ao concluir o curso de ensino médio completo, técnico, graduação 
ou pós-graduação, nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei e no Edital específico, 
quando for o caso, deverá requerer a Progressão Funcional Horizontal para mudança de 
Classe, nos termos do Anexo II desta Lei, mediante requerimento protocolado no 
Departamento de Recursos Humanos do Município, acompanhado dos documentos 
necessários à comprovação dos requisitos exigidos;
II – o Departamento de Recursos Humanos, imediatamente, verificará o 
requerimento, e decidirá, no máximo em trinta (30) dias, deferindo-o ou não, com a 
anuência do Secretário Municipal que estiver vinculado o servidor requerente;
III – deferido o requerimento para Progressão Funcional Horizontal, o Prefeito 
promulgará Portaria para a concessão da Progressão Funcional Horizontal para a mudança 
de Classe, indicando a Classe alcançada pela progressão;
IV – não sendo deferido o requerimento para Progressão Funcional Horizontal, 
para mudança de Classe, o servidor requerente poderá recorrer ao Prefeito que, ouvindo o 
Secretário Municipal de Administração e Fazenda decidirá, no máximo em trinta (30) dias, 
de forma fundamentada, após manifestação do(a) Procurador(a) Geral do Município, acerca 
do recurso;
§2º Em caso de não haver disponibilidade orçamentária e financeira que atenda 
a todas as promoções, obedecer-se-ão aos seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço no cargo no Município; 
II - maior idade. 
§3º As progressões eventualmente não implantadas por força do déficit 
orçamentário serão priorizadas no exercício seguinte, desconsiderando-se os critérios 
constantes nos incisos I e II do parágrafo anterior, com relação a novos requerimentos. 
§4º Os critérios descritos nos incisos I e II, do §2º, abrangem todos os servidores, 
independentemente da Secretaria a que estejam vinculados, fazendo todos parte de uma 
mesma lista quando da avaliação de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do 
Município passarão a integrar automaticamente o Plano de Carreira regido pelos termos 
desta Lei, seus anexos e regulamentações pertinentes.
§1º O servidor que optar por permanecer sob as regras da Lei nº 659, de 24 de 
maio de 1991, deverá manifestar sua decisão por meio de requerimento protocolado junto 
ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 31 de dezembro de 2025, renunciando
integralmente os termos desta Lei.
§2º O servidor que ingressar no serviço público municipal de Rio Negro após a 
vigência desta Lei ficará, obrigatoriamente, sujeito às suas disposições.
Art. 14. Os servidores serão enquadrados nas Referências Salariais e nas Classes 
“A” correspondentes, e na Referência que seja imediatamente posterior ao valor do seu 
respectivo vencimento no momento em que entrar em vigor esta Lei, nos termos dos Anexos 
I e II.
Art. 15. Fica instituída a Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos 
Servidores, com a finalidade de orientar a implantação e operacionalização do Plano de 
Carreira das Classes dos Servidores da Carreira dos Servidores em Geral e da Saúde, exceto 
para os Servidores Públicos Municipais da Carreira do Magistério Municipal, que possuem 
Plano de Carreira específico e dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate a Endemias, que são regidos por leis federais específicas.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Plano de Carreira dos Servidores 
Públicos Municipais será presidida pelo Secretário Municipal de Administração, formada 
por sete (7) membros, sendo composta pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, 
Secretário(a) Municipal da Fazenda, um (1) representante do Departamento de Recursos 
Humanos; um (1) representante da Carreira dos Servidores em Geral; um (1) representante 
dos Servidores da Saúde, um (1) representante da Procuradoria Geral do Município e um 
(1) representante do Controle Interno. 
Art. 16. O Plano de Carreira será implantado de acordo com as normas 
estabelecidas nesta Lei e nos Editais específicos.
Art. 17. Os Servidores poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas 
quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação do plano de carreira dos servidores 
correrão por conta de dotações orçamentarias próprias do Município de Rio Negro.
Art. 19 A implementação dos efeitos financeiros decorrentes desta Lei fica 
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para tanto, bem 
como ao atendimento dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. Fica estabelecido o mês de maio, como data base para revisão salarial 
dos servidores municipais, compensadas as eventuais revisões decorrentes de legislação 
específica.
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo será feita considerando a 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que 
venha a substituí-lo.
Art. 21. Fica garantida a paridade para os Inativos e Pensionistas na revisão dos 
proventos de aposentadorias e pensões.
Art. 22. Aplicam-se aos servidores públicos efetivos do Quadro de Pessoal do 
IPRERINE o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro, de que 
trata a Lei Municipal nº 1.318/2002, bem como o Plano de Carreira dos Servidores Públicos 
Municipais, disciplinado por esta Lei.
