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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 63/2025 - (Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS)
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 63/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que altera o Anexo I da Lei Municipal nº 3.353, de 4 de abril de 2024,
com o objetivo de atualizar o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Negro – RPPS, com
base no Relatório Atuarial nº 062/2025, tendo como data focal 31 de dezembro
de 2024. O projeto também revoga a Lei Municipal nº 3.394, de 2024, mantendo
os demais dispositivos da legislação previdenciária municipal inalterados.
2. ANÁLISE DA COMISSÃO
2.1 Competência e iniciativa
A matéria está inserida na competência legislativa do Município, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e trata de tema relacionado à
organização e manutenção do regime próprio de previdência dos servidores
públicos municipais, conforme previsto no art. 40 da Carta Magna. A iniciativa é
de competência do Chefe do Poder Executivo, por se tratar de proposição que
envolve aspectos financeiros e orçamentários.
2.2 Legalidade e constitucionalidade
O projeto está em conformidade com as disposições constitucionais e legais
aplicáveis, especialmente com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que exige compatibilidade orçamentária e financeira
dos atos que gerem despesa continuada. A atualização do anexo decorre de
obrigação legal imposta ao Município, visando à manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS, sendo, portanto, medida de regularidade
previdenciária necessária à obtenção e manutenção do Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP).
2.3 Técnica legislativa
A redação da proposição está adequada à Lei Complementar nº 95/1998, que
dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O texto é
claro, objetivo e atende à boa técnica legislativa, limitando-se à alteração do
anexo da norma vigente, sem apresentar vícios de forma ou de conteúdo.
3. VOTO DO RELATOR
Diante da análise jurídica e legislativa, o relator manifesta-se pelo
PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 63/2025, por entender que a matéria
está em conformidade com os princípios constitucionais, legais e regimentais
que regem o processo legislativo municipal.
4. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por unanimidade de seus
membros, acompanha o voto do relator e opina pelo PROSSEGUIMENTO da
tramitação do Projeto de Lei nº 63/2025.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2025.
Vereadora Isabel Cristina Grossl – Presidente
Vereador Geovane de Lima – Relatora
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