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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal com ou sem a Garantia da União e dá outras providências.
native_id3168

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando promulgação da lei
2026-03-11 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-09 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-03-03 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-27 Parecer favorável da comissão Parece 05.2026
2026-02-27 Aguardando Parecer da Comissão
2025-10-22 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-20 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário
2025-10-20 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T16:13:36.049636-03:00 Aprovada por maioria simples 8 1 0
2026-03-03T20:15:31.461862-03:00 Aprovada por unanimidade 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2025
Autoriza o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito 
com a Caixa Econômica 
Federal com ou sem a 
Garantia da União e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito 
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 
no âmbito do programa FINISA, destinados a investimentos em Despesas de Capital, tais 
como: pavimentação de ruas e avenidas urbanas e rurais; recapeamento de ruas e avenidas 
urbanas e rurais; aquisição de máquinas e equipamentos; aquisição de imóveis; saneamento; 
infraestrutura; condomínios industriais; loteamento social e projetos de infraestrutura,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Federal Complementar 
n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com 
ou sem garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com 
garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à 
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da 
Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem 
garantia da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da 
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou 
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as 
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e 
parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos 
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas 
em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei 
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos 
do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos 
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação 
de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 14 de outubro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até 
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA –
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, observadas as disposições da Lei Federal 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e 
demais normas pertinentes.
A autorização legislativa é documento essencial na análise para aprovação da 
operação, cuja previsão encontra-se no art. 32, §1º, inciso I, da Lei Federal Complementar 
nº 101, de 2000 –LRF, e vincula as demais condições da operação de crédito.
A operação de crédito ora proposta destina-se a investimentos em Despesas de 
Capital, especialmente voltados à pavimentação e recapeamento de ruas e avenidas urbanas
e rurais; aquisição de máquinas e equipamentos; aquisição de imóveis; obras de 
saneamento; implantação e ampliação de infraestrutura; desenvolvimento de condomínios 
industriais; loteamentos sociais; e demais projetos de infraestrutura urbana e rural que 
visem promover o desenvolvimento sustentável do Município de Rio Negro.
Considerando as limitações orçamentárias e a necessidade ampliar a capacidade 
de investimento em diversas áreas, a operação de crédito representa uma alternativa 
responsável e viável para garantir a continuidade dos projetos, acelerar a execução de obras 
estruturantes e melhorar significativamente a qualidade de vida da população. Por meio 
desses recursos, será possível dotar o Município de uma infraestrutura moderna, eficiente e 
capaz de atender às demandas crescentes de mobilidade, habitação, saneamento e 
desenvolvimento econômico.
Importa ressaltar que o Município de Rio Negro mantém equilíbrio fiscal e 
capacidade de endividamento dentro dos limites legais estabelecidos, bem como apresenta 
condições legais e financeiras favoráveis para a contratação da operação de crédito 
proposta.
Além dos benefícios diretos à população, a execução dos projetos financiados 
pelo FINISA promoverá efeitos positivos sobre a economia local, com a geração de 
empregos, movimentação do comércio e incremento da arrecadação, fortalecendo o ciclo 
de desenvolvimento e consolidando o compromisso da gestão municipal com a eficiência, 
responsabilidade fiscal e o interesse público.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é indispensável para que o 
Município de Rio Negro possa formalizar a operação de crédito e aplicar os recursos de 
maneira planejada e responsável, garantindo investimentos estruturantes e duradouros que 
beneficiarão toda a coletividade.
Ante o exposto, solicita-se o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei 
pelos nobres Vereadores, para que o Município possa prosseguir com as ações de 
modernização, infraestrutura e desenvolvimento, consolidando um futuro mais próspero e 
sustentável para Rio Negro e sua população.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL

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