1
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE RIO NEGRO - ESTADO DO PARANÁ
2
Sumário
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ..............................................................................................................................................13
PARTE GERAL........................................................................................................................................................................13
LIVRO PRIMEIRO .................................................................................................................................................................13
ESTRUTURA TRIBUTÁRIA................................................................................................................................................13
TÍTULO I...................................................................................................................................................................................13
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL....................................................................................................................13
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................................................13
DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................................................13
CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................................14
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.........................................................................................................................................14
CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................................15
DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR............................................................................................15
CAPÍTULO IV..........................................................................................................................................................................17
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.......................................................................17
CAPÍTULO V............................................................................................................................................................................17
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA...................................................17
TÍTULO II.................................................................................................................................................................................18
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.......................................................................................................................................18
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................................................18
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................18
CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................................19
DO FATO GERADOR..........................................................................................................................................................19
CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................................20
DO SUJEITO ATIVO.............................................................................................................................................................20
CAPÍTULO IV..........................................................................................................................................................................20
DO SUJEITO PASSIVO ........................................................................................................................................................20
CAPÍTULO V............................................................................................................................................................................20
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA.....................................................................................................................................20
CAPÍTULO VI..........................................................................................................................................................................21
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ........................................................................................................................................21
CAPÍTULO VII ........................................................................................................................................................................21
DA SOLIDARIEDADE.........................................................................................................................................................21
CAPÍTULO VIII.......................................................................................................................................................................22
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.....................................................................................................................22
SEÇÃO I.....................................................................................................................................................................................22
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................22
SEÇÃO II...................................................................................................................................................................................22
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES..........................................................................................................22
SEÇÃO III..................................................................................................................................................................................23
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS ...............................................................................................................23
SEÇÃO IV..................................................................................................................................................................................24
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ............................................................................................................24
TÍTULO III................................................................................................................................................................................24
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.............................................................................................................................................24
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................................................24
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................24
CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................................25
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO..................................................................................................25
SEÇÃO I.....................................................................................................................................................................................25
DO LANÇAMENTO..............................................................................................................................................................25
SEÇÃO II...................................................................................................................................................................................27
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO .................................................................................................................27
CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................................29
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO..........................................................................................................29
SEÇÃO I.....................................................................................................................................................................................29
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................29
3
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................................................................................29
DA MORATÓRIA...................................................................................................................................................................29
SUBSEÇÃO II...........................................................................................................................................................................30
DO DEPÓSITO.......................................................................................................................................................................30
SUBSEÇÃO III.........................................................................................................................................................................31
DO PARCELAMENTO.........................................................................................................................................................31
SEÇÃO II...................................................................................................................................................................................31
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ................................................................................................................31
CAPÍTULO IV..........................................................................................................................................................................32
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................................................................................................32
SEÇÃO I.....................................................................................................................................................................................32
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................32
SEÇÃO II...................................................................................................................................................................................32
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO......................................................................................................................32
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................................................................................32
DO PAGAMENTO.................................................................................................................................................................32
SUBSEÇÃO II...........................................................................................................................................................................35
DO PAGAMENTO INDEVIDO........................................................................................................................................35
SEÇÃO III..................................................................................................................................................................................36
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO ...................................................................................................................36
SEÇÃO IV..................................................................................................................................................................................37
DA REMISSÃO........................................................................................................................................................................37
SEÇÃO V ...................................................................................................................................................................................37
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.......................................................................................................................37
SEÇÃO VI..................................................................................................................................................................................38
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA.........................................................................................................38
SEÇÃO VII................................................................................................................................................................................38
DO PAGAMENTO ANTECIPADO E DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO .....................................38
SEÇÃO VIII ..............................................................................................................................................................................38
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ......................................................................................................................38
SEÇÃO IX..................................................................................................................................................................................39
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................................................39
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................................................................................39
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO........................................................................................................................................39
SUBSEÇÃO II...........................................................................................................................................................................41
CANCELAMENTO DO DÉBITO .....................................................................................................................................41
CAPÍTULO V............................................................................................................................................................................42
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO............................................................................................................42
SEÇÃO I.....................................................................................................................................................................................42
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................42
SEÇÃO II...................................................................................................................................................................................42
DA ISENÇÃO...........................................................................................................................................................................42
SEÇÃO III..................................................................................................................................................................................43
DA ANISTIA.............................................................................................................................................................................43
CAPÍTULO VI..........................................................................................................................................................................44
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO......................................................................44
SEÇÃO I.....................................................................................................................................................................................44
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................44
SEÇÃO II...................................................................................................................................................................................44
DAS PREFERÊNCIAS...........................................................................................................................................................44
TÍTULO IV................................................................................................................................................................................44
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL................................................................................................................44
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................................................44
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................44
CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................................45
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO......................................................................................................45
CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................................46
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS .................................................................................................46
4
CAPÍTULO IV..........................................................................................................................................................................47
DO CADASTRO RURAL......................................................................................................................................................47
CAPÍTULO V............................................................................................................................................................................47
DISPOSIÇÕES FINAIS .........................................................................................................................................................47
TÍTULO V .................................................................................................................................................................................48
DA DÍVIDA ATIVA...............................................................................................................................................................48
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................................................48
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................48
SEÇÃO I.....................................................................................................................................................................................48
DA INSCRIÇÃO......................................................................................................................................................................48
SEÇÃO II...................................................................................................................................................................................49
DA COBRANÇA......................................................................................................................................................................49
CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................................51
DA DÍVIDA ATIVA NO SIMPLES NACIONAL..........................................................................................................51
CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................................52
DA CERTIDÃO NEGATIVA..............................................................................................................................................52
TÍTULO VI................................................................................................................................................................................53
DA CONSULTA ......................................................................................................................................................................53
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................................................53
DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR ...................................................................................................................53
CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................................53
DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA ........................................................................................53
CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................................54
DOS EFEITOS DA CONSULTA........................................................................................................................................54
TÍTULO VII..............................................................................................................................................................................55
DA FISCALIZAÇÃO..............................................................................................................................................................55
CAPÍTULO ÚNICO................................................................................................................................................................55
DA FISCALIZAÇÃO E DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS .......................55
SEÇÃO ÚNICA........................................................................................................................................................................57
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS .....................................................................57
TÍTULO VIII ............................................................................................................................................................................58
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ...................................................................................................................58
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................................................58
DAS INFRAÇÕES...................................................................................................................................................................58
CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................................59
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA......................................................................................................................................59
CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................................59
DAS PENALIDADES ............................................................................................................................................................59
TÍTULO IX................................................................................................................................................................................60
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL..............................................................................................................60
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................................................60
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................60
CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................................61
DO AUTO DE INFRAÇÃO.................................................................................................................................................61
SEÇÃO ÚNICA........................................................................................................................................................................63
DO AUTO DE INFRAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL............................................................................................63
CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................................63
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO....................................................................................................................63
SEÇÃO I.....................................................................................................................................................................................63
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................63
SEÇÃO II...................................................................................................................................................................................64
DA COMPETÊNCIA .............................................................................................................................................................64
SEÇÃO III..................................................................................................................................................................................64
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO....................................................................................64
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................................................................................64
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.......................................................................................................64
SUBSEÇÃO II...........................................................................................................................................................................66
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA......................................................................................................66
5
SUBSEÇÃO III.........................................................................................................................................................................67
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES ........................................................................................................................................67
SUBSEÇÃO IV .........................................................................................................................................................................67
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................67
CAPÍTULO IV..........................................................................................................................................................................68
DOS PROCESSOS JUDICIAIS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.............................................................68
SEÇÃO I.....................................................................................................................................................................................68
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................................................................68
SEÇÃO II...................................................................................................................................................................................69
DA LEGITIMIDADE ATIVA .............................................................................................................................................69
SEÇÃO III..................................................................................................................................................................................69
DA LEGITIMIDADE PASSIVA .........................................................................................................................................69
SEÇÃO IV..................................................................................................................................................................................70
DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN ....70
CAPÍTULO V............................................................................................................................................................................70
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS...............................................................................................70
LIVRO SEGUNDO.................................................................................................................................................................71
PARTE ESPECIAL..................................................................................................................................................................71
TÍTULO I...................................................................................................................................................................................71
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ..............................................................................................................................................71
CAPÍTULO ÚNICO................................................................................................................................................................71
DA ESTRUTURA ....................................................................................................................................................................71
TÍTULO II.................................................................................................................................................................................71
DOS IMPOSTOS .....................................................................................................................................................................71
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................................................71
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA........................................71
SEÇÃO I.....................................................................................................................................................................................71
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA .................................................................................................................71
SEÇÃO II...................................................................................................................................................................................73
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL..............................................................................................................73
SEÇÃO III..................................................................................................................................................................................74
DAS ISENÇÕES E IMUNIDADES ...................................................................................................................................74
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................................................................................74
DAS ISENÇÕES ......................................................................................................................................................................74
SUBSEÇÃO II...........................................................................................................................................................................75
DAS IMUNIDADES...............................................................................................................................................................75
SEÇÃO IV..................................................................................................................................................................................76
DAS ALÍQUOTAS ..................................................................................................................................................................76
SEÇÃO V ...................................................................................................................................................................................76
DA BASE DE CÁLCULO .....................................................................................................................................................76
SEÇÃO VI..................................................................................................................................................................................78
DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ...............................................................................................................................78
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................................................................................78
DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO.........................................................................................................................78
SUBSEÇÃO II...........................................................................................................................................................................79
DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO (ICE).......................................................................................79
SUBSEÇÃO III.........................................................................................................................................................................79
DO VALOR VENAL DO TERRENO...............................................................................................................................79
SUBSEÇÃO IV .........................................................................................................................................................................79
DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DO TERRENO (ICT).............................................................................................79
SUBSEÇÃO V...........................................................................................................................................................................80
DA FRAÇÃO IDEAL .............................................................................................................................................................80
SEÇÃO VII................................................................................................................................................................................81
DO LANÇAMENTO..............................................................................................................................................................81
SEÇÃO VIII ..............................................................................................................................................................................82
DA ARRECADAÇÃO E DO PAGAMENTO .................................................................................................................82
SEÇÃO IX..................................................................................................................................................................................83
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO..........................................................................................................................83
6
SEÇÃO X...................................................................................................................................................................................87
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO........................................................................................................................................87
SEÇÃO XI..................................................................................................................................................................................89
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES .............................................................................................................................89
TÍTULO III................................................................................................................................................................................90
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE
BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS,
EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO – ITBI......90
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................................................90
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .................................................................................................................90
CAPÍTULO II ...........................................................................................................................................................................91
DA NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO.................................................................................................91
CAPÍTULO III..........................................................................................................................................................................93
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL..............................................................................................................93
CAPÍTULO IV..........................................................................................................................................................................93
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS............................................................................................................93
CAPÍTULO V............................................................................................................................................................................95
DO LANÇAMENTO..............................................................................................................................................................95
CAPÍTULO VI..........................................................................................................................................................................95
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO...................................................................................................................................95
SEÇÃO I.....................................................................................................................................................................................95
DO PAGAMENTO.................................................................................................................................................................95
SEÇÃO II...................................................................................................................................................................................96
DA RESTITUIÇÃO.................................................................................................................................................................96
CAPÍTULO VII........................................................................................................................................................................96
CAPÍTULO VIII.......................................................................................................................................................................96
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS...................................................................................................................................96
CAPÍTULO IX..........................................................................................................................................................................96
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS.............................................................................................................................96
CAPÍTULO X ...........................................................................................................................................................................97
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES .............................................................................................................................97
CAPÍTULO XI..........................................................................................................................................................................98
DA FISCALIZAÇÃO DO ITBI............................................................................................................................................98
TÍTULO IV................................................................................................................................................................................98
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN .............................................................98
CAPÍTULO I.............................................................................................................................................................................98
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .................................................................................................................98
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................................ 101
DA NÃO INCIDÊNCIA..................................................................................................................................................... 101
CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 101
DAS ISENÇÕES ................................................................................................................................................................... 101
CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................................... 102
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS........................................................................................................................................ 102
CAPÍTULO V......................................................................................................................................................................... 102
DA SUJEIÇÃO PASSIVA................................................................................................................................................... 102
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 102
DO CONTRIBUINTE......................................................................................................................................................... 102
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 102
DO RESPONSÁVEL ........................................................................................................................................................... 102
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 108
DO ESTABELECIMENTO............................................................................................................................................... 108
CAPÍTULO VI....................................................................................................................................................................... 109
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES ..................................................................................................................... 109
CAPÍTULO VII ..................................................................................................................................................................... 112
DAS OBRIGAÇÕES............................................................................................................................................................ 112
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 112
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ....................................................................................................... 112
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 114
7
DO CÁLCULO DO IMPOSTO........................................................................................................................................ 114
SUBSEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 114
DA BASE DE CÁLCULO .................................................................................................................................................. 114
SUBSEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 117
DO ARBITRAMENTO....................................................................................................................................................... 117
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 120
DAS ALÍQUOTAS ............................................................................................................................................................... 120
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................... 121
DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO ..................................................................................................... 121
SUBSEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 121
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................................... 121
SUBSEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 121
DO REGIME ANUAL PARA TRABALHO PESSOAL (AUTÔNOMO) ............................................................. 121
SUBSEÇÃO III...................................................................................................................................................................... 122
DO REGIME ANUAL PARA SOCIEDADES PROFISSIONAIS .......................................................................... 122
SUBSEÇÃO IV ...................................................................................................................................................................... 123
DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO................................................................................................................... 123
SUBSEÇÃO V........................................................................................................................................................................ 124
DO REGIME DE ESTIMATIVA..................................................................................................................................... 124
SUBSEÇÃO VI ...................................................................................................................................................................... 125
DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL) E
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI ........................................................................................... 125
SEÇÃO V ................................................................................................................................................................................ 127
DO LANÇAMENTO........................................................................................................................................................... 127
SEÇÃO VI............................................................................................................................................................................... 128
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO................................................................................................................................ 128
SEÇÃO VII............................................................................................................................................................................. 129
PROCEDIMENTO FISCAL.............................................................................................................................................. 129
SEÇÃO VIII ........................................................................................................................................................................... 129
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES .......................................................................................................................... 129
SEÇÃO IX............................................................................................................................................................................... 131
DOS DOCUMENTOS FISCAIS....................................................................................................................................... 131
SEÇÃO X................................................................................................................................................................................ 132
DO CONTROLE FISCAL.................................................................................................................................................. 132
SEÇÃO XI............................................................................................................................................................................... 133
DO CUPOM FISCAL DE MÁQUINA REGISTRADORA....................................................................................... 133
SEÇÃO XII............................................................................................................................................................................. 134
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS FISCAIS ................................................................ 134
TÍTULO V .............................................................................................................................................................................. 134
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ................................................. 134
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................... 134
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................................... 134
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 135
DOS CONTRIBUINTES .................................................................................................................................................... 135
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 136
DA BASE DE CÁLCULO E VALOR.............................................................................................................................. 136
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 136
DO PAGAMENTO.............................................................................................................................................................. 136
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................................ 136
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO .................................................................................................... 136
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 136
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ................................................... 136
(ALVARÁ DE LICENÇA).................................................................................................................................................. 136
SUBSEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 139
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA ............................................................. 139
SUBSEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 140
8
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA................................................................................................... 140
SUBSEÇÃO III...................................................................................................................................................................... 142
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA............................................................................................................... 142
SUBSEÇÃO IV ...................................................................................................................................................................... 142
DAS ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO I.............................................................................................................. 142
(BAIXO RISCO, BAIXO RISCO A, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE) .................... 142
SUBSEÇÃO V........................................................................................................................................................................ 143
DAS ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO ...................................................................................................................... 143
SUBSEÇÃO VI ...................................................................................................................................................................... 144
DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO.......................................................................................................................... 144
SUBSEÇÃO VII..................................................................................................................................................................... 144
DAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO ............................................................................................................................ 144
SUBSEÇÃO VIII................................................................................................................................................................... 145
DA CONSULTA PRÉVIA.................................................................................................................................................. 145
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 145
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO...................................... 145
SUBSEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 146
DA BASE DE CÁLCULO E VALOR.............................................................................................................................. 146
SUBSEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 147
DO CONTRIBUINTE E DO LANÇAMENTO .......................................................................................................... 147
SUBSEÇÃO III...................................................................................................................................................................... 147
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO......................................................................................................... 147
SUBSEÇÃO IV ...................................................................................................................................................................... 148
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES .......................................................................................................................... 148
SUBSEÇÃO V........................................................................................................................................................................ 148
SUBSEÇÃO VI ...................................................................................................................................................................... 148
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................................................................ 148
CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 149
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E
FEIRANTE............................................................................................................................................................................. 149
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 149
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO........................................................... 149
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 150
DA LICENÇA........................................................................................................................................................................ 150
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 151
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ........................................................................................................... 151
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................... 151
DO CONTRIBUINTE......................................................................................................................................................... 151
SEÇÃO V ................................................................................................................................................................................ 151
DA BASE DE CÁLCULO E VALOR.............................................................................................................................. 151
SEÇÃO VI............................................................................................................................................................................... 151
DAS ISENÇÕES ................................................................................................................................................................... 151
SEÇÃO VII............................................................................................................................................................................. 152
DAS PENALIDADES ......................................................................................................................................................... 152
CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................................... 153
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE
OBRA OU HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS ..................................................................................... 153
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 153
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA .............................................................................................................. 153
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 153
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO................................................................................................................... 153
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 154
DA BASE DE CÁLCULO E VALOR.............................................................................................................................. 154
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................... 154
DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES ........................................................................................................... 154
CAPÍTULO V......................................................................................................................................................................... 155
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO ... 155
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 155
9
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .............................................................................................................. 155
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 155
DO CONTRIBUINTE......................................................................................................................................................... 155
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 155
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA................................................................................................ 155
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................... 155
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ........................................................................................................... 155
SEÇÃO V ................................................................................................................................................................................ 155
DAS PENALIDADES ......................................................................................................................................................... 155
CAPÍTULO VI....................................................................................................................................................................... 156
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA............................... 156
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 156
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA .............................................................................................................. 156
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 156
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO................................................................................................................... 156
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 156
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO ........................................................................................................... 156
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................... 157
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA................................................................................................ 157
SEÇÃO V ................................................................................................................................................................................ 157
DAS PENALIDADES ......................................................................................................................................................... 157
CAPÍTULO VII ..................................................................................................................................................................... 157
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS.......................................................................................................................................... 157
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 157
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .............................................................................................................. 157
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 158
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO........................................................................ 158
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 158
DO CONTRIBUINTE, DA INSCRIÇÃO E DAS PENALIDADES ...................................................................... 158
CAPÍTULO VIII.................................................................................................................................................................... 159
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA .................................................................................................................... 159
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 159
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .............................................................................................................. 159
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 159
DO LANÇAMENTO E BASE DE CÁLCULO............................................................................................................ 159
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 160
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO................................................................................................................... 160
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................... 160
DAS ISENÇÕES.................................................................................................................................................................... 160
SEÇÃO V ................................................................................................................................................................................ 160
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ................................................................................................................ 160
TÍTULO VI............................................................................................................................................................................. 161
TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 161
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................... 161
DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................................................................... 161
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................................ 161
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO............................................................................................................ 161
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 161
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .............................................................................................................. 161
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 162
DO CONTRIBUINTE......................................................................................................................................................... 162
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 162
DAS ISENÇÕES ................................................................................................................................................................... 162
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................... 162
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO .................................................................................................... 162
CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 163
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS ................... 163
10
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 163
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .............................................................................................................. 163
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 164
DO CONTRIBUINTE......................................................................................................................................................... 164
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 164
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR............................................................................................................................... 164
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................... 165
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO .................................................................................................... 165
CAPÍTULO IV....................................................................................................................................................................... 166
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS ................................................................................................................................. 166
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 166
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA COBRANÇA........................................................................... 166
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 166
DO CONTRIBUINTE......................................................................................................................................................... 166
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 167
DA BASE DE CÁLCULO .................................................................................................................................................. 167
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................... 167
DA INSCRIÇÃO E DAS PENALIDADES.................................................................................................................... 167
TÍTULO VII........................................................................................................................................................................... 167
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ....................................................................................................................... 167
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................... 167
DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA........................................................................ 167
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 167
DO FATO GERADOR....................................................................................................................................................... 167
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 168
DO CONTRIBUINTE......................................................................................................................................................... 168
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 169
DA BASE DE CÁLCULO .................................................................................................................................................. 169
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................... 169
DO LANÇAMENTO........................................................................................................................................................... 169
SEÇÃO V ................................................................................................................................................................................ 170
DO PAGAMENTO.............................................................................................................................................................. 170
SEÇÃO VI............................................................................................................................................................................... 171
DAS PENALIDADES ......................................................................................................................................................... 171
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................................ 171
CONVÊNIOS RELATIVOS A OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS .................................................................... 171
TÍTULO IX............................................................................................................................................................................. 171
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.................. 171
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................... 171
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE................................................................. 171
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................................ 173
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO........................................................................ 173
TÍTULO X .............................................................................................................................................................................. 173
DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL........................................................................................................................................................................ 173
CAPÍTULO I.......................................................................................................................................................................... 173
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE ........................................... 173
CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................................ 174
INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA..................................................................................................................... 174
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 174
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO .................................................................................................. 174
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 174
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO CONSULTA PRÉVIA, INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E
BAIXA...................................................................................................................................................................................... 174
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 174
DO CADASTRO FISCAL................................................................................................................................................... 174
SUBSEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 174
CNAE - FISCAL.................................................................................................................................................................... 174
11
CAPÍTULO III....................................................................................................................................................................... 175
TRIBUTOS E SIMPLES NACIONAL ............................................................................................................................ 175
SEÇÃO I.................................................................................................................................................................................. 175
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL .............................................. 175
SEÇÃO II................................................................................................................................................................................ 178
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI ........................................................................................... 178
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................... 178
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA................................................................................................................................ 178
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................... 179
DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................................................................................... 179
TÍTULO XI............................................................................................................................................................................. 179
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA................................................................................................................................ 179
CAPÍTULO ÚNICO............................................................................................................................................................. 179
DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................................................................... 179
TÍTULO XII........................................................................................................................................................................... 179
DO VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL............................................................................................................ 179
CAPÍTULO ÚNICO............................................................................................................................................................. 179
DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................................................................... 179
TÍTULO XIII ......................................................................................................................................................................... 180
DEMAIS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES ........................................................................................... 180
CAPÍTULO ÚNICO............................................................................................................................................................. 180
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................................................................ 180
ANEXO I............................................................................................................................. Erro! Indicador não definido.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA LANÇAMENTO DO IPTU...... Erro! Indicador não definido.
ANEXO II............................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
TABELA 1............................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN............................................................................... Erro! Indicador não definido.
ANEXO II............................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
TABELA 2............................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
TABELA PARA CÁLCULO DO ISSQN SOBRE A MÃO-DE-OBRA EMPREGADA NAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL .................................................................................................... Erro! Indicador não definido.
ANEXO III.......................................................................................................................... Erro! Indicador não definido.
TABELA 1............................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO .................................................................................................... Erro! Indicador não definido.
ANEXO III.......................................................................................................................... Erro! Indicador não definido.
TABELA 2............................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ............................... Erro! Indicador não definido.
ANEXO IV.......................................................................................................................... Erro! Indicador não definido.
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMERCIAL AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE ................................. Erro! Indicador não definido.
ANEXO V............................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO, LICENÇA
PARA CONSTRUÇÃO E HABITE-SE........................................................................ Erro! Indicador não definido.
ANEXO VI.......................................................................................................................... Erro! Indicador não definido.
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO DO
SOLO .................................................................................................................................... Erro! Indicador não definido.
ANEXO VII ........................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ...............Erro! Indicador não
definido.
E PROPAGANDA............................................................................................................. Erro! Indicador não definido.
ANEXO VIII....................................................................................................................... Erro! Indicador não definido.
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM
ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS....................................................... Erro! Indicador não definido.
ANEXO IX.......................................................................................................................... Erro! Indicador não definido.
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ... Erro! Indicador não definido.
ANEXO X............................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
12
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO......................................................... Erro! Indicador não definido.
TABELA 1............................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
TABELA 2............................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
ANEXO XI.......................................................................................................................... Erro! Indicador não definido.
TABELA DE TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS ............... Erro! Indicador não definido.
EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS........................................................................ Erro! Indicador não definido.
ANEXO XII ........................................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS ................ Erro! Indicador não definido.
ANEXO XIII....................................................................................................................... Erro! Indicador não definido.
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO. Erro! Indicador não definido.
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP................................................. Erro! Indicador não definido.
13
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2025
Dispõe sobre o Sistema Tributário
do Município de Rio Negro, Estado
do Paraná, sua reforma e
consolidação, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Rio Negro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal
de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário trazidas pela
Lei nº 5.172,de 25 de outubro de 1966 –Código Tributário Nacional e Leis Complementares
de ordem tributária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei Complementar – Código Tributário do Município:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar regula, com fundamento na Constituição Federal, no
Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos
e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos tributos de competência municipal.
PARTE GERAL
LIVRO PRIMEIRO
ESTRUTURA TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A legislação tributária do Município de Rio Negro, Estado do Paraná,
compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte,
sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
§1º Entrará em vigor no exercício seguinte ao que ocorrer a sua publicação, a lei
complementar ou o dispositivo de lei complementar que:
I - institua ou aumente tributos;
II - defina novas hipóteses de incidência;
III - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
§2º São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como
portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço;
14
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a
lei atribua eficácia normativa;
III - as decisões proferidas pelas autoridades, nos termos estabelecidos na parte
processual (Título IX do Livro I), desta Lei Complementar;
IV - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito
Federal ou outros Municípios.
Art. 3º Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que
tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das regras de
interpretação estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 4º Integram o Código Tributário do Município:
I - postos:
a) imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) imposto sobre Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;
c) imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
II - taxas:
a) taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia, pelo Município;
b) taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuições:
a) contribuição de melhoria;
b) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e de sistema de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
IV - outros tributos de competência do Município que venham a ser previstos em
Constituição Federal.
§1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia
ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
§3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras
públicas que acarretem valorização aos imóveis do particular.
§4º Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, destina-se a cobrir as
despesas de custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento, conforme o disposto no art. 149-A, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º O Município de Rio Negro, Estado do Paraná, ressalvadas as limitações de
competência tributária constitucional e de leis complementares, tem competência legislativa plena
quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
Art. 6º Aplica-se no tocante à suspensão, extinção, exclusão, garantias e privilégios do
15
crédito tributário, o disposto nos artigos 151 a 193 da Lei Complementar nº 5.172, de 1966 - Código
Tributário Nacional, e com referência à competência tributária, limitação da competência e
vedações constitucionais, o disposto nos artigos 6º a 8º e 9º a 15 da Lei Complementar nº 5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, e os artigos 150 e 151 da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária.
§1º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito
público que as conferir, as atribuições delegadas.
§2º Compreendem as atribuições referidas no caput as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
§3º Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito
privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 8º É vedado ao Município:
I - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias,
por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa
de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em
razão de sua competência ou destino.
§1º A vedação da alínea “c” do inciso III do caput deste artigo, não se aplica a fixação
16
da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§2º A vedação do inciso VI, alínea “a”, do caput deste artigo, é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda
e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§3º As vedações da alínea “a’ do inciso VI, e do §2º não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§4º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§5º O imposto previsto na alínea “a”, inciso I do art. 4º não incide sobre templos de
qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "c" do inciso
VI do caput deste artigo sejam apenas locatárias do bem imóvel.
§6º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas,
da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da
prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
§7º O disposto no inciso VI, alínea b, do caput, é subordinado à observância, pelas
entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
II- aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§8º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
I- praticar preços de mercado;
II- realizar propaganda comercial;
III- desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.
§9º No reconhecimento da imunidade, poderá o Município verificar os sinais
exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais,
se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§10. Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§11. No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando
reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até doze meses, findos os quais,
se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá ao
pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.
Art. 9º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público,
quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel,
pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente
comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou
possuidor a qualquer título.
17
Art. 10. Salvo disposição em contrário, a isenção não abrangerá as taxas devidas a
qualquer título.
Art. 11. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de
imunidade.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12. A legislação tributária tem aplicação em todo o território do Município e
estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável,
salvo disposição em contrário.
Art. 13. A legislação tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades
administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a
obscuridade de seu texto.
Art. 14. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da
legislação tributária, este poderá formular consulta, nos termos do Título VI, do Livro Primeiro,
desta Lei Complementar.
Art. 15. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo
do tributo.
CAPÍTULO V
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou
processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§2º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto
em lei.
§3º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo
devido.
Art. 17. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição,
18
do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art. 18. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir
ou limitar competências tributárias.
Art. 19. Interpreta-se literalmente esta Lei Complementar, sempre que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 20. Interpreta-se esta Lei Complementar de maneira mais favorável ao infrator, no
que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou
jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 22. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto
o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações
positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos
tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
§4º A obrigação acessória é de responsabilidade dos contribuintes, ou responsáveis
tributários, que deverão cumprir as determinações desta Lei Complementar e legislação
complementar, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
Art. 23. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, são obrigações
acessórias:
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I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores
da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e dos respectivos
regulamentos;
II - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que de
algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações
tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV - de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
Art. 24. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária
ocorre trinta dias após a data da apresentação da declaração do lançamento, da notificação do
sujeito passivo ou da data de emissão da guia de recolhimento.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 25. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei
Complementar como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um
dos tributos do Município.
Art. 26. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 27. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
Art. 28. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração
do negócio.
Art. 29. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 30. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Rio Negro, Estado do Paraná.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 31. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei.
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art. 33. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando as julgar insuficientes ou imprecisas, poderá
exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§1º A convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta
Lei Complementar.
§2º Feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de trinta dias para prestar
os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo
da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I - da data da ciência aposta no auto;
II - da data do recebimento, por via postal; se a data for omitida, inicia-se o prazo após
quinze dias da data da expedição da intimação;
III - da publicação do edital, no diário oficial eletrônico, por três dias consecutivos, se
este for o meio utilizado, contando-se o prazo da data da última publicação;
IV - da data de envio por qualquer meio eletrônico, após a confirmação eletrônica de
recebimento;
V - da data de acesso ao sistema do domicílio fiscal eletrônico; em não havendo a
confirmação eletrônica, inicia-se o prazo após quinze dias da determinação da obrigação no sistema;
VI - por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.
Art. 34. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 35. A capacidade tributária passiva independe:
21
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de
seus bens e negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 36. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
para os fins desta Lei Complementar, considera-se como tal:
I- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento
situado no território do Município;
III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação
dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo
anterior.
§3º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, comunicarão à repartição competente
a mudança de domicílio no prazo máximo de trinta dias.
§4º O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente
consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município;
§5º Poderá ser criado o domicílio fiscal eletrônico, cuja adesão deverá ser realizada pelo
contribuinte, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 37. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei;
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem
vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
22
prejudica aos demais.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, atribuindo a este, em caráter solidário, o cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade Dos Sucessores
Art. 40. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas
até a referida data.
Art. 41. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem como relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 42. São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou
da meação;
III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 43. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação, cisão
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas
de direito privado fusionadas, transformadas, cindidas ou incorporadas, até a data do respectivo
ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma
individual.
Art. 44. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a
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data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior deste artigo quando o adquirente
for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo
prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento
de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção III
Da Responsabilidade De Terceiros
Art. 45. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa
em recuperação;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
VIII - o adquirente, por escritura pública ou equivalente, pelos tributos devidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às
de caráter moratório.
Art. 46. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 47. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não
observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei
tributária.
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 48. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 45, desta Lei Complementar, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes
ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art. 49. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito
da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o
pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 51. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 52. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nas normas gerais
do Direito Tributário, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade
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funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 53. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições que envolva matéria
tributária somente poderá ser concedida através de Lei Complementar específica municipal, nos
termos do art. 150 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 54. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 55. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado
ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos
de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art. 56. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 65,
desta Lei Complementar.
Art. 57. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração
que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições
nela indicadas, através:
I - da notificação direta;
II - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
III - na data de assinatura de confirmação do recebimento do aviso por via postal,
por meio físico ou eletrônico;
26
IV - da data da confirmação eletrônica de recebimento, quando por meio eletrônico;
V - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal, após
esgotados os outros meios de notificação;
VI - por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.
§1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal, por
meio físico ou eletrônico, conforme o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através
da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, por meio físico ou
eletrônico, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na
forma dos incisos II, V e VI do caput deste artigo.
§3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, a ele se
dará ciência do ato fiscal, por qualquer das formas previstas neste artigo.
§4º A impossibilidade de localizar o contribuinte, não implica dilação do prazo
concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações
ou interposição de recursos.
§5º A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo, número de inscrição cadastral e seu domicílio
tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - descrição do fato gerador e indicação do dispositivo legal infringido;
IV - o valor do tributo, sua alíquota, a base de cálculo e o montante do tributo;
V - montante das multas cabíveis e dos dispositivos legais que as cominam;
VI - o prazo para cumprimento da exigência fiscal, seu pagamento ou impugnação;
VII - assinatura do notificado e do notificante;
VIII - local e data da expedição;
IX - demais elementos estipulados em regulamento.
§6º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem
irregularidade ou erro.
Art. 58. Será de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo
para pagamento, se outro prazo não for estipulado.
Art. 59. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as
declarações, ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Art. 60. É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos quando
o sujeito passivo não atender à solicitação da administração fazendária, ou atender
insatisfatoriamente, dificultando o conhecimento do valor real da receita bruta.
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§1º O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração contendo todas
as informações necessárias para a constituição do crédito tributário.
§2º O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 61. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Das Modalidades De Lançamento
Art. 62. O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 63. Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa
informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
Art. 64. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise
reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes
de notificado o lançamento.
Parágrafo único. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 65. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos
termos do inciso II, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente
obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude, erro escusável
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial;
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X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos
fatos ou na aplicação da lei;
XI - nos demais casos expressamente previstos nesta Lei Complementar ou em lei
subsequente.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto
o direito da Fazenda Pública.
Art. 66. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade
tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo;
II - lançamento por homologação ou auto lançamento, quando a legislação atribuir ao
sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária,
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda Municipal com
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fazendária, informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua
efetivação;
§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, serão lançados:
I- por arbitramento, quando o sujeito passivo deixar de cumprir o pedido de
informação do fisco municipal no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será
efetuada mediante auto de infração;
II- por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as condições
do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie da atividade.
