PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre alteração do anexo I da
Lei nº 3353, de 4 de abril de 2024,
conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo I, da Lei nº 3353, de 4 de abril de 2024, que dispõe sobre
o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Rio Negro, e revoga a Lei nº 3.394, de 05 de setembro de 2024.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3353, de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 8 de outubro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
O presente Projeto de Lei, solicita a alteração do Anexo I da Lei Municipal nº 3353,
de 4 de abril de 2024 para atualização do plano de equacionamento, conforme o novo relatório de
avaliação atuarial de 2025 e, para atender à legislação previdenciária.
O Instituto recolhe mensalmente as contribuições pagas pelos segurados e ente
federativo e, com base na estrutura administrativa existente, realiza investimentos desses recursos
coletados entre os diversos segmentos de aplicação autorizados pela Política de Investimentos (renda
fixa, renda variável, imóveis etc.), a fim de obter um rendimento líquido capaz de pagar os benefícios
previdenciários previstos na legislação.
Com o aumento da expectativa de sobrevida, que traz obrigações de maior prazo
para os cofres do Instituto, bem como uma idade média de aposentadoria baixa, e regras
previdenciárias que ainda garantem integralidade e paridade para servidores, o desafio do Instituto
em possuir provisão suficiente é enorme.
Desta forma, o cálculo atuarial realizado no ano de 2025, com base nas informações
colhidas da folha do ano de 2024, concluiu que somente as contribuições dos segurados e do ente
não serão suficientes para custear todas as aposentadorias e pensões dos segurados atuais.
Assim, em atendimento ao artigo 6º da Lei Municipal nº 3353, de 2024 é necessário
que seja revisado o presente plano de amortização do déficit técnico atuarial para conforme previsto
no artº4 da Lei Municipal nº 3353, de 2024 projeção e previsão orçamentária para o exercício 2026,
mantendo os pagamentos e as obrigações legais, sob pena de o Ente Federativo ser considerado em
situação previdenciária irregular, com o bloqueio do Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, caso não realizada a atualização e/ou previsão orçamentária/pagamentos previstos em lei.
O plano apresentado foi extraído do Relatório Atuarial nº 062/2025, o qual,
considerou a legislação atual, dessa forma atualizando os valores e prazos conforme as variações
patrimoniais, estatísticas e da massa de segurados.
Esperamos contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
PLANO DE EQUACIONAMENTO
1 - Déficit atuarial a ser equacionado: R$ 177.073.698,81 (cento e setenta e sete milhões, setenta e
três mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), apurado na avaliação atuarial
realizada com data focal em 31/12/2024, constante do relatório atuarial nº 062/2025 - Versão 1, da
empresa ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda.
Ano-Base: 2025 Data-Base: 31/12/2024
n Ano Saldo Inicial (+) Juros (-) Aporte Anual Saldo Final (-) Aporte Mensal
1 2025 177.073.698,81 8.924.514,42 3.859.902,49 182.138.310,74 321.658,54
2 2026 182.138.310,74 9.179.770,86 6.119.235,25 185.198.846,35 509.936,27
3 2027 185.198.846,35 9.334.021,86 9.427.362,06 185.105.506,15 785.613,50
4 2028 185.105.506,15 9.329.317,51 9.601.064,32 184.833.759,34 800.088,69
5 2029 184.833.759,34 9.315.621,47 9.777.967,11 184.371.413,70 814.830,59
6 2030 184.371.413,70 9.292.319,25 9.958.129,39 183.705.603,56 829.844,12
7 2031 183.705.603,56 9.258.762,42 10.141.611,22 182.822.754,76 845.134,27
8 2032 182.822.754,76 9.214.266,84 10.328.473,76 181.708.547,85 860.706,15
9 2033 181.708.547,85 9.158.110,81 10.518.779,30 180.347.879,36 876.564,94
10 2034 180.347.879,36 9.089.533,12 10.712.591,29 178.724.821,19 892.715,94
11 2035 178.724.821,19 9.007.730,99 10.909.974,33 176.822.577,85 909.164,53
12 2036 176.822.577,85 8.911.857,92 11.110.994,21 174.623.441,56 925.916,18
13 2037 174.623.441,56 8.801.021,45 11.315.717,96 172.108.745,06 942.976,50
14 2038 172.108.745,06 8.674.280,75 11.524.213,80 169.258.812,00 960.351,15
15 2039 169.258.812,00 8.530.644,13 11.736.551,25 166.052.904,88 978.045,94
16 2040 166.052.904,88 8.369.066,41 11.952.801,09 162.469.170,19 996.066,76
17 2041 162.469.170,19 8.188.446,18 12.173.035,41 158.484.580,96 1.014.419,62
18 2042 158.484.580,96 7.987.622,88 12.397.327,61 154.074.876,23 1.033.110,63
19 2043 154.074.876,23 7.765.373,76 12.625.752,47 149.214.497,52 1.052.146,04
20 2044 149.214.497,52 7.520.410,68 12.858.386,14 143.876.522,06 1.071.532,18
21 2045 143.876.522,06 7.251.376,71 13.095.306,15 138.032.592,62 1.091.275,51
22 2046 138.032.592,62 6.956.842,67 13.336.591,50 131.652.843,78 1.111.382,63
23 2047 131.652.843,78 6.635.303,33 13.582.322,61 124.705.824,50 1.131.860,22
24 2048 124.705.824,50 6.285.173,55 13.832.581,40 117.158.416,65 1.152.715,12
25 2049 117.158.416,65 5.904.784,20 14.087.451,29 108.975.749,56 1.173.954,27
26 2050 108.975.749,56 5.492.377,78 14.347.017,24 100.121.110,11 1.195.584,77
27 2051 100.121.110,11 5.046.103,95 14.611.365,77 90.555.848,28 1.217.613,81
28 2052 90.555.848,28 4.564.014,75 14.880.585,02 80.239.278,01 1.240.048,75
29 2053 80.239.278,01 4.044.059,61 15.154.764,72 69.128.572,91 1.262.897,06
30 2054 69.128.572,91 3.484.080,07 15.433.996,27 57.178.656,71 1.286.166,36
31 2055 57.178.656,71 2.881.804,30 15.718.372,76 44.342.088,24 1.309.864,40
32 2056 44.342.088,24 2.234.841,25 16.007.988,98 30.568.940,51 1.333.999,08
33 2057 30.568.940,51 1.540.674,60 16.302.941,47 15.806.673,64 1.358.578,46
34 2058 15.806.673,64 796.656,35 16.603.330,00 0,00 1.383.610,83