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materia nº 8/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPROJETO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 53/2025 Propõe a alteração da redação do do Projeto de Lei nº 53/2025, nos seguintes termos: Art. 1º. O Projeto de Lei nº 53/2025 passa a ter a seguinte redação em seu art. 32-A, §2º, incisos I e II: “§2º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que não realizar o recenseamento previdenciário, quando convocado: I – terá sua remuneração, provento ou pensão suspensos no mês subsequente ao término do prazo concedido, que somente serão restabelecidos mediante a regularização; e II – não poderá participar de processos de progressão, promoção e desenvolvimento funcional enquanto não regularizar o recenseamento, observado o devido processo legal e a legislação específica de carreiras.” Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 53/2025.
native_id3146

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-10-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2025-10-16 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2025-10-07 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T22:09:00.357795-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 53/2025
Propõe a alteração da redação do do Projeto de Lei nº 53/2025, nos seguintes
termos:
Art. 1º. O Projeto de Lei nº 53/2025 passa a ter a seguinte redação em seu art.
32-A, §2º, incisos I e II:
“§2º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que não realizar o
recenseamento previdenciário, quando convocado:
I – terá sua remuneração, provento ou pensão suspensos no mês
subsequente ao término do prazo concedido, que somente serão
restabelecidos mediante a regularização; e
II – não poderá participar de processos de progressão, promoção e
desenvolvimento funcional enquanto não regularizar o recenseamento,
observado o devido processo legal e a legislação específica de carreiras.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº
53/2025.
Rio Negro/PR, 06 de outubro de 2025.
Isabel Cristina Grossl – Presidente
Geovane de Lima – Relator
1
JUSTIFICATIVA DA EMENDA
O texto observa, em linhas gerais, a Lei Complementar nº 95/1998. Contudo, cabem ajustes
pontuais em sede de redação final:
- Inserção do termo “pensão”, no inciso I para adequação e abrangência da eficácia da
legislação.
- Correção da concordância no §2º, inciso I (“suspensa” → “suspensos”);
- Especificar no inciso II que a vedação à promoção funcional perdura apenas enquanto
não regularizado o recenseamento;
- Manter uniformidade terminológica ao citar o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Rio Negro – IPRERINE.
Rio Negro, 06 de Outubro de 2025.
 Isabel Cristina Grossl – Presidente
 
 Geovane de Lima – Relator
2

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