§2º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II do caput,
não extingue o crédito tributário até a sua homologação definitiva pela administração fazendária,
salvo por decurso do prazo prescricional do crédito tributário.
§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando
à extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais atos serão, porém, considerados na sua
apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação.
§4º É de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para
homologação a que se refere o inciso II deste artigo. Expirado esse prazo sem que o fisco municipal
tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do
próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita mediante
comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento.
§6º Erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, serão
apurados quando do seu exame pelo fisco municipal e retificados de ofício pela administração
fazendária.
Art. 67. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não
desobriga o sujeito passivo do pagamento das multas, juros e atualização monetária.
Art. 68. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não
exime o sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer modo lhe aproveite.
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CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 69. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos nos termos desta Lei Complementar;
IV - a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
V - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
Subseção I
Da Moratória
Art. 70. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de prazo ou dilação
de prazo ao sujeito passivo, antes ou após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o
pagamento do crédito tributário.
§1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo,
ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 71. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da
autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
§1º A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada área do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
§2º A moratória em caráter individual deverá ser precedida de requerimento do sujeito
passivo.
Art. 72. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso
I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
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Art. 73. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito
o referido direito.
Subseção II
Do Depósito
Art. 74. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito extrajudicial do montante integral
ou parcial da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito extrajudicial à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma desta Lei Complementar;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativamente ou judicialmente,
visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 75. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito
prévio:
I - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
II - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
III - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses do Fisco.
Art. 76. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento de ofício;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder
ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 77. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data
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da efetivação do depósito extrajudicial, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 78. O depósito será efetuado em moeda corrente no país, mediante recolhimento
em instituições bancárias ou não, conveniadas com o Município.
Art. 79. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual
o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade
do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Subseção III
Do Parcelamento
Art. 80. O parcelamento poderá ser concedido na forma e condições estabelecidas em
lei específica.
§1º O débito a ser parcelado será atualizado monetariamente e acrescido de juros de
mora pelos mesmos índices e forma previstos no art. 90, desta Lei Complementar, até a data da
formalização do parcelamento.
§2º O atraso no pagamento de qualquer parcela importará na sua atualização monetária
e fluência de juros pelos mesmos índices e forma previstos no art. 90, desta Lei Complementar.
§3º O inadimplemento de três parcelas consecutivas importará no imediato
cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se a dívida aos valores originais e abatendo-se as
parcelas pagas, atualizadas de acordo com o índice utilizado para atualização do tributo.
§4º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários
do devedor em recuperação judicial.
§5º A inexistência da lei específica a que se refere o §5º deste artigo importa na
aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial,
não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei Federal
específica.
§6º O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo
prescricional, haja vista caracterizar confissão extrajudicial do débito.
§7º É permitido o novo parcelamento do débito, desde que já inscrito em dívida ativa,
observadas as disposições do art.165, desta Lei Complementar.
Seção II
Da Cessação Do Efeito Suspensivo
Art. 81. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei
Complementar;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei
Complementar;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança, ou da
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tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;
V - pelo não pagamento do parcelamento, na forma do §3º do art. 80.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento, julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei;
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos
56 e 65, desta Lei Complementar.
Seção II
Do Pagamento e Da Restituição
Subseção I
Do Pagamento
Art. 83. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 84. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 85. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o
infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 86. O pagamento de tributos municipais é efetuado em moeda corrente do país,
no órgão arrecadador, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
§1º O pagamento em uma única parcela ou o parcelamento dos débitos municipais de
natureza tributária e não tributária, em dívida corrente ou ativa, poderão ser efetuados através de
cartão de débito, cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos.
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§2º O parcelamento previsto no parágrafo anterior deste artigo será realizado pelo
contribuinte submetendo-se às normas e encargos da operadora dos cartões de crédito.
§3º O recebimento dos valores dos débitos pelo Município, quitados na forma prevista
no parágrafo anterior, será realizado integralmente pela operadora na data estipulada para o repasse.
§4º Deverá ser acrescentado ao valor principal da cobrança a taxa de administração da
operação de cartões, de modo a não causar perda da arrecadação por parte da municipalidade.
§5º A relação de débitos municipais de natureza tributária e não tributária, e demais
determinações, sobre o recebimento através de cartão de débito, cartão de crédito ou outras formas
de créditos eletrônicos garantidos serão estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 87. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem
que se expeça o competente documento de arrecadação municipal.
Art. 88. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal,
responderão, civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que
houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 89. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com o município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o
pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim, aos
impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 90. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo
ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo
administrativo fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício,
ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
II - multa de mora;
III - juros de mora;
IV - multa de infração;
V - honorários advocatícios.
§1º A atualização monetária será calculada periodicamente, em função da variação do
poder aquisitivo da moeda, com base na variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) ou outro indicador que venha a substituí-lo como indexador oficial divulgado
pelo Governo Federal. No caso de deflação do índice oficial de atualização monetária, este não será
aplicado, mantendo-se os valores principais originais dos tributos.
§2º O principal será atualizado monetariamente mediante a multiplicação do valor a
ser corrigido pelo fator acumulado do índice de referência no mês do efetivo pagamento.
§3º A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu
pagamento, à razão de 0,33% (zero inteiros e trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar a 10% (dez por cento).
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§4º Os honorários advocatícios incidirão no percentual de 10% (dez por cento) do
valor total do débito consolidado.
§5º O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a
contagem no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia
útil em que ocorrer o seu pagamento.
§6º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados do dia útil seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
§7º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do
contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária, conforme o
disposto no art. 209, desta Lei Complementar.
§8º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as
parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
§9º No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à
homologação, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os
mesmos deveriam ser pagos.
§10. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do sujeito passivo sem lançamento
prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o
seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a
que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito à
plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida
de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§11. Nos casos de lançamento de ofício, além da exigência da multa de infração
prevista no art. 209, desta Lei Complementar, incidirão juros de mora sobre os valores devidos.
§12. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo
devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 91. Se dentro do prazo fixado para pagamento o sujeito passivo efetuar depósito,
na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito aos
acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo,
deverá o sujeito passivo recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais devidos.
Art. 92. O ajuizamento de execução fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito,
seus acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 93. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor,
sujeitará este à norma contida no parágrafo único, do art. 88, desta Lei Complementar.
Art. 94. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
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§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda.
§3º Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§4º Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do art.
111, desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Pagamento Indevido
Art. 95. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido,
em face da legislação tributária municipal aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§1º O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada e será instruído com os documentos originais que comprovem
a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§2º Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados
monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento quando decorridos 180 (cento e oitenta)
dias do fato gerador.
Art. 96. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 97. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal
não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 98. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 95, desta Lei Complementar, da data da
extinção do crédito tributário, considerando-se esta, para os tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, o momento do pagamento antecipado, de que trata o §2º do art. 66, desta Lei
Complementar;
II - na hipótese do inciso III, do art. 95, desta Lei Complementar, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 99. Prescreve em dois anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar
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a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante da Fazenda Municipal.
Art. 100. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de até trinta dias a
contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único. A não restituição no prazo legal implicará, a partir de então, em
atualização monetária da quantia em questão.
Art. 101. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em
parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositadas por meio de consignação.
Seção III
Da Compensação e Da Transação
Art. 102. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente,
mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem
antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§1º É competente para referendar a compensação a Procuradoria Jurídica Municipal.
§2º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado
poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será
paga de acordo com as normas de administração financeira vigentes.
§4º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na
apuração do seu montante haverá redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§5º O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com
condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da
obrigação for:
I - empresa pública ou sociedade de economia mista Federal, estadual ou municipal;
II - estabelecimento de ensino;
III - empresa de rádio, jornal e televisão;
IV - estabelecimento de saúde.
Art. 103. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Art. 104. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias
especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária
para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e
extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pela
Procuradoria Jurídica do Município, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou
total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da
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dívida ativa, quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 105. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo
administrativo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a
liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem a multa fiscal por infração dolosa
ou reincidência.
Seção IV
Da Remissão
Art. 106. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em
despacho fundamentado em processo regular, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do fato;
IV - à condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir, os requisitos necessários à sua obtenção, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 107. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal
devidamente fundamentado, elencar as considerações sobre a diminuta importância do crédito
tributário, cujo valor será determinado de modo que justifique o custo oneroso da cobrança, em
face do pequeno valor do crédito tributário devido.
§1º A dispensa regulamentada no caput deste artigo não pode atingir créditos cujo valor
seja superior a 216 (duzentas e dezesseis) Unidades Fiscais do Município - UFM, devendo ser
considerados, para o cálculo, os termos previstos no art. 125, desta Lei Complementar.
§2º A dispensa de valores injustificados da cobrança, com fundamento no caput,
ensejará renúncia de receita e responsabilidade civil e penal do Chefe do Poder Executivo.
Seção V
Da Decadência e Da Prescrição
Art. 108. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se
após cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
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crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 109. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação, em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 110. O reconhecimento da prescrição do crédito tributário importará na baixa dos
valores no sistema.
Seção VI
Da Conversão Do Depósito Em Renda
Art. 111. Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra
ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias contados:
a) da notificação direta;
b) da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
c) na data de assinatura de confirmação do recebimento do aviso por via postal, por
meio físico ou eletrônico;
d) da data da confirmação eletrônica de recebimento, quando por meio eletrônico;
e) da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal, após esgotados
os outros meios de notificação;
f) por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Seção VII
Do Pagamento Antecipado e Da Homologação Do Lançamento
Art. 112. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, se verificado o
pagamento antecipado da integralidade do valor apurado na forma do inciso II, do art. 66,
observadas as disposições dos seus parágrafos.
Seção VIII
Da Consignação Em Pagamento
Art. 113. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do
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crédito tributário, nos casos:
I - de recusa ao recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre
o mesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda.
§3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§4º Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do
art. 111, desta Lei Complementar.
Seção IX
Das Demais Formas De Extinção Do Crédito Tributário
Art. 114. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Art. 115. Extingue, da mesma forma, o crédito tributário:
I - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
II - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada
em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 116. Extingue, também, o crédito tributário:
I - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;
II - o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança, conforme art. 107, desta Lei Complementar.
Subseção I
Da Dação Em Pagamento
Art. 117. No caso do inciso I do art. 116, desta Lei Complementar, os débitos inscritos
em dívida ativa, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em
pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas
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Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 118. A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito
que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer
natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual
diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
Art. 119. Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente registrado em nome do devedor,
junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;
II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam
aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel,
emitido por comissão municipal de avaliação formada por servidores efetivos vinculados à área
tributária, contábil/patrimonial e de engenharia, e, se necessário, por um profissional com registro
no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná - CRECI/PR, estabelecidos no
Município ou na região.
§3º O laudo de avaliação deverá apresentar os critérios mercadológicos, bem como
indicar o valor das benfeitorias existentes e o valor do metro quadrado do imóvel.
§4º Caso o bem ofertado seja avaliado em montante superior ao valor consolidado do
débito inscrito em dívida ativa que se objetiva extinguir, e a Administração demonstrar o interesse
no imóvel ofertado, a diferença será ressarcida ao devedor, em prazo e condições a serem
estabelecidas em lei específica.
§5º O devedor arcará com os custos dos profissionais que atuarem na avaliação do
imóvel, não superiores aos fixados em tabelamento do Conselho Regional de Corretores de
Imóveis do Paraná – CRECI - PR.
Art. 120. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de
bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão,
cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações
judiciais.
§1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito
objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§2º A desistência e a renúncia de que tratam os incisos do caput não eximem o autor da
ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários
advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
§3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará
condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
§4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão
transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, conforme disposto nesta Lei
Complementar.
41
Art. 121. O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a
municipalidade, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento.
Art. 122. A municipalidade deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade
da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em dívida
ativa.
Parágrafo único. O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta,
para:
I - apresentação do termo de renúncia expressa, referida no art. 120, no prazo
estipulado na intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta;
II - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o
valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro, ou parcelamento;
III - aceitação da proposta para eventual ressarcimento pelo Município, em caso de
avaliação superior ao montante da dívida ativa.
Art. 123. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao
patrimônio do Município, a dação em pagamento será desfeita e cancelados os seus efeitos.
Art. 124. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer
efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela Municipalidade.
§1º A pendência na análise do requerimento suspende a cobrança administrativa, não
afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias e, não impede o
prosseguimento da cobrança judicial da dívida.
§2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser
realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.
Subseção II
Cancelamento Do Débito
Art. 125. No caso do inciso II do art. 116, desta Lei Complementar, os débitos inscritos
em dívida ativa de natureza tributária e não tributária cujo valor consolidado for inferior ao dos
respectivos custos de cobrança judicial, observado o disposto no §1º, do art. 107, desta Lei
Complementar, poderão ser extintos com o transcurso do prazo prescricional do art. 109 e
fundamentado no art. 82, inciso V desta Lei Complementar.
§1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito
originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§2º O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos relativos ao mesmo
devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior aos respectivos custos de
cobrança.
§3º Para alcançar o valor determinado no caput, a municipalidade poderá proceder à
reunião dos débitos do devedor, na forma do §2º.
§4º O Procurador Municipal poderá, após despacho motivado nos autos do processo
administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito, cujo valor consolidado seja
igual ou inferior ao previsto no caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico,
ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
Art. 126. O Procurador Municipal, se for o caso, requererá o arquivamento, sem baixa
na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a municipalidade, cujo valor consolidado seja
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inferior ao dos respectivos custos de cobrança, observado o disposto no art. 107, desta Lei
Complementar, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos
garantia útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções em que ainda não tenham
sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.
Art. 127. A adoção das medidas previstas no art. 125, desta Lei Complementar não
afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a
exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a Municipalidade e não
suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária.
Art. 128. Os débitos consolidados pela Municipalidade poderão ser agrupados:
I - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II - por tributos ou débitos de outras naturezas, inclusive multas, quando se tratar do
mesmo devedor; ou
III - no caso do Imposto Territorial Rural - ITR, se firmado Convênio para a
fiscalização, lançamento e cobrança deste imposto entre a Municipalidade e a União, por débitos
relativos ao mesmo devedor.
Art. 129. Poderão ser cancelados os saldos de parcelamentos concedidos, cujos
montantes não sejam superiores aos dos respectivos custos de cobrança, observado o disposto no
art. 107, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 130. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequentes.
Seção II
Da Isenção
Art. 131. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua
duração.
Art. 132. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 133. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá
eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção
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ou as condições da concessão.
Art. 134. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área
ou zona do Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
§1º Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções dos tributos
lançados por período certo de tempo serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando
automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
§3º A isenção outorgada na forma desta Lei Complementar não dispensa o cumprimento de
obrigações acessórias.
Seção III
Da Anistia
Art. 135. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, nos termos da
legislação vigente;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 136. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por
despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
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ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, nos termos desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 137. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário
não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a
natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 138. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas,
de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data
da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 139. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita.
Seção II
Das Preferências
Art. 140. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, com observância às ressalvas da Lei Complementar Federal nº 5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional.
TÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. O Cadastro Fiscal do Município compreende em conjunto ou isoladamente:
I - cadastro imobiliário;
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II - cadastro mobiliário;
III - cadastro de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal;
IV - cadastro rural;
V - cadastro de Vigilância Sanitária;
VI - cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum;
VII - outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender
às exigências do Município, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos
seus serviços.
Art. 142. Para utilização nos cadastros referidos no artigo anterior, aplicam-se:
I - a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal),
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e
atualizações posteriores;
II - as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e atualizações
posteriores.
Art. 143. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis
localizados no Município, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie,
exercerem atividades lucrativas e não lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória
no Cadastro Fiscal Municipal.
Art. 144. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
União, Estados e Municípios, bem como com órgãos governamentais e não-governamentais,
serventias públicas, entidades de classe, pessoas jurídicas de direito privado, ainda que
concessionária ou permissionária de serviço público, com vistas à ampliação e à operação de
informações cadastrais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 145. O Cadastro Imobiliário compreende:
I - os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas
urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis, que não se destinem a atividades agropastoris,
sujeitas ao recolhimento do Imposto Territorial Rural- ITR;
II - os imóveis, mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente
sejam utilizados para outros fins que não agropastoris.
Art. 146. São responsáveis pelo fornecimento de informações ao Cadastro Imobiliário:
I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer
título;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - o inventariante, administrador judicial ou liquidante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o
responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de dez dias, a contar da data
em que ocorrerem as alterações que se verificarem em quaisquer das informações cadastrais.
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Art. 147. O cadastro municipal não representa instituição de propriedade do imóvel,
devendo a propriedade imobiliária ser regida pelas normas da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, o locatário será o responsável tributário se
o contrato de locação prever cláusula de pagamento do tributo por este.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 148. O Cadastro Municipal de Atividades Econômicas observará os dados do
CNAE-Fiscal, que compreende a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal.
§1º O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de
produção, inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, comércio e prestação de serviços de
qualquer natureza, existentes no Município.
§2º Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à
tributação municipal.
§3º Entende-se por atividade isenta, imune e/ou despersonalizada, a que não tenha
finalidade lucrativa, atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou benefício fiscal, nos
termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
Art. 149. A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas será feita pelo
responsável pela atividade ou seu representante legal.
Art. 150. A inscrição será feita antes da respectiva abertura dos negócios.
Art. 151. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável
obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de trinta dias, a contar da data em que
ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão
competente.
Art. 152. A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao Município,
dentro do prazo de trinta dias do seu encerramento a fim de ser anotada no cadastro.
§1º A anotação no cadastro será feita, e será verificada a veracidade das informações,
sem prejuízo de cobrança de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios
de produção, indústria, comércio ou prestação de serviço.
§2º O Município poderá dar baixa do estabelecimento no cadastro municipal, caso
verifique que a empresa não esteja mais em funcionamento, sem prejuízo da cobrança dos débitos
junto ao contribuinte.
Art. 153. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio,
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
§1º Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem vários pavimentos de uma edificação.
§2º As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as
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prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a
cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada
ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de
qualquer outro sistema adotado pela Administração Fazendária Municipal.
§3º Regulamento estabelecerá, quando couber, os modelos de livros fiscais, a forma e
os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade
dos estabelecimentos.
§4º Nos casos em que a prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou nãoincidência, ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do
imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo
pertinente da legislação.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO RURAL
Art. 154. O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área rural do
Município, e conterá informações precisas para a identificação da propriedade, posse, produção e
bens, sujeitando-se às normas contidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona rural do
Município, deve efetuar o cadastro perante o órgão competente municipal.
Art. 155. Do Cadastro Rural deve constar, no mínimo:
I - matrícula, nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o
número de inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
II - nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição
no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
III - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área utilizada para
cada uma;
IV - área de preservação ambiental.
Art. 156. Todo produtor rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, tanto para as
vendas como para as simples transferências de produtos.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor fica sujeita às normas da municipalidade e
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, firmadas em convênio com o Município, ou ainda,
por normas supervenientes da esfera Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 157. O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende todos os estabelecimentos ou
vendedores ambulantes que processem, armazenem, comercializem bens, produtos ou prestem
serviços, sendo que poderá utilizar as mesmas informações utilizadas por outros cadastros
municipais.
Art. 158. O Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum compreende
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todos os ocupantes desses bens localizados na área urbana ou rural do Município, contendo
informações para a identificação do uso, do ocupante e sua duração, e poderá utilizar as mesmas
informações utilizadas por outros cadastros municipais.
TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Inscrição
Art. 159. Constitui dívida ativa da Fazenda Municipal todo e qualquer valor
proveniente de crédito tributário ou não tributário, assim definidos no §2º do art. 39, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo para o seu pagamento e cuja cobrança seja atribuída, por esta Lei
Complementar ou legislação complementar, ao Município.
§1º Decorrido o prazo para pagamento espontâneo do tributo e inadimplente o
contribuinte, a autoridade fazendária promoverá a inscrição do débito na dívida ativa e
encaminhará, dentro do prazo prescricional, para a cobrança extrajudicial, assim definido pela
Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ou norma que venha a substituir.
§2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
§3º Os créditos tributários do Município terão seu valor atualizado, desde a data da
ocorrência do fato imponível até a data do seu pagamento, segundo os índices oficiais de atualização
adotados pela Legislação Municipal.
Art. 160. Ocorrendo as infrações descritas nesta Lei Complementar, o tributo, somado
aos acréscimos legais, após esgotado o prazo para pagamento, será automaticamente inscrito em
dívida ativa.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional
da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.
Art. 161. A Certidão de Dívida Ativa- CDA, autenticada pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, número do CPF e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio e residência, endereço eletrônico e o número de telefone
de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, acrescidos das multas
correspondentes, atualização monetária e honorários advocatícios;
III - a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente o dispositivo legal
em que seja fundado;
IV - a data de inscrição;
V - se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§1º A CDA contará, além dos requisitos deste artigo, com a indicação do livro e da
folha de inscrição, se for o caso, ou de qualquer outro meio capaz de identificar as partes, com a
perfeita caracterização do tributo e de seus acréscimos.
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§2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes,
poderão ser englobadas na mesma CDA.
§3º Na hipótese do §2º deste artigo, a ocorrência de qualquer forma de suspensão,
extinção ou exclusão do crédito tributário nela inserido, não invalida a CDA, nem prejudica os
demais débitos constantes da respectiva cobrança.
§4º O registro na dívida ativa e a expedição das certidões podem ser feitos, a critério
da Administração Municipal, por meio de sistemas mecânicos ou eletrônicos, com a utilização de
fichas e listas em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Art. 162. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro
a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas
a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
Art. 163. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
§2º A Certidão de Dívida Ativa, independentemente de valor, será encaminhada pelo
departamento tributário para tentativa de resolução administrativa pela procuradoria jurídica, que
atuará como meio alternativo de cobrança dos créditos extrajudiciais da dívida ativa municipal.
Seção II
Da Cobrança
Art. 164. A cobrança da dívida ativa se dará:
I - Por via administrativa, quando encaminhada pelos órgãos administrativos para
atuação da Procuradoria Jurídica do Município como meio alternativo de cobrança dos créditos
extrajudiciais da dívida ativa municipal.
§1º A cobrança administrativa deverá ser realizada por meio de notificação, que poderá
ser enviada na forma eletrônica observados os dados cadastrais do devedor, com a concessão de
prazo de 15 (quinze) dias para a quitação do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§2º Para o caso de pagamento da dívida no prazo concedido no §1º, os honorários
advocatícios serão reduzidos à metade, como forma de estimular o pronto pagamento.
§3º Frustrada a cobrança nos termos do §1º, o processo será encaminhado para a
Secretaria da Fazenda Municipal que poderá levar a Certidão de Dívida Ativa a protesto
extrajudicial, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, salvo se a
medida for ineficiente ou inadequada.
II - Por via judicial, que será processada exclusivamente pela Procuradoria Jurídica do
Município.
Art. 165. Na cobrança da dívida ativa a autoridade administrativa, na hipótese do inciso
I, ou a Procuradoria do Município, na hipótese do inciso II do art. 164, poderá, mediante solicitação
da parte interessada, autorizar o seu recebimento em parcelas na forma abaixo descrita:
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I - Para débitos relativos a impostos, taxas e contribuição da iluminação pública, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desde que o valor unitário da parcela não seja inferior à
quinze UFM;
II - Para contribuição de melhoria em até sessenta parcelas mensais, desde que o valor
unitário da parcela não seja inferior à quinze UFM;
§2º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão Positiva com
efeito de Certidão Negativa, exceto nos casos em que houver parcela vencida e não paga.
§3º O não recolhimento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, tornará sem efeito
o parcelamento concedido, cumprindo à autoridade competente proceder o estorno do
parcelamento e, o prosseguimento da cobrança imediata da dívida, pela via administrativa ou
judicial.
§4º As duas vias de cobrança a que se refere este artigo são independentes uma da
outra, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir, determinar a imediata execução
fiscal da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento administrativo.
§5º À Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual
– MEI, que aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Federal
nº 123, de 2006 e Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e alterações
posteriores, poderão ser aplicadas as regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições
federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§6º Não serão objeto de execução judicial créditos de qualquer natureza do Município,
cujo custo da execução seja igual ou inferior ao valor devido consolidado, observado o disposto no
art. 107, desta Lei Complementar, considerando-se que:
I - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do
respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data de
apuração;
II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao
limite fixado neste parágrafo, que cuja consolidação por identificação cadastral na dívida ativa
venham a superar tal limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;
III - os valores da dívida ativa da Fazenda Municipal inferiores ao limitador descrito
neste parágrafo, ainda que não objeto de ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados
administrativamente pelo setor competente;
IV - a eventual prescrição dos créditos não ajuizados, consoante o limitador tratado
neste parágrafo, desde que adotadas as medidas administrativas cabíveis para obter seu pagamento,
não importará em apuração de responsabilidade de servidores incumbidos da cobrança da dívida
ativa da Fazenda Municipal.
§7º O recolhimento de tributo não importa em presunção, para quaisquer fins, de
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel, nem do regular exercício
da atividade exercida, ou da normalidade das condições de funcionamento no respectivo local.
§8º É facultado o parcelamento do crédito tributário ajuizado na forma do §2º, com os
acréscimos legais e encargos da execução, incluindo-se os honorários advocatícios.
§9º Incidem os honorários advocatícios na cobrança de natureza administrativa e
judicial da CDA,
citados nos incisos I e II do art. 164, em favor do Fundo Especial da Procuradoria
Jurídica do Município de Rio Negro, cujos valores devidos serão inicialmente repassados aos cofres
públicos e, posteriormente, ao referido Fundo.
§10. Para o parcelamento ou reparcelamento da dívida ativa, será exigido o
recolhimento de entrada mínima de 10 % (dez por cento) do valor total do acordo, sob pena de
indeferimento.
51
Art. 166. Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito
passivo deverá, cumulativamente:
I- desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;
II- renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações
judiciais;
III- protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea “c”, do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código
de Processo Civil.
§1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito
objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 -
Código de Processo Civil.
§3º Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma deste Capítulo
serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda e
imputados aos débitos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 167. Ressalvados os casos previstos em lei, não se efetuará o recebimento de
débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa da multa de mora e dos juros de mora.
§1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo é o servidor
responsável obrigado, independentemente de pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos
cofres do Município o valor da multa de mora e dos juros de mora que houver dispensado.
§2º O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal
ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem
autorização superior.
Art. 168. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
relativas às reduções mencionadas nos artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou
determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 169. Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança executiva, cessa a
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução, e pelas autoridades judiciais.
Parágrafo único. Encaminhada a cobrança executiva judicial, a atualização monetária
será aquela determinada em juízo, em caso de divergências de índices aplicados.
Art. 170. A Administração Municipal poderá implantar programas de recuperação
fiscal - REFIS, para resgate de créditos tributários da Fazenda Municipal, que serão regulados em
leis específicas de cada programa.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA NO SIMPLES NACIONAL
Art. 171. Os créditos tributários oriundos da aplicação do regime do SIMPLES
NACIONAL serão apurados, inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, excetuada a hipótese do convênio previsto nesta
Lei Complementar.
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Parágrafo único. O encaminhamento pelo Município dos créditos tributários para
inscrição na Dívida Ativa da União será realizado com a observância do previsto no art. 202, da Lei
Federal nº 5.172, de 1966, no art. 2° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e,
preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 172. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor
Individual - MEI que se encontrem sem movimento pelo período previsto na Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores, podem dar baixa nos registros dos órgãos
públicos municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 173. A prova de quitação do tributo exigível será feita por Certidão Negativa
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pela
Fazenda Municipal, podendo ainda ser emitida via internet no sistema do Município.
§1º Tem os mesmos efeitos previstos no caput a certidão que conste a existência de
créditos não vencidos que estejam em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§2º A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal
exigir, a qualquer tempo, os créditos que venham a ser apurados.
Art. 174. A Certidão Negativa, quando fornecida na repartição, será expedida no prazo
de até dois dias úteis a contar da data do protocolo que a requerer, sob pena de responsabilização
funcional, ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do requerente, que interromperá
este prazo.
Parágrafo único. O prazo de validade da Certidão Negativa será de sessenta dias
corridos, ou outro que a lei fixar.
Art. 175. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo pagamento
do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 176. Será exigida a Certidão Negativa (ou Certidão Positiva com efeito de Certidão
Negativa) para:
I - aprovação de projetos de arruamentos, loteamentos e quaisquer tipos de
edificações;
II - concessão de serviços públicos;
III - apresentar proposta em licitações e celebrar contratos;
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas;
V - inscrição de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município; salvo programas
de recuperação fiscal. art. 170.
VII - participação em programas de auxílio, fomento e/ou incentivo, a qualquer título,
pertinente a adoção de políticas públicas em áreas específicas de desenvolvimento do Município;
VIII - utilização e/ou locação de espaços públicos, a título oneroso ou não;
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IX - recebimento, a qualquer título, oneroso ou gratuito, de bens pertencentes a
municipalidade, móveis ou imóveis.
Art. 177. As certidões negativas ou positivas com efeito de negativa serão emitidas, de
forma unificada, com base nas informações contidas nos cadastros mobiliários e imobiliários da
municipalidade.
Art. 178. Sem prova por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os
escrivães, tabeliães e oficiais de registros não podem lavrar, inscrever, transcrever ou averbar
quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.
TÍTULO VI
DA CONSULTA
CAPÍTULO I
DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR
Art. 179. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes do início da ação
fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 180. A consulta pode ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária
principal ou acessória que tenha legítimo interesse na matéria consultada.
Art. 181. A consulta também pode ser formulada por entidade representativa de
categoria econômica ou profissional, com legítimo interesse na matéria consultada, em relação aos
seus representados.
Art. 182. No caso de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento, a consulta
será formulada pelo estabelecimento que tenha interesse na ocorrência da obrigação tributária
principal ou acessória.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA
Art. 183. A consulta será dirigida à autoridade do setor fazendário, ou a autoridade
equivalente na estrutura administrativa, e deverá ter apresentação clara e precisa do caso concreto
e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os
dispositivos legais, devendo ser instruída, se necessário, com os documentos que dispuser a
consulente.
§1º A consulta não poderá tratar de questões relativas a mais de um tributo.
§2º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la é declarada
ineficaz.
§3º Tratando-se de consulta formulada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte
e Microempreendedor Individual - MEI:
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I - na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente
federativo, a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual –
MEI deve formular consultas em separado para cada esfera da Administração Tributária;
II - no caso de descumprimento do disposto no inciso anterior, a Administração
Tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça
competência.
Art. 184. Tratando-se de consultas relativas ao Simples Nacional, estas serão
solucionadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, na esfera
federal, conforme a Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018 e suas alterações.
Art. 185. A consulta é solucionada em instância única, não cabendo recurso, nem
pedido de reconsideração.
Art. 186. Regulamento pode estabelecer forma e condições diversas para a formulação
de consultas.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 187. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo e as
atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.
Art. 188. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às
consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros
da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou
judicial, transitada em julgado;
II - que não descrevem completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação
fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados
em ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 189. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os
casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da
alteração ocorrida.
Art. 190. A resposta à Consulta é vinculativa para a Administração Fazendária, salvo
se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Parágrafo único. Depois da análise prévia da fiscalização e antes da decisão definitiva,
a Procuradoria do Município emitirá parecer fundamentado sobre as matérias consultadas.
Art. 191. A autoridade administrativa deliberará e responderá à consulta no prazo de
trinta dias contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao setor fazendário
municipal, ou autoridade equivalente na esfera administrativa, para homologação e posterior
comunicação ao consulente.
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Art. 192. O responsável pelo Setor da Fazenda Municipal, ou autoridade equivalente
na esfera administrativa, ao homologar a resposta à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de
trinta dias, para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando o ato decorra de fraude, sonegação ou
simulação.
Parágrafo único. O consulente pode fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de
eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída
dentro do prazo de até trinta dias, contados da sua notificação.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA FISCALIZAÇÃO E DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
FISCAIS
Art. 193. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização de tributos municipais
e à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas
de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário, na forma das
atribuições constantes da lei e regimentos, sem prejuízo do disposto em legislação federal aplicável
à Fazenda Municipal.
Art. 194. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas nesta Lei
Complementar, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações
que constituem ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária, nos prazos e nas
formas previstas na legislação;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e apreensões de documentos
fiscais nos locais e estabelecimentos onde são exercidas atividades passíveis de tributação, ou nos
bens que sejam objeto de tributação;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das
obrigações previstas na legislação tributária;
VII - lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja
exibição se solicitou, e da ocorrência se lavrará termo.
§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que
sejam tomadoras de serviços, que gozem de imunidade ou que sejam beneficiadas por isenções ou
quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§2º Para os efeitos desta Lei Complementar, não têm aplicação quaisquer outras
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis de natureza comercial ou fiscal dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.
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§3º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
§4º A prática de qualquer ato, comissivo ou omissivo, tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente a efetiva ação por parte da autoridade fiscal, sujeita o infrator às sanções cíveis
e penais cabíveis.
Art. 195. Dos exames e diligências fiscais lavrar-se-á termo circunstanciado, dele
constando, além do julgado conveniente, a data de início da fiscalização, a data inicial e final do
período fiscalizado, a relação dos livros e dos documentos examinados, demais elementos que se
entenderem necessários e a assinatura do agente responsável pela fiscalização.
§1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a fiscalização,
em formulário próprio, do qual se entregará cópia de inteiro teor à pessoa física ou jurídica sujeita
à fiscalização.
§2º O processo fiscalizatório deverá estar concluso no prazo de noventa dias, podendo
ser prorrogado por igual período, devendo ser justificado.
§3º Se intimado o contribuinte para, no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais
quinze dias mediante requerimento devidamente justificado, apresentar livros ou documentos
fiscais e não o fizer, serão considerados verdadeiros os fatos a ele imputados no procedimento
fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 440, desta Lei Complementar.
Art. 196. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício;
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os administradores judiciais e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em
condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual e Municipal, da
administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma,
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 197. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus servidores, de qualquer informação
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§1º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui
falta grave, sujeita a penalidades da legislação pertinente.
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§2º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a
permuta de informações entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, na forma estabelecida, em
caráter geral ou específico, por lei ou convênio;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
Art. 198. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços
e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros
e registros de que trata este artigo, os quais poderão ser substituídos por escriturações eletrônicas.
