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materia nº 18/2025

Tipo Parecer de Finanças e Orçamento
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaOPINO PELO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 58/2025, que institui o Plano Plurianual do Município de Rio Negro para o quadriênio 2026–2029, por não se constatarem óbices de ordem financeira, orçamentária ou fiscal à sua tramitação. 5. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada nesta data, após discussão, decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto da Relatora, manifestando-se pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 58/2025.
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 58/2025 – Plano Plurianual 2026–2029
Data: 02 de dezembro de 2025.
1. RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 58/2025, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que institui o Plano Plurianual – PPA do
Município de Rio Negro para o quadriênio de 2026 a 2029, dispondo sobre
diretrizes, objetivos, metas, programas, ações e projeções financeiras da
Administração Pública Municipal para o período.
O projeto encontra-se instruído com os seguintes anexos, dentre outros:
– PPA Analítico e PPA Sintético;
– Detalhamento físico-financeiro por órgão e unidade;
– Receitas do PPA por ano e Receita Global;
– Demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL;
– Demonstrativo da Evolução da Receita;
– Demonstrativos da Despesa com Pessoal (Consolidado, Executivo e
Legislativo);
– Demonstrativo da Despesa com Saúde;
– Demonstrativo da Despesa com Educação;
– Ações por Programa (103 páginas), com metas físicas e financeiras.
Compete a esta Comissão pronunciar-se quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários, econômicos e fiscais, especialmente no que se refere à
observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, à sustentabilidade das
projeções e ao equilíbrio global do planejamento.
2. ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E FISCAL
2.1 Receita Corrente Líquida – RCL
O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL apresenta os valores
projetados para o período de 2026 a 2029, já com as deduções previstas em lei.
Em síntese, a RCL projetada é:
– 2026: R$ 169.950.891,69
– 2027: R$ 180.273.700,81
– 2028: R$ 188.785.658,46
– 2029: R$ 199.889.406,62
Tais projeções mostram crescimento nominal moderado e compatível com a
realidade municipal, sem saltos artificiais, estando alinhadas à evolução das
receitas próprias e das transferências correntes.
2.2 Evolução da Receita
O Demonstrativo da Evolução da Receita registra a trajetória das receitas
correntes e de suas principais rubricas, incluindo impostos, taxas, contribuições,
receitas patrimoniais, de serviços e transferências, comparando anos anteriores
com as estimativas do PPA.
Constata-se que:
– há tendência de crescimento gradual, sem ruptura brusca;
– não se observa superestimação desproporcional da receita;
– a base histórica utilizada é coerente com a realidade de arrecadação do
Município.
Sob a ótica da prudência fiscal, as projeções podem ser consideradas
consistentes e responsáveis.
2.3 Despesa com Pessoal
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece
limites para a despesa total com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida,
sendo 60% para o conjunto do Município, com repartição de 54% para o Poder
Executivo e 6% para o Poder Legislativo.
Os demonstrativos de despesa com pessoal (Consolidado, Executivo e
Legislativo) indicam, para o período de 2026 a 2029, os seguintes percentuais
médios em relação à RCL:
– Poder Executivo: entre aproximadamente 44% e 46% da RCL;
– Poder Legislativo: entre aproximadamente 1,66% e 1,72% da RCL;
– Município Consolidado: entre aproximadamente 46% e 47% da RCL.
Verifica-se, portanto, que:
– todos os percentuais permanecem abaixo dos limites máximos legais;
– os valores situam-se, inclusive, abaixo dos limites prudenciais;
– não se projeta crescimento descontrolado da folha de pagamento.
Do ponto de vista fiscal, não há indícios de violação da LRF em matéria de
pessoal.
2.4 Aplicação mínima em Saúde
Nos termos do art. 198, § 2º, III, da Constituição Federal, o Município deve
aplicar, anualmente, no mínimo 15% da receita de impostos e transferências em
ações e serviços públicos de saúde.
O Demonstrativo da Despesa com Saúde indica percentuais projetados na faixa
de aproximadamente 29,80% a 31,02% ao longo dos exercícios de 2026 a 2029,
ou seja, mais do que o dobro do mínimo constitucional exigido.
Sob a ótica da Comissão, a programação da despesa em saúde é compatível
com a legislação vigente e demonstra compromisso com o financiamento
adequado do setor.
