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materia nº 15/2025

Tipo Parecer de Finanças e Orçamento
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa4. CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão delibera: I – Pelo PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO do Projeto de Lei nº 60/2025 somente após a realização das diligências obrigatórias ao Poder Executivo. II – Diligências ao Executivo: 1. Encaminhar a relação nominal e cronológica dos precatórios; 2. Apresentar dotação destacada e suficiente para RPVs; 3. Apresentar parecer técnico da Secretaria da Fazenda demonstrando suficiência das dotações; 4. Retificar os anexos da LOA; 5. Incluir cláusulas legais de vinculação, transparência e prestação de contas. III – Suspender a tramitação legislativa até a total realização das diligências. É o parecer.
native_id3256

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Aguardando Parecer da Comissão
2025-11-19 Prazo
2025-11-19 Prazo

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PARECER 15 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 60/2025 – LOA 2026
Análise restrita à Recomendação Administrativa nº 002/2025-GPGMPC
Data: 18 de novembro de 2025
1. IDENTIFICAÇÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Rio Negro/PR, composta por:
- Geovane de Lima – Presidente
- Isabel Cristina Grossl – Relatora
- Luiz Felipe Stafin – Membro
reúne-se para emissão de parecer exclusivo sobre a conformidade do Projeto de Lei nº
60/2025 (LOA 2026) com a Recomendação Administrativa nº 002/2025-GPGMPC, expedida
pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, no que concerne às previsões
orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor
(RPVs).
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO
A análise da CFO restringe-se ao cumprimento dos itens III e IV da Recomendação, que
determinam:
1. Que a Comissão verifique, em item específico do parecer, se os valores constantes da
Proposta da LOA abrangem a totalidade dos precatórios a pagar em 2026, bem como a
suficiência das dotações;
2. Que a Comissão analise se houve dotação adequada para RPVs;
3. Que a Proposta da LOA esteja instruída com: relação nominal e cronológica dos
precatórios; certidões; comprovação de adoção das medidas exigidas.
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3. ANÁLISE TÉCNICA DA COMISSÃO
3.1. Existência de previsão orçamentária para precatórios
Constam dotações específicas:
- Ação 0013 – Precatórios: R$ 700.000,00
- Ação 0023 – Precatórios IPRERINE: R$ 20.000,00
A previsão formal existe; contudo, não há demonstração de suficiência, pois não consta, no
processo legislativo, a relação nominal e cronológica dos precatórios apresentados até
02/04/2025, tampouco memória de cálculo dos valores. Assim, não é possível afirmar que a
previsão abrange a totalidade dos precatórios de 2026.
3.2. Previsão orçamentária para RPVs
A Recomendação estabelece obrigatoriedade de dotação própria para RPVs. Contudo, não
existe ação ou dotação específica para RPVs na LOA 2026. A dotação de “Sentenças Judiciais”
não supre a exigência. Portanto, não há atendimento à Recomendação quanto às RPVs.
3.3. Instrução documental exigida
A Proposta da LOA não está instruída com relação nominal dos precatórios, ordem
cronológica, datas de apresentação, valores atualizados, certidões ou parecer técnico da
Fazenda.
3.4. Compatibilidade com metas fiscais
O Anexo de Metas Fiscais não contém análise específica relacionando as dotações da LOA
com o montante efetivo dos precatórios devidos em 2026.
4. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão delibera:
I – Pelo PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO do Projeto de Lei nº 60/2025 somente após a
realização das diligências obrigatórias ao Poder Executivo.
II – Diligências ao Executivo:
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1. Encaminhar a relação nominal e cronológica dos precatórios;
2. Apresentar dotação destacada e suficiente para RPVs;
3. Apresentar parecer técnico da Secretaria da Fazenda demonstrando suficiência das
dotações;
4. Retificar os anexos da LOA;
5. Incluir cláusulas legais de vinculação, transparência e prestação de contas.
III – Suspender a tramitação legislativa até a total realização das diligências.
É o parecer.
Rio Negro/PR, 18 de novembro de 2025.
Geovane de Lima – Presidente
Isabel Cristina Grossl – Relatora
Luiz Felipe Stafin – Membro
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