Art. 199. A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as
entender necessárias, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. A autoridade administrativa determinará ao agente da Fazenda
Municipal e/ou perito, devidamente qualificados, a realização de diligências, sendo facultado ao
sujeito passivo, participar da mesma, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante
legal, e as anotações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 200. Tratando-se de estabelecimento prestador de serviços incluídos na Lista de
Serviços anexa a esta Lei Complementar, a competência para fiscalizar o cumprimento das
obrigações principais e acessórias relativas ao SIMPLES NACIONAL, e para verificar a ocorrência
das hipóteses de exclusão de ofício do regime, é do Município, compartilhada com a Secretaria da
Receita Federal - RFB e a Secretaria da Fazenda do Estado.
§1º A fiscalização da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual – MEI, optantes do SIMPLES NACIONAL, será efetuada na
forma e nas condições determinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e nos
termos deste Capítulo, naquilo que não conflitar com aquelas determinações.
§2º A fiscalização deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores.
Seção Única
Da Apreensão De Bens, Livros E Documentos Fiscais
Art. 201. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação
tributária.
§1º A apreensão poderá também compreender livros ou documentos quando
constituem prova de fraude, simulação, adulteração, falsificação ou outra irregularidade fiscal.
§2º Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência
particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 202. A apreensão será objeto de lavratura de Termo de Apreensão, devidamente
fundamentado, contendo: a descrição dos bens ou documentos apreendidos; a indicação do lugar
onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso; a descrição clara e precisa do
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fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação
do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão na
forma desta Lei Complementar.
Art. 203. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serem
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
§1º As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das
quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até
decisão final, os espécimes necessários à prova.
§2º Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das
exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta dias após a apreensão,
os bens serão levados a leilão, de conformidade com a legislação.
§3º Quando a apreensão recair em bens que, pela natureza, são perecíveis, de fácil
deterioração, estes serão alienados a partir do próprio dia da apreensão, ou a critério da
Administração, serão os bens doados a uma instituição filantrópica, desde que permitidos pela
vigilância sanitária.
§4º Apurando-se, na venda ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos
legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo
não superior a trinta dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 204. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis
tributárias e, em especial, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 205. São consideradas agravantes de infração a reincidência e a sonegação feitas
pelo sujeito passivo.
§1º Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa
natural ou jurídica, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
§2º A sonegação se configura procedimento do sujeito passivo em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir,
total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do
pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
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IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de
obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 206. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de
infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que acompanhada, se for o caso, do
pagamento do pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou
depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
§1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 207. A denúncia espontânea consubstancia-se mediante requerimento formal do
sujeito passivo, considerando-se, para todos os seus efeitos, a data em que for protocolado o
requerimento.
Art. 208. O contribuinte que procurar espontaneamente a repartição fazendária para
denunciar infração cometida será beneficiado com a exclusão da imposição de multa fiscal prevista
no inciso I do art. 209, desta Lei Complementar, na forma do art. 138, do Código Tributário
Nacional.
§1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em
relação à infração, qualquer procedimento administrativo, ou outra medida de fiscalização.
§2º O benefício relativo à denúncia espontânea prevista no caput deste artigo, não
alcança a multa fiscal moratória para aquele que optar pelo parcelamento do imposto devido.
§3º A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao instituto
do pagamento para fins de configuração de denúncia espontânea, dado que a compensação e a
denúncia espontânea são institutos incompatíveis.
§4º O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 209. São penalidades tributárias previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis
separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa de infração;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a revogação dos benefícios de moratória, parcelamento, remissão, isenção e
anistia;
IV - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
V - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 210. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento
do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da
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infração, na forma da lei civil.
Art. 211. A multa de infração será de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou
diferença de imposto ou contribuição, aplicada quando for apurada ação ou omissão do
contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
§1º A multa a que se refere o caput deste artigo, poderá ser reduzida em 50% (cinquenta
por cento) se o sujeito passivo, uma vez notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o
parcelamento dos tributos lançados de ofício, aplicando-se, inclusive, aos contribuintes que derem
causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou
benefício fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi notificado do lançamento.
§2º Aplica-se, no que couber a este artigo, o disposto no art. 90, desta Lei
Complementar.
Art. 212. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos
próprios, serão punidas, de forma não cumulativa:
I - com multa de vinte UFM ou outra unidade que venha a substituir, quaisquer
pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que
embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II - com multa de vinte UFM ou outra unidade que venha a substituir, quaisquer
pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para
as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei Complementar.
Art. 213. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal dará
conhecimento dessa prática ao órgão do Ministério Público, por meio de encaminhamento dos
elementos comprobatórios da infração penal.
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 214. O processo administrativo tributário terá início por um dos seguintes meios:
I - lançamento de ofício, mediante regular notificação;
II - lavratura de termo de início do procedimento fiscal;
III - notificação do lançamento, nas formas previstas nesta Lei Complementar;
IV - lavratura do auto de infração;
V - lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Art. 215. O procedimento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza terá por base o termo de início da ação fiscal, a notificação, o Auto de Infração, a
intimação ou a petição do contribuinte, responsável ou interessado.
Art. 216. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis na forma
desta Lei Complementar, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 217. Ocorrendo a infração descrita no inciso I, §2º, do art. 205, desta Lei
Complementar, o imposto, somado aos acréscimos legais será inscrito automaticamente na dívida
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ativa, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação
ou recurso, salvo se referente a vício quanto ao procedimento fiscal, erro formal na emissão do
Auto de Infração, ou imprestabilidade de quaisquer documentos que o acompanhe.
Art. 218. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da
infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 219. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou
não em evasão fiscal, lavrar-se-á Auto de Infração correspondente, que conterá os seguintes
requisitos:
I - o local, data e hora da lavratura;
II - nome e endereço do autuado, com o número da respectiva inscrição, quando
houver;
III - descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as
circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do
que lhe comine a penalidade;
V - a intimação ao autuado para apresentação de defesa com prazo de trinta dias, ou
pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades,
VI - a identificação e assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou
função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário
ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a tomar ciência.
§1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de
Infração e não implica confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou
agravamento da infração.
§2º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o tornam nulo, quando
constem no procedimento fiscal elementos suficientes para determinação da infração e a
identificação do autuado.
§3º As imprecisões existentes no Auto de Infração, inclusive as decorrentes de cálculos,
podem ser corrigidas pelo autuante ou por seu superior imediato, devendo o contribuinte, a quem
será devolvido o prazo previsto no inciso V do caput deste artigo, ser cientificado da correção, por
escrito.
§4º Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação
da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou
em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§5º A autoridade julgadora mandará suprir as irregularidades existentes, quando não
puder ela própria corrigir o Auto de Infração.
§6º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, necessariamente
identificadas e justificadas, só acarretam a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou
retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no inciso V do caput deste artigo.
§7º A redução do débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração, efetuada em
decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.
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§8º O Auto de Infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique
falta ou atraso de pagamento do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa-fé do infrator,
puder ser corrigida, sem imposição de penalidade.
Art. 220. Observado o disposto no artigo anterior, as notificações, intimações e avisos
sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado, por um dos seguintes modos:
I - no Auto de Infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou
preposto, devidamente identificados, contra recibo datado e assinado no original, ou menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da ciência;
II - no processo, mediante termo de ciência, com a aposição de data e assinatura do
interessado, seu representante ou preposto, devidamente identificados;
III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado
ou de seu representante, preposto ou empregado, devidamente identificado;
IV - mediante comunicação expedida com registro postal, acompanhada de cópia dos
termos e do Auto de Infração, mediante aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo
interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V - mediante comunicação eletrônica, quando possível, observadas as formalidades e
requisitos previstos nesta Lei Complementar, assegurando-se a ciência do contribuinte do teor e o
recebimento de forma inequívoca;
VI - por edital publicado no órgão oficial do Município, quando insuficiente quaisquer
dos meios previstos nos incisos anteriores.
§1º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à
repartição fazendária.
§2º A comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitada
expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste.
§3º Para efeito de constituição do crédito tributário, presume-se notificado o
contribuinte quando entregue a comunicação remetida para o endereço por ele indicado.
§4º O edital de que trata o inciso VI, do caput deste artigo, deve conter o número do
Auto de Infração, nome ou razão social, endereço do autuado, valor do tributo e dos acréscimos
exigidos e o prazo para o pagamento ou apresentação de defesa.
§5º O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência
em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á a partir do primeiro dia útil:
I - da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou
empregado no Auto de Infração ou intimação;
II - da data da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento
fiscal;
III - da data da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante,
preposto ou empregado;
IV - do recebimento do comprovante do aviso postal ou da comunicação eletrônica;
V - da publicação do edital no Órgão Oficial do Município.
§6º A falta de entrega da comunicação referida no §5º. ou sua devolução pela repartição
postal, não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.
§7º O agente fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do Auto
de Infração ao interessado, deve justificar, mediante termo próprio, a razão do seu procedimento.
Art. 221. O autuado que efetuar o pagamento das importâncias constantes do Auto de
Infração dentro do prazo nele fixado, poderá ter reduzido o valor das multas infracionárias, exceto
a moratória.
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Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será levado em consideração,
cumulativamente, a qualificação do contribuinte como Empresa de Pequeno Porte, Microempresa
ou Microempreendedor Individual – MEI e o fato de a infração não haver sido praticada com dolo,
fraude ou simulação.
Art. 222. Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem será cancelada a multa fiscal
sem despacho fundamentado da autoridade administrativa.
Parágrafo único. Nos termos desta Lei Complementar, a inobservância do disposto no
caput deste artigo sujeita o infrator à penalidade pecuniária, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.
Seção Única
Do Auto De Infração No Simples Nacional
Art. 223. As ações fiscais instauradas pelo Município em seus respectivos sistemas de
controle, relativamente à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual – MEI, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, devem ser registradas no sistema
eletrônico único previsto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma e prazo por este
determinado.
Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF obedecerá ao modelo
e a forma previstos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO III
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 224. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação
da legislação tributária municipal.
§1º As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre que existam elementos
que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§2º A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade
ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
Art. 225. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, na
forma eletrônica ou em meio físico e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas,
principalmente, as normas:
I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com
indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;
II - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado ao que estiver
em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver os elementos
citados;
III - nas informações ou despachos será observado o seguinte:
a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) concisão na elucidação do assunto;
c) transcrição das disposições legais citadas;
64
IV - O fecho das informações ou despachos conterá:
a) a denominação do órgão em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;
b) a data e a assinatura;
c) o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.
V -ao processo será dado andamento, após a anotação da data do recebimento e
encaminhamento feitos pelo servidor que o recebeu e o encaminhou.
Art. 226. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão
decididos, administrativamente, em duas instâncias, ambas de maneira singular.
§1º Em primeira instância, proferirá a decisão o Secretário Municipal de Finanças, e
em segunda e última instância, o Prefeito Municipal.
§2º Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será garantida a ampla defesa e o
contraditório, com todos os meios de prova e recursos inerentes ao processo administrativo.
Seção II
Da Competência
Art. 227. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, o Secretário Municipal de Finanças;
II - em segunda instância, o Prefeito Municipal.
Seção III
Da Impugnação e Do Recurso Administrativo
Subseção I
Da Primeira Instância Administrativa
Art. 228. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal dentro do prazo de trinta
dias, prorrogáveis por mais trinta dias, por motivo justificável, contados da notificação do
lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão, mediante defesa escrita,
alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios
das razões apresentadas.
§1º A impugnação da exigência fiscal que instaura a fase contraditória do
procedimento, mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e
o endereço para intimação;
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas, se for o caso, e o
período a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância
e as razões e provas que possuir;
V - as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos
os motivos que as justificarem, com as formulações dos quesitos referentes aos exames desejados,
assim como, no caso de perícia, o nome, endereço e qualificação profissional de seu perito, se for
o caso;
VI - documentos que possua, que possam comprovar suas alegações;
VII - o objeto visado, formulado de modo claro e preciso.
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§2º Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender
aos requisitos previstos no inciso V do §1º, deste artigo.
§3º É defeso ao impugnante ou ao seu representante legal empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento
do ofendido, mandar riscá-las, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de
qualquer dessas peças.
§4º Quando for determinado o desentranhamento de documento, o interessado será
notificado para, querendo, substituí-lo por fotocópia.
§5º Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do
processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.
§6º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do
processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da
exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado Auto de
Infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo
prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada.
§7º Se o contribuinte ou responsável concordar apenas parcialmente com o Auto de
Infração, poderá interpor recurso voluntário relativamente à parcela do crédito tributário
contestado.
Art. 229. A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo de quinze
dias para tal, podendo tal prazo ser prorrogado por até quinze dias mediante motivo justificável, e
indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente
ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento
da primeira defesa apresentada.
Art. 230. Apresentada ou não a defesa prevista no art. 229, desta Lei Complementar, o
processo será encaminhado para julgamento ou deliberação pela autoridade administrativa de
Primeira Instância.
Parágrafo único. Sobre a defesa eventualmente interposta, manifestar-se-á previamente
a repartição tributária competente e a Procuradoria Jurídica.
Art. 231. Encerrada a instrução, a autoridade administrativa de Primeira Instância
decidirá, no prazo máximo de noventa dias, sobre a procedência ou improcedência da impugnação,
resolvendo todas as questões suscitadas, com os devidos fundamentos legais, conclusão e ordem
de notificação.
Parágrafo único. O impugnante será notificado da decisão no prazo de quinze dias,
mediante Termo de Ciência no próprio processo, ou, sucessivamente, pelas formas previstas no
art. 57, desta Lei Complementar.
Art. 232. A decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância que exonerar o
sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multas de valor originário superior a 3.000 (três
mil) UFM, ordenará a remessa dos autos, depois de transcorrido o prazo para recurso, ao órgão
competente para o julgamento dos recursos em Segunda Instância, para reexame necessário.
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a decisão da autoridade
administrativa de primeira instância estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula
administrativa.
Art. 233. Proferida a decisão de Primeira Instância, tem o autuado prazo de trinta dias,
após a intimação, para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito
fiscal ou recorrer à Segunda Instância Administrativa, por meio de recurso voluntário.
Subseção II
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 234. O recurso voluntário de que trata o art. 233, desta Lei Complementar é
interposto por meio de requerimento à Segunda Instância Administrativa, nos termos deste artigo
e seguintes desta Lei Complementar, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido
de reexame.
§1º Salvo na hipótese de dolo ou de outras exigências legais, a interposição de recurso
administrativo independe de caução.
§2º É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando forem
proferidas em um único processo fiscal.
Art. 235. É de trinta dias o prazo para interposição de recurso voluntário, contados a
partir da ciência, intimação ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Parágrafo único. Interposto o recurso, o órgão competente para apreciá-lo intimará os
demais interessados para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações e/ou contrarrazões.
Art. 236. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ter a decisão final
proferida no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo julgador
competente.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado, mediante
expressa justificativa.
Art. 237. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurir a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração
Municipal de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 238. O órgão competente para decidir do recurso poderá confirmar, modificar,
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anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto no caput deste artigo, e antes de proferida
a decisão, a autoridade verificar a possibilidade de agravar a situação do recorrente, este deverá ser
cientificado para manifestação, na forma do disposto no art. 220, desta Lei Complementar.
Art. 239. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos
dentro do prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Subseção III
Da Eficácia Das Decisões
Art. 240. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência
do crédito.
Art. 241. É definitiva a decisão:
I - de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso
de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - de segunda instância:
a) unânime, quando não caiba pedido de reconsideração;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 242. Na hipótese da impugnação e do recurso voluntário serem julgados
improcedentes, os tributos e penalidades impugnadas ou recorridas ficam sujeitos à multa de mora,
aos juros de mora e à atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, na forma
prevista nesta Lei Complementar ou a partir da ciência do auto de infração pelo contribuinte.
§1º A consignação judicial ou extrajudicial do valor devido faz cessar, no limite das
obrigações depositadas, a incidência dos acréscimos previstos neste artigo.
§2º Julgada procedente a impugnação ou os recursos interpostos, será restituída ao
sujeito passivo, no prazo de trinta dias, a importância consignada.
§3º No caso de procedência da impugnação ou do recurso, com subsistência parcial
do débito, compensa-se o valor depositado e, se for o caso, será concedido prazo de trinta dias para
pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado.
Art. 243. As impugnações e os recursos administrativos terão efeito suspensivo
somente quanto à cobrança do débito impugnado, sem prejuízo do disposto nesta Lei
Complementar.
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Art. 244. Esgotadas as instâncias administrativas, a Fazenda Municipal encaminhará o
processo à repartição competente, para as providências cabíveis.
§1º As decisões finais favoráveis ao Município serão executadas mediante intimação
do autuado pela repartição fazendária, nos termos desta Lei Complementar, para, no prazo de trinta
dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§2º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão cancelados, nos casos de
decisão pela exclusão do crédito tributário ou regularização de divergências de créditos tributários
originados de processo administrativo fiscal.
§3º O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva
ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo.
Art. 245. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses vinculados ao processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante aos direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, legalmente
autorizados.
Parágrafo único. As procurações lavradas por instrumento público ou particular,
apresentadas à Fazenda Municipal, deverão conter o fim específico à que se destinam.
Art. 246. Em qualquer fase processual, o recorrente poderá desistir do recurso
administrativo em andamento.
§1º A desistência será manifestada por petição ou por termo no processo, cabendo a
sua homologação pela autoridade administrativa competente, na instância aonde se encontrar o
processo.
§2º Importa renúncia ao poder de recorrer ou desistência do recurso interposto:
I - o pedido de parcelamento do débito contestado, em primeira ou em segunda
instância administrativa;
II - a propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos
fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário.
§3º Independem de homologação, devendo o processo administrativo fiscal ser
remetido para o setor competente para liquidação e posterior arquivamento, os casos de renúncia
decorrente de recolhimento certificado nos autos ou de comprovado o pedido de parcelamento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS JUDICIAIS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 247. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, os processos
relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL serão ajuizados em
face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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Art. 248. O Município, pelos seus órgãos competentes, prestará auxílio à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma
a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 249. Os créditos tributários oriundos do SIMPLES NACIONAL serão apurados,
inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 250. O Poder Executivo celebrará convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, nos termos do §3º, do art. 41, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
para efetuar, por delegação, a inscrição na Dívida Ativa, a cobrança e a defesa do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando este estiver incluído no regime de arrecadação
do SIMPLES NACIONAL.
Seção II
Da Legitimidade Ativa
Art. 251. À exceção da execução fiscal prevista no artigo anterior, o Município possui
legitimidade ativa para ingressar com as ações que entender cabíveis contra a Microempresa, a
Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, independentemente de celebração do convênio previsto no artigo anterior desta Lei
Complementar.
Art. 252. Será inscrito na Dívida Ativa do Município o crédito tributário decorrente de
Auto de Infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória.
Seção III
Da Legitimidade Passiva
Art. 253. Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, as ações judiciais que tenham por objeto:
I - ato do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;
II - impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo único. O Município deverá atuar em conjunto com a União na defesa dos
processos em que houver impugnação relativa ao SIMPLES NACIONAL, caso o eventual
provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos.
Art. 254. Excetuam-se do disposto no inciso II do caput do artigo anterior:
I - informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora
pertencente ao Município;
II - ações que tratem exclusivamente de tributos do Município;
III - ações promovidas na hipótese de celebração de convênio com a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional – PGFN, referido neste capítulo.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo alcança todas as ações conexas
com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais.
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Seção IV
Da Prestação De Auxílio À Procuradoria-Geral Da Fazenda Nacional – PGFN
Art. 255. O Município, por meio de seus órgãos pertinentes, quando assim
determinado por ato competente, prestará auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –
PGFN, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente da
celebração de convênio, nos termos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 256. O agente fiscal que, tendo conhecimento de infração da legislação tributária
em função do cargo exercido, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração competente, ou o
servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente
pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, mediante procedimento administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento
a quaisquer processos administrativos tributários ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa
expressamente justificada ou com fundamento diferente da legislação vigente.
§2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função
exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.
Art. 257. Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos responsáveis, isoladamente, a
pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente ou servidor, sem prejuízo de
recolhimento do tributo, se este não tiver sido feito anteriormente.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pela Administração
Tributária municipal, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do
funcionário.
Art. 258. Não será de responsabilidade do servidor a omissão decorrente do não
pagamento do tributo pelo contribuinte em razão de ordem superior, devidamente comprovada,
ou quando não apurar a infração em face das limitações impostas pelas tarefas que lhe tenham sido
atribuídas pelo seu superior imediato.
Art. 259. Não será também o servidor responsabilizado, para efeitos do artigo anterior,
quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por
isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 260. O Secretário Municipal da Fazenda ou a autoridade equivalente na estrutura
administrativa, considerando as circunstâncias especiais que determinaram a omissão do agente
fiscal, ou os motivos pelos quais deixou de promover a arrecadação de tributos, nos termos desta
Lei Complementar, em decisão motivada, pode dispensar o pagamento das multas eventualmente
aplicadas.
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LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
Art. 261. Integram o Sistema Tributário do Município:
I- Impostos:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis- ITBI;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II- Taxas:
a) Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia;
b) Taxas Pela Prestação de Serviços Públicos;
III- Contribuições:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição para o Custeio para o Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 262. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
§1º O fato gerador do imposto ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício
financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel.
§2º Aplicam-se, no quanto couber, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, todos os instrumentos de política urbana disciplinados na Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, recepcionados na Lei do Plano Diretor
Municipal, especialmente quanto aos institutos jurídico-tributários, conforme definido em leis
municipais específicas.
§3º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas.
§4º Para os efeitos de aplicabilidade do imposto entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público municipal:
I- meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II- abastecimento de água;
72
III- sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V- escola de ensino fundamental ou unidade de saúde a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado;
§5º Para o efeito do contido no caput, considera-se escola de ensino fundamental ou
unidade de saúde de que trata o inciso V, do parágrafo anterior, um único melhoramento.
§6º O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto nas mesmas condições,
sobre os imóveis urbanizados e localizados nas sedes de Distritos Administrativos existentes ou
que venham a ser criados.
§7º O Município fará o lançamento de ofício e a cobrança do imposto sobre os
imóveis declarados por força do §4º deste artigo, quando for o caso, dividindo a área em lotes,
descontando-se a parcela de reserva municipal, e emitindo os referidos carnês do IPTU.
§8º O imposto incide também sobre os imóveis declarados inclusos na área urbana ou
de sua expansão, quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou
parcelados, independentemente das melhorias previstas no §4º.
Art. 263. São também consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana constantes de loteamentos, aprovados ou em fase de aprovação pelos órgãos competentes,
comprovadamente destinados à habitação, à indústria, ao comércio, inclusive residências de
recreio, mesmo aqueles localizados fora da zona referida neste artigo, e independentemente da
existência de qualquer dos melhoramentos constantes em suas alíneas.
Art. 264. O imposto não incide sobre imóvel localizado na zona urbana ou zona de
expansão urbana, quando comprovadamente utilizado na exploração extrativo vegetal, agrícola ou
pecuária, independentemente da extensão de sua área, desde que comprovado tal fator mediante:
I - requerimento administrativo protocolado no setor de tributação, cujos efeitos
contarão para o exercício seguinte;
II - comprova-se a utilização na exploração extrativo vegetal, agrícola ou pecuária a
entrega das notas de venda emitidas de produção agrícola ou agropecuária do respectivo imóvel,
referentes ao exercício financeiro, ou;
III - a comprovação de pagamento do Imposto sobre a propriedade Territorial RuralITR.
IV - O setor da administração tributária, a qualquer tempo, poderá exigir a
comprovação atualizada das condições do inciso II, sob pena de reversão com efeitos ex-nunc.
Art. 265. Para os efeitos de lançamento e cobrança do IPTU, os imóveis são
classificados como terrenos edificados e não edificados.
§1º Consideram-se terrenos não edificados os imóveis:
I - sem edificações de qualquer natureza;
II - com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição, desde que não
estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de
serviços, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - em que houver edificação considerada, a critério da repartição competente, como
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área
edificada em relação à do terreno;
73
V - destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais e de
combustíveis, sem cobertura;
VI - cuja área calculada, tomando-se por base a área do terreno ocupado pela
edificação principal, edículas e dependências não ultrapasse dez metros quadrados.
§2º Consideram-se terrenos edificados:
I - os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício
de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, conforme definido em leis
municipais;
II - os imóveis edificados na zona de expansão urbana, quando utilizados em
atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e outras com objetivo de lucro,
diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropecuária e de sua
transformação;
III - os imóveis com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição que
estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de
serviços.
Seção II
Do Contribuinte e Do Responsável
Art. 266. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, o possuidor a qualquer título, observando-se o que retrata o Código Civil, em relação:
I - à propriedade;
II - ao domínio útil;
III - à posse.
Art. 267. São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade,
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do de cujus
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou de meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra,
ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à
data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do
fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do
inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§2º O disposto no inciso IV deste artigo, aplica-se nos casos de extinção de pessoas
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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§3º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de
transferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de
arrematação e hasta pública, em que a sub-rogação ocorrerá sob o respectivo preço.
§4º Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência como sujeito passivo, primeiramente ao
proprietário, em seguida ao titular do domínio útil e em terceiro ao possuidor.
§5º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face
de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele que estiver na
posse direta do imóvel.
§6º O promitente comprador imitido na posse direta, os titulares de direito real sobre
o imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do imposto.
§7º As companhias que desenvolvem programas habitacionais de promoção social ou
desenvolvimento comunitário, destinados às pessoas de baixa renda, instituídos e desenvolvidos
pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal, diretamente ou através de entidades ou
órgãos criados para este fim, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do tributo devido,
relativamente aos imóveis sob sua responsabilidade.
§8º As entidades referidas no §7º deste artigo deverão informar trimestralmente à
Secretaria Municipal da Fazenda, todas as transações de imóveis sob sua responsabilidade, com
vistas à atualização do Cadastro Imobiliário municipal.
§9º As entidades referidas no §7º deste artigo deverão, também, no ato da
transferência do financiamento dos imóveis sob sua responsabilidade, quando efetuada por
contrato particular, encaminhar o adquirente ao Setor de Tributação do Município, para o fim de
obter a competente certidão negativa de débitos.
§10. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de
aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimento
de quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos.
Seção III
Das Isenções e Imunidades
Subseção I
Das Isenções
Art. 268. São isentos do pagamento do IPTU:
I - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do
Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse;
II - o imóvel atingido total ou parcialmente por projeto de obras do sistema viário, de
tal forma que inviabilize sua utilização, e enquanto perdurar o impedimento;
III - o imóvel cedido gratuitamente por particular para funcionamento de quaisquer
serviços públicos municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;
IV - os imóveis que possuam valor histórico, artístico e/ou cultural, sejam tombados
ou inventariados conforme Lei Municipal nº 2.765, de 12 de junho de 2017 ou outra aplicável;
V - o imóvel que esteja comprovadamente interditado pela Defesa Civil, enquanto
perdurar a interdição;
VI - o imóvel residencial unifamiliar único, cujos titulares legítimos proprietários ou
possuidores, sejam considerados pessoas de carência financeira comprovada anualmente por laudo
de assistente social, residam sobre o imóvel, que percebam a título de salários, vencimentos,
remuneração, aposentadoria ou pensão, cumulativamente entre todos os membros da família, valor
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igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais;
VII - aos portadores das seguintes doenças consideradas graves: AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive
monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte
Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose
Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna,
Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa.
§1º A isenção prevista no Inciso IV será predial e territorial quando houver apenas o
imóvel predial tombado ou inventariado; nos casos em que o proprietário possuir outras edificações
no mesmo terreno, a isenção concedida recairá somente sobre o imposto predial relativo ao prédio
tombado ou inventariado como patrimônio histórico cultural.
§2º Para a isenção prevista no Inciso IV, os critérios de concessão serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§3º Para a isenção prevista no Inciso VI, o requerente deverá atender aos seguintes
requisitos e documentos:
I - laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, atestando a
vulnerabilidade social do requerente;
II - não receber valores a título de alugueres;
III - não possuir cadastro no CADPRO ativo;
§4º Para a isenção prevista no inciso VII, o requerente deverá atender aos requisitos e
documentos previstos no parágrafo anterior e apresentar ainda o laudo e/ou atestado médico ou
prévia perícia médica oficial realizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou pelo
Município de Rio Negro, que comprove ser portador de doença grave.
§5º Para a isenção prevista no inciso VII, em caso de ocorrer a venda do imóvel, troca,
permuta, dação em pagamento, ou qualquer outra modalidade em que os legítimos proprietários
ou possuidores se desfaçam do imóvel, cessará de imediato a isenção concedida, devendo ser
lançado o IPTU, em nome do adquirente, proporcional ao tempo que restar para completar o
exercício de lançamento do tributo.
§6º Para a concessão das isenções previstas neste artigo, compete exclusivamente ao
contribuinte proceder ao cadastro junto ao Setor de Tributação do Município, até a data de 30 de
setembro de cada exercício, sob pena de decadência, para a concessão da isenção do exercício
seguinte.
§7º A qualquer tempo as isenções previstas neste artigo podem ser canceladas, uma
vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a sua concessão.
§8º Ocorrendo o disposto no §7º, calcular-se-á proporcionalmente o incidente no
período não abrangido pela isenção.
§9º Após o cadastro do contribuinte, os órgãos responsáveis verificarão a veracidade
das informações e emitirão despacho sobre o preenchimento ou não dos requisitos pelo
contribuinte requerente.
§10. Os órgãos responsáveis poderão solicitar documentação complementar ao
requerente para embasar seu despacho sobre o enquadramento do contribuinte nas isenções
previstas nesta Subseção.
Subseção II
Das Imunidades
Art. 269. São imunes do pagamento do IPTU os imóveis que:
I - os proprietários forem a União, o Estado e suas respectivas autarquias e fundações;
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II - o proprietário for partido político, inclusive suas fundações; templos de qualquer
culto; instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais de
trabalhadores, desde que utilizados para o atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
III - os imóveis que sejam objetos de locação para funcionamento de templos de
qualquer culto, enquanto estiverem sendo utilizados para este fim.
§1º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo, relativamente às instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos que:
I - distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do acervo
social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou participação
no seu resultado;
II - não mantiverem escrituração regular de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
III - não aplicarem integralmente as sobras dos seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais.
§2º A imunidade prevista no inciso III será concedida mediante comprovação, pelo
contrato da locação e pelo período da vigência do contrato.
§3º Em caso de ocorrer a venda do imóvel, troca, permuta, dação em pagamento, ou
qualquer outra modalidade em que os legítimos proprietários possuidores se desfaçam do imóvel,
cessará de imediato a imunidade concedida, devendo de imediato ser lançado o IPTU em nome do
adquirente.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 270. As alíquotas do IPTU serão calculadas e aplicadas sobre o valor venal do
imóvel:
I - Imóvel edificado: 0,2 % (zero inteiros e dois décimos por cento) do valor venal;
II - Imóvel não edificado:
a) localizado em via não pavimentada: 0,4 % (zero inteiros e quatro décimos por cento)
do valor venal;
b) localizado em via pavimentada: 0,6 % (zero inteiros e seis décimos por cento) do
valor venal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel não edificado o
terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.
Seção V
Da Base De Cálculo
Art. 271. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, edificado ou não,
conforme as características do terreno e da edificação, aplicando-se a Planta Genérica de Valores –
Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 272. O valor venal a que se refere o artigo anterior é o constante do cadastro
imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso,
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cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:
I - a área da propriedade territorial;
II - o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na Planta
Genérica de Valores de terrenos, do Anexo I;
III - o valor básico do metro quadrado da construção, segundo o tipo de edificação,
fixado na Planta Genérica de Valores de edificações, do Anexo I;
IV - a área construída da edificação;
V - os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com a
Planta Genérica de Valores, do Anexo I;
VI - a forma, situação topográfica, aproveitamento e outras características que possam
contribuir para a diminuição do valor venal do imóvel;
VII - a exploração econômica agrícola e/ ou pecuária.
Parágrafo único. O terreno para fins de cálculo, que se limitar com mais de um
logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.
Art. 273. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e independentemente da
atualização anual dos valores venais dos imóveis localizados em zonas beneficiadas por objetos de
complementação urbana poderão sofrer acréscimos em seu valor venal, de acordo com esta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Consideram-se zonas beneficiadas por objetos de complementação
urbana, a pavimentação em vias e logradouros públicos e investimentos ou empreendimentos que
venham a promover a valorização dos imóveis.
Art. 274. O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II - zoneamento urbano;
III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV - características do terreno, como: área; ocupação, situação, pedologia, topografia,
pavimentação;
V - características da edificação, como: área construída, tipo da edificação,
características, estrutura, estado de conservação, componentes da construção.
Art. 275. A Planta Genérica de Valores fixará os valores unitários do metro quadrado
do terreno urbano e do metro quadrado da edificação e serão atribuídos a terrenos, a quadras, a
face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas:
I - em terreno com duas ou mais frentes, a face de quadra voltada para a frente
indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra a qual atribuído o maior
valor;
II - em terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde ele tenha acesso
ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra a qual atribuído o maior valor;
III - em terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de
passagem;
IV - em imóvel edificado, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo
mais de uma, à frente principal;
V - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação.
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Seção VI
Do Valor Venal Dos Imóveis
Art. 276. O Valor Venal do Imóvel -VVI será determinado pela soma do Valor Venal
do Terreno -VVT e Valor Venal da Edificação -VVE, pela aplicação da seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE
Sendo:
VVI = Valor venal do imóvel
VVT = Valor venal do terreno
VVE = Valor venal da edificação
Subseção I
Do Valor Venal Da Edificação
Art. 277. O valor venal da edificação resultará da multiplicação da área total edificada
pelo valor unitário do metro quadrado de construção, segundo seu tipo, considerando a localização
do imóvel e multiplicado pelos Índices de Correção da Edificação - ICE, conforme as
características predominantes da edificação, pela aplicação da seguinte fórmula:
VVE = AC x VM2
I x ICE
Sendo:
VVE = Valor venal da edificação
AC = Área da edificação
VM2
I = Valor do metro quadrado do tipo de edificação
ICE = Índices de correção da edificação
Art. 278. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos
das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se
também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§1ºOs porões, jiraus, terraços, mezaninos serão computados na área construída.