2.5 Aplicação mínima em Educação
Nos termos do art. 212 da Constituição Federal, o Município deve aplicar,
anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos e transferências
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Demonstrativo da Despesa com Educação aponta índices projetados na
ordem de aproximadamente 27,36% a 27,44%, superiores, portanto, ao piso
constitucional.
Conclui-se que, quanto à educação, o PPA também está em conformidade com
a Constituição, assegurando, em termos de planejamento, o atendimento do
mínimo vinculado.
2.6 Programas e Ações – Ações por Programa
O Anexo de Ações por Programa distribui os recursos por órgão, unidade,
programa e ação, contendo a previsão de despesas para cada exercício do
quadriênio, associada às metas físicas.
Do exame realizado, verifica-se que:
– as ações de manutenção da máquina administrativa estão devidamente
contempladas;
– os investimentos em infraestrutura, saúde, educação, assistência social e
demais áreas setoriais encontram-se inseridos em programas específicos;
– as metas físicas, ainda que, em alguns casos, descritas de forma genérica,
guardam coerência com a capacidade financeira global do Município.
Não se identificam, na perspectiva desta Comissão, ações desprovidas de
compatibilidade com a receita estimada ou que impliquem compulsoriamente
desequilíbrio fiscal.
2.7 Sustentabilidade fiscal e riscos
A análise conjunta da RCL, da evolução da receita, da despesa com pessoal,
das despesas vinculadas à saúde e educação e das metas de programas
permite concluir que:
– o Município preserva margem fiscal relevante em relação aos limites da LRF;
– não há previsão de aumento abrupto de despesa obrigatória que comprometa
o equilíbrio;
– as projeções de receita não são infladas de modo irrealista;
– o planejamento admite a continuidade dos serviços essenciais e a realização
de investimentos dentro da capacidade financeira.
Eventuais riscos econômicos gerais (variação de inflação, queda de repasses,
mudanças macroeconômicas) são inerentes a qualquer planejamento de médio
prazo e deverão ser enfrentados, caso ocorram, por meio da LDO e das LOAs
subsequentes, não se configurando, neste momento, irregularidade do PPA.
2.8 Fragilidades técnicas identificadas
A Comissão identifica, apenas em nível técnico (e não jurídico), as seguintes
fragilidades:
– existência de metas físicas descritas de forma genérica em algumas ações, o
que reduz a precisão do controle de resultados;
– ausência de explicitação, nos demonstrativos, de metodologia detalhada de
cálculo das projeções de receita.
Tais aspectos, entretanto, não comprometem a legalidade do projeto, sendo
passíveis de aprimoramento nos próximos ciclos de LDO e LOA.
3. COMPATIBILIDADE LEGAL E NORMATIVA
Do ponto de vista da Comissão de Finanças e Orçamento, o Projeto de Lei nº
58/2025 mostra-se compatível com:
– a Constituição Federal, em especial quanto à instituição do PPA, aos limites de
despesa com pessoal e aos mínimos de saúde e educação;
– a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que diz
respeito a planejamento, transparência, limites de pessoal e equilíbrio fiscal;
– a Lei Orgânica do Município, no que tange às competências do Executivo e às
exigências de planejamento plurianual;
– o Regimento Interno da Câmara Municipal, quanto à forma, instrução e
tramitação da matéria orçamentária.
Não foram verificadas incompatibilidades materiais com o ordenamento jurídico
que impeçam o prosseguimento da proposição.
4. CONCLUSÃO DA RELATORA
Considerando:
– a análise da Receita Corrente Líquida e da evolução da receita;
– a observância dos limites de despesa com pessoal;
– o atendimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação;
– a coerência entre metas e capacidade financeira;
– a ausência de ilegalidades ou inconsistências graves;
OPINO PELO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 58/2025, que institui o
Plano Plurianual do Município de Rio Negro para o quadriênio 2026–2029, por
não se constatarem óbices de ordem financeira, orçamentária ou fiscal à sua
tramitação.
5. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada nesta data, após
discussão, decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto da Relatora,
manifestando-se pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 58/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro, 02 de dezembro de
2025.
Geovane de Lima
Presidente
Isabel Cristina Grossl
Relatora
Luiz Felipe Stafin
Membro

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