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materia nº 12/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 12/2025 Projeto de Lei nº 61/2025 Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Art. 1º O inciso VII do art. 2º do Projeto de Lei nº 61/2025 passa a ter a seguinte redação: “VII – os valores das multas previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), quando aplicadas em favor do Município;” Art. 2º O inciso VIII do art. 2º do Projeto de Lei nº 61/2025 passa a ter a seguinte redação: “VIII – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, quando autorizadas por legislação federal específica, observadas as condições nela previstas;” Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025. Presidente: Geovane de Lima Relator: Élcio Josué Colaço
native_id3250

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Aguardando sanção governamental
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-17 Aguardando Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T20:17:22.923265-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 12/2025
Projeto de Lei nº 61/2025
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Art. 1º O inciso VII do art. 2º do Projeto de Lei nº 61/2025 passa a ter a seguinte
redação:
“VII – os valores das multas previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), quando aplicadas
em favor do Município;”
Art. 2º O inciso VIII do art. 2º do Projeto de Lei nº 61/2025 passa a ter a seguinte
redação:
“VIII – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, quando autorizadas
por legislação federal específica, observadas as condições nela previstas;”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025.
Presidente: Geovane de Lima
Relator: Élcio Josué Colaço
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