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materia nº 180/2025

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDiante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 61/2025, com a apresentação das emendas modificativas indispensáveis em anexo, as quais corrigem as imprecisões formais identificadas, mantendo íntegro o mérito e a finalidade da proposição.
native_id3249

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Aguardando sanção governamental
2025-11-26 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2025-11-26 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 61/2025
Assunto: Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, com o objetivo de captar e gerenciar recursos destinados à
implementação de políticas, programas e ações voltadas à pessoa com
deficiência no âmbito do Município de Rio Negro/PR.
Encaminhado a esta Comissão, o projeto foi analisado quanto aos aspectos
constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo, nos termos do art. 53, inciso I,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Negro.
II – ANÁLISE
A matéria é de competência do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, §1º,
II, “b”, da Constituição Federal e os arts. 64 e 121 da Lei Orgânica Municipal,
sendo legítima a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
O texto encontra-se, em regra, redigido de forma adequada e em conformidade
com os princípios da legalidade e da boa técnica legislativa. No entanto, a
Comissão identificou duas correções indispensáveis, de natureza meramente
formal, que devem ser promovidas por emenda modificativa, sem alteração de
mérito:
1. No art. 2º, inciso VII, há referência incorreta à Lei Federal nº 13.416/2015, que
não existe, devendo ser substituída por Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
2. No art. 2º, inciso VIII, menciona-se “doações deduzidas do Imposto de
Renda”, hipótese não amparada por legislação federal para fundos municipais
dessa natureza. Recomenda-se condicionar a aplicação à existência de
legislação federal específica que autorize a dedução.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se
pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 61/2025, com a apresentação das
emendas modificativas indispensáveis em anexo, as quais corrigem as
imprecisões formais identificadas, mantendo íntegro o mérito e a finalidade da
proposição.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025.
Presidente: Geovane de Lima
Relator: Élcio Josué Colaço
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2025
Ao Projeto de Lei nº 61/2025
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Art. 1º O inciso VII do art. 2º do Projeto de Lei nº 61/2025 passa a ter a seguinte
redação:
“VII – os valores das multas previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), quando aplicadas
em favor do Município;”
Art. 2º O inciso VIII do art. 2º do Projeto de Lei nº 61/2025 passa a ter a seguinte
redação:
“VIII – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, quando autorizadas
por legislação federal específica, observadas as condições nela previstas;”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025.
Presidente: Geovane de Lima
Relator: Élcio Josué Colaço

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