PROJETO DE LEI N.º /2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Concessão
de Direito Real de Uso com Encargos de imóveis
municipais, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Concessão de Direito Real de Uso com
Encargos, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência pública, para fins de instalação de
empreendimentos no Município de Rio Negro PR, dos imóveis abaixo relacionados:
I - Lote 3-B1: Terreno urbano com a área de 8.313,16 m², situado de frente para o lado ímpar
da Rua Projetada A, a 37,08m da esquina com o lado par da Rua Miguel Valério no bairro Tijuco Preto,
nesta cidade. Faz frente de 130,27m com o lado ímpar da Rua Projetada A; Divisa pelo lado direito em
97,07m com a propriedade do Município de Rio Negro/PR, matrícula 11.903; Divisa pelo lado esquerdo
em 86,93m com o Lote 3-B2 e em 13,34m com a propriedade do Município de Rio Negro/PR, matrícula
11.903; nos fundos faz divisa em 72,68m com a propriedade do Município de Rio Negro/PR, matrícula
11.903, edificado com barracão em alvenaria com 200,00m² e um galpão em alvenaria com 890,00m².
II - Lote 3-B2: Terreno urbano com a área de 2.633,25 m², situado de frente para o lado
ímpar da Rua Projetada A, a 167,34m da esquina com o lado par da Rua Miguel Valério no bairro Tijuco
Preto, nesta cidade. Faz frente de 30,00m com o lado par da Rua Projetada A; Divisa pelo lado direito em
86,93m com o Lote 3-B1; Divisa pelo lado esquerdo em 88,76m com o Lote 3-B3; nos fundos faz divisa
em 30,00m com a propriedade do Município de Rio Negro/PR, matrícula 11.903.
III - Lote 3-B3: Terreno urbano com a área de 2.688,23 m², situado de frente para o lado
ímpar da Rua Projetada A, a 197,34m da esquina com o lado par da Rua Miguel Valério no bairro Tijuco
Preto, nesta cidade. Faz frente de 30,00m com o lado par da Rua Projetada A; Divisa pelo lado direito em
88,76m com o Lote 3-B2; Divisa pelo lado esquerdo em 90,59m com o Lote 3-B4; nos fundos faz divisa
em 30,00m com a propriedade do Município de Rio Negro/PR, matrícula 11.903.
IV - Lote 3-B4: Terreno urbano com a área de 2.743,20 m², situado de frente para o lado
ímpar da Rua Projetada A, a 227,34m da esquina com o lado par da Rua Miguel Valério no bairro Tijuco
Preto, nesta cidade. Faz frente de 30,00m com o lado par da Rua Projetada A; Divisa pelo lado direito em
90,59m com o Lote 3-B3; Divisa pelo lado esquerdo em 92,43m com o Lote 3-B5; nos fundos faz divisa
em 30,00m com a propriedade do Município de Rio Negro/PR, matrícula 11.903.
V - Lote 3-B5: Terreno urbano com a área de 4.873,36 m², situado de frente para o lado
ímpar da Rua Projetada A, a 257,34m da esquina com o lado par da Rua Miguel Valério no bairro Tijuco
Preto, nesta cidade. Faz frente de 12,11m e em 11,92m com o lado par da Rua Projetada A; Divisa pelo
lado direito em 92,43m com o Lote 3-B4; Divisa pelo lado esquerdo em 107,03m com a propriedade do
Município de Rio Negro/PR, matrícula 12.123; nos fundos faz divisa em 44,60m com a propriedade do
Município de Rio Negro/PR, matrícula 11.903, edificado com barracão em alvenaria com 96,00m².
Art. 2º O procedimento de licitação deverá observar o seguinte:
I - será antecedido de vistoria descritiva e de avaliação prévia do imóvel a ser concedido;
II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a menor exigência dos
benefícios e incentivos previstos em lei para implantação da atividade por parte do interessado e o
cronograma que preveja a criação do maior número de empregos diretos em menor período de tempo;
III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições para a concessão
com encargos, principalmente com vinculação a um cronograma de obras, início e seguimento de
atividades atrelado à geração de um número mínimo de empregos diretos;
IV - o edital deverá prever as hipóteses de reversão da concessão com encargos, entre as
quais obrigatoriamente constará:
a) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades e geração de
empregos apresentado pela empresa beneficiada por ocasião do procedimento licitatório;
b) o cometimento de infrações graves à legislação tributária, ambiental, trabalhista ou
sanitária, a nível Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 3º Além da licitação e da avaliação prévia, a Concessão de Direito Real de Uso com
Encargos observará o seguinte:
I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com registro na matrícula
imobiliária da área concedida;
II - será instituída uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento para avaliações no
mínimo semestrais do cumprimento, pela empresa beneficiada, dos requisitos necessários a continuidade
da Concessão de Direito Real de Uso com Encargos.
§1º A Concessão de Direito Real de Uso com Encargos ora autorizada poderá ser
revogada a qualquer tempo se a concessionária não cumprir os objetivos da concessão, sem que lhe
seja garantido direito a indenizações ou retenções por investimentos realizados.
§2º Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil, adere ao
imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de reversão da concessão.
Art. 4º A Concessão de Direito Real de Uso com Encargos não impede a concessão de outros
incentivos econômicos e fiscais da Lei Complementar Municipal nº 015, de 26 de setembro de 2013.
Art. 5º Na escritura pública constará cláusula de inalienabilidade do terreno concedido.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio Negro, 20 de outubro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei incluso com previsão na Lei Orgânica acerca da matéria no Art. 23, Inciso X,
visa outorgar a Concessão de Direito Real de Uso com Encargos de 5 (cinco) lotes pertencentes ao
Município de Rio Negro PR; imóveis estes destinados à instalação de empreendimentos no Município,
com o intuito do desenvolvimento econômico sustentável do mesmo, trazendo por consequência geração
de emprego e renda.
Caros(as) Vereadores(as), a concessão de bens públicos imóveis é regulada pelo art. 76 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, comumente conhecida como Lei de Licitações e Contratos
Administrativos; nesse sentido vejamos:
1“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às
fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na
modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...)”
destacamos (BRASIL, 2021)
Diante do exposto, observamos que o referido dispositivo legal permite o instituto da
concessão de bens imóveis pertencentes ao Poder Público, se cumpridas algumas formalidades, quais
sejam: interesse público devidamente justificado, avaliação prévia do imóvel, autorização legislativa,
licitação na modalidade concorrência pública, encargos e/ou obrigações e condicional resolutiva se não
cumprido o fim para que se deu a concessão (cláusula de reversão).
Visando atender os princípios constitucionais, no caso em tela em especial o da legalidade, o
presente projeto se faz necessário. Outrossim, destacamos que a referida concessão será efetuada mediante
processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, nos termos exigidos na Lei supracitada.
1 Lei nº 14.133/2021 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm
Ainda, manifestamos o interesse público presente no ato ora objetivado, diante do fato de que
a implantação de empresas promove o desenvolvimento do Município, através da geração de novos
empregos, melhoria das condições de vida local e aumento da arrecadação de tributos.
Bem como, quanto à avaliação dos imóveis, ressaltamos que a mesma foi realizada por
comissão especialmente nomeada para tal tarefa, a qual procedeu a necessária identificação dos bens e
estabeleceu seus valores (cópia das avaliações anexas).
Agradecemos a atenção e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL