PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 65/2025
Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA e dá outras
providências.
I – IDENTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa criar o
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o objetivo de gerir e aplicar recursos
destinados às ações de saneamento básico e de proteção ambiental no âmbito do
Município de Rio Negro.
O projeto revoga e substitui a Lei Municipal nº 3.366/2024, corrigindo falhas estruturais
e jurídicas que inviabilizavam a adequada operacionalização do fundo anteriormente
criado.
II – SÍNTESE DO CONTEÚDO
A proposta estabelece a criação do FMSBA como fundo de natureza contábil e
financeira, sem personalidade jurídica, com fontes de receita oriundas de repasses da
SANEPAR (até 2% do faturamento municipal), doações, rendimentos e outras receitas
correlatas, além de disciplinar a destinação, a gestão e o controle dos recursos.
III – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência e iniciativa
A criação de fundos municipais é matéria de competência legislativa do Município, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Poder
Executivo a iniciativa para propor a criação de instrumentos administrativos e
financeiros voltados à execução de políticas públicas locais. Assim, o projeto é
formalmente legítimo.
2. Legalidade e compatibilidade normativa
O projeto está amparado pelas Leis Complementares nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e nº 95/1998 (Técnica Legislativa), pela Lei nº 4.320/1964 e
pela Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil). Também está em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(Prejulgado nº 25 e Acórdão nº 2829/20), fundos municipais não possuem
personalidade jurídica própria, devendo ser geridos no âmbito da administração direta.
3. Técnica legislativa
Foram identificados ajustes pontuais de técnica legislativa e adequação terminológica,
sem alteração do mérito:
- Correção da numeração dos incisos do art. 2º (salto do VI para o VIII);
- Substituição da expressão “a credito” por “a crédito”;
- Retificação do art. 13 para constar “princípio da unidade e da universalidade”;
- Inclusão de remissão à Lei Federal nº 13.019/2014 quanto aos repasses a
organizações da sociedade civil;
- Inclusão de artigo determinando que o Poder Executivo regulamente a lei em até 90
(noventa) dias;
- Alteração do art. 20 para prever extinção apenas por lei;
IV – FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
O projeto tem amparo nos arts. 30, I e II, e 165, §9º, II, da Constituição Federal; nos
arts. 43 e seguintes da Lei nº 4.320/1964; nos arts. 8º, 16 e 17 da LRF; na Lei
Complementar nº 95/1998; na Lei nº 13.019/2014; e na Lei Orgânica do Município de
Rio Negro, que autoriza a criação de fundos municipais.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação entende que o
Projeto de Lei nº 65/2025 é juridicamente regular e compatível com o ordenamento
vigente, devendo prosseguir em sua tramitação, com a aprovação das emendas de
redação, adequação técnica e supressão apresentadas no Projeto de Emenda anexo.
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2025.
Vereadora Isabel Cristina Grossl
Presidente
Vereador Geovane de Lima
Relator
Vereador Élcio Josué Colaço
Membro
PROJETO DE EMENDA AO PL Nº 65/2025
Art. 1º. O inciso VI do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
“VI – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.”
Art. 2º. Renumera-se o atual inciso VIII do art. 2º para inciso VII, mantendo-se sua
redação.
Art. 3º .O art. 7º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Os repasses a organizações da sociedade civil observarão o
disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, inclusive quanto ao chamamento público,
plano de trabalho, metas e prestação de contas.”
Art. 4º. Inclui-se o art. 19-A ao Projeto de Lei nº 65/2025, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo os procedimentos de gestão, controle, acompanhamento e prestação de
contas dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
FMSBA.”
Art. 5º. O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O orçamento do FMSBA integrará o orçamento do Município de Rio Negro,
em obediência aos princípios da unidade e da universalidade.”
Art. 6º. O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Fundo será extinto exclusivamente por lei.”
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2025.
Vereadora Isabel Cristina Grossl
Presidente
Vereador Geovane de Lima
Relator
Vereador Élcio Josué Colaço
Membro