§2ºNo caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como
área construída a sua projeção sobre o terreno.
§3ºNo caso de piscinas, a área construída será obtida através da medição dos
contornos internos de suas paredes.
§4ºAs edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária
não serão consideradas como área edificada.
§5ºNa determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
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Art. 279. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em
condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas
comuns em função de sua quota-parte.
Subseção II
Dos Índices De Correção Da Edificação - ICE
Art. 280. A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada
construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano
seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em
que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.
Art. 281. O índice de correção da edificação será obtido pela multiplicação dos pontos
correspondentes às informações constantes do imóvel de acordo com o Boletim do Cadastro
Imobiliário e a Planta Genérica de Valores – Anexo I, desta Lei Complementar.
Subseção III
Do Valor Venal Do Terreno
Art. 282. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo
correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno da localização correspondente,
multiplicado pelos Índices de Correção do Terreno - ICT previstos na Planta Genérica de Valores,
– Anexo I, desta Lei Complementar, aplicáveis conforme as características do terreno, aplicandose a seguinte fórmula:
VVT = AT x VM2T x ICT
Sendo:
VVT = Valor venal do terreno
AT = Área do terreno
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno
ICT = Índices de correção do terreno
Subseção IV
Dos Índices De Correção Do Terreno- ICT
Art. 283. O índice de correção do terreno será obtido pela multiplicação dos pontos
correspondentes às informações constantes do Boletim do Cadastro Imobiliário e a Planta
Genérica de Valores – Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 284. Para efeito de tributação, os terrenos com até 500,00 m2
(quinhentos metros
quadrados) de Área Territorial - AT ou profundidade média menor que 40,00 (quarenta) metros,
serão considerados integralmente.
§1º Considerar-se-á como profundidade média o coeficiente resultante da divisão da
área territorial pela testada principal do terreno.
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§2º Para os terrenos não enquadrados na regra explicitada no “caput” deste artigo,
calcular-se-á a Área Tributável Territorial - ATT em função da relação Testada Principal- TP e
Profundidade Padrão-PP, aplicando-se as seguintes fórmulas matemáticas:
I - terrenos com área territorial maior que 500,00 m2
(quinhentos metros quadrados) e
menores ou com 2.500,00 m2
(dois mil e quinhentos metros quadrados) de área territorial:
ATT = TP x 40,00 + (AT - TP x 40,00) x 0,50
II -terrenos de 2.500,01 m2
(dois mil e quinhentos metros quadrados e um centímetro
quadrado) até 4.000,00 m2
(quatro mil metros quadrados) de área territorial:
ATT= TP x 40,00 + (AT-TP x 40,00) x 0,40
III - terrenos de 4.000,01 m2
(quatro mil metros quadrados e um centímetro
quadrado) até 10.000,00 m2
(dez mil metros quadrados) de área territorial:
ATT= TP x 40,00 + (AT-TP x 40,00) x 0,20
IV - terrenos de 10.000,01 m2
(dez mil metros quadrados e um centímetro
quadrado) até 20.000,00 m2
(vinte mil metros quadrados) de área territorial:
ATT= TP x 40,00 + (AT-TP x 40,00) x 0,15
V -terrenos com mais de 20.000,01 m2
(vinte mil metros quadrados e um centímetro
quadrado) de área territorial:
ATT= TP x 40,00 + (AT-TP x 40,00) x 0,10
Subseção V
Da Fração Ideal
Art. 285. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio,
será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma conforme a fórmula
abaixo:
FI = AT x UN
AC
Sendo:
FI = fração ideal
AT = área total do terreno
UN = área da unidade autônoma edificada
AC = área total edificada
Art. 286. O Poder Executivo Municipal poderá proceder à revisão da Planta Genérica
de Valores, precedida de estudos por Comissão Especial instituída, sempre que se notarem
modificações ou alterações de qualquer natureza na estrutura dos imóveis ou na valorização dos
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imóveis, estabelecendo no mesmo instrumento, os fatores e critérios que serão utilizados na sua
revisão.
§1º O Poder Executivo nomeará comissão especial, com participarão, no mínimo, três
servidores públicos: um fiscal de tributos, um engenheiro civil e um arquiteto, bem como um
representante do mercado imobiliário do Município, com registro no Conselho Regional de
Corretor de Imóveis - CRECI.
§2º Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado
da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido
de acordo com a legislação em vigor.
§3º Toda e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser
comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções
previstas nesta Lei Complementar.
§4º Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de
utilidade pública para desapropriação pelo Município, Estado ou pela União.
§5º O valor venal dos imóveis será atualizado anualmente, por Decreto do Poder
Executivo, pelo índice utilizado para atualizar a UFM.
§6º O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 31 de dezembro do exercício
anterior a que se referir o lançamento.
Seção VII
Do Lançamento
Art. 287. O lançamento do imposto será feito anualmente, em moeda corrente nacional
ou em UFM, com base na situação fática e jurídica do imóvel, existente à época da ocorrência do
fato gerador do imposto.
§1º Poderão ser lançadas e cobradas com o IPTU, as taxas e contribuições que se
relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
§2º O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados
pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de baixa e Habite-se, modificação ou
subdivisão de terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
§3º Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o Setor de
Tributação do Município notificará o contribuinte para, no prazo de trinta dias, contados da data
da ciência, preste declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado
o imposto.
§4º Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, o imposto será lançado
em nome do representante/inventariante e, feita a partilha, será transferido para o nome dos
sucessores, mediante atualizações do cadastro imobiliário.
§5º O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes à massa falida ou
sociedades em liquidação e recuperação judicial, será realizado em nome delas, mas os avisos ou
notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos
registros.
Art. 288. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade ou
a posse no cadastro imobiliário:
I - no caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o imposto poderá
ser lançado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário
comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo
pagamento do tributo;
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II - sobre imóvel objeto de usufruto, em nome do titular do domínio, ou, a critério do
setor de tributação, será lançado em nome do usufrutuário.
III - na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:
a) quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem
prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes;
b) quando divisível, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Parágrafo único. Os apartamentos, unidades ou dependências autônomas serão
lançados, individualmente, considerando-se também a respectiva quota ideal do terreno e das áreas
comuns.
Art. 289. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento poderá ser feito, retificado
ou complementado, com nova notificação ao sujeito passivo.
§1º Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá ser
efetuado lançamento complementar sempre que se constatar haver ocorrido, por qualquer razão,
a constituição a menor do crédito tributário.
§2º O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior,
não pode ser inferior a trinta dias contados da data da emissão da nova notificação, facultado ao
contribuinte o direito de impugnação, no prazo e forma previstos nesta Lei Complementar.
Art. 290. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital,
mediante Decreto Municipal, editado anualmente, no mês de dezembro do ano anterior ao da
cobrança.
§1º A notificação poderá ser realizada com a entrega do carnê de pagamento,
pessoalmente ou pelos Correios, no local do imóvel ou local indicado pelo contribuinte, mediante
a impressão das guias de pagamento diretamente no sítio eletrônico do Município, na internet,
podendo ainda o contribuinte retirá-lo na Prefeitura Municipal nos prazos indicados no Decreto
Municipal.
§2º A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança do imposto.
Art. 291. A impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de
vencimento da primeira parcela do imposto.
§1º Decorrido o prazo previsto no caput, a impugnação somente é admitida se
acompanhada da comprovação do pagamento do imposto.
§2º O lançamento do imposto não implica no reconhecimento de legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VIII
Da Arrecadação e Do Pagamento
Art. 292. A arrecadação do imposto far-se-á em até dez parcelas, cujos vencimentos
ocorrerão entre os meses de janeiro a dezembro.
§1º O Poder Executivo definirá através de Decreto e de acordo com o caput, as datas
de vencimentos das parcelas e sobre o pagamento à vista ou em parcela única, bem como a
prorrogação dos vencimentos, mediante justificativa.
§2º Sendo o lançamento efetuado em UFM, os valores serão convertidos para moeda
corrente nacional para o seu pagamento nas respectivas datas de vencimento.
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Art. 293. O recolhimento do IPTU e das taxas e contribuições que com ele são
cobradas, será feito de acordo com as datas estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, através
do documento de arrecadação, na rede bancária autorizada ou por outros meios eletrônicos
previstos na legislação.
Art. 294. O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas
vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em dívida ativa.
Art. 295. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos
ordinários aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto e seu lançamento, possam conduzir
à tributação excessiva ou manifestadamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de
avaliação especial, mediante requerimento do interessado, com o cancelamento do lançamento
inadequado, renovando-se o lançamento, com as correções devidas, cujos atos estarão sujeitos a
apreciação e aprovação pelo setor de tributação e ratificado pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Seção IX
Do IPTU Progressivo No Tempo
Art. 296. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os
imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na zona urbana, especificamente
os imóveis confrontantes com as seguintes vias:
I- Rua General Plinio Tourinho;
II- Avenida Saturnino Olinto;
III- Rua Dr. Vicente Machado;
IV- Rua XV de Novembro;
V- Rua Dr. Getúlio Vargas;
VI- Avenida Francisco Xavier da Silva (entre as ruas Nicolau Bley Neto e
Ricardo Schneider);
VII- Rua Expedicionário Adir Jorge (a partir da rua Nicolau Bley Neto);
VIII- Rua Bom Jesus (entre as ruas Expedicionário Adir Jorge e XV de
Novembro);
IX- Rua Comendador Franco;
X- Rua Severo de Almeida (entre as ruas Antonio José Corrêa e Jacob Fuchs);
XI- Rua Jacob Fuchs;
XII- Rua Ignácio Schelbauer (entre a Avenida Afonso Petschow e rua José Pedro
Grein);
XIII- Rua Nacle Gibran;
XIV- Rua Nicolau Mader;
XV- Rua Maximiano Pfeffer (trecho até a rua Ludovico Schuster);
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XVI- Rua Antonio José Corrêa;
XVII- Rua José Eduardo Henning;
XVIII- Rua Governador Moyses Lupion;
XIX- Rua Boleslau Paluch;
XX- Rua Pretestato Taborda Ribas;
XXI- Rua João Vieira Ribas;
XXII- Rua Marechal Floriano Peixoto;
XXIII- Rua Cel. Joaquim Teixeira Saboia;
XXIV- Rua Camarista João Hirt;
XXV- Rua Ildefonso Camargo Mello;
XXVI- Rua Jorge Wiesenthal;
XXVII- Rua João Theodoro;
XXVIII- Rua Estephano Perreto Sobrinho;
XXIX- Rua Professor Theodoro Henning, (entre as ruas Antonio José Correa e
Governador Moises Lupion);
XXX- Rua Kalil Gemael.
Parágrafo único. Excetuam-se os imóveis que por qualquer motivo de ordem técnica
ou jurídica forem impedidos de cumprir sua função social.
Art. 297. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por imóvel subutilizado,
aquele cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor do Município ou
em legislação dele decorrente.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta classificação os imóveis:
I - utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem parcial ou
totalmente de edificações para exercer suas finalidades;
II - exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
municipal competente;
III - de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV - ocupados por clubes ou associações de classe;
V - de propriedade de cooperativas habitacionais;
VI - loteamentos específicos para indústrias.
Art. 298. Incidirá alíquota do IPTU progressivo no tempo nos imóveis que não
estiverem cumprindo a função social da terra, assim entendida como aqueles terrenos localizados
na zona urbana, especificamente os imóveis confrontantes com as vias descritas no art. 296:
I - se encontrarem não edificados, não utilizados ou subutilizados, conforme os
critérios adotados para a respectiva zona, assim definidos no Plano Diretor do Município de Rio
Negro/PR;
II - se encontrarem abandonados por mais de dois anos e que após procedimentos
realizados pelo órgão fazendário não apresentar defesa ao abandono do imóvel.
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Art. 299. Os imóveis previstos nos incisos I e II do artigo anterior, especialmente os
não edificados, ensejarão notificação ao proprietário ou possuidor para promova o adequado
aproveitamento, parcelando ou edificando o imóvel, observadas as especificações da legislação
urbanística municipal.
§1º A notificação far-se-á:
I - por servidor público municipal, fiscal de tributos ou cargo equivalente, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência
geral ou administração, e será realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de Rio Negro/PR;
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente
fora do território do Município de Rio Negro/PR;
c) através de outros meios eletrônico disponíveis;
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso I deste artigo.
§2º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo Município de Rio Negro/PR.
§3º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, na
conformidade que dispõe esta Lei Complementar, caberá ao Município de Rio Negro efetuar o
cancelamento da averbação tratada no §2º deste artigo.
Art. 300. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir
do recebimento da notificação, comunicar ao Município de Rio Negro/PR uma das seguintes
providências:
I - o início da utilização do imóvel.
II - a protocolização de um dos seguintes pedidos:
a) requerimento para parcelamento do solo;
b) requerimento de alvará de licença para construção.
Art. 301. As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo anterior deverão
iniciar-se no prazo máximo de doze meses, a partir da expedição do ato de aprovação do projeto
de parcelamento do solo ou da data de emissão do alvará de licença para construção.
Art. 302. O proprietário terá o prazo de até dois anos, a partir do ato de aprovação do
projeto de parcelamento do solo ou da data de emissão do alvará de licença para construção, para
comunicar a conclusão do parcelamento do solo ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa
de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
Parágrafo único. Só poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projeto de
parcelamento ou de edificação pelo mesmo proprietário e sem interrupção de quaisquer prazos,
até duas vezes para o mesmo imóvel.
Art. 303. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo
- mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de cinco anos, até o limite
máximo de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento).
86
§1º As alíquotas do IPTU progressivo no tempo serão aplicadas no exercício fiscal
imediatamente seguinte, após vencidos os prazos previstos nesta seção, pelo prazo de cinco anos
consecutivos, calculadas sobre o valor venal do imóvel:
I - no primeiro ano, alíquota de 0,6% (zero inteiros e seis décimos por cento) do valor
venal do imóvel;
II -no segundo ano, alíquota de 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel;
III - no terceiro ano, alíquota de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento)
do valor venal do imóvel;
IV - no quarto ano, alíquota de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) do
valor venal do imóvel;
V -no quinto ano, alíquota de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) do valor
venal do imóvel.
§2º Será mantida a última alíquota majorada ao IPTU, até que se cumpra a obrigação
de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel, ou que ocorra a sua desapropriação.
§3º É vedada a concessão de isenção, anistia, incentivos fiscais aos proprietários de
imóveis que não estejam cumprindo sua função social, conforme §3º do artigo 7º da Lei Federal
nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade). salvo programas de recuperação fiscal. art. 170.
§4º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar imóvel,
ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas progressivas previstas nesta Lei
Complementar no exercício seguinte.
§5º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de utilização, o
Município de Rio Negro poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública, conforme artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).
§6º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 304. Na transição da vigência da Lei Complementar nº 24, de 25 de junho de 2015,
para a vigência desta Lei Complementar, ao imóvel já tributado pela alíquota progressiva durante a
vigência da lei anterior será aplicada a nova alíquota progressiva, de acordo com o tempo
transcorrido, contado do início da aplicação da progressividade, conforme a seguinte tabela:
TEMPO DE
PROGRESSIVIDADE
ALÍQUOTA
ANTERIOR
NOVA ALÍQUOTA
Primeiro ano 3% 0,6% (zero inteiros e seis décimos por cento)
Segundo ano 5% 1,0% (um por cento)
Terceiro ano 7% 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento)
Quarto ano 8% 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento)
Quinto ano 9% 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)
§1º Ao imóvel que já estava sendo tributado nas alíquotas correspondentes aos
primeiros quatro anos de progressividade, será aplicada a nova alíquota, conforme enquadramento
87
na tabela, seguindo-se as alíquotas correspondentes nos anos subsequentes, até a alíquota máxima
do quinto ano.
§2º Ao imóvel que já estava tributado com alíquota progressiva máxima na vigência da
lei anterior, esta será mantida até que se cumpra a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização do imóvel, ou que ocorra a sua desapropriação.
Art. 305. Após a desapropriação referida no §5º do art. 303, o Município de Rio Negro
deverá no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da incorporação ao patrimônio público,
proceder aproveitamento do imóvel.
§1º O aproveitamento do imóvel poderá se dar diretamente pelo Município de Rio
Negro, para executar obras de interesse público, interesse social ou alienado, podendo ser
concedido a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.
§2º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.
§3º A transmissão do imóvel por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação prevista no art. 299, desta Lei Complementar, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção X
Do Cadastro Imobiliário
Art. 306. O cadastro imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais
e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no Município de Rio Negro, bem como
dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam e dos elementos que permitam a exata apuração
do montante desta obrigação.
Parágrafo único. Não dispensa a obrigatoriedade do cadastro, a isenção ou a imunidade
do IPTU.
Art. 307. A solicitação da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título, ou pelo titular do domínio útil;
II - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissário comprador;
IV - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal ou de entidade
autárquica, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar quando a inscrição for
promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas;
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente
a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
§1º É fixado em o prazo do art. 310, para inscrição, contados da data da conclusão das
construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos de transmissões a qualquer título ou qualquer
alteração que venha a sofrer o imóvel.
§2º Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de Certidão de
Conclusão de Obra e /ou Habite-se, devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado ao setor
de tributação para registro da alteração no cadastro.
Art. 308. Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, os responsáveis são
obrigados a apresentar na repartição competente a matrícula do imóvel ou compromisso de
compra e venda, contendo o respectivo registro e, no caso de loteamento, a averbação.
88
§1º A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
§2º A declaração contendo os dados necessários à perfeita identificação do imóvel
deverá ser, se necessário, atualizada até trinta dias contados da data da:
I - intimação da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação;
III - aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da fração
ideal;
IV - aquisição do domínio útil ou da posse;
V - demolição ou perecimento da construção existente;
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada;
VII - da compra e venda ou cessão.
§3º Será objeto de uma única declaração, a cargo do proprietário, acompanhada da
respectiva planta do loteamento, subdivisão ou arruamento que informe:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa
de realização de obras de urbanização;
II - a área não dividida, porém arruada;
III - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda
ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.
§4º O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes de notificado do
lançamento, desde que comprove sua necessidade.
§5º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com
base nas informações que dispuser o setor de tributação.
§6º As obrigações previstas nos parágrafos deste artigo também se aplicam à pessoa
do compromissário vendedor e cedente do compromisso de compra e venda, ficando, igualmente,
coobrigados os compradores.
Art. 309. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer à Secretaria
Municipal da Fazenda:
I - o título de propriedade da área loteada;
II - a planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua anotação,
os logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao patrimônio público municipal.
Art. 310. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas aos órgãos competentes do
Município, por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, mesmo sem se constituírem em contribuintes
ou responsáveis pela obrigação principal, até o final do exercício financeiro, todas as ocorrências
verificadas com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos
tributos municipais, especialmente:
I - a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou
demolição;
II - a anexação, subdivisão ou parcelamento de solo;
III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra;
V - no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:
a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.
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§1º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada,
servirá de base à alteração da respectiva inscrição.
§2º O disposto neste artigo, aplica-se a:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por
conta própria;
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra
e venda e aluguéis de imóveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV - Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca;
V - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades
imobiliárias.
§3º A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação, subdivisão ou
parcelamento de solo fica condicionado à quitação integral de todos os débitos, tributários ou não
tributários, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos;
§4º O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, cuja existência tenha sido
detectada pelo serviço de fiscalização do município, será intimado a promover sua regularização
no prazo de doze meses do recebimento da intimação, em observância à legislação específica,
municipal e federal que se encontre em vigor, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§5º A concessão de Certidão de Conclusão de Obra e/ou Habite-se à obra nova ou a
aceitação de obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma, só se dará após a
entrega de todos os documentos fiscais exigidos pelo órgão competente da Secretaria Municipal
da Fazenda e a expedição da certidão de regularidade tributária da obra, bem como de informação
sobre a respectiva inscrição no cadastro imobiliário.
Seção XI
Das Infrações e Penalidades
Art. 311. São infrações sujeitas a penalidades, com multa de dez UFM, sem prejuízo
das demais penalidades previstas na legislação municipal:
I - deixar de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou de suas
alterações no prazo previsto em lei;
II - não apresentação de documentos hábeis à atualização do cadastro imobiliário;
III - deixar de cumprir as comunicações previstas no art. 310;
IV - deixar de atender solicitação da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo fixado
em notificação.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos deste artigo poderão ser cumulativas.
Art. 312. O proprietário de imóvel com testada para ruas e avenidas já pavimentadas,
que não possuir passeio, que depois de notificado não os construir, sofrerá multa equivalente a dez
UFM.
Parágrafo único. Não executada a obra pelo proprietário no prazo fixado no artigo
anterior, o Município poderá fazê-lo, lançando o custo dos serviços e materiais aplicados à conta
de contribuição de melhoria.
Art. 313. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, que intimado a
promover sua regularização não o fizer no prazo que lhe for fixado, fica sujeito à multa de 10%
(dez por cento), do valor total do empreendimento imobiliário, sem prejuízo das demais
penalidades previstas na legislação municipal.
90
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A
CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO – ITBI
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 314. O Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia;
III - a aquisição, a qualquer título, por ato oneroso, registrada no Cartório de Registro
de Imóveis, de bens imóveis, através de compromisso ou promessa de compra e venda, sem
cláusula de arrependimento;
IV - a transmissão de direitos de uso a título de servidão vitalícia, de propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
V - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, é adotado o conceito de imóvel
e de cessão constantes do Código Civil em vigor.
Art. 315. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a:
I- compra e venda pura ou condicional ou o ato ou condição equivalente;
II- dação em pagamento;
III- permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IV- arrematação ou adjudicação em hasta pública ou praça;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os casos de imunidade e não
incidência;
VI- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, e seus
substabelecimentos, para a transmissão de bens imóveis;
VII- a instituição de usufruto convencional sobre imóveis;
VIII- tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte,
considerar-se-á a totalidade dos bens integrantes da partilha, quando o cônjuge ou herdeiro
receberem quota-parte maior do que lhes caberia;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
IX- concessão real de uso onerosa;
X- cessão de direitos à usucapião, com título de transmissão;
XI- qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo, que
importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão
física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XII- enfiteuse, subenfiteuse, fideicomisso e acessão física;
XIII- a transmissão de bens imóveis em que o alienante seja o Poder Público;
91
XIV- direito de prelação, pacto de melhor comprador, retrocessão e retrovenda;
XV- todos os demais atos e contratos translativos da propriedade, por ato inter vivos, a
título oneroso, de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre
imóveis.
Art. 316. Na hipótese do inciso III do artigo anterior, quando da permuta de bens
imóveis e de direitos a eles relativos, resultar torna, haverá incidência do ITBI apenas sobre o valor
venal dos imóveis.
Art. 317. O imposto é devido também quando os imóveis transmitidos, ou sobre os
quais versarem os direitos transmitidos ou cedidos, se situarem no território do Município, mesmo
que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora de seus limites territoriais.
Art. 318. Consideram-se bens imóveis, para efeitos do imposto previsto neste capítulo,
o solo, por sua natureza, e tudo quanto lhe se incorporar natural ou artificialmente.
Art. 319. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens ou direitos de outra natureza;
II- a permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora do território do
Município;
III- a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel
ou de direitos a ele relativos.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO
Art. 320. O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele
relativos, quando:
I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital social subscrito e na respectiva desincorporação a favor do mesmo incorporador;
II - decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa
jurídica;
III - o adquirente for a União, os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações;
IV - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
V - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes
equivalentes, para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
VI - na aquisição por usucapião;
VII - na instituição de direitos reais de garantia;
VIII - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações, templos de
qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais
de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
IX - na permuta de imóveis entre o Município e o particular, a título de interesse
público, através de lei especifica, em relação ao imóvel recebido pelo particular, na permuta.
§1º Não se aplica o disposto no inciso VIII deste artigo, relativamente ao partido
político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência
social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, que, cumulativamente:
92
I - distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do
patrimônio social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou
participação no seu resultado;
II - não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
III - não aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais;
IV - não destinarem o imóvel às atividades precípuas ou estabelecidas em seus atos
constitutivos como essenciais para o atendimento de suas finalidades.
§2º Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput, quando a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis, bem como a locação, o
arrendamento mercantil ou a cessão de direitos reais a eles relativos, e em relação ao valor dos bens
que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
§3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois
anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado
o disposto no §2º.
§4º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração
os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando
a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, tiver existência em período inferior ao previsto
nos parágrafos deste artigo.
§6º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos na forma dos
parágrafos anteriores, deve apresentar à repartição competente demonstrativo de sua receita
operacional, no prazo de trinta dias contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do
período que serviu de base para a apuração da preponderância.
§7º Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores ou não apresentada
a documentação prevista no parágrafo anterior, torna-se devido o imposto, atualizado
monetariamente desde a data da estimativa fiscal do imóvel.
§8º O disposto neste artigo não dispensa as entidades ou contribuintes nele referidos,
da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias
decorrentes desta Lei Complementar.
§9º A Fazenda Pública fornecerá aos interessados, se for o caso, as guias de isenção,
mediante requerimento, devidamente instruído com a cópia autenticada do respectivo instrumento
de transmissão.
§10. A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156, da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado.
Art. 321. São isentas de imposto as primeiras transmissões imobiliárias e os direitos a
elas relativos, referente às aquisições, a qualquer título, de bens imóveis, através de programas
habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, destinados a pessoas de baixa
renda, instituídos e desenvolvidos pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal,
diretamente ou através de entidades ou órgãos criados para este fim.
93
Art. 322. Ficam isentas do pagamento de imposto sobre as transmissões de bens
imóveis as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária e de implantação
de loteamentos populares, mediante legislação específica.
Art. 323. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários
contribuintes imunes ou isentos, sua comprovação se dá através de documento expedido pela
autoridade fiscal.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 324. O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário de bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento
insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, respondem solidariamente pelo pagamento
do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça em razão do seu ofício.
Art. 325. Além dos responsáveis definidos no artigo anterior, é responsável pelos
créditos tributários provenientes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI devidos
pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, o espólio.
Art. 326. Todo aquele que adquirir bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do ITBI, é obrigado a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo dentro do prazo de trinta dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou arrematação ou quaisquer outros títulos representativos das transferências dos
aludidos bens ou direitos.
Parágrafo único. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido, ficam solidariamente responsáveis pelo débito tributário o transmitente e o cedente,
conforme o caso, bem como o tabelião que lavrar o instrumento público sem o recolhimento do
tributo.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 327. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais
transmitidos ou cedidos, de forma onerosa, apurado no momento da transmissão ou da cessão.
Art. 328. Tratando-se de imóvel localizado na zona urbana e rural do Município, o
valor da base de cálculo do imposto é o valor do imóvel transmitido, em condições normais de
mercado, declarado pelo contribuinte.
§1º Quando se constatarem divergências expressivas entre as bases de cálculo declarada
pelo contribuinte e a atribuída pela Administração Fazendária, ou que haja suspeita de que o valor
atribuído não corresponde ao valor efetivo do negócio, será instaurado processo administrativo
para realizar a avaliação do imóvel transmitido, por comissão técnica especial designada.
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§2º A comissão de avaliação considerará os valores correntes das transações de bens
da mesma natureza no mercado imobiliário de Rio Negro, características do imóvel como forma,
dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário da construção,
infraestrutura urbana, valores das áreas vizinhas ou situados em zonas economicamente
equivalentes, anúncios de compra e venda de imóveis equivalentes e outros fatores julgados
importantes para a apuração do valor do imóvel avaliado.
§3º A avaliação realizada pela comissão terá validade de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contados da data em que tiver sido emitido o laudo técnico, findo o qual, sem o
pagamento do imposto, deverá ser refeita.
§4º Não concordando com o valor atribuído pela Administração Fazendária, será
facultada ao contribuinte a impugnação e avaliação administrativa contraditória, instruindo o
pedido com apresentação de laudo técnico hábil a desconstituir o laudo apresentado pela comissão
de avaliação, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência do laudo oficial da comissão de
avaliação do Município.
§5º No caso de instauração de processo administrativo para avaliação dos imóveis
rurais, a comissão de avaliação poderá tomar, de forma subsidiária, para atribuir base de cálculo, a
tabela de preços médios de terras agrícolas, disponibilizada pela Secretaria de Estado e da
Agricultura e do Abastecimento – SEAB, através do Departamento de Economia Rural – DERAL,
devidamente acompanhado do Cadastro Ambiental Rural – CAR, acrescido das benfeitorias
existentes no imóvel rural.
Art. 329. A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Rio Negro/PR é
designada por Decreto do poder Executivo Municipal.
Art. 330. Para efeito de apuração da base de cálculo, será deduzida a área que for
declarada reserva legal devidamente averbada ou de utilidade pública para desapropriação pelo
Município, pelo Estado ou pela União.
§1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo é o
preço definido ou pago.
§2º Nas partilhas efetuadas na dissolução da sociedade conjugal ou de morte,
considerar-se-á a base de cálculo do imposto a totalidade dos bens integrantes da partilha, quando
o cônjuge ou herdeiro receberem quota-parte maior do que lhes caberia;
§3º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo é o valor da fração ideal.
§4º No caso de dação em pagamento, o valor do imóvel.
§5º No caso de permuta, o valor de cada bem ou direito permutado.
§6º Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o
valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal ou estadual competente, pode o Município
reavaliá-lo.
Art. 331. A Fazenda Pública tem prazo de até quinze dias para a expedição do
documento para o recolhimento do imposto, contados da data da solicitação.
Art. 332. O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes alíquotas:
I - para as transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação,
considerando-se o valor do imóvel no momento da apuração do tributo:
a) 0,5% (zero inteiros e cinco décimos por cento) sobre o saldo financiado pelo agente
financeiro;
95
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o saldo remanescente.
II - para as demais transmissões, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
§1º A aplicação do percentual de 0,5% (zero inteiros e cinco décimos por cento) de
que trata a alínea “a” do inciso I, do caput do presente artigo, somente se aplicará às transmissões
que atendam à Política Nacional da Habitação, a que se refere o art. 39, do Código Tributário
Nacional.
§2º Entende-se por Sistema Financeiro de Habitação os recursos de financiamento
imobiliário que o Governo Federal disponibiliza por meio de programas, com base na Lei Federal
nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 333. O lançamento do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis –
ITBI ocorre:
I - nas transmissões ou nas cessões, através do preenchimento, pelo contribuinte,
escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura pública ou do instrumento, conforme
o caso, do Formulário Informativo da Transmissão Imobiliária, contendo descrição detalhada do
imóvel, suas características, localização, área do terreno, informações a respeito das benfeitorias e
outros elementos que possibilitem o cálculo do imposto, o qual deve ser encaminhado à Fazenda
Municipal para sua homologação ou adequação da base de cálculo;
II - nos demais casos que independam da lavratura de escritura pública ou outro
instrumento similar, através da solicitação do cálculo do imposto, nos termos do inciso anterior,
pelo Oficial de Registro, antes da transcrição imobiliária.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Pagamento
Art. 334. O Imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis
e de direitos reais a eles relativos - ITBI, será pago até a data do ato translativo da propriedade,
exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas,
ou seus respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data de assembleia ou da escritura
pública definitiva;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados
da data em que houver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso
pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias contados
da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 335. O pagamento do imposto deve ser feito até a data de vencimento da guia de
recolhimento do ITBI, em única parcela, em estabelecimento bancário autorizado pela
Administração Fazendária.
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Seção II
Da Restituição
Art. 336. Observado o disposto nesta Lei Complementar, o valor pago a título de
imposto somente poderá ser restituído quando:
I - não se formalizar o ato ou negócio que tenha dado causa ao pagamento,
formalmente comprovado, no prazo de até trinta dias a contar do recolhimento do tributo;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, no prazo do inciso
anterior, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial
transitada em julgado, no prazo do inciso I;
IV - ocorrer a rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese
de rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro, no prazo do inciso I.
Art. 337. A restituição será efetuada no prazo de até trinta dias ao contribuinte
informado na guia de recolhimento, observado o procedimento de restituição previsto nesta Lei
Complementar.
Art. 338. O direito de o contribuinte pleitear a restituição extingue-se no prazo de cinco
anos, contados da data do pagamento.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO
Art. 339. O cancelamento do lançamento do ITBI poderá ser realizado nas seguintes
hipóteses:
I - por solicitação do contribuinte, devidamente justificado, até a data do vencimento
expresso na guia de recolhimento (DAM);
II – pelo município, após o vencimento, com a perda da validade da guia de
recolhimento (DAM).
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 340. O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do imposto sobre
a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos é de
responsabilidade da repartição competente.
Art. 341. O sujeito passivo é obrigado a:
I - apresentar na repartição competente todos os documentos e informações que
forem necessários para o lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento;
II - fornecer declaração prévia contendo todos os elementos indispensáveis à emissão
da guia para pagamento do respectivo imposto.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 342. Não serão registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de
registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis
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ou de direitos reais a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.
Art. 343. Os tabeliães ou escrivães farão constar nos atos e termos que registrarem a
estimativa fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela
Fazenda Municipal ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração
tributária.
Art. 344. As solicitações de pagamento do imposto que envolvam transações que
possam, a juízo da autoridade fazendária municipal envolver a doação ou atos equivalentes, só serão
acolhidas mediante expressa manifestação do Fisco Estadual, de que não há incidência do imposto
de sua competência.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 345. Sem prejuízo das penalidades criminais e administrativas cabíveis, serão
aplicadas as penalidades ao serventuário ou servidor público que não observar quaisquer dos
dispositivos legais e regulamentares relativos ao ITBI, bem como concorrer de qualquer modo para
seu não pagamento ou evasão fiscal, devendo ser notificados para o pagamento da multa.
Art. 346. Sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, o adquirente de imóvel
ou de direitos e ele relativos que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, para fins de
atualização cadastral, dentro do prazo de trinta dias, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do imposto devido.
Art. 347. O não recolhimento do imposto nos prazos fixados em lei obriga o infrator
ao pagamento de multa e juros moratórios na forma prevista no art. 90, desta Lei Complementar.
§1º Quanto não ocorrer o pagamento da guia devido ao desfazimento do negócio, o
contribuinte deverá comunicar a repartição fazendária para cancelamento da guia no sistema de
recolhimento, no prazo de até quinze dias após a data de vencimento, sob pena de multa de dez
UFM.
§2º Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no
art. 346 desta Lei Complementar.
