PROJETO DE LEI Nº /2025
Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito
com a Caixa Econômica
Federal com ou sem a
Garantia da União e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
no âmbito do programa FINISA, destinados a investimentos em Despesas de Capital, tais
como: pavimentação de ruas e avenidas urbanas e rurais; recapeamento de ruas e avenidas
urbanas e rurais; aquisição de máquinas e equipamentos; aquisição de imóveis; saneamento;
infraestrutura; condomínios industriais; loteamento social e projetos de infraestrutura,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Federal Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com
ou sem garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com
garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da
Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem
garantia da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e
parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas
em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 14 de outubro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA –
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, observadas as disposições da Lei Federal
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e
demais normas pertinentes.
A autorização legislativa é documento essencial na análise para aprovação da
operação, cuja previsão encontra-se no art. 32, §1º, inciso I, da Lei Federal Complementar
nº 101, de 2000 –LRF, e vincula as demais condições da operação de crédito.
A operação de crédito ora proposta destina-se a investimentos em Despesas de
Capital, especialmente voltados à pavimentação e recapeamento de ruas e avenidas urbanas
e rurais; aquisição de máquinas e equipamentos; aquisição de imóveis; obras de
saneamento; implantação e ampliação de infraestrutura; desenvolvimento de condomínios
industriais; loteamentos sociais; e demais projetos de infraestrutura urbana e rural que
visem promover o desenvolvimento sustentável do Município de Rio Negro.
Considerando as limitações orçamentárias e a necessidade ampliar a capacidade
de investimento em diversas áreas, a operação de crédito representa uma alternativa
responsável e viável para garantir a continuidade dos projetos, acelerar a execução de obras
estruturantes e melhorar significativamente a qualidade de vida da população. Por meio
desses recursos, será possível dotar o Município de uma infraestrutura moderna, eficiente e
capaz de atender às demandas crescentes de mobilidade, habitação, saneamento e
desenvolvimento econômico.
Importa ressaltar que o Município de Rio Negro mantém equilíbrio fiscal e
capacidade de endividamento dentro dos limites legais estabelecidos, bem como apresenta
condições legais e financeiras favoráveis para a contratação da operação de crédito
proposta.
Além dos benefícios diretos à população, a execução dos projetos financiados
pelo FINISA promoverá efeitos positivos sobre a economia local, com a geração de
empregos, movimentação do comércio e incremento da arrecadação, fortalecendo o ciclo
de desenvolvimento e consolidando o compromisso da gestão municipal com a eficiência,
responsabilidade fiscal e o interesse público.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é indispensável para que o
Município de Rio Negro possa formalizar a operação de crédito e aplicar os recursos de
maneira planejada e responsável, garantindo investimentos estruturantes e duradouros que
beneficiarão toda a coletividade.
Ante o exposto, solicita-se o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei
pelos nobres Vereadores, para que o Município possa prosseguir com as ações de
modernização, infraestrutura e desenvolvimento, consolidando um futuro mais próspero e
sustentável para Rio Negro e sua população.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL