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PROJETO DE LEI N.º /2025
Dispõe sobre alteração na Lei
nº 1.346, de 27 de março de
2003, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado a Lei nº 1.346, de 27 de março de 2003, que dispõe sobre a
estrutura básica do Poder Executivo do Município de Rio Negro, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17....
I - ...
...
1.5 Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM. (NR)
II - ...
1.4 Fundo Especial da Procuradoria Geral Município de Rio Negro
V - ...
2.5 Fundo Municipal da Cultura – FMC
...
5.6 Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental – FMSBA
...
7.6 Fundo Municipal do Idoso”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes na Lei
nº 1.346, de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 24 de outubro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva alteração na Lei nº 1.346, de 27 de março de
2003, que dispõe sobre a Estrutura Básica do Poder Executivo do Município de Rio Negro
PR.
A presente alteração objetiva a adequação da legislação municipal, criando na
estrutura organizacional, os seguintes Fundos Municipais: 1- Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher – FMDM; 2- Fundo Especial da Procuradoria Geral Município de Rio Negro; 3-
Fundo Municipal da Cultura – FMC; 4- Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental
– FMSBA e; 5- Fundo Municipal do Idoso.
Os respectivos Fundos Municipais exercem suas atividades em sintonia com as
diretrizes estabelecidas pela legislação vigente do Município de Rio Negro e tem por
finalidade a execução de desenvolvimento de projetos voltados para a sociedade,
identificando as instituições de fomento governamentais e não governamentais, visando
solicitação de recursos financeiros para o Município.
Assim sendo, o recebimento de recursos destinados aos Fundos somente será
possível após a devida adequação da estrutura organizacional, caso a modificação não seja
aprovada em tempo hábil, haverá risco de perda dos recursos previstos e comprometimento
da execução de políticas públicas para os cidadãos Rionegrenses.
O recebimento dos recursos está condicionada à existência de dotação
orçamentária específica e à adequação do plano de metas e programas do PPA/LDO/LOA.
Assim, torna-se imprescindível a imediata aprovação da presente alteração legal, a fim de
assegurar o ingresso e a utilização regular dos recursos no próximo exercício financeiro.
Posto isto, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime
de urgência, com base no artigo 50 da Lei Orgânica do Município.
Contando com a costumeira atenção na discussão e votação deste Projeto,
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
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