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materia nº 11/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAltera dispositivos do Projeto de Lei nº 44/2025: Art. 1º. O art. 2º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte redação: Art. 2º – As listas deverão ser publicadas em formato digital, permitindo análise e reutilização pelos cidadãos e órgãos de controle. Art. 2º. O §1º do art. 4º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte redação: §1º A notificação será realizada com antecedência, pelos seguintes meios: a) telefone; b) aplicativo de mensagens (como WhatsApp); c) e-mail, quando disponível; d) visita do agente comunitário de saúde, nos casos em que os meios digitais não obtiverem resposta. Art. 3º. O §2º do art. 4º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte redação: §2º O paciente deverá confirmar ou recusar o agendamento por qualquer um dos canais de comunicação.
native_id3232

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição transformada em lei
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-11 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-03 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2025-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-10-27 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação. B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T20:28:52.547977-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 44/2025
Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 44/2025, que
dispõe sobre a divulgação das listagens de pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas,
exames e cirurgias na rede pública do Município de Rio
Negro, Estado do Paraná, e estabelece mecanismos de
notificação ativa aos pacientes.
Art. 1º. O art. 2º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º – As listas deverão ser publicadas em formato digital, permitindo análise e
reutilização pelos cidadãos e órgãos de controle.
Art. 2º. O §1º do art. 4º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte
redação:
§1º A notificação será realizada com antecedência, pelos seguintes meios:
a) telefone;
b) aplicativo de mensagens (como WhatsApp);
c) e-mail, quando disponível;
d) visita do agente comunitário de saúde, nos casos em que os meios digitais
não obtiverem resposta.
Art. 3º. O §2º do art. 4º do Projeto de Lei nº 44/2025 passa a ter a seguinte
redação:
§2º O paciente deverá confirmar ou recusar o agendamento por qualquer um
dos canais de comunicação.
Sala das Sessões Rio Negro, em 03 de novembro de 2025.
Vereadora Isabel Cristina Grossl
Presidente
Vereador Geovane de Lima
Relator
Vereador Élcio Josué Colaço
Membro

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