Art. 348. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que
possam reduzir a base de cálculo do imposto, sujeita o contribuinte à multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa é aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio
jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxilie na prática do ato ilícito.
Art. 349. O não cumprimento do disposto no art. 342, implicará em multa de cem
UFM do Município ao serventuário responsável pela lavratura do ato.
Parágrafo único. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplica-se
multa em dobro daquela prevista para a infração.
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CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO DO ITBI
Art. 350. Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, estão sujeitos à
fiscalização tributária os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou
negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial
ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com
o imposto.
Art. 351. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame,
em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas,
certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis
ou direitos a eles relativos.
§1º Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos ficam obrigados, a cada sessenta dias, à prática do ato de transmissão, de cessão ou de
permuta de bens e de direitos, a comunicar ao Município, os seguintes elementos constitutivos:
I - a descrição do imóvel, valor objeto da transmissão, cessão ou permuta;
II - o nome e endereço do transmitente, adquirente, cedente, cessionário ou dos
permutantes, conforme for o caso;
III - o valor do imposto, número da guia de recolhimento, data de pagamento e o
nome da instituição arrecadadora;
IV - o desfazimento do negócio jurídico, com o consequente cancelamento do
lançamento;
V - outras informações que forem julgadas necessárias pela Municipalidade.
§2º O não cumprimento do disposto no §1º deste artigo implicará em multa de cem
UFM ao titular da serventia.
TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 352. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela 1, do Anexo II, desta Lei
Complementar, ainda que essa prestação não se constitua atividade preponderante do prestador.
§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2º Tratando-se de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, previstos
na Lista de Serviços, a incidência do imposto será integral sobre o preço cobrado, exceto na
hipótese em que houver ressalva expressa de sujeição do fornecimento de mercadoria à incidência
do ICMS, caso em que a incidência do ISSQN se limitará ao preço do serviço.
§3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que
consiste a prestação do serviço ou, no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada
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exercício ou ainda, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro
fiscal.
§5º No caso de serviço de construção civil, ocorre o fato gerador onde a execução seja
continuada, na data de cada medição mensal, ou no final da obra, na Certidão de Conclusão de
Obra ou Habite-se.
Art. 353. A incidência do imposto não depende:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
V - do recebimento do preço ou do resultado econômico obtido com a prestação dos
serviços;
VI - da destinação dos serviços;
VII - do pagamento ou recebimento do preço dos serviços prestados ou de qualquer
outra condição relativa à forma de sua remuneração;
VIII - do resultado financeiro do exercício da atividade;
IX - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 354. Ocorre o fato gerador do imposto no momento da prestação do serviço,
salvo as exceções expressamente previstas nesta Lei Complementar.
§1º No caso da existência e durante a vigência de contrato de prestação de serviços em
que figurem, de um lado, o tomador e, de outro, o prestador de serviço, ficando aquele obrigado a
pagar a este um valor monetário, fixo ou variável, periodicamente, em contrapartida à eventual
prestação de serviços disponibilizados na forma de contrato, considera-se ocorrido o fato gerador
decorrente de tal contrato, quando do vencimento das respectivas parcelas.
§2º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal nos casos
em que exigida, cuja utilização esteja prevista em lei ou regulamento, ou seja, autorizada por regime
especial.
Art. 355. Para efeito de incidência do ISSQN, considera-se:
I - construção civil: todas as obras desdobradas de engenharia, com elaboração de
projeto técnico ou não, tais como civil, naval, elétrica, industrial, mecânica, telecomunicações,
química, de minas, arquitetura e/ou urbanismo, obras hidráulicas e outras semelhantes, necessárias
à sua realização, tais como:
a) edificações em geral;
b) rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
c) pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
d) canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de
regularização de leitos ou rios;
e) barragens, canais e diques;
f) sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;
g) sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
h) sistemas de telecomunicações;
i) refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
j) escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
100
k) a recuperação ou reforço natural de edificações, pontes e congêneres quando
vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos construtivos
essenciais, limitado exclusivamente à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou
portantes, fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura;
l) estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações desmontes, demolições,
rebaixamento de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens;
m) concretagem e alvenaria;
n) revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
o) carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
p) impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
q) instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de
comunicações, de elevadores, condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido,
de sistemas de condução e exaustão de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com
esses serviços;
r) construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma
natureza, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
s) outros serviços diretamente relacionados às obras hidráulicas de construção civil e
semelhantes;
t) pavimentação em geral;
u) implantação de sinalização em estradas e rodovias;
v) montagens de estruturas em geral.
II - empresa: o local onde se exerce atividade econômica organizada, edificado ou não,
próprio ou de terceiros, sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto;
III - profissional autônomo:
a) a pessoa física que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística ainda com o uso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa;
b) a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem relação de
emprego, com no máximo, duas pessoas, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
IV - trabalhador temporário: a pessoa natural que prestar serviços por intermédio de
empresa de trabalho temporário ao tomador ou cliente por um período máximo de três meses,
sendo empregado da empresa de trabalho temporário por esse período, não tendo autonomia, mas
subordinação;
V - trabalhador eventual ou avulso: a pessoa natural que prestar serviços descontínuos
a uma ou mais pessoas, sendo sindicalizado ou não, porém arregimentado pelo sindicato da
categoria profissional ou pelo órgão gestor de mão de obra, sem dependência hierárquica ou
vinculação empregatícia;
VI - trabalho pessoal: aquele trabalho material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física;
VII - sociedade simples de trabalho profissional: aquela com caráter especializado,
organizada para a prestação de serviços, e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no
respectivo órgão de classe;
VIII - Microempreendedor Individual (MEI): aquele empresário individual que tenha
auferido, no ano calendário anterior, receita bruta total dentro do limite definido em Lei
Complementar Federal.
§1º Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante Lei
Complementar Federal ou outra norma equivalente.
101
§2º Para os fins deste artigo, equipara-se à empresa a sociedade civil ou de fato,
inclusive a sociedade cooperativa.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 356. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-administradores e dos administradores-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários; o valor dos
depósitos bancários; o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras;
IV - os atos cooperativos, assim entendidos aqueles praticados entre as cooperativas e
seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associados, para a
consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 357. O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I, do art. 400, desta
Lei Complementar, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista
de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
§1º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima prevista no inciso I, do art. 400, desta Lei Complementar, no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado
o prestador do serviço.
§2º A nulidade a que se refere o parágrafo anterior gera, para o prestador do serviço,
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do ISSQN, calculado sob a égide da lei nula.
Art. 358. O município poderá reduzir de tributação o ISSQN sobre a mão-de-obra
empregada na atividade de construção civil, nas construções que estejam contempladas por
programas habitacionais federais, estaduais e municipais destinados a famílias consideradas de baixa
renda.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo será regulamentada por lei
específica, e está condicionada à fiscalização, verificação e aprovação por parte da Secretaria da
Assistência Social, condicionado a parecer jurídico favorável da Procuradoria Municipal.
102
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 359. Quando o benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo
este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a
prestação do serviço.
§1º O recolhimento do imposto far-se-á acrescido de multa e demais acréscimos legais,
os quais serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido
recolhido, caso a operação ou prestação não fossem efetuadas com o benefício fiscal, observadas,
quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.
§2º A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações
acessórias.
§3º Deverão ser concedidos os benefícios fiscais municipais de qualquer natureza às
microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, quando
enquadradas na Lei Complementar Federal aplicável.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 360. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que prestar
serviços discriminados na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
Parágrafo único. É também contribuinte:
I - a sociedade de fato que vier a exercer quaisquer das atividades elencadas na Lista de
Serviços;
II - o condomínio que prestar a terceiros os serviços constantes da referida Lista de
Serviços.
Seção II
Do Responsável
Art. 361. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou
outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou
autorizada por regime especial.
§1º O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto devido e deve
reter o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela
Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido
pela Administração, não fornecer ao menos um dos seguintes documentos:
a) recibo constando, no mínimo, o nome do contribuinte, número de inscrição
municipal, endereço, descrição do serviço prestado, nome do tomador do serviço e o valor do
serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente no exercício
anterior, salvo se inscrito posteriormente.
§2º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço
103
utilizará a base de cálculo e a alíquota prevista na Lista de Serviços, Tabela 1, do Anexo II, desta
Lei Complementar.
Art. 362. A responsabilidade pelo crédito tributário é atribuída ao terceiro vinculado
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo
a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que
se refere à multa e aos acréscimos legais.
§1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05,
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a empresa seguradora, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou
intermediados:
a) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros;
b) inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
c) prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
d) bens de terceiros (revisão, conserto, restauração, manutenção e conservação de
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto sinistrado);
IV - as sociedades de capitalização, em relação aos serviços por elas tomados ou
intermediados, dos quais resultem remunerações ou comissões pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários estabelecidos no Município, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de
planos e títulos de capitalização;
V - a Caixa Econômica Federal, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou
intermediados, dos quais resultem remunerações ou comissões pagas às Casas Lotéricas e de venda
de bilhetes, estabelecidas no Município:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento
ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres;
VI - as demais pessoas jurídicas que explorem loterias e quaisquer outras modalidades
de jogos permitidos, inclusive apostas e bingos, em relação aos seguintes serviços por elas tomados
ou intermediados:
a) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres;
104
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento
ou pagamento;
VII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde previstos nos subitens
4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, em relação aos serviços a elas
prestados por hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue
e congêneres;
VIII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município,
bem como suas autarquias, fundações, empresas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente por estes entes, em relação aos seguintes serviços por eles
tomados ou intermediados:
a) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário;
d) execução por administração, empreitada, ou subempreitada da construção civil,
inclusive serviços auxiliares ou complementares;
e) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do
Município;
f) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres;
g) decoração e jardinagem, incluindo-se o corte e poda de árvores.
IX - as empresas concessionárias, sub-concessionárias e permissionárias de serviços
públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, em
relação aos serviços prestados por terceiros por elas contratados, para o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26, da Lei Federal nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, observado o disposto nesta Lei Complementar;
X - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central;
XI - o tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal
dos serviços prestados;
XII - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que
não tiverem sua sede estabelecida no município ou que também não forem inscritos no município
como contribuintes;
§3º Em relação à responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, na
hipótese em que o prestador do serviço seja Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, a
retenção na fonte do ISSQN será definitiva e o valor retido será por ele deduzido do valor
correspondente, apurado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES
NACIONAL).
§4º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a responsabilidade do
contribuinte pelo pagamento do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais,
atribuindo-a aos responsáveis referidos no caput e § 1º deste artigo, salvo nos casos de:
I - fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte;
II - não emissão de documento fiscal na forma exigida pela legislação, hipóteses em
que se aplica ao prestador do serviço a responsabilidade solidária, sem comportar o benefício de
ordem;
III - comprovação do recolhimento do tributo pelo prestador do serviço.
105
§5º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento
fiscal emitido pelo prestador do serviço.
§6º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços com deduções da
base de cálculo do imposto:
I - o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base
de cálculo do imposto, em conformidade com a legislação, para fins de apuração da receita
tributável;
II - caso as informações a que se refere a alínea anterior não sejam fornecidas pelo
prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§7º O contribuinte responsável nos termos deste artigo, assim como o prestador do
serviço manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, disponibilizando-o
para a fiscalização no prazo e na forma definida na legislação.
§8º Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do
tributo, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I - estiver submetido a regime anual para trabalho pessoal (autônomo), previsto no art.
404, desta Lei Complementar;
II - estiver submetido ao regime anual para sociedades profissionais, previsto no art.
405, desta Lei Complementar;
III - estiver submetido ao regime de estimativa para o recolhimento do imposto,
previsto nos art. 411 a 413, desta Lei Complementar;
IV - for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo SIMPLES
NACIONAL, conforme os art. 414 e seguintes, desta Lei Complementar, exceto em relação à
responsabilidade prevista neste artigo;
V - prestar serviços amparados por isenção ou imunidade tributária, circunstâncias
estas sujeitas, obrigatoriamente, à comprovação.
§9º A retenção na fonte de ISSQN das Microempresas ou das Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º
da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, bem como o art. 18, § 6º, e o art. 21, §4º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006 e demais alterações posteriores:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal
e corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II -na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos
da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês
subsequente ao do início de atividade, em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que
se refere o caput deste parágrafo;
V -na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar, no
documento fiscal, a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos da Lei
Complementar Federal nº. 123, de 2006, e demais alterações posteriores;
106
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com outros municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção
não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL;
VIII - na hipótese de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, a falsidade na
prestação das informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§10. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN fornecerão ao
prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar
à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção, no prazo previsto nesta Lei
Complementar.
§11. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção
indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à fazenda municipal, pertence ao
responsável tributário, ou àquele que prove haver efetuado o pagamento.
§12. O regulamento Federal, devidamente recepcionado pelo Município, disciplinará a
forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento ou da falta de cumprimento das
obrigações acessórias do ISSQN.
Art. 363. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 6.01 e
6.02 da Lista de Serviços anexa, o imposto será calculado sobre a diferença entre a receita bruta e
os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016,
contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, cabendo ao contratante a retenção
e o recolhimento do ISSQN devido pelo contratado, na forma desta Lei Complementar.
Art. 364. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder
Executivo pode suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de
responsabilidade tributária instituída neste Capítulo, bem como baixar atos necessários à sua
regulamentação.
Art. 365. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, as
seguintes pessoas, ainda que abrangidas por isenção ou imunidade tributária:
I - o tomador do serviço, pessoa natural ou jurídica, que:
a) aceitar, como comprovante do serviço prestado, documento não previsto na
legislação tributária do Município;
b) tomar serviços de prestador pessoa física sem lhe exigir prova da respectiva inscrição
no Cadastro próprio, salvo nos casos de isenção ou imunidade, devidamente comprovados;
c) tomar serviços, sem exigir documento fiscal, de prestador obrigado à emissão de
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido
pela Administração;
d) tomar serviços de prestador que, desobrigado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica
de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não
fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Município, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física- CPF, ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ do tomador, e o valor do serviço;
107
e) permitir em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável
sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente do Município;
II - a pessoa que realizar intermediação de serviço, nas hipóteses previstas no inciso
anterior;
III - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a
prestação feita por seu intermédio;
IV - a pessoa que, tendo tomado serviço beneficiado com isenção ou não-incidência
sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;
V - as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à
obrigação principal;
VI - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de
transporte coletivo no território do Município;
VII - o proprietário da obra;
VIII - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a
prática de jogos e diversões;
IX - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de
construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto
relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
X - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de
subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra
contratante;
XI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se
não identificados os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma,
reparação ou acréscimo desses bens pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
XII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
XIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no
Município e relativo à exploração desses bens;
XIV - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente desse
município, pelo imposto devido sobre essa atividade;
XV - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo
imposto cabível nas operações;
XVI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo admitido por essa
municipalidade, além de prova de sua regularidade fiscal junto ao Município de Rio Negro;
XVII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição;
XVIII - o tomador do serviço quando o prestador alegar e não comprovar imunidade
ou isenção;
XIX - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às
agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas.
§1º Em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - a regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços para os fins previstos
na alínea “b” é provada pela apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro ao usuário do
serviço, mantendo este à disposição do Fisco Municipal o recibo emitido pelo profissional
108
autônomo, bem como a fotocópia da guia de recolhimento do ISSQN ou do comprovante de
inscrição no cadastro municipal mantido pelo setor competente;
II - o referido setor pode, nos termos do disposto em regulamento, instituir regime
especial de declaração de informações pelos tomadores de serviços de forma a proporcionar meios
para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais.
§2º Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso V do caput deste
artigo, o tomador do serviço, realizado sem documentação fiscal.
§3º Os responsáveis responderão solidariamente pelo imposto, multas, juros e correção
monetária devidos, não se admitindo benefício de ordem, podendo o pagamento recair em
quaisquer envolvidos na obrigação tributária.
Art. 366. São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando
adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese
de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a
data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão
social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelo
débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em
razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta,
caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo
débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou
curatelado.
Parágrafo único. A solidariedade referida nos incisos I e IV deste artigo não comporta
benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer a penhora de bens
suficientes ao total pagamento do débito.
Seção III
Do Estabelecimento
Art. 367. Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento prestador é o local,
público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou
regulamentares.
§1º Indica a existência de estabelecimento prestador de serviços, a conjugação parcial
ou total dos seguintes elementos:
109
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II - presença de estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de elementos, tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de serviços de energia elétrica, de água e/ou esgoto, de
telecomunicações e de outros serviços assemelhados em nome do prestador ou seu representante.
§2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo,
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação.
§3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para
os efeitos deste artigo.
§4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§5º Regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado
com a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Art. 369. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída
pela legislação, ao estabelecimento.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 370. Toda pessoa, natural ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que
pretenda exercer, de forma habitual ou esporádica, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, fica obrigada à inscrição
no cadastro de contribuintes mantido pela Administração Fazendária municipal, antes do início de
sua atividade, mesmo que a atividade seja isenta ou imune ao pagamento do imposto.
§1º A inscrição:
I- deverá ser solicitada mediante declaração prestada pelo interessado;
II- poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária municipal;
III- poderá ser concedida por prazo certo ou prazo indeterminado;
IV- terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.
V- será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses
previstas em regulamento.
§2º Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município,
o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação
desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
§3° A falta de regularidade da inscrição no Cadastro a que se refere o caput, inabilita o
contribuinte à prática de prestação de serviços de que trata esta Lei, nas hipóteses previstas em
regulamento.
§4º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
devem promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.
110
§5º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única e concedida para o
local do domicílio do prestador de serviço.
§6º O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas atividades
exercidas num mesmo local.
§7º Os dados apresentados na inscrição devem ser alterados pelo contribuinte, na
forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem
em sua modificação, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de
encerramento de atividade.
Art. 371. Concedida a inscrição é atribuído o número correspondente, que deverá
constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte.
Parágrafo único. Quando do ato da inscrição, a atividade do contribuinte deve ser
identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE – Fiscal, aprovada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte:
I - o código da CNAE-Fiscal é atribuído na forma prevista pela Administração
Fazendária municipal, com base em declaração do contribuinte, salvo quando constatar divergência
entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento;
II - a atribuição do código far-se-á também quando ocorrerem alterações na atividade
preponderante do estabelecimento.
Art. 372. A Fazenda Municipal pode exigir do interessado, antes de deferir o pedido
de inscrição:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a
atividade econômica a ser desenvolvida, os portes econômicos do negócio e o regime de tributação;
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na
legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;
III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas
Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ.
Parágrafo único. A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo município, dos dados
e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de
lançamento.
Art. 373. Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem
como a transferência, alteração da razão social, endereço do estabelecimento, ramo de atividade,
alterações físicas do estabelecimento, paralisação temporária da atividade, venda do
estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade do estabelecimento:
I - será comunicada ao órgão competente do município dentro de trinta dias da ocorrência do fato,
mediante comunicação do contribuinte;
II - poderá ser efetuada de ofício pelo departamento tributário, no interesse da
Administração Fazendária municipal.
111
§1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o lançamento de ofício não exime o
infrator das multas e demais cominações que couberem.
§2º É facultado à Fazenda Municipal, periodicamente, convocar os contribuintes,
diretamente ou por edital, para a atualização dos dados cadastrais.
Art. 374. A inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento, nas
seguintes situações:
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário
ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI - outras hipóteses previstas em regulamento.
§1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será:
I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;
II - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais
pelo contribuinte.
§2º Incluem-se entre os atos referidos no inciso II do caput deste artigo:
I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal
estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão
fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial
de lesividade ao erário;
II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de
livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não
fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê
origem a obrigação tributária;
III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao
estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou
arquivos digitais de sua posse ou propriedade, que tenha relação com situação que dê origem a
obrigação tributária.
§3º Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (off-shore), aquela que tem por objeto a
inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão
ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle
da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que
eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§4º Para o efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se inadimplência
fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém
disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
§5º Para o efeito do inciso V do caput deste artigo, fica caracterizada a prática
sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
I - rebaixado artificialmente os preços dos serviços;
112
II - ampliado a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de
seus concorrentes, em decorrência do procedimento descrito no inciso anterior.
Art. 375. A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua
concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for
constatada:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação
incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais falsos.
§1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da
empresa quando:
I - a atividade relativa ao seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não
tiver sido ali efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.
§2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas
interpostas.
§3º A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição.
Art. 376. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de
prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de
acordo com a legislação, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure
como prestador do serviço, ou como tomador, respectivamente.
Art. 377. O Poder Executivo, pelo seu órgão tributário competente, deverá envidar
esforços para articular com a União e com o Estado a compatibilização e integração do seu cadastro
de contribuintes com a desses entes da Federação.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 378. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou
dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participam direta ou indiretamente de operações
relacionadas com a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços anexa, estão obrigadas,
salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em
regulamento.
Art. 379. As obrigações acessórias constantes deste título não excetuam outras de
caráter geral e comum aos demais tributos.
Seção I
Do Local Da Prestação Dos Serviços
Art. 380. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
113
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
Lista de Serviços anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços
anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista
de Serviços anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços
anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços
anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços anexa.
114
§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços constante
da Tabela 1, no Anexo II, desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2º Na prestação de serviço a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços
constante na Tabela 1, Anexo II, desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Seção II
Do Cálculo Do Imposto
Subseção I
Da Base De Cálculo
Art. 381. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - seguros, juros e demais importâncias, recebidas ou debitadas, descontos ou
abatimentos concedidos sob condições, bem como o valor, de qualquer natureza, dado em
bonificação;
II - o valor do imposto, quando cobrado em separado;
III - os ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado,
tratando-se de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade;
IV - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte realizado pelo próprio
prestador ou por sua conta e ordem;
V - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador quando produzidos pelo prestador
de serviços no local da prestação, tratando-se dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista
de Serviços.
§2º Para a apuração da base de cálculo da mão-de-obra da construção civil referentes
aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, aplicar-se-á a Tabela 2 do
Anexo II, desta Lei Complementar, com a alíquota correspondente do ISSQN.
§3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.18 e 7.19 da
Tabela 1 do Anexo II, desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área
ou extensão da obra existente no Município.
§4º A base de cálculo do ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais – subitem 21.01 da Tabela 1 do Anexo II, desta Lei Complementar, será o
valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados e demais verbas que representem
remuneração pelos serviços prestados.
§5º Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior, no
mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementação de receita mínima da serventia.
§6º Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios relativos aos
atos de que trata o parágrafo anterior, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Fazenda
Municipal sempre que solicitado.
115
§7º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido
sobre as receitas dos serviços prestados.
§8º O valor do imposto destacado, na forma do parágrafo anterior, não integra o preço
do serviço.
§9º A base de cálculo do ISSQN devido pelas cooperativas que praticam os serviços
descritos no item 15 da Lista de Serviços (serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro)
são os resultados positivos obtidos por estas, nas operações com atos não cooperativos com não
associados, conforme o art. 111, da Lei Federal nº. 5.764, de 1971.
§10. Para fins do parágrafo anterior, denominam-se atos cooperativos os praticados
entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos objetivos sociais, conforme art. 79, da Lei 5.764, de 1971, não
implicando operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
§11. Os resultados das operações das cooperativas mencionados nos §§9º e 10, com
associados ou não associados, serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para
incidência de tributos, conforme o disposto na Lei 5.764/71.
§12. As sociedades cooperativas deverão escriturar separadamente os atos
cooperativos e os não-cooperativos, sob pena de serem tributados na totalidade pelo ISSQN,
quando ocorrer processo fiscal tributário.
Art. 382. Na prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
de serviços o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzidas as parcelas
correspondentes:
I - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação do
serviço;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISSQN, exceto se for profissional
autônomo ou Microempreendedor Individual - MEI;
III - 50% (cinquenta por cento) da receita bruta auferida tratando-se de prestação de
serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra em caráter
temporário (regulados pela Lei Federal nº. 6.019, de 1994 e suas alterações).
§1oConsideram-se subempreitadas já tributadas pelo ISSQN, para os efeitos do inciso
II do caput deste artigo, aquelas nas quais o referido imposto tenha sido comprovadamente
recolhido aos cofres da municipalidade, através das respectivas guias de recolhimento, devidamente
autenticadas.
§2º As mercadorias mencionadas no inciso I do caput são aquelas produzidas pelo
prestador do serviço e que se incorporam direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade
física no ato da incorporação.
§3º A comprovação das mercadorias a serem deduzidas do preço do serviço também
será feita por nota fiscal de saída de mercadorias do estoque do prestador do serviço, emitida com
o endereço e a identificação da obra realizada.
§4º Para fins das deduções previstas neste artigo, somente serão permitidas as
aquisições de mercadorias, cujas operações estejam cobertas por documentos fiscais emitidos em
nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão
anterior à da respectiva nota fiscal eletrônica de serviço, observado, ainda, o que dispuser o
regulamento sobre forma e prazo para registro desses atos e sobre o procedimento para emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com os respectivos elementos dedutíveis.
§5º Não podem ser deduzidos do preço dos serviços mencionados neste artigo os
gastos com insumos que são meios para a execução do serviço, tais como: escoras, madeiras
utilizadas como formas, ferramentas, equipamentos, materiais de instalação provisória,
116
combustíveis, alimentação de empregados e demais insumos correlatos.
Art. 383. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo
o seu destaque nos documentos fiscais simples indicação para fins de controle e informação ao
usuário do serviço.
Art. 384.O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente por uma das seguintes formas:
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça, em caso de desconhecimento deste
valor;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração
pelos critérios normais;
III - por arbitramento, nos casos expressamente previstos no art. 391, desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, o montante apurado será
acrescido de 30% (trinta por cento) a título de lucro ou vantagem remuneratória atribuída ao
contribuinte, em relação ao importe do imposto estimado ou arbitrado.
Art. 385. Tratando-se de prestação de serviços de composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, previstos no item 13.05 da Lista
de Serviços anexa:
I - integra a base de cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a
confecção de produtos personalizados sob encomenda direta do usuário final, pessoa física ou
jurídica, para seu uso exclusivo;
II - os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos produtos especificados
no inciso anterior, quando destinados a integrar outros produtos destinados à industrialização ou à
comercialização, não constituem base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, impressos personalizados são aqueles cuja
impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do comércio ou do serviço
(monograma, símbolo, logotipo e demais distintivos) do próprio encomendante, tais como notas
fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita,
convites e impressos similares.
Art. 386. Tratando-se de serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza (subitem 3.04 da Lista de Serviços), prestados no território de mais
de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número
desses bens, existentes em cada município.
Art. 387. Tratando-se de serviços de exploração de rodovia (item 22 da Lista de
Serviços de Serviços) o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção
direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da
extensão de ponte que una dois municípios.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho
limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais
próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
117
Art. 388. Tratando-se de serviços de planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23 da Lista de
Serviços), a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores
pagos, em decorrência desses planos, a terceiros prestadores dos serviços, desde que tais
pagamentos sejam efetuados a prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISSQN com base
em seu movimento econômico, ressalvadas as deduções previstas na legislação vigente.
Art. 389. Tratando-se de contratos de construção regulados pela Lei Federal nº 4.591,
de 1964, firmados antes da Certidão de Conclusão de Obra ou Habite-se entre o incorporador que
acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base
de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos
materiais de construção adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.
§1º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos,
inclusive terrenos.
§2º Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais do
terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do
contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal
vinculada à unidade contratada.
Art. 390. Tratando-se dos serviços enquadrados no subitem 17.22 da Lista de Serviços
anexa, (serviços de cobrança geral), ficam também enquadradas neste item as atividades de
teleatendimento e telemarketing, call center e contact center, desenvolvidos através da telemática e
múltiplas mídias.
Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo compreendem cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos, com exceção de serviços prestados por instituições
financeiras.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 391. O arbitramento do valor da prestação previsto nesta Lei Complementar
poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros
ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que o contrato ou os documentos fiscais não refletem o preço
real da prestação;
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas,
não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
IV - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo
exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos
ou indiretos;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverossímeis ou falsos;
118
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos
preços de mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços
prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
X - provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento
de prova, a omissão de receita;
XI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal que não
atenda aos requisitos da legislação tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o fato de a escrituração indicar saldo
credor de caixa ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas, autoriza a presunção de
omissão de receita, salvo prova em contrário.
Art. 392. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração, caso
em que a autoridade fiscal colherá os elementos necessários à aferição da receita bruta a ser arbitrada
junto às empresas com a mesma atividade e capacidade econômica, considerando, para isso, as
alíneas do inciso subsequente;
III - as condições próprias do contribuinte, além dos elementos que possam evidenciar
sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas e outros materiais consumidos;
b) as despesas fixas e variáveis;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios.
IV - média aritmética dos preços constantes para as demais notas fiscais extraídas do
talão, na constatação pela Fazenda Municipal, de nota fiscal de prestação de serviços da mesma
série e número, mas com valores diversos entre as vias;
V - média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo
maior número sequencial destes documentos, na constatação pela Fazenda Municipal da emissão
de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços;
VI - valor dos recursos de caixa fornecidos ao contribuinte por administradores, sócios
de sociedade não-anônima, titular de empresa individual, ou pelo acionista controlador de
companhia, na constatação de omissão de receita, se a efetividade da entrega e a origem dos
recursos não forem comprovadamente demonstrados;
VII - cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área
construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica nº 140 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base para o arbitramento a
média do Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da
Construção Civil – SINDUSCON/PR, no período da obra, atualizados para o mês de sua
conclusão, na falta da documentação contratual ou fiscal hábil, cabendo ao proprietário ou titular
de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário;
VIII - o valor declarado para o Conselho Nacional de Justiça ou para o Tribunal de
Justiça do Paraná, para os serviços previstos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa;
119
IX - para os serviços prestados no item 15 da Lista de Serviços anexa, o disposto nos
incisos I e II deste artigo.
§1º Para a hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto previsto no inciso
VII do caput, aplica-se, no quanto couber, os seguintes critérios:
I - não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade
administrativa:
a) será considerado o mês da expedição da Certidão de Conclusão da Obra ou Habitese junto à Fazenda Municipal;
b) não havendo requerimento de alvará de construção pelo contribuinte, será
considerado o momento em que a fiscalização constatar a existência da obra.
II - a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será
arbitrada em 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global
construída, no mês imediatamente anterior, sempre que ocorrer a hipótese do inciso VII deste
artigo.
§2º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados
no período.
§3º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos
moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por
descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.
§4º Os critérios dispostos neste artigo poderão ser regulamentados por ato do Poder
Executivo.
Art. 393. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida,
apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável;
II - o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe.
Art. 394. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - a data inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenha
desenvolvido as atividades;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrada, tomando-se por base o total das prestações
de serviços realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que se negou a conhecêlo.
Art. 395. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe
serviram de base, salvo quando protegidas pelo sigilo das informações ou quando estas tenham
sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão
identificadas.
Art. 396. A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo
lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.
120
Art. 397. O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem
as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela Fazenda
Municipal;
IV - com o imposto se exigirá os acréscimos legais, através de Termo de Notificação
e/ou Auto de Infração;
V - cessarão os seus efeitos, se a infração for continuada, quando o contribuinte, de
forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Art. 398. Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos
suficientes para determinar o valor real da prestação dos serviços.
Art. 399. Quando, de acordo com os elementos disponíveis, houver mais de um critério
para o arbitramento, será adotado o mais favorável ao contribuinte.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 400. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN
obedecerão aos seguintes limites:
I - alíquota mínima: 2% (dois por cento);
II - alíquota máxima: 5% (cinco por cento).
§1º Observadas as normas estatuídas na presente Lei Complementar e demais
disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do ISSQN fica obrigado a calcular o valor do
imposto, aplicando sobre a base de cálculo, apurada em conformidade com o disposto neste
capítulo, a alíquota prevista na Lista de Serviços, Tabela 1, Anexo II, desta Lei Complementar,
recolhendo-o em conformidade com os ditames estabelecidos pela legislação tributária municipal.
§2º Ficam excluídas da base de cálculo do ISSQN as receitas auferidas referentes aos
serviços prestados ao Município com preços de acordo com a Tabela do Sistema Único de Saúde
- SUS pelos prestadores constantes do subitem 4.03 da Lista de Serviços, desde que essa exclusão
não resulte em uma alíquota menor do que 2% (dois por cento), caso em que será aplicado este
limite.
Art. 401. As alíquotas do ISSQN das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados nos
Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo se tais percentuais forem superiores às
alíquotas vigentes no Município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estas alíquotas, nos termos da referida Lei
Complementar em seu artigo 18, em especial nos parágrafos 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e
seus respectivos Anexos.
Parágrafo único. A exceção prevista na parte final do caput não se aplicará caso a
alíquota incidente para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte seja inferior a 2% (dois por
cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
121
Seção IV
Dos Regimes De Apuração Do Imposto
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 402. O estabelecimento de contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de
Contribuintes deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes
regimes:
I - regime anual de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal (autônomo);
II - regime anual para sociedades de profissionais;
III - regime normal com base no preço do serviço, em relação a serviço prestado por
pessoa jurídica;
IV - regime de estimativa;
V - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006 (e alterações posteriores);
VI - regime especial instituído pela Lei Complementar Federal nº. 128, de 2008 (e
alterações posteriores), para o Microempreendedor Individual – MEI.
§1º Os contribuintes sujeitos ao Regime Anual para Trabalho Pessoal, Regime Anual
para Sociedades de Profissionais e Regime de Estimativa, poderão, a critério da autoridade
competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
§2º No interesse da Fazenda Municipal, exceto em relação ao regime do SIMPLES
NACIONAL, o período de apuração dos regimes referidos neste artigo pode ser alterado, nos
termos do disposto em regulamento.
Art. 403. No interesse da Fazenda Municipal, o regulamento pode determinar:
I - que a apuração e o recolhimento sejam feitos:
a) por tipo de serviço dentro de determinado período;
b) por tipo de serviço, em função de cada prestação.
II - a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais
eficiente para combater a evasão fiscal.
Subseção II
Do Regime Anual Para Trabalho Pessoal (Autônomo)
Art. 404. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte (pessoa física), o imposto é devido anualmente, de forma fixa, aplicando-se o
valor da UFM ao serviço prestado, conforme a Tabela 1, do Anexo II, desta Lei Complementar.
