| Tipo | Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 44/2025, com as emendas apresentadas após diálogo institucional com a Secretaria Municipal de Saúde, atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, voto pelo prosseguimento da tramitação da matéria, com inclusão das referidas emendas. |
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 44/2025 Dispõe sobre a divulgação das listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Rio Negro/PR e estabelece mecanismos de notificação ativa aos pacientes. Autoria: Vereadores Geovane de Lima, Odair Pereira, Milene T. G. Stall e Neusa Heuko Swarowski I – RELATÓRIO Trata-se da análise, no âmbito desta Comissão, do Projeto de Lei nº 44/2025, que estabelece normas para divulgação das listas de pacientes que aguardam atendimento médico especializado, exames e cirurgias na rede pública municipal, bem como mecanismos de notificação ativa. Após tramitação inicial, foi realizada reunião com a Secretária Municipal de Saúde, a qual apresentou sugestões técnicas visando aprimorar a execução e viabilidade prática da norma. Em razão disso, os vereadores autores apresentaram emendas ao texto original, conforme segue. II – ANÁLISE A matéria se insere na competência municipal, conforme art. 30, I e II, da Constituição Federal, e art. 8º, I, da Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR. A proposição guarda consonância com os princípios constitucionais da publicidade, transparência e eficiência administrativa, além de observar a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018). Emendas apresentadas Após diálogo com a Secretaria Municipal de Saúde, foram apresentadas as seguintes emendas ao Projeto: 1. Art. 2º – Exclusão da expressão referente ao formato “digital aberto ou legível por máquina (CSV, JSON ou equivalente)”, passando a constar apenas a exigência de disponibilização digital. 2. Art. 4º, §1º – Exclusão da expressão “mínima de 72 horas”, mantendo-se apenas a exigência de notificação prévia ao paciente. 3. Art. 4º, §2º – Substituição da expressão “poderá” por “deverá”, tornando obrigatória a confirmação ou recusa do paciente quanto ao agendamento. Justificativa das alterações As modificações decorrem de ajustes técnicos sugeridos pela Secretaria Municipal de Saúde, garantindo: • maior flexibilidade tecnológica para divulgação das listas; • adequação operacional dos prazos de notificação, evitando engessamento da gestão; • fortalecimento do compromisso do paciente com o atendimento agendado, reduzindo absenteísmo. As emendas mantêm o conteúdo principiológico da proposição original e não implicam vício de iniciativa, tampouco afrontam princípios ou normas superiores. A técnica legislativa permanece adequada, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 44/2025, com as emendas apresentadas após diálogo institucional com a Secretaria Municipal de Saúde, atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, voto pelo prosseguimento da tramitação da matéria, com inclusão das referidas emendas. Sala das Sessões, Rio Negro/PR, 03 de Novembro de 2025. Isabel Cristina Grossl Presidente Geovane de Lima Relator Élcio Josué Colaço Membro