Art. 23. A avaliação para a Progressão Funcional Vertical dos servidores 
efetivos do Quadro de Pessoal do IPRERINE, será realizada por 01 (um) representante do 
IPRERINE e pelo Diretor Executivo, respeitando os critérios exigidos no art. 9º, Parágrafo 
único, desta Lei.
Art. 24. A Progressão Funcional Horizontal do Quadro de Pessoal do 
IPRERINE, será realizada pelo Diretor Executivo, a quem caberá a verificação da 
documentação comprobatória dos servidores, a autenticidade dos documentos, bem como a 
conferência do cumprimento dos critérios previstos nesta lei, na mesma época das 
progressões dos servidores do Poder Executivo do Município de Rio Negro.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação do Plano de Carreira dos 
Servidores do Quadro de Pessoal do IPRERINE, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Rio Negro.
Art. 26 Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I – ANEXO I – Quadro de Cargos e Nível Salarial;
II – ANEXO II- Tabela de Remuneração e Progressões;
III – ANEXO III – Tabela de Cargos efetivos.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos regulamentares 
necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
legais a partir de 01 de janeiro de 2026.
Rio Negro/PR, 30 de setembro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN 
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Substitutivo 
ao Projeto de Lei nº 021/2025, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos 
Municipais.
A opção pelo encaminhamento de um Projeto de Lei Substitutivo decorre da 
necessidade de promover alterações substanciais e globais em relação à proposição inicial, 
abrangendo tanto ajustes redacionais quanto modificações de conteúdo, a fim de atender às 
demandas levantadas durante o processo de debates, análises técnicas e sugestões apresentadas 
por servidores, representantes de classe e órgãos de controle. Entre os pontos de destaque, 
registra-se:
Acréscimo de um nível salarial para atender demandas específicas aos cargos de 
Auditor Tributário, em atendimento às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
bem como o enquadramento em patamar equivalente aos cargos de Médico Veterinário e Médico 
Veterinário Sanitarista, atendendo diversas sugestões apresentadas, inclusive manifestação do 
respectivo Conselho Regional;
Reestruturação da Progressão Funcional Vertical, passando a ser dividida em 
Referências de 1 a 20, com vantagem pecuniária de 3% a cada 2 anos, em substituição ao modelo 
inicial de 3% a cada 3 anos, representando maior valorização e previsibilidade ao servidor;
Aprimoramento da Progressão Funcional Horizontal, com percentuais de 15% por 
avanço de classe, vinculados à comprovação de cursos de ensino médio, técnico, graduação, 
especialização, mestrado ou doutorado. Garantiu-se, ainda, o direito de todos os servidores 
estáveis que ingressaram antes da vigência da lei e que já possuem todos os requisitos, a 
pleitearem a primeira Progressão Horizontal a partir de julho de 2026;
Redução do interstício temporal aplicado aos servidores estáveis, para a segunda 
Progressão Horizontal, de 5 para 3 anos, após a concessão da primeira, atendendo pleito da 
categoria e tornando o plano mais atrativo principalmente aos servidores que possuem mais de 
20 anos de exercício do cargo;
Flexibilização dos critérios de avanço horizontal, permitindo o aproveitamento de 
cursos concluídos em áreas correlatas à Administração Pública, e não apenas vinculados 
diretamente ao cargo, ampliando as oportunidades de valorização profissional. A possibilidade 
da progressão horizontal da classe B para C, para os cargos dos níveis IV, V e VI, mediante 
comprovação de conclusão em dois (02) cursos de pós-graduação em nível de especialização;
Previsão expressa da aplicabilidade ao Instituto de Previdência Municipal –
IPRERINE, assegurando isonomia e alinhamento ao regime jurídico dos servidores efetivos do 
Município;
Atualização dos valores iniciais de referência salarial, com a elevação, por exemplo, 
do Nível I de R$ 1.700,00 para R$ 1.900,00; do Nível III de R$ 2.900,00 para R$ 3.100,00; e do 
Nível IV de R$ 3.300,00 para R$ 3.800,00, mantendo os atuais patamares dos Níveis VI e VII, 
sem reduções;
Ressaltamos que as alterações são decorrentes da ampla participação e diálogo entre 
Administração Municipal, servidores, representantes sindicais, Poder Legislativo e a Comissão 
Municipal de Acompanhamento e Consolidação do novo Plano de Carreira (Decreto nº 
088/2025). Durante esse processo, foram analisados o texto legal, a tabela de remuneração e as 
regras de progressão, sendo acolhida a maioria das sugestões, o que confere legitimidade, 
transparência e equilíbrio à proposta final.
Assim, o Projeto de Lei Substitutivo ora apresentado traduz uma proposta mais justa, 
moderna e adequada às necessidades do Município e de seus servidores, assegurando maior 
valorização funcional e profissionalização da Administração Pública.
Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei 
Substitutivo, certos de que representa um avanço significativo na valorização dos servidores 
públicos municipais.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN 
PREFEITO MUNICIPAL

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