§1º Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o simples
fornecimento de trabalho por pessoa física em caráter pessoal, que não tenha a seu serviço mais
que dois empregados ou que não possua empregado da mesma qualificação profissional que a sua.
§2o Não se aplicando o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte, pessoa física,
poderá ter seu imposto calculado na forma do regime normal, com base no preço do serviço.
§3
o O imposto a que se refere este artigo é calculado proporcionalmente aos meses,
considerado mês qualquer fração deste, a partir da inscrição no cadastro de contribuintes.
122
Subseção III
Do Regime Anual Para Sociedades Profissionais
Art. 405. Aplica-se o regime anual para pagamento do ISSQN das sociedades
profissionais, hipótese em que o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, sendo o imposto devido, de acordo com o
valor previsto na Tabela 1, do Anexo II, desta Lei Complementar.
§1º São consideradas sociedades de profissionais os serviços prestados por:
I- administradores;
II- advogados;
III- agentes da propriedade industrial;
IV- arquitetos e urbanistas;
V- biólogos;
VI- contadores e técnicos em contabilidade;
VII- odontólogos;
VIII- economistas;
IX- enfermeiros;
X- engenheiros;
XI- fisioterapeutas;
XII- fonoaudiólogos;
XIII- geólogos;
XIV- jornalistas;
XV- médicos;
XVI- médicos veterinários;
XVII- nutricionistas;
XVIII- protéticos;
XIX- psicólogos e psicanalistas;
XX- terapeutas ocupacionais;
XXI- zootecnistas.
§2º Para os fins deste artigo:
I - consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas
físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos
itens mencionados no §1º deste artigo e que não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços;
II - para o enquadramento da sociedade profissional na tributação referida neste
regime, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado de documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de trinta dias antes do início do exercício fiscal;
III - poderá a Administração Fazendária municipal, de ofício, fazer o enquadramento
a que se refere o inciso anterior, desde que disponha dos dados para tanto, hipótese em que, o
contribuinte poderá dentro do prazo de trinta dias da notificação, solicitar seu reenquadramento
no regime normal de apuração.
§3º Considera-se ocorrido o fato gerador da prestação de serviço por sociedades
profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na
data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
§4º Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no
cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses
decorridos entre a data do início da atividade e 31(trinta e um) de dezembro do mesmo exercício.
123
§5º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação
da importância fixada na Tabela 1, do Anexo II, pelo número de profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
§6º Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no §1º deste artigo, o
imposto será calculado pelo regime normal de apuração, com base no preço do serviço.
Subseção IV
Do Regime Normal De Apuração
Art. 406. Na hipótese do regime normal com base no preço do serviço, em relação a
serviço prestado por pessoa jurídica ou a elas equiparadas, em mais de uma atividade prevista na
Lista de Serviços, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as
diversas incidências e alíquotas previstas no Anexo I, Tabela 1, desta Lei Complementar.
§1º Salvo disposição em contrário da legislação, o contribuinte deve mensalmente:
I - escriturar as operações realizadas no período, em livro fiscal próprio, conforme o
disposto nesta Lei Complementar;
II - apurar o imposto no último dia do mês.
§2º Os valores referidos no inciso II do parágrafo anterior serão declarados ao fisco e
recolhidos na forma e prazo previstos nesta Lei Complementar, ou em regulamento.
§3º O contribuinte deve manter escrituração que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado na forma mais onerosa,
mediante aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
§4º O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante
requerimento devidamente deferido pelo Fisco, ao contribuinte, ainda que pessoa natural, não
obrigado à escrituração fiscal, que se comprometer a realizá-la e observar as demais condições
próprias do regime.
Art. 407. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação
do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 408. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão
a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 409. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa a que contratualmente estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Parágrafo único. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de
qualquer obrigação contratualmente assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 410. Exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal e apuração
do imposto no último dia do mês, o Poder Executivo poderá baixar disciplina de controle, para
opção do contribuinte, que leve em consideração a receita bruta total recebida no mês - regime de
caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência.
124
Subseção V
Do Regime De Estimativa
Art. 411. O valor do imposto poderá ser determinado pela Fazenda Municipal, a partir
de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou atividades autorize, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico;
IV - quando o contribuinte for profissional autônomo;
V - o sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.
§1º No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades
cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser pago antecipadamente, e
não pode o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do tributo, sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§3º A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme
o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e a sua projeção para os períodos
seguintes, podendo-se tomar por base outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - o valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e
outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia elétrica e assemelhados.
§4º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição
incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os
elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e
sob responsabilidade do referido titular.
§5º Quando a estimativa tiver fundamento no inciso III do caput:
I - o contribuinte pode optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime
normal;
II - a opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no prazo de
trinta dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a
inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão;
III - o contribuinte optante fica sujeito à legislação aplicável aos contribuintes em geral.
§6º O valor do imposto a recolher estimado nos termos deste artigo será dividido em
parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.
§7º O imposto será estimado por período certo e prevalecerá enquanto não revisto,
constituindo o valor fixado, lançamento definitivo do tributo.
§8º O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de ofício, o regime de
estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for dada ciência ao contribuinte, relativamente
às operações ocorridas após o referido despacho, salvo em caso de constatação de dolo, fraude ou
simulação por parte deste quando da apresentação ao Fisco dos documentos e informações que
consubstanciaram a adoção do referido regime.
125
§9º Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos
serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto
pelo movimento econômico real apurado.
§10. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§11. Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação
do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para
determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 412. O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de
estimativa e da parcela a recolher em cada mês, sendo-lhe assegurado o direito de contestar via
reclamação a avaliação do valor estimado, na forma e no prazo estabelecido nesta Lei
Complementar, cuja reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor
que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Art. 413. A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi
estabelecida.
Subseção VI
Do Regime Especial Unificado De Arrecadação De Tributos E Contribuições Devidos
Pelas Microempresas, Empresas De Pequeno Porte (Simples Nacional) E Do
Microempreendedor Individual – MEI
Art. 414. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência do
Município, incidente sobre a prestação de serviços realizada pelas microempresas e empresas de
pequeno porte optantes do SIMPLES NACIONAL, será recolhido na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor, mediante documento único de arrecadação.
§1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência do ISSQN devido:
I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II - na importação de serviços.
§2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o valor recolhido em relação aos
serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte poderá ser deduzido do montante
do ISSQN devido no SIMPLES NACIONAL, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 415. O Poder Executivo, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais e
na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, poderá estabelecer valores
fixos mensais para o recolhimento do ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta,
no ano-calendário anterior, conforme o limite definido em Lei Complementar Federal, ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
Art. 416. O Microempreendedor Individual – MEI poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas
previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações
posteriores, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 417. No caso de prestação de serviços de construção civil previstos nos itens 7.02
126
e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados por Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte, da base de cálculo do ISSQN, Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
art. 18, § 23, serão deduzidas as mercadorias, nos termos do art. 382.
Parágrafo único. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do serviço será o responsável pela
retenção e pagamento do Imposto Sobre Serviços devido ao Município, segundo as regras comuns
da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao Município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita da prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, art. 18, § 6º, e art. 21, § 4º;
II - será aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 361 a 366 desta Lei
Complementar.
Art. 418. No caso de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os
tributos devidos no regime de que trata a lei do SIMPLES NACIONAL, o ISSQN devido ao
município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e
prazo desse recolhimento, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, art. 18, §§ 22,
22-B e 22-C, e alterações posteriores, podendo, inclusive, estender essa modalidade aos escritórios
de serviços contábeis não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, desde que os mesmos, perante o
Município, se comprometam na forma do §1º e seus incisos, com as consequências previstas no
§2º deste artigo.
§1º Na hipótese do caput, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual
simplificada do Microempreendedor Individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas
entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito
Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
SIMPLES NACIONAL, por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, por eles atendidas.
§2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 1º, o escritório
será excluído do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir do mês subsequente ao do
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e, no caso dos não optantes,
conforme regulamento baixado pelo Município.
Art. 419. O Poder Executivo estabelecerá os controles necessários para
acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do
repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do
SIMPLES NACIONAL, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Art. 420. Aplicam-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte submetidas ao
ISSQN, no que couber e no que não contrariar a legislação baixada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.
Art. 421. Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidas pelas Microempresas e
127
Empresas de Pequeno Porte, enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e pelo
Microempreendedor Individual - MEI, enquadrado na Lei Complementar Federal nº 128, de 2008
e alterações posteriores, porém não optantes do SIMPLES NACIONAL, as normas comuns
previstas na legislação tributária municipal.
Seção V
Do Lançamento
Art. 422. O lançamento do imposto é realizado conforme os documentos e os livros
fiscais com a descrição da prestação do serviço, na forma prevista em regulamento.
§1º Salvo disposição em contrário, essa atividade é de exclusiva responsabilidade do
contribuinte, ficando sujeita à posterior homologação pela autoridade fiscal.
§2º O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do
exercício de atividade, ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 423. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho
pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os
dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto:
I - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já
inscritos no exercício anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se
inscrever no decorrer do exercício.
Art. 424. Os atos praticados pelo sujeito passivo para efeito de apuração e pagamento
do imposto devem estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente à
obrigação principal e acessória, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão
que constitua infração aos dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por prepostos
seus.
Art. 425. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando
calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 426. O imposto devido, declarado e não pago, será passível de inscrição na Dívida
Ativa, após trinta dias contados do vencimento.
Art. 427. O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior
não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a
cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via
administrativa; de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento, desse ou de
outro débito do contribuinte.
Art. 428. A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos do artigo anterior não
elidem o direito de o Fisco proceder à ulterior revisão fiscal.
128
Seção VI
Do Pagamento Do Imposto
Art. 429. O local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida
distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, se fará:
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte;
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente;
III - por guia específica, quando retido, sob a inscrição de quem efetuar a retenção;
IV - por meio de outro sistema legalmente admitido, ficando-lhe facultado exigir
retribuição pelo custo.
Art. 430. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito do lançamento e cobrança
do imposto:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 431. Nos termos do disposto em regulamento, o imposto devido em cada um dos
estabelecimentos do mesmo titular, localizados no âmbito do Município, desde que pertencentes
ao regime normal de apuração, poderá ser recolhido de maneira centralizada.
Parágrafo único. Para esse fim o titular elegerá o estabelecimento centralizador.
Art. 432. O ISSQN será pago:
I- quando fixa a alíquota, deverá ser recolhido em até dez parcelas mensais;
II- em parcelas mensais, no caso de estimativa fiscal, com vencimento no dia vinte do
mês subsequente ao da apuração;
III- quando retido na fonte, com vencimento no dia vinte do mês subsequente ao da
apuração;
IV- no caso de notificação de lançamento, o vencimento será no prazo de dez dias,
contados da data da entrega da notificação ao contribuinte.
V- nos demais casos, com vencimento no dia vinte do mês subsequente ao da
apuração.
§1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o Município exigirá o imposto apurado a
menor do que a estimativa para o período e o contribuinte poderá restituir o recolhimento a maior,
em razão do volume insuficiente de prestação de serviços para alcançar o imposto estimado.
§2º O Município, quando tomador do serviço, procederá a retenção do ISSQN no
momento do empenho e ou liquidação da despesa, mediante lançamento contábil com a emissão
da guia de recolhimento pelo setor competente.
§3º No caso do §5º, se o vencimento da obrigação de pagamento do serviço executado
for posterior à data de vencimento do ISSQN, o Município arrecadará o imposto quando ocorrer
o pagamento do serviço ao prestador, sem a incidência de juros, multas e correção monetária.
§4º Quando não houver expediente bancário no dia do vencimento do ISSQN, o
pagamento deverá será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§5º Na hipótese do inciso I deste artigo, o recolhimento do imposto será proporcional
à data da respectiva efetivação da inscrição da atividade, computados os meses restantes do
129
exercício corrente.
§6º Para o recolhimento do imposto, tomar-se-á o valor da UFM vigente na data do
respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da Unidade Fiscal da data do
pagamento.
Art. 433. A prova de quitação do imposto é indispensável:
I - à expedição de Certidão de Conclusão da Obra ou Habite-se da construção civil;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Seção VII
Procedimento Fiscal
Art. 434. O procedimento fiscal relativo ao ISSQN terá início com:
I - a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documento;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
§1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que
devidamente intimado, em relação aos atos investigados e, independentemente da intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
§2º O ato referido no inciso I valerá por noventa dias, prorrogável por até cinco
períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.
§3º A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação
de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta Lei
Complementar.
§4º Os sujeitos passivos são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à
verificação das operações sobre os quais possa haver incidência do imposto e a exibir todos os
elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, quando for o caso, sempre que
exigidos pela Fazenda municipal.
§5º Os agentes fiscais do Município, no exercício de suas funções, poderão ingressar
nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades que possam ser tributáveis, a
qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente
em expediente interno.
§6º Em caso de embaraço ou desacato no exercício das funções, os agentes poderão
requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção, devendo lavrar Auto circunstanciado para as providências cabíveis no caso.
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 435. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental
imposto pela legislação tributária neste Título, no interesse da arrecadação ou fiscalização, o
sujeitará às penalidades previstas nesta Seção.
Art. 436. Para caracterização das infrações previstas nesta Seção é irrelevante a intenção
130
do agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.
Art. 437. Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou
a evitar ou postergar o seu pagamento.
Art. 438. Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei Complementar, o documento
fiscal que contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere.
Art. 439. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental
imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao
pagamento de:
I - multa correspondente a dez UFM, se incidir nas seguintes condutas vedadas:
a) deixar de apresentar declaração eletrônica de ISSQN sem movimento mensal,
b) deixar de remeter à Administração tributária documento exigido por lei ou
regulamento;
c) omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do ISSQN,
qualquer operação tributável;
d) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
e) embaraçar ou elidir a ação fiscal;
II - às seguintes multas, quando:
a) no caso de o prestador de serviços de construção civil, não manter em separado
controle contábil por obra, multa de vinte UFM, por obra;
b) destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de vinte
UFM para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível contra os responsáveis;
c) deixar o contribuinte de cumprir outras obrigações acessórias previstas neste Título,
não especificadas neste artigo, vinte UFM, por infração.
III - multa correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto atualizado quando:
a) o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior
homologação da autoridade administrativa;
b) o imposto não for retido na fonte; após ação fiscal, multa de 100% (cem por cento);
c) no caso de o contribuinte não transmitir a declaração eletrônica de Imposto sobre
Serviços no prazo estabelecido, ou transmitir com dados incorretos e/ou com omissão de
informações;
d) no caso de falta de livros e documentos fiscais; escrituração irregular; documentos
fiscais com irregularidades e omissão de dados que importem em redução da receita bruta;
e) desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolvam
redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, a contar da data da implantação do
sistema, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo, sem prejuízo da cobrança do
tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis;
f) deixar de inscrever o contribuinte no cadastro fiscal, na forma e prazos fixados em
regulamento; após ação fiscal, multa de 100% (cem por cento);
g) falta de comunicação por parte do contribuinte para atualizar o cadastro fiscal ou
fornecer dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possam resultar em sonegação do
imposto; após ação fiscal, multa de 100% (cem por cento);
131
IV - multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto atualizado nos casos
de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele,
especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo.
Art. 440. No caso de abertura de ação fiscal por parte da municipalidade, aplicar-se-á
as seguintes penalidades ao contribuinte que:
I - não atender o solicitado em intimação da Fazenda Municipal no prazo fixado em
notificação ou termo de início de fiscalização, recusando-se a exibir livros e documentos de escrita
comercial e fiscal, ou qualquer outro documento fiscal que comprove receitas tributáveis; omitir
informações ou criar embaraços; e recusar ou sonegar documentos, multa de cem UFM;
II - no curso da ação fiscal, se, após a análise por parte da Fazenda Municipal dos
documentos solicitados e entregues no prazo fixado, se considerar a necessidade de solicitação de
documentos complementares (com abertura de novo prazo de quinze dias ao contribuinte), negarse este a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal, ou qualquer outro documento
fiscal que comprove receitas tributáveis; omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou
sonegar documentos, multa de cem UFM.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, considera-se ação
fiscal quaisquer procedimentos da Fazenda Municipal relativas ao contribuinte.
Art. 441. Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em
benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa
punitiva será de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto.
Art. 442. Apurando-se, na mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória pelo mesmo contribuinte, em razão de um só fato, impor-se-á
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 443. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa de
100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto a cada nova reincidência.
§1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da
legislação tributária pelo mesmo sujeito passivo, dentro de cinco anos a contar da data do
pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão
condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§2º O sujeito passivo reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
Art. 444. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência da
integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis.
Seção IX
Dos Documentos Fiscais
Art. 445. Os contribuintes do ISSQN devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão
obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
II - cupom fiscal de máquina registradora;
III - Declaração Eletrônica de Serviços -DES;
132
IV - Declaração de movimento das Microempresas -ME e Empresas de Pequeno Porte
- EPP optantes pelo Simples Nacional, no sistema do Simples Nacional.
Art. 446. O envio de dados para a geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e, as consultas, o cancelamento e a substituição utilizando-se dos serviços disponíveis na
internet, denominado web services, de acordo com o padrão nacional do Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED, especificamente relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, possibilitando a integração entre os sistemas tecnológicos instalados nas
dependências dos contribuintes e o sistema NFS-e instalado nas dependências da Prefeitura de Rio
Negro - PR, se dá nos termos da Lei Complementar nº 08, de 18 de dezembro de 2009, no Decreto
nº 191 e Decreto nº 193, de 27 de dezembro de 2017 e alterações posteriores.
Art. 447. São dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFSe:
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cartelas,
poules e similares;
II - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços
especiais contratados por terceiros;
III - concessionárias de exploração de pedágios;
IV - instituições financeiras de qualquer natureza;
V - serventias notariais e de registro;
VI - outros contribuintes que, pela característica da atividade, pela documentação e
controle contábil próprio, permitam a verificação da receita da prestação do serviço, a juízo da
repartição fiscal.
§1º Tratando-se dos contribuintes elencados no caput, a dispensa da emissão de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e fica condicionada:
I - à disposição do Fisco Municipal, dos balancetes analíticos, a nível de subtítulo
interno;
II - à apresentação dos livros e documentos fiscais relacionados ao fato gerador do
imposto;
III - ao preenchimento e entrega regular da Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
§2º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de
bilhetes, cartelas, poules e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
Art. 448. Quando a operação estiver beneficiada pela imunidade tributária, essa
circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 449. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os
documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei Complementar.
Seção X
Do Controle Fiscal
Art. 450. Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Município
instituirá, por regulamento, arquivos digitais e outros documentos fiscais, destinados à
comprovação das operações tributadas e seu valor.
133
Art. 451. A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática de
sonegação, podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação em caso de constatação do ilícito
tributário.
Art. 452. A Fazenda Municipal fornecerá Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – NFS-e
avulsa, nas situações e forma do regulamento, quando:
I - as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de
prestação de serviço, dela venha precisar;
II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não
estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem.
Seção XI
Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora
Art. 453. A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a
emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe
(bobina fixa).
Parágrafo único. A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior,
o total diário das operações.
Art. 454. O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços,
conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ, do estabelecimento
emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem de cada operação, obedecida a rigorosa sequência;
IV - valor total da operação;
V - número de ordem da máquina registradora.
Art. 455. O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da
fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, além de possuir cadastro no sistema
da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, para uso eventual, quando a máquina registradora apresentar
qualquer defeito.
Art. 456. A máquina registradora não pode conter dispositivos que impeçam a emissão
do cupom fiscal ou que impossibilitem a acumulação das operações em totalizador.
Art. 457. O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em
desacordo com as disposições desta Seção poderá ter a base de cálculo do imposto devido arbitrada,
caso a emissão de comprovantes não tenha sido suprida por outro documento fiscal.
Art. 458. Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje
um único sistema de escrituração de livros fiscais e emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
– NFS-e, deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o
procedimento estabelecido para ingresso no sistema municipal.
134
Seção XII
Das Disposições Gerais Sobre os Documentos Fiscais
Art. 459. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os
documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei
Complementar, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as
autoridades fiscais.
Art. 460. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os
documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados,
deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da
fiscalização.
Art. 461. Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
– NFS-e deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento no
estabelecimento, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços – NFS-e. Qualquer reclamação, ligue para a fiscalização".
TÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 462. As taxas de competência do Município decorrem do exercício regular do
Poder de Polícia e da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 463. Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Municipal que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
Parágrafo único. O regular exercício do Poder de Polícia desempenhado pelo órgão
competente nos termos desta Lei Complementar observará o devido processo legal, sem abuso ou
desvio de poder.
Art. 464. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando passam a ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um
de seus usuários.
135
Art. 465. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas
no Poder de Polícia do Município, independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§1º As taxas são lançadas a cada licença requerida ou na constatação de funcionamento
de atividade a ela sujeita, com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constantes no cadastro
mobiliário.
§2º Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição cadastral, o responsável
do mesmo será notificado para que regularize sua situação no prazo de quinze dias, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 466. São dispensados do pagamento de taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, inscrição, registro, alteração, alvará de licença para funcionamento e cadastro,
o Microempreendedor Individual – MEI, conforme a Lei Complementar Federal 128, de 2008 e
alterações posteriores.
Art. 467. Ocorrido o lançamento, a taxa é devida, ainda que não concedida a
autorização por outros órgãos competentes.
Art. 468. As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município são:
I- Taxa de Licença de Localização do Estabelecimento;
II- Taxa de Fiscalização de Funcionamento do Estabelecimento;
III- Taxa de Licença para Exercício de Atividade Comercial Ambulante, Eventual e
Feirante;
IV- Taxas de Licença para Aprovação de Projeto, Construção e Habite-se;
V- Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo;
VI- Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda;
VII- Taxa de Licença para Ocupação e Permanência em Áreas, em Vias e Logradouros
Públicos;
VIII- Taxa de Fiscalização Sanitária.
Seção I
Dos Contribuintes
Art. 469. São contribuintes das taxas do exercício do Poder de Polícia, os beneficiários
dos atos concessivos, pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Consideram-se contribuintes distintos para os efeitos da concessão
de licença e cobrança das taxas:
I- os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade a exerçam em
locais distintos ou diversos;
II- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, se constituam
de diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
136
Seção II
Da Base De Cálculo e Valor
Art. 470. A base de cálculo das taxas cobradas pelo exercício do Poder de Polícia é o
valor estimado pela Administração Tributária Municipal como custo das atividades administrativas
tendentes à realização do fato imponível, na forma definida nas tabelas dos Anexos desta Lei
Complementar.
§1º Anualmente, o Poder Executivo Municipal atualizará monetariamente o valor das
taxas, que observará a UFM.
§2º As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a impostos, nem serem calculadas em função do capital social das empresas.
Seção III
Do Pagamento
Art. 471. As taxas decorrentes do efetivo Poder de Polícia devem ser recolhidas no
prazo e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar, sendo que as fórmulas de cálculos e os
valores das taxas são os constantes das tabelas anexas.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Taxa De Licença De Localização Do Estabelecimento
(Alvará De Licença)
Art. 472. A Taxa de Licença de Localização do Estabelecimento, a ser cobrada uma
única vez, quando do pedido de abertura do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação
de serviço, tem como fato gerador o Poder de Polícia administrativa do Município sobre as
atividades econômicas exercidas em seu território.
Parágrafo único. As atividades econômicas exercidas no local e classificadas como nível
de risco I ficam dispensadas da exigência do Alvará de Licença e demais licenciamentos municipais,
tais como licenças ambiental e sanitária, para sua instalação e funcionamento, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 473. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - atividade econômica: ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da Lista de Serviços de atividades
auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento
a ela associada;
II - nível ou grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à
integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de
exercício de atividade econômica, sendo:
a) atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve,
irrelevante ou inexistente: classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar
a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua
137
operação e funcionamento do estabelecimento, definidas no Decreto Estadual n. 3.434, de 14 de
setembro de 2023, ou outro que vier a substituí-lo, nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e/ou
demais regulamentações;
b) atividade econômica nível de risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco
moderado: classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto (disposto no
inciso II, alínea “c” deste artigo), e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo
risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente (disposto no inciso II, alínea “a” deste
artigo), cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás
e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento;
c) atividade econômica nível de risco III – alto risco: classificação de atividades
econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades competentes, em
atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, definidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e/ou demais
regulamentações.
III - pesquisa prévia: ato pelo qual o interessado submete consultas à:
a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica
desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada
em um único atendimento;
b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou
de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial,
neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento.
IV - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que
defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado
endereço, conforme alínea “a” do inciso III;
V - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome
empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o
requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso
IV;
VI - alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelo Município para
atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado que permitirá o
início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a
necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura
de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido
licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco
leve, irrelevante ou inexistente;
VII - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou
responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos
exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social,
para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra
incêndios;
VIII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia
e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção
contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de
empresário individual, de sociedade limitada unipessoal, de sociedade empresária ou de sociedade
simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O
licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições
138
tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco
moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
IX - integrador nacional: sistema operacional informatizado que contém as
funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores
estaduais.
X - integrador estadual: sistema operacional informatizado que contém as
funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo
registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador
nacional.
XI - REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios, implantada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que tem
como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas
e negócios.
§1º As atividades de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante
ou inexistente, não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando
tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos desta Lei
Complementar.
§2º As atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado,
comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§3º As atividades de nível de risco III - alto risco, exigirão vistoria prévia para início da
operação do estabelecimento.
Art. 474. As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que
forem classificadas como de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado
receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e do art. 6º-A da Lei Federal nº 11.598, de 2007, observadas as definições trazidas por esta
Lei Complementar.
§1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de
nível de risco II - médio risco, ou “baixo risco B” ou risco moderado poderá, conforme definido
no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento
presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do
cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
§2º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial
e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os artigos 4º, 5º e 6º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006 e os artigos 3º, 4º e 5º da Lei Federal nº. 11.598, de 2007.
Art. 475. A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da
prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades
de nível de risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado, sua ausência não impedirá
o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo.
Art. 476. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos
CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas
ou afirmativas acerca da sua condição, e no compromisso de observância da legislação de posturas,
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
Parágrafo único. O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na
forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão
com o integrador estadual.
139
Art. 477. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo
VII da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos
responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao
Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata
a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco
ou “baixo risco B” ou risco moderado; e
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização.
Art. 478. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior
deverão prever, no mínimo:
I- a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual
constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II- a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso
anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo
para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
Subseção I
Da Declaração De Direitos De Liberdade Econômica
Art. 479. Fica recepcionada no Sistema Tributário do Município a Declaração de Direitos
de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica nas disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§1º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos
contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública municipal sobre
atividades econômicas privadas.
§2º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se atos públicos de liberação
a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação,
por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação como
condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a
instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a
realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 480. Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da
Administração Municipal, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 13.874, de 2019.
Art. 481. São princípios que norteiam o disposto no artigo anterior desta Lei
Complementar:
I- a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II- a boa-fé do particular perante o poder público;
III- a intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício de
atividades econômicas; e
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento
do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
140
Subseção II
Dos Direitos De Liberdade Econômica
Art. 482. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo
único, do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”,
risco leve, irrelevante ou inexistente, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada
própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da
atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive
feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora
e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio
jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
e
c) a legislação trabalhista.
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços
como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública
quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação
estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas
anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e
urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa
disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e
de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento
tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que
disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as
condições dos efeitos;
VII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de
livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial
apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei Complementar, apresentados todos os elementos
necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do
prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o
silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as
hipóteses expressamente vedadas em lei;
IX - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital,
conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a
documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito
público;
X - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede
de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico,
141
entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que
existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além
daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de
coação ou intimidação.
XI - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem
previsão expressa em lei.
§1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - a classificação de atividades de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco
leve, irrelevante ou inexistente será especificada mediante expedição de Decreto Municipal;
II - na ausência de regulamentação Municipal será aplicada a classificação disposta por
ato do Poder Executivo Estadual, constante no Decreto Estadual n. 3.434, de 14 de setembro de
2023, ou outro que vier a substitui-lo;
III - na ausência de ato do Poder Executivo Estadual, será aplicada resolução do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM.
§2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo
será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à
autoridade competente.
§3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I- às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade
de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de
custos ao exterior; e
II- à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais
disposições protegidas por lei federal.
§4º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à
sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§5º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:
I- versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de
marcas;
II- a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública.
§6º A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando
a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade
administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que
desenvolva suas atividades funcionais.
§7º O prazo a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será definido pelo órgão
ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e
da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
§8º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo
resultantes de ilicitude.
§9º Para os fins do inciso XI do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade
de certidão emitida sobre fato imutável.
142
Subseção III
Das Garantias De Livre Iniciativa
Art. 483. As garantias de livre iniciativa deverão observar os dispostos no art. 4º e 4ºA da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e suas alterações posteriores:
§1º A dispensa de atos públicos municipais não desobriga os estabelecimentos de
produção, comércio, indústria, prestação de serviços de qualquer natureza, atividades de
organização e representação, bem como de autônomos e licenças especiais da prévia inscrição no
Cadastro Fiscal de que trata este Código Tributário Municipal.
§2º A inscrição a que se refere o parágrafo anterior é obrigatória e será sempre
precedida do deferimento da Consulta Prévia, e formalização perante o registro empresarial e
CNPJ, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação especial.
Subseção IV
Das Atividades De Nível De Risco I
(Baixo Risco, Baixo Risco A, Risco Leve, Irrelevante Ou Inexistente)
Art. 484. Nas atividades de nível de risco I é de responsabilidade do estabelecimento a
regularidade perante o órgão de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndio e pânico,
condicionando a validade da dispensa da licença de funcionamento à validade do Certificado de
Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros
- CVCB, conforme prevê a Lei Estadual nº 19.449, de 2018 e o Decreto nº 3.434, de 14 de setembro
de 2023, do Governo do Estado do Paraná e alterações posteriores.
Art. 485. Para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas pelos órgãos e
entidades competentes no licenciamento empresarial, como sendo de nível de risco I, no processo
de legalização, fica a Fazenda Municipal autorizada a reconhecer a dispensa de atos públicos nos
procedimentos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento, devendo atender às
seguintes etapas:
I - solicitação da consulta prévia;
II - avaliação e enquadramento do grau de risco das atividades econômicas elencadas
na solicitação;
III - consulta da existência de "Habite-se" da edificação, quando se tratar de
estabelecimento fixo;
IV - emissão automática da inscrição municipal, quando deferida a consulta prévia.
§1º Para o reconhecimento da dispensa contida no caput, todas as atividades
econômicas relacionadas na formalização do pedido de registro empresarial deverão ser
classificadas como nível de grau de risco I por todos os órgãos ou entidades competentes no
licenciamento, sejam as atividades principal ou acessórias.
§2º O estabelecimento beneficiado com a dispensa constante no caput, e que venha a
alterar ou incluir atividade não classificada como de nível de risco I, deverá solicitar a inscrição
municipal, na forma da legislação vigente, sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.
Art. 486. Constatado que o contribuinte dispensado de licenciamento não atende ao
disposto nos artigos desta Lei Complementar, será lavrado Termo de Cancelamento da Dispensa
da Licença e encaminhado à Fiscalização para notificação do contribuinte, bem como para as
providências legais vigentes.
143
§1º Para os efeitos legais, o contribuinte com o Termo de Cancelamento da Dispensa
da Licença fica equiparado ao contribuinte não licenciado, com os devidos registros no seu
cadastro.
§2º O cancelamento da dispensa da licença não implica em cancelamento ou suspensão
da inscrição municipal e não exime o contribuinte de atender integralmente a legislação vigente,
aplicável à atividade desenvolvida para a obtenção da licença para funcionamento, ficando sujeito
ainda às medidas administrativas e sanções previstas na legislação.
Subseção V
Das Atividades De Médio Risco
Art. 487. Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de médio risco será
expedido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
§1º O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes
do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de
prevenção contra incêndio, vigentes no Município.
§2º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura
de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual
este firmará compromisso, sob as penas da lei.
§3º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório ocorrerá em até quinze dias
corridos após o processamento do requerimento da empresa.
§4º O Alvará de Funcionamento Provisório terá vigência de 180 (cento e oitenta dias),
e permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, podendo
ser prorrogado a critério do fisco, nos casos em que a fiscalização apurar durante a vistoria pequenas
irregularidades passíveis de pronta regularização, mediante justificativa devidamente fundamentada
ou TAC -Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o responsável legal pelo
estabelecimento e o órgão licenciador no qual se apresentar a necessidade de regularização.
Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para
todos os efeitos e a expedição será automática.
Art. 488. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I- no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela solicitada;
II- forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se
o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou puser em risco por qualquer forma
a segurança, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III- ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV- for constatada irregularidade não passível de regularização;
V- houver apresentação de Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração,
fotografia, croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato
relevante para a análise do requerimento.
Art. 489. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo
quando:
I- expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II- ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou
o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
144
Subseção VI
Das Atividades De Alto Risco
Art. 490. Caberá ao Município de Rio Negro/PR definir atividades cujo grau de risco
seja considerado nível de risco III – alto risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de
infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais
requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco,
na forma do caput deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades municipais competentes as listas
constantes do Anexo II da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, pelo Comitê para Gestão da
Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM,
e posteriores alterações, no âmbito da REDESIM.
Art. 491. Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for
classificado como nível de risco III – alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a
sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão
competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes
do início de funcionamento.
Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III –
alto risco, se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 492. Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco, consideram-se de
nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, as demais atividades
constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não
forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante
ou inexistente.
Art. 493. Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de alto risco
somente será expedido Alvará de Funcionamento após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no requerimento, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas
suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Art. 494. O Alvará de Funcionamento será condicionado à apresentação das licenças de
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos
públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de
sessenta dias úteis. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará
aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.
Subseção VII
Das Regras De Simplificação
Art. 495. A solicitação da Consulta Prévia, Inscrição, Alteração e Baixa do Alvará de
Funcionamento Definitivo para estabelecimento comercial no Município será formalizado
conforme as regras do Sistema REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios, com fulcro na Lei Federal nº 11.598, de 2007, na Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, na Lei Complementar Federal nº 128, de 2008 e Decreto
Estadual nº 4.798, de 30 de maio de 2012.
