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materia nº 179/2025

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 179 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDiante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 44/2025, com as emendas apresentadas após diálogo institucional com a Secretaria Municipal de Saúde, atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, voto pelo prosseguimento da tramitação da matéria, com inclusão das referidas emendas.
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 44/2025
Dispõe sobre a divulgação das listagens de pacientes que aguardam por
consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do
Município de Rio Negro/PR e estabelece mecanismos de notificação ativa aos
pacientes.
Autoria: Vereadores Geovane de Lima, Odair Pereira, Milene T. G. Stall e Neusa
Heuko Swarowski
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise, no âmbito desta Comissão, do Projeto de Lei nº 44/2025,
que estabelece normas para divulgação das listas de pacientes que aguardam
atendimento médico especializado, exames e cirurgias na rede pública
municipal, bem como mecanismos de notificação ativa.
Após tramitação inicial, foi realizada reunião com a Secretária Municipal de
Saúde, a qual apresentou sugestões técnicas visando aprimorar a execução e
viabilidade prática da norma. Em razão disso, os vereadores autores
apresentaram emendas ao texto original, conforme segue.
II – ANÁLISE
A matéria se insere na competência municipal, conforme art. 30, I e II, da
Constituição Federal, e art. 8º, I, da Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR.
A proposição guarda consonância com os princípios constitucionais da
publicidade, transparência e eficiência administrativa, além de observar a Lei de
Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de
Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Emendas apresentadas
Após diálogo com a Secretaria Municipal de Saúde, foram apresentadas as
seguintes emendas ao Projeto:
1. Art. 2º – Exclusão da expressão referente ao formato “digital aberto ou legível
por máquina (CSV, JSON ou equivalente)”, passando a constar apenas a
exigência de disponibilização digital.
2. Art. 4º, §1º – Exclusão da expressão “mínima de 72 horas”, mantendo-se
apenas a exigência de notificação prévia ao paciente.
3. Art. 4º, §2º – Substituição da expressão “poderá” por “deverá”, tornando
obrigatória a confirmação ou recusa do paciente quanto ao agendamento.
Justificativa das alterações
As modificações decorrem de ajustes técnicos sugeridos pela Secretaria
Municipal de Saúde, garantindo:
• maior flexibilidade tecnológica para divulgação das listas;
• adequação operacional dos prazos de notificação, evitando engessamento da
gestão;
• fortalecimento do compromisso do paciente com o atendimento agendado,
reduzindo absenteísmo.
As emendas mantêm o conteúdo principiológico da proposição original e não
implicam vício de iniciativa, tampouco afrontam princípios ou normas superiores.
A técnica legislativa permanece adequada, nos termos da Lei Complementar nº
95/1998.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 44/2025, com as
emendas apresentadas após diálogo institucional com a Secretaria Municipal de
Saúde, atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e técnica legislativa, voto pelo prosseguimento da tramitação da
matéria, com inclusão das referidas emendas.
Sala das Sessões, Rio Negro/PR, 03 de Novembro de 2025.
Isabel Cristina Grossl
Presidente
Geovane de Lima
Relator
Élcio Josué Colaço
Membro

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