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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA e dá outras providências.
native_id3183

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei
2025-11-19 Aguardando sanção governamental
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-11-11 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2025-11-11 Parecer favorável da comissão
2025-10-22 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-20 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário
2025-10-20 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T20:30:08.734388-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-11-04T19:41:33.986035-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental –
FMSBA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental – FMSBA, 
instrumento público municipal, de natureza contábil, em regime de caixa único, vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de concentrar recursos para 
custear, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio Negro e seus 
respectivos planos setoriais ou complementares, e os de participação regional de Saneamento Básico, 
a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, e cuja realização seja de competência 
do Município e não constitua obrigação contratual. 
Art. 2º Constituirão receitas do FMSBA:
I - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme 
Art. 4º da Resolução nº 10, de 12 de maio de 2022, da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR, 
no percentual de até 2% do seu faturamento no município de Rio Negro;
II - doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos 
e privados, nacionais e internacionais;
III- rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de 
natureza ambiental;
V - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA; 
VI - saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte, a credito do mesmo fundo; 
VIII - outras receitas correlatas.
Art. 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de seu 
produto nas fontes indicadas nos incisos I a V do artigo 2º desta Lei;
Art. 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso I do artigo 2º desta 
Lei, destinados ao FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de 
proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente;
Art. 5º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e, em casos de 
insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares 
e especiais, conforme legislação vigente. 
Art. 6º Os recursos do FMSBA, serão destinados para:
I - o custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e 
sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do 
Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos 
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
III- aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
V - aquisição e manutenção de sistemas de abastecimento de água para áreas de 
responsabilidade do município não abrangidas por contrato; 
VI - outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e
destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como 
seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do 
FMSBA. 
b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, 
por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o 
desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 7º O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado a 
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer 
técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o município, aprovado pelo 
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Art. 8º Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA, entidade não 
governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja 
devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Rio Negro.
Art. 9º O FMSBA não terá personalidade jurídica própria, e para garantir seu status 
orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do órgão ao qual se encontra vinculado será 
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ como matriz, com natureza jurídica de 
133-3, Fundo Público, possuindo um número e controle próprio.
Art. 10. Os recursos do FMSBA serão contabilizados como receita orçamentária do
Município e serão movimentados através de conta bancária própria e exclusiva aberta no CNPJ do 
FMSBA.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá supervisionar as 
atividades de contabilidade do FMSBA, acompanhando e centralizando os resultados da gestão 
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 12. O orçamento do FMSBA evidenciará as políticas e programas de trabalhos 
governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município 
de Rio Negro.
Art. 13. O orçamento do FMSBA integrará o orçamento do Município de Rio Negro, 
em obediência ao princípio da unidade da unidade e da universalidade.
Art. 14. O orçamento do FMSBA, quando da sua elaboração e na sua execução,
observará os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 15. A contabilidade do FMSBA tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, 
patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Art. 16. A movimentação bancária dos recursos do FMSBA, atividade meramente 
operacional será realizada pela Tesouraria Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, para efeito de concentração da movimentação das contas bancárias 
do Município de Rio Negro.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo obedecerão às 
determinações e orientações da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a quem 
compete gerir o fundo.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal designará através de Portaria, o gestor 
do FMSBA, que sempre será o gestor da pasta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, sendo-lhe delegada toda a responsabilidade de empenho, autorização de pagamento, 
suprimentos e ou dispêndio de recursos do Fundo.
Art. 18. O Tesoureiro do FMSBA será sempre o tesoureiro municipal.
Art. 19. É vedada a utilização dos recursos em despesas que não se identifiquem 
diretamente com seus objetivos.
Art. 20. O Fundo será extinto mediante lei ou decisão judicial.
Art. 21. O Fundo terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se Lei nº 3366, de 15 de maio de 2024. 
Rio Negro, 20 de outubro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de lei tem por finalidade revogar a Lei Municipal nº 3.366/2024, que instituiu 
o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, em razão de inconsistências e 
falhas técnicas identificadas em sua estrutura jurídica e operacional.
Após análise realizada pelo Departamento de Contabilidade da Secretária Municipal da 
Fazenda, foram constatados vícios legais e ausência de requisitos essenciais para o funcionamento 
adequado do referido fundo, tais como:
• Ausência de previsão de fontes de recursos claras e viáveis, comprometendo a viabilidade 
financeira do fundo;
• Falta de estrutura administrativa definida, o que inviabiliza a operacionalização do fundo.
O Tesoureiro Municipal enfatizou em seu parecer que: “a Lei 3.366/2024, contém falha 
considerada grave, ao salientar que o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
FMSBA, possui PERSONALIDADE JURÍDICA própria. Destaca-se primeiramente, que todos os 
Fundos Municipais até então criados NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA 
PRÓPRIA, pois o Município responde nas vias administrativas e jurídica por esses Fundos, e 
destaca-se que os Fundos são criados sim com CNPJ Matriz e com codificação especifica.”
Ainda, solicitou revisão completa da Lei, amoldando o texto base desta as demais 
Leis contemporâneas do Município. Por fim., requereu emissão de nova Lei.
O presente Projeto de lei, modifica completamente a Lei vigente, o que inviabilizaria 
somente uma alteração na Lei. Esta revogação ora proposta e aprovação de novo texto não significa 
o abandono da política pública inicialmente prevista, mas sim a correção de um equívoco legislativo.
Considerando que a manutenção de um fundo com falhas estruturais pode acarretar 
prejuízos à administração pública, como a ineficiência na aplicação de recursos, insegurança jurídica
e descumprimento de normas legais e contábeis, entende-se como necessária e urgente a revogação 
da referida lei.
Para elucidação, informamos que a necessidade de aprovação do referido Projeto de 
Lei, fundamenta-se, tendo em vista o Município de Rio Negro recebia os repasses da Companhia de 
Saneamento do Paraná - SANEPAR através do Fundo Municipal de Meio Ambiente, gerido pelo 
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. A Lei Municipal que cria o Conselho de Meio 
Ambiente menciona que o CMMA é responsável entre tantas ações, pela proposição de projetos e 
pela gestão de recursos direcionados ao saneamento, contudo, não detalha o Saneamento Básico 
Ambiental da mesma forma que é exigido pela Resolução nº 10, de 12 de maio de 2022, da Agência 
Reguladora do Paraná - AGEPAR.
Foi concedido ao município um prazo para corrigir tal situação até o dia 12 de novembro
do presente ano. Para evitar que os repasses (em torno de R$ 150mil por ano) deixem de ser enviados 
ao município encaminha-se a presente minuta de Lei que trata da criação do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico Ambiental - FMSBA.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de 
urgência, com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a denotada relevância 
e urgência da matéria. 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, certos de contar com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação, 
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
Rio Negro, 20 de outubro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL

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