145
§1º O Sistema REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios deverá ser acessado no sítio do Município de Rio Negro/PR,
ou no sítio do Sistema Empresa Fácil em https://www.empresafacil.pr.gov.br/.
§2º Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, administrativas e/ou
criminais, quando constatado que o requerente, preposto ou responsável técnico, tenham
fornecido, através das declarações ou no procedimento de licenciamento, informações inverídicas,
que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e entidades competentes
aplicarão a legislação específica em vigência, inclusive com corresponsabilização, após apuração de
culpa ou dolo, sendo assegurado, em sede de recurso, o direito ao contraditório e a ampla defesa,
em processo administrativo instaurado pelo órgão competente.
Subseção VIII
Da Consulta Prévia
Art. 496. Fica assegurada, gratuitamente, ao empresário, pesquisa prévia às etapas de
registro ou inscrição de modo a lhe informar quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade
do registro ou inscrição do seu negócio.
Art. 497. Para a realização da pesquisa prévia, além das atividades econômicas e da
descrição do endereço, o Município poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel
e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do
integrador estadual ou por meio de um único atendimento do próprio Município.
Art. 498. Em um único atendimento, o Município ou a Junta Comercial, juntamente com
o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos
pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.
§1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de
restrições para o exercício das atividades no local escolhido.
§2º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada
durante o licenciamento.
Art. 499. Os estabelecimentos que desenvolvam atividade econômica de baixo, médio
e alto risco, deverão realizar Consulta Prévia.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou não de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 500. Não se tratando de atividade de alto risco, o órgão municipal competente
dará resposta à consulta prévia no prazo máximo de cinco dias úteis, para o endereço eletrônico
fornecido, informando sobre a compatibilidade ou não do local com a atividade solicitada,
conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Seção II
Taxa De Fiscalização De Funcionamento Do Estabelecimento
Art. 501. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento do Estabelecimento, a ser cobrada
146
anualmente, tem por fato gerador a fiscalização e o controle efetivo ou potencial das atividades
licenciadas e decorrentes do exercício do Poder de Polícia, pelo Município.
Parágrafo único. A taxa refere-se ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção
do meio ambiente e segurança e o exercício regular da atividade econômica.
Art. 502. Consideram-se fatos geradores distintos, para os efeitos de concessão da
licença e a cobrança da taxa de fiscalização os que:
I- embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos;
II- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, se constituam
de diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 503. A atividade cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva
da União ou do Estado não está isenta do pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 504. Por ocasião da realização da respectiva inscrição municipal, sendo cabível a
dispensa de ato público de licenciamento para localização e funcionamento, será comunicada à
Fiscalização Municipal para os procedimentos fiscalizatórios adequados ao tipo do
estabelecimento, objetivando:
I - verificar a conformidade da atividade requerida e autorizada pela Administração
Pública;
II - por medida preventiva, a bem da higiene, da preservação ambiental, da moral, do
sossego, da prevenção e segurança no combate a incêndio, pânico, emergências e segurança pública;
III - comprovar as informações e declarações prestadas no processo de requerimento
da licença;
IV - a fiscalização do exercício do direito à dispensa, de ofício ou por denúncia,
conforme dispõe o § 2º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
§1º Independentemente do grau de risco e da eventual dispensa de licenciamento para
localização e funcionamento, no caso das atividades de grau de risco I, todas as atividades
continuam sujeitas à fiscalização quanto às declarações prestadas.
§2º A fiscalização, obrigatoriamente, adotará procedimentos orientadores, aplicandose o critério de dupla visita, nos termos do art. 55, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§3º Os prazos para complementação da documentação ou adequações deverão
considerar a complexidade do caso e poderão ser prorrogados pela autoridade competente por
motivo fundamentado, não podendo ultrapassar a soma do prazo de noventa dias corridos.
Art. 505. Nas situações em que seja constatado risco grave e iminente à saúde, ao meio
ambiente, ao sossego ou à segurança pública, poderá ser dispensado o critério da dupla visita,
devidamente justificado.
Art. 506. A dispensa da exigência do Alvará de Licença para localização e demais
licenciamentos municipais não isenta o estabelecimento de ser fiscalizado pelos órgãos
licenciadores a qualquer tempo.
Subseção I
Da Base De Cálculo e Valor
Art. 507. A base, a forma de cálculo e os valores das taxas são os estabelecidos nas
147
Tabelas 1 e 2, do Anexo III, desta Lei Complementar.
§1º A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação
anual.
§2º A taxa será cobrada de forma proporcional ao número de meses de validade da
licença a ser concedida, sejam meses fracionados ou não, e serão contados a partir do mês do
requerimento.
Subseção II
Do Contribuinte e Do Lançamento
Art. 508. O contribuinte das taxas é o estabelecimento comercial, industrial,
profissional, de prestação de serviços ou de outra natureza, sujeito à fiscalização.
Art. 509. As taxas são lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados do
Cadastro Municipal.
§1º O lançamento das taxas ocorrerá:
I - no primeiro exercício de atividade, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subseqüentes, no mês de janeiro;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data
da alteração cadastral.
§2º Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o lançamento será
arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§3º O Alvará de Licença da empresa será concedido após o cumprimento das
exigências para a localização do estabelecimento e fiscalização do estabelecimento, inclusive com
os pagamentos das taxas devidas, se for o caso.
§4º As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos,
se possível, mas nos documentos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada
tributo e seus respectivos valores.
Art. 510. O pagamento da Taxa de Licença de Localização do Estabelecimento será
efetuado até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro de cada exercício, ou antes do início da
atividade.
Subseção III
Da Interdição Do Estabelecimento
Art. 511. Poderá ser interditado todo estabelecimento que desenvolva atividade
econômica de médio e alto risco sem o respectivo Alvará de Licença, em conformidade com os
preceitos desta Lei Complementar, tendo o proprietário um prazo de quinze dias úteis, a contar da
notificação por parte do órgão competente, para ingressar com pedido de solicitação de expedição
de Alvará de Funcionamento.
§1º Expirado o prazo previsto, concedido para ingressar com solicitação de expedição
de Alvará de Funcionamento, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o
estabelecimento será imediatamente interditado.
§2º Caso seja feita a solicitação de expedição de alvará no prazo de quinze dias úteis, e
estando o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais regulamentações
pertinentes, será expedido o Alvará de Licença imediatamente. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio
da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será
148
automática.
§3º Caso seja feita a solicitação de expedição de alvará no prazo de quinze dias úteis, e
se constatem pendências nas instalações do estabelecimento passíveis de serem regularizadas,
permanecerá o estabelecimento interditado até que as mesmas sejam sanadas e vistoriadas pela
Administração Municipal, após o que será expedido o Alvará de Licença.
§4º Caso seja feita a solicitação de expedição de alvará no prazo de quinze dias úteis, e
se constate desconformidade no estabelecimento ou de suas instalações com a legislação em vigor
de modo que não seja possível sua regularização, o estabelecimento continuará interditado.
Subseção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 512. O descumprimento das disposições relativas à taxa implica na imposição das
seguintes penalidades:
I - deixar de promover a inscrição no Cadastro Municipal até a data do início da
atividade, multa de vinte UFM;
II - notificado e não cumprido os termos da notificação, multa de quarenta UFM;
III - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou
mudança de endereço, decorrente de notificação fazendária, multa de vinte UFM;
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de vinte UFM;
V - apresentar Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração, fotografia,
croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para
a análise do requerimento, multa de cem UFM;
VI - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 513. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa no
prazo regulamentar, ou que for autuado em processo administrativo fiscal, ou ainda notificado para
pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos acréscimos legais, nos termos
do art. 90, desta Lei Complementar.
Subseção V
Das Isenções
Art. 514. Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento os estabelecimentos pertencentes aos órgãos da administração direta federais,
estaduais e municipais.
Subseção Vi
Das Disposições Finais
Art. 515. A Administração Municipal somente expedirá Alvará de Licença para
estabelecimentos que não contrariem o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo em vigor.
§1º Não será concedido Alvará de Licença aos estabelecimentos que, pela natureza dos
produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados, ou por qualquer outro
motivo, possam prejudicar gravemente a saúde, a segurança ou o bem-estar público, mesmo que
149
localizados em zona industrial e que não possuam sistema de segurança adequado.
§2º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento deverá deixar o alvará
de funcionamento em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que lhe for exigido.
§3º As atividades eventuais, tais como feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser
aplicada a legislação específica.
Art. 516. Sempre que houver alteração de local, área, razão social ou atividade
econômica do estabelecimento, deverá ser solicitado novo Alvará de Licença à Administração
Municipal, que verificará se o novo local e atividades satisfazem às exigências em questão.
Art. 517. Para ser concedido Alvará de Licença pelo Município, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento deverão ser previamente liberados pelos órgãos
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que
seja o ramo de atividade a que se destina.
§1º O Alvará de Licença será emitido por prazo determinado, sendo sua renovação
anual condicionada ao pagamento da respectiva taxa de fiscalização, bem como da taxa de vigilância
sanitária com o respectivo certificado, a apresentação do certificado de vistoria ou do licenciamento
do estabelecimento emitido pelo Comando do Corpo de Bombeiros, e a apresentação do
licenciamento ambiental nos casos exigidos.
§2º O Alvará de Licença, para as atividades de risco I, será emitido sem o pagamento
de quaisquer taxas, inclusive da taxa de fiscalização do estabelecimento, no primeiro ano de
atividade da empresa.
§3° O Alvará de Licença será concedido após exarados pareceres favoráveis dos órgãos
competentes de segurança, meio ambiente e saúde.
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE,
EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I
Do Fato Gerador, Da Incidência e Da Base De Cálculo
Art. 518. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento das exigências da Administração a que se submete qualquer pessoa
física ou microempreendedor individual, que pretenda praticar o comércio eventual ou ambulante
no território do Município.
Art. 519. O pagamento da taxa não dispensa a cobrança da Taxa de Fiscalização de
Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos.
Art. 520. Considera-se comércio ambulante:
I- o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa em
vias e logradouros públicos;
II- o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definidas, por meio de regulamento, a
localização específica e a padronização dos equipamentos.
150
Art. 521. Considera-se comércio eventual:
I- o que é exercido individualmente em determinada época do ano, em vias e
logradouros públicos, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definidas
por regulamento a localização e a padronização dos equipamentos;
II- o que é exercido individualmente, através de feiras livres, em vias e logradouros
públicos, sendo definidas por regulamento a localização e a padronização dos equipamentos.
Seção II
Da Licença
Art. 522. O exercício de comércio ambulante e eventual dependerá de licença, mediante
requerimento do interessado, a ser fornecida em conformidade com as especificações deste
Capítulo, podendo o Poder Executivo regulamentar o que for pertinente, mediante Decreto.
Art. 523. A licença do comerciante ambulante ou eventual é pessoal, intransferível e
concedida a título precário, devendo a autoridade competente examinar o pedido inicial e concluílo no prazo máximo de sete dias da entrada no protocolo da repartição.
§1º Ao comerciante ambulante, eventual e feirante que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de
sua inscrição, e que deverá ser apresentado quando solicitado pela fiscalização.
§2º Em caso de falecimento do titular da licença, não será admitida a transferência da
licença para o cônjuge supérstite e/ou filhos, ou qualquer outro herdeiro.
§3º O prazo previsto no caput, poderá ser prorrogado em até trinta dias quando se tratar
de feiras itinerantes ou eventuais, que demandem análise de maior volume de documentos,
conforme regulamento.
§4º É vedado o fornecimento de licença para exercício de atividades ambulante,
eventual e feirante para os menores de dezoito anos de idade.
§5º A inscrição é atualizada por iniciativa do comerciante ambulante, eventual ou
feirante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele
exercida.
Art. 524. O requerente, interessado ou sócio que possua qualquer pendência tributária
junto à Fazenda Municipal, somente terá sua nova solicitação de licença deferida ou recadastrada,
após a regularização das mesmas.
Art. 525. Decreto de regulamentação do Poder Executivo determinará os documentos,
autorizações, licenças, locais, período de tempo, horários, limitações, proibições, e outros, para
autorização do exercício da atividade de ambulante, eventual ou feirante, ficando proibido o
exercício do comércio que não esteja em consonância com a Regulamentação, Plano Diretor do
Município, Código de Obras e as Leis de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo Urbano.
Parágrafo único. As feiras livres para comercialização de hortifrutigranjeiros, produtos
artesanais, comidas típicas e manifestações artísticas observarão as disposições no Código de
Posturas do Município e às regras da Vigilância Sanitária.
Art. 526. O comerciante ambulante, eventual ou feirante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à:
151
I - apreensão dos produtos, bens e equipamentos utilizados para a realização do
evento;
II - aplicação da multa infracionária e outras penalidades cabíveis;
III - apreensão as mercadorias expostas ou destinadas à comercialização,
independentemente das penalidades previstas na legislação sanitária;
IV - fechamento da feira através da cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de três dias, nos termos
previstos nesta Lei Complementar.
Art. 527. A licença para o comércio ambulante, eventual ou feirante poderá ser cassada
e determinada a proibição de seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações para regularizar a situação do
exercício de sua atividade.
Seção III
Do Lançamento E Da Arrecadação
Art. 528. A taxa será lançada em nome do contribuinte, de uma só vez e recolhida antes
do ato da outorga da licença.
§1º A taxa poderá ser lançada em nome de cada um dos feirantes, ou em nome do
promotor do evento, se houver, considerando-se no cálculo o número de feirantes.
§2º As feiras itinerantes se equiparam, para fins tributários, ao comércio eventual ou
ambulante de que esta Lei Complementar, ressalvada a possibilidade de disciplina específica em
legislação esparsa.
Art. 529. Os comprovantes de pagamento dos tributos poderão ser exigidos a qualquer
momento pela fiscalização municipal, inclusive durante a realização do evento, sendo que, caso
verificada a ausência de pagamento, serão aplicadas as multas previstas para cada tributo.
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 530. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica que exerça a prática do
comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos ou
qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município.
Seção V
Da Base De Cálculo e Valor
Art. 531. A taxa é calculada e cobrada na forma da tabela do Anexo IV, desta Lei
Complementar, proporcionalmente ao número dos dias ou períodos de atividade eventual,
ambulante ou feirante.
Seção VI
Das Isenções
Art. 532. Ficam excluídos da cobrança e do pagamento da taxa, desde que em parceria
152
com o município e a critério deste:
I- os eventos promovidos por órgãos representativos da indústria e do comércio do
município;
II- as feiras de artesanato promovidas por entidades sediadas no município;
III- as feiras exclusivas de produtos primários, in natura, comercializados diretamente
pelos produtores do município;
IV- os eventos promovidos por entidades do município, de cunho beneficente, desde
que a entidade seja legalmente instituída;
V- sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público Municipal.
Art. 533. Estão isentos do pagamento da taxa:
I- os comprovadamente hipossuficientes e as pessoas com deficiência, que exercerem
comércio em escala ínfima, conforme parecer fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II- os vendedores de livros, jornais e revistas;
III- os comerciantes ambulantes de artesanato de fabricação própria, quando
domiciliados no município;
IV- os comerciantes que vendam diretamente a consumidores produtos “in natura”,
de produtores locais.
Art. 534. A isenção não desobriga o contribuinte a proceder à devida inscrição no
cadastro fiscal e apresentar à fiscalização o cartão de habilitação.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 535. O comerciante ambulante, eventual ou feirante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder e a aplicação da multa infracionária de dez UFM.
Parágrafo único. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de
ser concedida a licença ao respectivo comerciante ambulante e do pagamento da multa a que estiver
sujeito.
Art. 536. Constatada pela Administração Municipal a desobediência ou não
observância aos termos da presente Lei Complementar, aos vendedores ambulantes, eventuais e
feirantes serão adotadas as seguintes medidas, inclusive cumulativamente:
I - notificação por escrito para, em 24 (vinte e quatro) horas, promover a regularização;
II - descumprimento da notificação: multa de vinte UFM;
III - ausência de comunicação sobre qualquer alteração, encerramento de atividade,
mudança de endereço, de ramo de atividade, de área ocupada pelo estabelecimento: multa de dez
UFM;
IV - recusa à apresentação da licença à fiscalização, quando solicitado: multa de dez
UFM;
V - suspensão da licença até sua regularização.
§1º A suspensão da licença não implica na reserva do espaço, ficando este disponível
a novas solicitações.
§2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, e persistindo as infrações, a licença
será cassada.
153
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, CERTIDÃO DE
CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 537. A Taxa de Fiscalização de Licença para Construção, Certidão de Conclusão
de Obra ou Habite-se e Aprovação de Projetos tem como fato gerador as atividades municipais de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das posturas municipais.
Art. 538. A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
qualquer outra obra, desde que ocorra o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame dos
respectivos projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a
legislação municipal pertinente.
§1º A taxa incide também sobre atos administrativos ou serviços prestados pelo
município, relacionados com a execução de obras, tais como a análise prévia dos projetos técnicos
e a Certidão de Conclusão de Obra/Habite-se.
§2º Nenhum serviço de arruamento, loteamento, construção, reconstrução, reforma
ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciado sem prévio requerimento de licença ao município
e o pagamento da taxa devida.
Art. 539. São isentas de tributação da taxa as construções residenciais que estejam
contempladas por programas habitacionais federais, estaduais e municipais destinados às famílias
consideradas de baixa renda, mediante parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 540. São também isentos da taxa:
I - a construção de obra pública de qualquer natureza;
II - os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou
através de órgãos da administração indireta.
Seção II
Do Contribuinte e Da Inscrição
Art. 541. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, que deverá se
inscrever no órgão próprio do Município.
§1º No ato da solicitação da licença de construção, o contribuinte deverá fornecer ao
órgão tributário todos os elementos necessários para sua perfeita inscrição no cadastro municipal,
bem como as informações relativas à obra ou serviços iniciados ou em andamento, para fins de
controle e fiscalização.
§2º O órgão tributário poderá solicitar, conforme orientação do setor de engenharia,
além dos documentos previstos no Código de Obras e no Código de Posturas, outros que entender
indispensáveis para a análise da solicitação da licença ou para a aprovação final da obra.
154
Seção III
Da Base De Cálculo e Valor
Art. 542. A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da taxa são diferenciados em
função da natureza dos atos administrativos, e são estabelecidos na tabela do Anexo V, desta Lei
Complementar.
Seção IV
Do Lançamento e Das Penalidades
Art. 543. A taxa será lançada previamente ao licenciamento da construção ou da
prestação de serviços correlatos, de acordo com o estabelecido nesta Seção.
§1º A taxa de licença será lançada e recolhida em nome do contribuinte de uma só
vez.
§2º Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de doze meses, a licença deverá
ser renovada, sendo que, nesse caso, será devido o equivalente a 0,3 (três décimos) da UFM
vigente, por metro quadrado, e não se exigirá o pagamento integral da taxa devida.
§3º A renovação prevista no parágrafo anterior será limitada a uma única vez.
§4º A interrupção da obra, por prazo superior a seis meses, deve ser informada por
escrito ao setor de obras do município, para controle da licença de execução de obras.
§5º Quando a obra após iniciada sofrer interrupção superior a seis meses sem a ciência
do município, nos termos do parágrafo anterior, o setor responsável fará a notificação prévia ao
proprietário e, caso não seja possível, ao engenheiro responsável pela execução da obra.
§6º Após a ciência da notificação preliminar, o proprietário ou engenheiro responsável
pela execução, devem, no prazo de até quinze dias, apresentar justificativa para a interrupção da
obra, que será analisada pelo setor competente.
Art. 544. Considera-se inapta a licença concedida que, após o início da construção,
venha sofrer interrupção superior a doze meses, sem atendimento ao art. 543 e seus parágrafos,
devendo os projetos de construção novamente serem analisados, para que a licença seja renovada,
mediante o pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. A taxa será novamente cobrada quando for necessária mais de três
reanálises dos projetos de construção.
Art. 545. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a inscrição no cadastro
municipal e sem a licença de que trata este Capítulo, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - interdição da obra; e
II - multa de trinta UFM.
Art. 546. O Município deverá promover a vistoria da obra, no prazo máximo de até
trinta dias do requerimento, mediante o pagamento da taxa, em parcela única, correspondente à
vistoria final da obra.
Parágrafo único. A Certidão de Conclusão de Obra e/ou Habite-se será expedida,
atestando que o imóvel está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as
exigências legais estabelecidas pelo município, no prazo de até quinze dias após a vistoria.
Art. 547. O contribuinte que concluir qualquer obra sem o pedido de sua vistoria final
junto ao setor tributário, fica sujeito às seguintes penalidades:
155
I - interdição da obra; e
II - multa de trinta UFM.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTOS
DO SOLO
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art. 548. A Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo
tem como fato gerador o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame de projetos e documentos
de aprovação, licenciamento e fiscalização em todos os casos de parcelamentos do solo para fins
urbanos ou rurais, compreendendo a subdivisão de gleba sob a forma de loteamento,
desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, conforme dispõe a legislação
municipal pertinente.
Art. 549. A taxa igualmente incide sobre quaisquer atos administrativos ou serviços
prestados pelo Município, relacionado à execução do parcelamento do solo, tais como as Diretrizes
Básicas e a Análise Prévia dos Projetos.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 550. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, prestados pelo
Município.
Seção III
Da Base De Cálculo e Do Valor Da Taxa
Art. 551. A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Fiscalização de Licença para
Execução de Parcelamentos do Solo são os estabelecidos na tabela do Anexo VI, desta Lei
Complementar.
Seção IV
Do Lançamento e Da Arrecadação
Art. 552. A Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo
é lançada previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo
Município, e recolhida no ato da outorga da licença.
Seção V
Das Penalidades
Art. 553. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas
seguintes penalidades:
156
I- multa de vinte UFM, por lote ou unidade;
II- na reincidência, o dobro.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 554. A taxa de fiscalização de licença para publicidade e/ou propaganda tem como
fato gerador a atividade do Município em fiscalizar, pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore,
por qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, logradouros públicos ou em
locais deles visíveis ou de acesso ao público inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas,
anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados
em paredes, muros e veículos, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade veiculada por
qualquer meio, eletrônico ou não.
§1º É proibida a afixação de qualquer meio de publicidade e/ou propaganda em
árvores, postes, calçadas e canteiro central do Município de Rio Negro/PR.
§2º A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio deve obedecer ao
Código de Posturas Municipal e o Decreto de Regulamentação para propaganda e publicidade.
Seção II
Do Contribuinte e Da Inscrição
Art. 555. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize, por qualquer
meio ou em qualquer local, ou explore serviços de publicidade e/ou propaganda na forma prevista
nesta Lei Complementar.
§1º A pessoa física ou jurídica que se utilizar, por qualquer meio ou em qualquer local,
de publicidade e/ou propaganda, deve manter sua inscrição em cadastro próprio, expedida no ato
da outorga da licença ou da sua renovação.
§2º Respondem pela observância das disposições deste Capítulo todas as pessoas
físicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade que tenham contratado.
§3º O requerimento para a licença deve ser instruído conforme regulamento do
Município.
§4º Quando o requerente não for o proprietário do local em que se pretende colocar
o anúncio, deverá juntar ao requerimento a respectiva autorização.
Seção III
Do Lançamento e Da Arrecadação
Art. 556. A Taxa de fiscalização de licença para publicidade e/ou propaganda será
lançada e arrecadada no ato da outorga.
§1º Regulamento disciplinará a forma de concessão das licenças para publicidade,
ficando autorizado o Poder Executivo a regulamentar este procedimento mediante Decreto.
§2º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa terá seu vencimento no último dia
útil do mês de janeiro de cada exercício.
§3º O anunciante fica obrigado a retirar o anúncio no vencimento do prazo indicado
na licença, sob pena de multa.
157
Seção IV
Da Base De Cálculo e Do Valor Da Taxa
Art. 557. A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Fiscalização de Licença para
Publicidade e Propaganda são as estabelecidas na tabela do Anexo VII, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá
ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de engenho a ser
explorado.
Seção V
Das Penalidades
Art. 558. A instalação, exibição ou distribuição de propaganda sem o pagamento da
taxa correspondente acarretará a imposição de multa no valor de dez UFM, independentemente da
ação fiscal de retirada e apreensão do objeto, observadas, neste caso, as normas vigentes de posturas
municipais.
Art. 559. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas
seguintes penalidades, podendo ser cumulativas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na
legislação municipal sobre a matéria:
I- notificação para a regularização da situação em dez dias, quando a infração
comportar regularização, sendo que caso o engenho de publicidade permaneça irregular, importará
na incidência de multa de infração de duas UFM, por dia;
II- remoção do engenho que estiver irregular, caso a notificação não seja atendida ou
o engenho não comporte regularização, sendo que o infrator deverá arcar com os custos de
remoção do engenho, caso tenha que ser realizado pela Prefeitura Municipal, multa de infração de
duas UFM, por dia;
III- exibição de publicidade em desacordo com as características aprovadas, fora dos
prazos constantes na autorização, ou em mau estado de conservação, multa de infração de duas
UFM, por dia;
IV- apreensão dos equipamentos e materiais, veículos e demais pertences.
Art. 560. Ficam responsáveis pelas infrações previstas nesta Lei Complementar as
pessoas físicas ou jurídicas autoras, distribuidoras ou proprietárias dos engenhos de publicidade,
sobre quem recairão as respectivas penalidades.
Parágrafo único. O interessado na veiculação, os profissionais legalmente habilitados
e, solidariamente, quem explore ou utilize com objetivos comerciais os engenhos, responderão pela
segurança destes, não cabendo à municipalidade qualquer responsabilidade.
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM
VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art. 561. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e
em Logradouros Públicos tem como fato gerador a permissão de sua ocupação por pessoa física
158
ou jurídica, ainda que participante da administração pública indireta, concessionária ou
permissionária de serviço público, que pretenda, provisória ou permanentemente, instalar quaisquer
benfeitorias, instalações, equipamentos e similares com finalidade econômica, observadas as
disposições do Código de Posturas e demais legislação sobre a matéria.
Parágrafo único. Incluem-se na incidência da taxa de que trata o caput instalações de
qualquer natureza, notadamente de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e
qualquer outro móvel ou utensílio, depósito para fins comerciais ou prestação de serviços,
estacionamento privativo de veículos, receptáculos, galerias, tubulações, linhas férreas e rodovias.
Art. 562. Ficam excluídos das disposições do artigo anterior desta Lei Complementar,
desde que em parceria com o Município e a critério deste:
I- os eventos promovidos por órgãos representativos da indústria e do comércio do
município;
II- as feiras de artesanato promovidas por entidades sediadas no Município de Rio
Negro/PR;
III- as feiras exclusivas de produtos primários, in natura, comercializados diretamente
pelos produtores do Município de Rio Negro/PR;
IV- os eventos promovidos por entidades de cunho beneficente.
Seção II
Da Base De Cálculo, Lançamento e Arrecadação
Art. 563. A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Fiscalização de Ocupação e
de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos são os estabelecidos na tabela do
Anexo VIII, desta Lei Complementar.
§1º A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de uma só vez.
§2º Tratando-se de ocupação permanente ou prolongada, será lançada e recolhida nas
condições ajustadas no termo de permissão ou de concessão.
Seção III
Do Contribuinte, Da Inscrição e Das Penalidades
Art. 564. Contribuinte é o ocupante do bem público, como definido nos artigos 98 e
99 do Código Civil Brasileiro, de uso comum, localizado na área urbana, cuja inscrição deverá ser
efetuada pelo mesmo no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos, no ato da outorga da licença,
concessão ou permissão de ocupação.
Art. 565. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas
seguintes penalidades, podendo ser cumulativas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na
legislação municipal sobre a matéria:
I- notificação para a regularização da situação em dois dias, quando a infração
comportar regularização, e multa infração de dez UFM;
II- remoção, caso a notificação não seja atendida, sendo que o infrator deverá arcar
com os custos de remoção dos equipamentos, caso tenha que ser realizado pela Prefeitura
Municipal, multa de infração de quinze UFM;
III- interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, sem
prejuízo dos tributos devidos e demais cominações legais.
159
Art. 566. A ocupação do solo nas vias, logradouros e áreas públicas, somente será
autorizada se observadas às normas da vigilância sanitária e as normas de segurança, conforme a
legislação vigente.
Art. 567. Sem prejuízo do tributo e da multa devida, o Município apreenderá e
removerá para seus depósitos qualquer bem deixado em local não permitido ou colocado em vias
e logradouros públicos.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art. 568. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador a atividade municipal
de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, prestação de serviço,
agropastoril e demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e
permanente vigilância sanitária quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte e
acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, do estabelecimento e das
condições de trabalho e habitação.
Parágrafo único. Para efeito deste Capítulo, fica recepcionada a Lei Estadual nº 13.331,
de 23 de novembro de 2001, que trata da organização, regulamentação, fiscalização e controle das
ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná, regulamentada pela Resolução SESA/PR nº
1034, de 24 de agosto de 2020, que define o grau de risco sanitário das atividades econômicas,
regulamenta os procedimentos para o licenciamento sanitário no Estado do Paraná e suas alterações
posteriores.
Seção II
Do Lançamento e Base De Cálculo
Art. 569. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, no ato da outorga da licença
ou da prestação do serviço, e o seu recolhimento será efetuado de uma só vez, no prazo fixado na
própria guia.
Parágrafo único. O lançamento das taxas ocorrerá:
I - no primeiro exercício de atividade, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes, até o dia 28 (vinte e oito) do mês de fevereiro;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data
da alteração cadastral.
Art. 570. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária é o valor estimado pela
Administração para a manutenção do serviço, calculada conforme tabela do Anexo IX, desta Lei
Complementar.
§1º A licença será válida por doze meses a partir do momento em que for outorgada,
sujeita à renovação anual.
§2º A licença será lançada proporcionalmente ao número de meses vincendos do
exercício a que se referir, com valor nunca inferior ao correspondente a uma UFM.
160
Seção III
Do Contribuinte e Da Inscrição
Art. 571. O contribuinte da taxa de que trata este Capítulo é a pessoa física ou jurídica,
estabelecida ou não, autorizada a exercer qualquer das atividades listadas em legislação própria, que
deverá se inscrever no Cadastro municipal próprio.
§1º Os contribuintes da taxa, independentemente da atividade exercida, deverão ser
inscritos e inspecionados anualmente pelo serviço de vigilância sanitária.
§2º A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária pelo interessado,
até o início da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os documentos exigidos.
§3º A falta de inscrição do contribuinte no cadastro da Vigilância Sanitária implicará,
além das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de atividades,
temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades.
§4º Considera-se local de atividade ou estabelecimento qualquer instalação onde se
exerça manipulação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, em vias públicas ou
não.
Seção IV
Das Isenções
Art. 572. São isentos do pagamento da referida taxa:
I- Microempreendedor Individual, conforme definido pela Lei Complementar
Federal n° 123, de 2006 e suas alterações;
II- os órgãos da Administração Pública ou por ela instituídos, excluídas as empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Seção V
Das Infrações e Das Penalidades
Art. 573. O descumprimento das disposições relativas à taxa implica na imposição das
seguintes penalidades:
I- deixar de promover a inscrição no Cadastro Municipal até a data do início da
atividade, multa de vinte UFM;
II- notificado e não cumprido os termos da notificação, multa de trinta UFM e a
interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das
demais penalidades;
III- deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou
mudança de endereço, decorrente de notificação fazendária, multa de dez UFM;
IV- negar-se a apresentar o Licença Sanitária à fiscalização, multa de cinquenta UFM;
V- apresentar Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração, fotografia,
croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para
a análise do requerimento, multa de cinquenta UFM;
VI- na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 574. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa no
prazo regulamentar, ou que for autuado em processo administrativo fiscal, ou ainda notificado para
pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos acréscimos legais, nos termos
161
do art. 90 desta Lei Complementar.
Art. 575. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o grau de
gravidade da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notificação e a
autuação do infrator, conforme prevê a legislação Federal e estadual.
TÍTULO VI
TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 576. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I- Taxa de Serviço de Coleta de Lixo;
II- Taxa de Serviço de Limpeza de Terrenos Edificados e não Edificados;
III- Taxa de Serviços Diversos, incluindo Serviços de Cemitério.
Art. 577. As taxas a que se referem os incisos do artigo anterior poderão ser lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo, contudo, constar das
notificações, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
Parágrafo único. As taxas de que trata o caput deste artigo devem cobrir o custo dos
serviços a que se referem.
Art. 578. Os serviços públicos a que se refere este Título consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um
dos seus usuários.
CAPÍTULO II
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art. 579. A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial do serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à disposição do
contribuinte, de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de lixo prestados pela
Administração Municipal ou mediante concessão ou terceirização do serviço.
Parágrafo único. A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo
ocorre no momento de sua disponibilização aos usuários, para fruição.
162
Art. 580. A taxa incide sobre cada uma das unidades edificadas nos imóveis, localizados
em vias ou logradouros beneficiados pelos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não residenciais, no
Município de Rio Negro/PR.
§1º A coleta de lixo hospitalar será realizada, periodicamente, por meio de veículo e
pessoal especializado, observada a legislação específica.
§2º A coleta de lixo em condomínios fechados será realizada mediante coleta pública
em contêineres localizados na área externa próxima à entrada do condomínio.
§3º O Poder Público Municipal não é responsável pela coleta interna de lixo nos
condomínios fechados, ficando tal incumbência à cargo dos próprios moradores ou síndico.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 581. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do
domínio útil ou possuidora a qualquer título, de imóveis que recebam ou tenham à sua disposição
os serviços de coleta de lixo.
Seção III
Das Isenções
Art. 582. Estão isentos do pagamento da taxa os entes da Administração Direta e
Indireta do Município, no que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados
exclusivamente em seus serviços.
Seção IV
Da Base De Cálculo e Do Lançamento
Art. 583. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo é o custo estimado
para o fornecimento e manutenção dos serviços a que se refere.
§1º A base de cálculo e a forma de apuração do valor da taxa será estabelecida mediante
a análise e consideração dos seguintes pontos, dentre outros que poderão ser considerados:
I - a destinação do imóvel, se residencial, comercial ou industrial;
II - a área construída do imóvel;
III - a frequência semanal da coleta;
IV - o volume de resíduos gerados pelo contribuinte.
§2º Os coeficientes estabelecidos serão calculados, multiplicando-se o valor da UFM
vigente no mês da cobrança, pelo número de unidades fiscais do respectivo número de coletas
realizadas ou pelo volume de resíduos gerados, conforme a tabela do Anexo X, desta Lei
Complementar.
