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PROJETO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 53/2025
Propõe a alteração da redação do do Projeto de Lei nº 53/2025, nos seguintes
termos:
Art. 1º. O Projeto de Lei nº 53/2025 passa a ter a seguinte redação em seu art.
32-A, §2º, incisos I e II:
“§2º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que não realizar o
recenseamento previdenciário, quando convocado:
I – terá sua remuneração, provento ou pensão suspensos no mês
subsequente ao término do prazo concedido, que somente serão
restabelecidos mediante a regularização; e
II – não poderá participar de processos de progressão, promoção e
desenvolvimento funcional enquanto não regularizar o recenseamento,
observado o devido processo legal e a legislação específica de carreiras.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº
53/2025.
Rio Negro/PR, 06 de outubro de 2025.
Isabel Cristina Grossl – Presidente
Geovane de Lima – Relator
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JUSTIFICATIVA DA EMENDA
O texto observa, em linhas gerais, a Lei Complementar nº 95/1998. Contudo, cabem ajustes
pontuais em sede de redação final:
- Inserção do termo “pensão”, no inciso I para adequação e abrangência da eficácia da
legislação.
- Correção da concordância no §2º, inciso I (“suspensa” → “suspensos”);
- Especificar no inciso II que a vedação à promoção funcional perdura apenas enquanto
não regularizado o recenseamento;
- Manter uniformidade terminológica ao citar o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Rio Negro – IPRERINE.
Rio Negro, 06 de Outubro de 2025.
Isabel Cristina Grossl – Presidente
Geovane de Lima – Relator
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