Art. 584. O lançamento e a cobrança da taxa serão mensais e devidos a partir do
primeiro dia do exercício.
Art. 585. No lançamento da taxa, será calculado o fator multiplicação constante na
tabela 2, do Anexo X, para as atividades classificados como comerciais e industriais, de acordo com
o enquadramento de volume de resíduos gerados, previsto no Plano de Gerenciamento de Resíduos
163
Sólidos:
I- Guia verde, branca ou dispensado (gerador comum e RSS);
II- Guia laranja (gerador especial);
III- Guia azul (grande gerador).
§1º Enquadram-se na guia verde e branco as atividades que geram menos de 80
(oitenta) litros de resíduos diários e não geram resíduos perigosos ou especiais (agrotóxicos, pilhas
e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos). A guia
branca é específica para a geração de resíduo de saúde, aqueles gerados em hospitais, ambulatórios,
ambulâncias, etc.
§2º Enquadram-se na guia laranja as atividades que geram menos de 80 (oitenta) litros
de resíduos diários, mas que geram resíduos perigosos ou especiais (agrotóxicos, pilhas e baterias,
pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos).
§3º Enquadram-se na guia azul as atividades que geram mais de 80 (oitenta) litros de
resíduos diários, que geram resíduos perigosos ou especiais (agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus,
óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos).
§4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá informar, mensalmente, à
Secretaria Municipal da Fazenda, o volume de resíduos gerados pelas atividades enquadrados nos
incisos II e III, do caput deste artigo. Não havendo informação, aplicar-se-á a tabela 1 do Anexo X.
Art. 586. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
Sanepar – Companhia de Saneamento do Paraná, para operacionalizar a cobrança da taxa, em
lançamento individualizado para o contribuinte, na fatura de água e/ou esgoto da Sanepar.
Art. 587. O contribuinte poderá optar pelo pagamento da taxa mediante parcelamento
diretamente na Prefeitura Municipal.
§1º O Município, nesse caso, comunicará imediatamente à Sanepar para que se proceda
à exclusão do contribuinte do sistema de arrecadação da taxa através da fatura de água e/ou esgoto.
§2º Quando a taxa for operacionalizada e cobrada pela Sanepar, serão mantidos os
vencimentos da fatura mensal de água/esgoto da Sanepar.
Art. 588. Quando não houver ligação de água e/ou esgoto no imóvel, o contribuinte
será enquadrado conforme a tabela do Anexo X, desta Lei Complementar e a taxa será cobrada no
carnê de pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e sua cobrança se
dará conforme o número de parcelas do mencionado imposto.
Art. 589. O inadimplemento no pagamento da taxa sujeita o contribuinte aos
acréscimos legais, nos termos do art. 90, desta Lei Complementar, independentemente da forma
de cobrança.
CAPÍTULO III
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO
EDIFICADOS
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art. 590. Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a
164
mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em qualquer situação pela má utilização do
imóvel.
§1º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I- possuam plantas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio
urbano;
II- estejam acumulando resíduos sólidos, entulhos, recipientes que acumulem água e
outros, especialmente os resíduos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica, da classe II-A –
não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, e da classe I – resíduos perigosos, segundo
classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT;
III- acumulem água, principalmente fossas ou esgoto à céu aberto;
IV- situações que coloquem a saúde, segurança e o bem-estar da população em risco.
§2º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são
considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e
passeios.
§3º Os proprietários dos imóveis previstos no parágrafo anterior deverão ainda mantêlos limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.
§4º É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de
controle químico ou por queimadas.
§5º A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis fica adstrita à
Legislação Estadual.
Art. 591. A Taxa de Limpeza de Terrenos Edificados e Não Edificados tem como
hipótese de incidência a limpeza do lote, feita pela Administração Pública Municipal, quando os
proprietários ou responsáveis de lotes dentro do perímetro urbano do município não cumprirem
com sua obrigação de mantê-los limpos, roçados, livres de lixos ou detritos ou de qualquer
substância nociva à higiene ou que prejudique a estética urbana ou atente contra a segurança ou
saúde pública, ou não derem destinação adequada aos entulhos e detritos de construção civil e
outros.
Parágrafo único. Inclui-se no conceito de lote, para fins deste artigo, o passeio ou
calçada que compreenda a área fronteiriça do imóvel.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 592. É contribuinte da taxa o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de imóvel localizado na zona do perímetro urbano do Município.
Seção III
Da Notificação Preliminar
Art. 593. O órgão municipal do meio ambiente ficará responsável pela fiscalização,
notificação e acompanhamento dos serviços de limpeza.
Art. 594. A inobservância dos preceitos estipulados no art. 591, desta Lei
Complementar e em demais legislações aplicáveis implicará na lavratura de notificação preliminar,
165
ao contribuinte infrator, onde constará:
I - dia, mês, ano, hora, endereço aonde foi constatada a infração, acompanhados de
imagens e fotos do local;
II - nome e sobrenome do infrator;
III - endereço do infrator;
IV - número da inscrição imobiliária do imóvel;
V - natureza da infração;
VI - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
§1º O contribuinte infrator será notificado preliminarmente da infração e dos demais
atos por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por via postal com aviso de recebimento;
IV - por mensagem eletrônica; ou
V - por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município.
§2º As formas de notificação de que trata o parágrafo anterior podem ser substituídas
por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do notificado.
§3º Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e
fundamentadas no processo.
§4º A notificação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida
quando:
I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;
II - recebida no mesmo endereço do autuado;
III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso;
IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.
Art. 595. A notificação preliminar estipulará o prazo de sete dias para defesa ou
comprovação que foram sanadas as infrações apontadas, contados do recebimento da notificação
ou do edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser reduzido, se houver situação de
endemia, epidemia e pandemia, nos termos da legislação federal e estadual.
Art. 596. Quando do não atendimento da notificação para limpeza do terreno no prazo
estipulado, o município, através do órgão competente, efetuará a limpeza e destinação dos resíduos,
cobrando dos respectivos responsáveis o valor do serviço efetivamente executado, conforme tabela
do Anexo XI, desta Lei Complementar.
Seção IV
Da Base De Cálculo e Do Lançamento
Art. 597. A base de cálculo da taxa de que trata este Capítulo é o custo do serviço,
definido na tabela constante da tabela do Anexo XI, desta Lei Complementar.
Art. 598. A taxa será lançada após a prestação do serviço e o documento conterá a
identificação do contribuinte, o endereço do imóvel, número da inscrição imobiliária do imóvel,
quantidade de entulho recolhido e o preço dos serviços, quantidade de metros quadrados roçados
e limpos e o valor cobrado por terreno, valor total do serviço e o prazo para pagamento.
166
Parágrafo único. O prazo para recolhimento da taxa será de trinta dias contados da
notificação de lançamento.
Art. 599. A ordem para execução do serviço terá origem no ato que verificar a
negligência e/ou descumprimento, pelos interessados responsáveis, da obrigação de manter
roçados e limpos seus terrenos baldios e imóveis edificados desocupados, conforme disposto na
legislação sanitária e afim.
§1º Na reincidência será cobrada multa de cem UFM, sem prejuízo da taxa de limpeza.
§2º O disposto no parágrafo anterior se aplica, caso seja o mesmo proprietário do
imóvel objeto da infração e na época da autuação ou constatação de reincidência.
Art. 600. O inadimplemento no pagamento da taxa sujeita o contribuinte aos
acréscimos legais, nos termos do art. 90, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
Da Incidência, Do Fato Gerador e Da Cobrança
Art. 601. Os fatos geradores da Taxa de Serviços Diversos decorrem da utilização de
bens públicos e fornecimento de serviços específicos prestados pelo Município, descritos e
cobrados conforme tabela do Anexo XII, desta Lei Complementar.
Art. 602. A cobrança da taxa será feita por meio de documento fornecido pela
repartição competente no momento em que for solicitado o serviço, e aplica-se na prestação ou
utilização dos seguintes serviços:
I- expediente;
II- outras vistorias, que não se enquadram nas demais disposições desta Lei
Complementar;
III- autorização para uso de bens públicos;
IV- serviços de cemitério.
Art. 603. Em relação aos serviços mencionados no inciso IV, do artigo anterior, a
municipalidade poderá defini-los em legislação específica, assim como regulamentá-los mediante
Decreto do Poder Executivo, podendo terceirizar, através de licitação, sua execução, ou parte dela,
observada a legislação vigente.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 604. O contribuinte das taxas é toda pessoa física ou jurídica para quem a
Administração Municipal preste os serviços a que se refere a seção anterior.
Art. 605. A cobrança das taxas é feita por meio de guia específica que acompanha o
requerimento no ato da protocolização do pedido.
167
Parágrafo único. O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a
desistência do peticionário, não dá origem à restituição das taxas.
Art. 606. Não está sujeito à incidência da taxa de expediente:
I- requerimentos de quaisquer natureza e finalidade, apresentados por órgãos da
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que
atendam as seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar
sobre assunto de ordem particular ainda que, atendido o requisito da alínea “a” deste artigo.
II- os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos
a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III- os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre
assuntos de natureza funcional.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplicase também aos requerimentos apresentados pelos órgãos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário.
Seção III
Da Base De Cálculo
Art. 607. A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da taxa são os estabelecidos
na tabela do Anexo XII, desta Lei Complementar.
Seção IV
Da Inscrição e Das Penalidades
Art. 608. O Contribuinte deverá solicitar a utilização do espaço público com, no
mínimo, cinco dias de antecedência, e formalizar sua inscrição no cadastro.
§1º Somente com a inscrição no cadastro e o recolhimento da taxa, o Município dará
a outorga da licença de ocupação.
§2º O contribuinte estará sujeito as seguintes penalidades cumulativamente:
I - multa de dez UFM, quando causar danos aos bens públicos e;
II - ressarcimento ao município dos danos causados, conforme levantamento do setor
responsável.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador
168
Art. 609. A Contribuição de Melhoria destina-se à cobertura ou ressarcimento de
gastos públicos decorrentes da realização de obras executadas pela Administração Municipal, de
forma direta ou indireta, inclusive quando objeto de convênios com o Estado ou União, ou mesmo
em conjunto com entidade federal, estadual ou autarquia, ou ainda com recursos tomados de
bancos ou entidades nacionais ou internacionais, das quais decorram valorização ou outros
benefícios a imóveis, incluindo a:
I - abertura, alargamento, pavimentação, passeios, iluminação, arborização, galerias
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - realização de serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos
sanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas;
V - realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e
drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações para a implantação e desenvolvimento de planos urbanísticos ou de aspectos
paisagísticos.
Art. 610. A Administração Municipal poderá instituir e regulamentar por lei específica,
normas e outros requisitos para atender obras sujeitas à Contribuição de Melhoria.
Art. 611. Reputam-se executadas pelo município para fins de lançamento da
Contribuição de melhoria as obras executadas em conjunto com o Estado e a União.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 612. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona beneficiada direta ou
indiretamente por obra pública.
§1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel
ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores
do imóvel, a qualquer título.
§2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou edificações, a
contribuição será rateada e lançada para cada um dos condôminos, na proporção de suas quotasparte.
§3º É também responsável pelo pagamento o incorporador ou o organizador do
loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser
beneficiado em razão da execução de obra pública.
Art. 613. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel após
sua transmissão a qualquer título.
169
Seção III
Da Base De Cálculo
Art. 614. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total os custos ou a
despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
§1º Na verificação do custo da obra são computadas as despesas com estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, sendo a
expressão monetária destas despesas atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de
coeficientes de atualização monetária.
§2º São incluídos nos orçamentos dos custos das obras todos os investimentos
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
§3º O Município promoverá a avaliação anterior à execução da obra ou poderá utilizar
a planta genérica de valores e, promoverá a avaliação posterior à execução da obra, com vistas à
determinação da valorização dos imóveis em decorrência da obra pública.
§4º Eventual impugnação do valor anterior, pela utilização da planta genérica de
valores, terá efeito entre as partes.
§5º Se a avaliação do Município concluir que não houve aumento do valor do imóvel,
a contribuição de melhoria não será cobrada.
Art. 615. A Administração Municipal decidirá quais as obras e a proporção do valor
delas que será ressarcida mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A Administração Municipal elaborará memorial descritivo da obra e
o orçamento detalhado de seus custos, que atenda ao disposto no artigo anterior.
Art. 616. No caso de desmembramento do solo de imóvel já alcançado por lançamento
de Contribuição de Melhoria, poderá o lançamento ser desdobrado mediante requerimento dos
interessados, rateando-se o valor originalmente lançado entre as unidades resultantes do
desmembramento, em função de sua testada e/ou de sua área total, que serão consideradas isolada
ou conjuntamente.
Art. 617. No cálculo da Contribuição de Melhoria devem ser individualmente
considerados os imóveis constantes de loteamento ou desmembramento de solo, devidamente
registrados na circunscrição imobiliária competente.
Art. 618. A Contribuição de Melhoria será rateada proporcionalmente entre os
proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros públicos por eles
beneficiados, na proporção da testada de cada imóvel lindeiro à via pública.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 619. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Municipal
deverá publicar previamente edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I- delimitação da área ao redor da obra executada, constando todos os imóveis que,
direta e indiretamente, foram por ela beneficiados;
II- memorial descritivo do projeto;
170
III- orçamento total ou parcial do custo da obra a ser financiada pela Contribuição;
IV- determinação da(s) parcela(s) do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição
de Melhoria, com o correspondente fator e plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V- parcela devida por cada contribuinte.
Art. 620. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas terão o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do edital a que se refere o artigo
anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
§1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa por meio de petição
fundamentada, que dará início ao processo administrativo-fiscal.
§2º A impugnação não tem efeito suspensivo relativamente a cobrança da Contribuição
de Melhoria.
§3º A impugnação versará sobre:
I- erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II- cálculo dos índices atribuídos;
III- valor da contribuição;
IV- número de prestações para o seu pagamento.
Art. 621. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário na forma
prevista no art. 57, desta Lei Complementar, do valor da Contribuição de Melhoria lançada, local e
prazo para o seu pagamento, forma de parcelamento e vencimentos, bem como do prazo para a
impugnação.
Parágrafo único. Os requerimentos de impugnação bem como quaisquer recursos
administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem impedem a
Administração Municipal de praticar os atos necessários ao lançamento e à cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Seção V
Do Pagamento
Art. 622. A Contribuição de Melhoria será paga à vista ou a prazo.
§1º Considerar-se-á à vista o pagamento efetuado no prazo de trinta dias contados da
emissão do aviso de lançamento.
§2º O pagamento do valor da Contribuição poderá ser efetuado em parcelas, conforme
dispuser o edital de que trata o art. 619, desta Lei Complementar, com os acréscimos legais ou
encargos incidentes sobre eventuais financiamentos.
§3º O edital poderá estabelecer prazos e encargos diferenciados nos casos de
comprovada incapacidade econômica do requerente ou destinatário da obra, com base em laudo
do órgão da Assistência Social do Município, e despacho fundamentado da Fazenda Municipal.
§4º O prazo máximo para pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser fixado
em até sessenta parcelas, e o valor mínimo da parcela será de quinze UFM.
§5º A Contribuição relativa a obras financiadas por agentes públicos ou privados,
poderá ser paga nos mesmos moldes, prazos, atualização monetária e demais encargos constantes
do referido financiamento, mediante edital ou regulamento.
Art. 623. O Poder Executivo Municipal fixará as porcentagens de financiamento sobre
as quais incidirão os pagamentos parcelados.
171
Parágrafo único. A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de
melhoria será fixada a vista da natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 624. Os contribuintes que deixarem de se manifestar dentro do prazo legal pela
opção de pagamento parcelado da Contribuição de Melhoria, terão seus débitos lançados para
pagamento a vista.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 625. O não pagamento ou descumprimento, pelo contribuinte ou responsável, das
obrigações relativas à Contribuição de Melhoria, implicará na aplicação das penalidades previstas
no art. 90, desta Lei Complementar, independentemente das demais medidas legais cabíveis.
Seção VII
Isenções
Art. 626. Fica isento do pagamento de Contribuição de Melhoria o imóvel que seja
residencial unifamiliar único, cujos titulares legítimos proprietários possuidores, sejam
considerados pessoas de carência financeira, comprovada anualmente por laudo de assistente social,
residam sobre o imóvel, que percebam a título de salários, vencimentos, remuneração,
aposentadoria ou pensão, cumulativamente entre todos os membros da família, valor igual ou
inferior a dois salários mínimos nacionais, cujo terreno não ultrapasse 968,00m² (novecentos e
sessenta e oito metros quadrados), e que seja utilizado exclusivamente como residência própria.
CAPÍTULO II
CONVÊNIOS RELATIVOS A OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 627. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar, em nome do
Município, convênios com a União e o Estado do Paraná, para efetuar o lançamento e a arrecadação
da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
porcentagem da receita arrecadada, para cobertura de seus gastos, fixada no respectivo convênio.
TÍTULO IX
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE
Art. 628. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP,
prevista no art. 149–A da Constituição Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sua administração,
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, assim como a expansão e a melhoria do
serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
172
§1º A arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no caput deste
artigo constituirá receita destinada a cobrir, além do custeio do consumo de energia para iluminação
pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação,
posteamento, melhoramento, modernização e expansão da rede de iluminação pública, bem como
outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação pública, tais como ouvidoria e
centrais de atendimento ao cidadão, assim como eventual necessidade de melhoramento do serviço
de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
§2º Entende-se por iluminação pública a iluminação de áreas de uso comum e livre
acesso sendo:
I- vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas,
logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, vielas, becos, passarelas, pontes e
rodovias; e
II- bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de
transportes coletivos, praças, parques, jardins, monumentos, prédios públicos, fachadas e outros.
§3º Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos aqueles sistemas que envolvem instalação de câmeras de segurança ou
sensores em espaços públicos, como ruas, praças, parques, transportes públicos e estacionamentos,
podendo compreender ainda sensores de enchentes, gestão do trânsito, dentre outros sistemas que
tenham como finalidade a segurança e preservação do espaço público.
Art. 629. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóvel urbano, edificado ou não, situado no território do Município de Rio
Negro/PR
Art. 630. A cobrança da COSIP devida pelos contribuintes cujos imóveis sejam
edificados ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, poderá ser realizada
pela concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município, mediante
contrato ou convênio, lançando-se o valor na fatura mensal de energia elétrica de cada contribuinte.
§1o Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput deste artigo,
transferindo-lhe os encargos de arrecadação da contribuição.
§2o O produto da arrecadação mensal efetuada pela concessionária será por ela lançado
em conta própria, ficando a mesma autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total
ou parcial das despesas relativas ao sistema de iluminação pública do Município.
Art. 631. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel,
edificado ou não, situado no território do Município de Rio Negro/PR, cadastrado ou não na
concessionária fornecedora de energia.
Parágrafo único. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como
obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 632. Ficam isentos do pagamento da COSIP os órgãos públicos municipais e os
proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que
estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.
173
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 633. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para
rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no art. 628, desta Lei Complementar.
§1º A Unidade de Valor de Custeio - UVC será reajustada no mesmo percentual de
aumento da tarifa de iluminação pública ocorrido no mês anterior, e o índice de correção da UVC
será o mesmo previsto nas Resoluções homologatórias publicadas anualmente pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§2º O enquadramento do consumidor em uma determinada classe deve obedecer às
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL ou outro órgão regulador que vier
substituí-la.
Art. 634. Fica o Poder Executivo autorizado, conforme Tabela do Anexo XIII,
podendo, mediante Decreto:
I- estabelecer percentuais de descontos sobre o valor da UVC, a fim de atender o
princípio da capacidade econômica do contribuinte;
II- rever o valor atribuído a UVC, nos percentuais necessários para manter o equilíbrio
entre as despesas e a arrecadação, independente dos reajustes previstos no §1º do artigo anterior.
Art. 635. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes,
fornecendo à autoridade administrativa competente para a administração do tributo, todos os dados
cadastrais dos contribuintes responsáveis pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública.
Art. 636. O convênio a que se refere o art. 630, desta Lei Complementar deve,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município,
admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento dos custos globais
da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município para com a
concessionária.
Art. 637. O prazo para pagamento da COSIP é o mesmo do vencimento da nota
fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica.
Art. 638. A cobrança da COSIP devida pelos contribuintes cujos imóveis não sejam
ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feito diretamente pelo Município de Rio
Negro/PR, anualmente, juntamente com a cobrança do IPTU, no importe de uma UFM por metro
de testada.
TÍTULO X
DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
174
Art. 639. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I- Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade
simples, a sociedade limitada unipessoal – SLU (nos termos da Lei Federal nº 14.195, de 2021) e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, como definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e
alterações posteriores;
II- pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179,
da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, o empresário individual caracterizado como Microempresa
da forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, que aufira receita bruta anual até o limite
previsto na referida Lei Complementar Federal;
III- Microempreendedor Individual – MEI, para efeito de aplicação de dispositivos
especiais previstos nesta Lei Complementar, quem tenha auferido receita bruta dentro dos limites
estipulados na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e alterações posteriores, que seja optante
pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e
seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 -
Código Civil, ou seja empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural, ou outras atividades caracterizadoras previstas na referida
Lei Complementar Federal.
Art. 640. Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante Lei
Complementar Federal.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará De Funcionamento Provisório
Art. 641. Aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação
de serviços ou de outra natureza, enquadrados no disposto do Capítulo I deste Título, as regras
constantes do Capítulo II, do Título V, do Livro Segundo, desta Lei Complementar.
Seção II
Alvará De Funcionamento Definitivo Consulta Prévia, Inscrição, Alteração E Baixa
Art. 642. Aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação
de serviços ou de outra natureza, enquadrados no disposto do Capítulo I deste Título, as regras
constantes do Capítulo II, do Título V, do Livro Segundo desta Lei Complementar.
Seção III
Do Cadastro Fiscal
Subseção I
CNAE- Fiscal
Art. 643. Fica adotada para utilização no cadastro e nos registros administrativos do
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal -CNAE – Fiscal.
175
Art. 644. Compete à secretaria municipal à qual corresponder o encargo, através do
seu sistema de processamento de dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da
CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
Art. 645. Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a zero todos
os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao
alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais
itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais,
de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do
exercício de profissões regulamentadas.
CAPÍTULO III
TRIBUTOS E SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Recepção Na Legislação Municipal Do Simples Nacional
Art. 646. Fica recepcionado o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, suas alterações, e de outras leis que
tratarem da matéria, especialmente às regras relativas:
I - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações
ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições
e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, consulta de dívida ativa, certidão de
dívida ativa, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente, parcelamento e
penalidades;
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício,
previstas pela legislação federal referente do Imposto de Renda, e imposição de penalidades;
V - à abertura e fechamento de empresas;
VI - ao Microempreendedor Individual – MEI.
Art. 647. O recolhimento do tributo no regime de que trata o artigo anterior, não se
aplica às seguintes incidências do ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II - na importação de serviços.
Art. 648. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais
fixados para o ISSQN nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e suas alterações
posteriores, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as
demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno
porte estas alíquotas.
176
§1º A exceção prevista na parte final do caput não se aplicará caso à alíquota incidente
para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em
que será aplicada esta alíquota.
§2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles
fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as hipóteses de estabelecer
valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa
que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite previsto no §18 do art. 18 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo
o ano-calendário, devendo ser observada a regulamentação dos §§19 e 20 do referido artigo.
Art. 649. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do serviço será o responsável pela
retenção e arrecadação do ISSQN devido ao município, segundo as regras comuns da legislação
desse imposto, obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional, conforme a previsão
da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 em seus artigos 18, § 6º, e 21, § 4º;
II - será aplicado o disposto no art. 651, desta Lei Complementar;
III - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa
à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISSQN será abatido o
material fornecido pelo prestador dos serviços, como previsto na Lei Complementar Federal nº
123, de 2006, em seu art. 18, § 23.
Art. 650. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os
tributos devidos na forma do art. 418, desta Lei Complementar, o ISSQN devido ao município será
recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse
recolhimento.
§1º Na hipótese do caput, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por
meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção pelo recolhimento via
SIMPLES NACIONAL, e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual,
podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e
acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos
vinculados;
II - fornecer na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
SIMPLES NACIONAL por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas.
§2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior,
o escritório será excluído do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir do mês subsequente ao
do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 651. A retenção na fonte de ISSQN das Microempresas ou das Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL somente será permitida se observado o
disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes
normas:
177
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal
e corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota efetiva de 2% (dois por cento);
III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início
de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita à
tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que
se refere o caput deste artigo;
V - na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
efetiva de 5% (cinco por cento);
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota
do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento
dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não
haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 652. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio
do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de
restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou
em montante superior ao devido, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa
municipal e a cobrança judicial do ISSQN devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte nos termos do §3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 653. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao
ISSQN, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto
constantes desta Lei Complementar.
§1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, porém não
optantes do SIMPLES NACIONAL, as demais normas previstas na legislação municipal desse
imposto.
§2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006, optantes ou não pelo SIMPLES NACIONAL e desde que preenchidos os requisitos e
178
condições legais estabelecidos.
Seção II
Do Microempreendedor Individual – MEI
Art. 654. O Microempreendedor Individual – MEI recolherá os impostos e
contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas
previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e suas
alterações posteriores, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao ISSQN, caso o
Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será o valor estabelecido
em lei federal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele
qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISSQN, prevista nesta Lei
Complementar.
Seção III
Fiscalização Orientadora
Art. 655. A fiscalização, no que se refere aos aspectos não fazendários, como por
exemplo, sanitário, ambiental, de segurança, e uso e ocupação do solo das microempresas e das
empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou a
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§3º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º, caso seja constatada alguma
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento
de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano
negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§4º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte após a formalização do Termo
de Ajustamento de Conduta deverão, no prazo máximo de trinta dias, regularizar a situação do
estabelecimento.
§5º Os órgãos e entidades competentes definirão, as atividades e situações cujo grau de
risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
Art. 656. Aplicam-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte submetidas ao
ISSQN, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto
constantes desta Lei Complementar.
§1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, porém
não optantes do SIMPLES NACIONAL, as demais normas previstas na legislação municipal desse
imposto.
§2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006, optantes ou não pelo SIMPLES NACIONAL e desde que preenchidos os requisitos e
179
condições legais estabelecidos.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 657. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção.
§1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do
cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
§2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade
solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§3º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§4º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno
porte.
TÍTULO XI
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 658. A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deve ocorrer por
ocasião da prestação de serviço, e é regida pelas disposições constantes no Decreto Municipal nº.
191, de 27 de dezembro de 2017.
TÍTULO XII
DO VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 659. Fica instituído no Município de Rio Negro - Paraná, para todos os efeitos, a
Unidade de Referência do Município de Rio Negro - UFM, cujo valor para o ano de 2025 é de
R$ 4,78 (quatro reais e setenta e oito centavos).
Art. 660. A Unidade de Referência do Município de Rio Negro - UFM será corrigida
monetariamente com base na variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo) dos últimos doze meses, ou outro indicador que venha a substituí-lo como indexador
180
oficial, e será fixado sempre no mês de dezembro, com início de vigência a partir de 1º de janeiro
do ano seguinte, compreendendo o seu valor em reais, regulamentado por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 661. A Unidade de Referência do Município de Rio Negro - UFM será indexador
de todos os tributos municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e penalidades
tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não.
TÍTULO XIII
DEMAIS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 662. As alíquotas e os valores dos tributos e penalidades aplicáveis, de competência
do Município, não previstos nesta Lei Complementar, devem ser definidos anualmente em lei
complementar específica.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, a atualização
monetária dos valores dos tributos não configura majoração.
Art. 663. As isenções, descontos e outros benefícios concedidos para o pagamento dos
tributos municipais, não previstos nesta Lei Complementar, devem ser fixados anualmente em lei
complementar específica.
Art. 664. Os impostos devem ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultada a edição de legislação tributária para conferir efetividade a
esses objetivos.
Art. 665. Os contribuintes que tiverem débito de qualquer natureza com a Fazenda
Municipal não podem:
I- receber quantias ou créditos que detiverem contra o Município;
II- participar de licitações, concorrências, coletas ou tomadas de preços, exceto nos
casos previstos em lei;
III- celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com o Município;
IV- transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 666. O contribuinte que reincidir na prática de infrações previstas nesta Lei
Complementar, ou instruir pedidos de imunidade, isenção, redução ou revisão com documento
falso ou que contenha falsidade, ou, ainda, violar as normas estabelecidas nesta ou em outras leis e
regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização, na forma que se
regulamentar.
Art. 667. Salvo previsão legal em contrário, aplicam-se as disposições desta Lei
Complementar, relativas ao procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos tributários,
aos créditos não tributários exigíveis por força de legislação municipal.
Art. 668. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial efetuada
nos termos do art. 33, desta Lei Complementar, excluindo-se da contagem o dia do começo e
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incluindo-se o do vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§2º Os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis.
§3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo final o último dia do mês.
§5º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 669. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se
suspendem.
Art. 670. O prazo de entrega de documentos e informações requeridas a
Municipalidade, se outro não estiver previsto nesta Lei Complementar, é de até vinte dias, podendo
ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, conforme o disposto no art. 11
da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 671. Ficarão incorporadas a esta Lei Complementar as alterações do Sistema
Tributário Nacional que entrarem em vigor após esta data.
Art. 672. O Município observará, quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à
Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, as regras materiais, formais e procedimentais
estabelecidas na Constituição Federal, na legislação complementar e nos atos do Comitê Gestor do
IBS, vedada a criação de obrigações acessórias locais conflitantes.
Art. 673. A emissão de Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e seguirá o padrão
nacional e seus layouts oficiais, inclusive campos relativos a IBS e CBS, observado o cronograma
federal.
Art. 674. Os dispositivos relativos ao ISS permanecerão vigentes até as datas nacionais
de substituição pelo IBS, quando então considerar-se-ão automaticamente revogados.
Art. 675. O Poder Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei Complementar
e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas.
Parágrafo único. Em matéria fiscal, as instruções, portarias e ordens de serviço somente
serão expedidas para disciplinar os serviços ou procedimentos internos da Administração
Fazendária.
Art. 676. O art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 21 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Município de Rio Negro, Estado do Paraná, fica autorizado o
recebimento dos tributos e preços públicos municipais por meio de cartão de
débito e crédito.”
182
Art. 677. Revoga-se:
I- a Lei Municipal nº 1.139, de 24 de dezembro de 1998;
II- a Lei Municipal nº 1.406, de 23 dezembro de 2003;
III- a Lei Municipal nº 1.594, de 28 de dezembro de 2005;
IV- a Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 2006;
V- o art. 9º da Lei Complementar nº 13, de 26 de setembro de 2013;
VI- o art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 25 de junho de 2015;
VII- a Lei Complementar nº 32, de 27 de setembro de 2017;
VIII- o §3º, do art. 19, e o §1º, do art. 19-A, da Lei Complementar nº 45, de 19 de
janeiro de 2021-Código de Posturas;
IX- a Lei Complementar nº 63, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 678. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 23 de outubro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
1
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei que institui o
novo Código Tributário do Município de Rio Negro/PR, com fundamento no art. 156 da
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e nas diretrizes da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A presente proposição visa corrigir fragilidades estruturais apontadas pela auditoria
realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, no âmbito do Relatório de
Fiscalização nº 52/2021, que avaliou a gestão da receita pública municipal e apontou os seguintes
achados:
a) Baixo índice de autonomia financeira do Município (0,6736), com arrecadação
própria
insuficiente para a cobertura das despesas correntes;
b) Ausência de Planta Genérica de Valores (PGV) com respaldo legal e valores venais
de
imóveis muito defasados, comprometendo a arrecadação do IPTU;
c) Cadastro Territorial Multifinalitário desatualizado;
d) Fragilidade na constituição e fiscalização do ISSQN, especialmente em relação a
cartórios, bancos, construção civil e optantes do Simples Nacional;
e) Ausência de convênio com os cartórios de registro de imóveis para fins de controle
do ITBI;
f) Deficiência na cobrança da dívida ativa, tanto administrativa quanto judicial;
g) Falta de controle nas concessões de isenções tributárias.
Tais inconsistências comprometem diretamente a eficiência arrecadatória, a justiça
fiscal e a sustentabilidade financeira do Município, exigindo ação legislativa imediata para
atualização normativa.
Principais inovações do Projeto de Lei Complementar do Novo Código Tributário
Municipal de Rio Negro/PR:
2
1. IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- Instituição da PGV com atualização periódica por lei municipal;
- Definição de valor venal por critérios objetivos;
- Regras claras para lançamento, revisão e isenção do imposto.
2. Taxas Municipais
- Reorganização das taxas de Poder de Polícia e de serviços públicos específicos e
divisíveis;
- Vinculação ao custo da atividade estatal, conforme jurisprudência do STF;
- Atualização por decreto com base em índice oficial.
3. ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- Atualização da lista de serviços conforme LC nº 116/2003;
- Instituição de substituição tributária para tomadores estratégicos;
- Mecanismos específicos para fiscalização de bancos, cartórios, obras e contribuintes
do Simples Nacional.
4. ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
- Possibilidade de arbitramento do valor venal com base em laudo técnico;
- Estímulo à celebração de convênios com cartórios para controle das transações
imobiliárias;
- Definição clara das hipóteses de incidência, isenção e imunidade.
5. Contribuição de Melhoria
- Normatização do tributo, com base na valorização imobiliária decorrente de obras
públicas;
- Procedimento detalhado com publicação de edital, memorial descritivo e cálculo
individualizado.
6. Administração Tributária e Cobrança da Dívida Ativa
- Regramento moderno para fiscalização, autos de infração, parcelamentos e protesto;
- Responsabilidade tributária solidária e subsidiária definida conforme o CTN;
- Fortalecimento das prerrogativas do fisco municipal.
3
Considerações finais:
O novo Código Tributário Municipal promove um salto qualitativo na justiça fiscal, na
eficiência arrecadatória e no fortalecimento da autonomia financeira de Rio Negro, substituindo
uma legislação antiga, fragmentada e tecnicamente deficiente. Sua aprovação permitirá o
enfrentamento das fragilidades apontadas pelo TCE-PR e a melhoria na arrecadação dos tributos
de competência municipal e na prestação dos serviços públicos municipais.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de
urgência, com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a denotada
relevância e urgência da matéria. Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto,
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL