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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre o repasse do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do piso de Atenção Primária à Saúde como forma de incentivo financeiro adicional aos profissionais das equipes da atenção primária à saúde, na forma que especifica.
native_id3311

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Aguardando sanção governamental
2026-04-29 Proposição aprovada
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Parecer favorável da comissão
2026-04-14 Parecer favorável da comissão
2026-04-14 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-10 Prazo Diligências
2026-04-10 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-07 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-26 Prazo Diligência da Comissão
2026-02-26 Proposição distribuída às comissões
2025-12-10 Aguardando Parecer Jurídico
2025-12-08 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário U
2025-12-08 Aguardando Despacho Inicial U
2025-12-08 Aguardando inclusão no Expediente U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T20:38:06.468231-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2026-04-14T21:19:44.535441-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre o repasse do 
Componente de Qualidade do 
Cofinanciamento Federal do piso de 
Atenção Primária à Saúde como 
forma de incentivo financeiro 
adicional aos profissionais das 
equipes da atenção primária à saúde, 
na forma que especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse do incentivo 
financeiro adicional referente ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso 
de Atenção Primária à Saúde aos profissionais da Atenção Primária à Saúde, nos termos previstos 
nesta Lei.
§1º O repasse será destinado aos profissionais integrantes das seguintes equipes:
I – Equipes da Estratégia de Saúde da Família - ESF;
II – Equipes de Atenção Primária -EAP;
III – Equipes de Saúde Bucal -ESB;
IV – Equipes Multidisciplinares - EMULTI (Após a implantação no município).
§2º O valor a ser repassado, a título de incentivo financeiro, corresponderá ao rateio 
dos recursos federais recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Rio Negro-PR, oriundos do 
Fundo Nacional de Saúde - FNS, por meio do Componente de Qualidade do Cofinanciamento 
Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde, ou de outros recursos que venham a substituí-lo ou 
equiparar-se a ele.
§3º O cálculo do valor do incentivo financeiro recebido pelo Município será realizado 
pelo Ministério da Saúde, considerando os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores de 
saúde definidos na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, ou em norma que a substitua.
§4º O cálculo do rateio será realizado mensalmente, tomando-se por base o montante 
efetivamente repassado ao Município no respectivo mês de competência e o quantitativo de 
profissionais que fazem jus ao incentivo e estão em efetivo exercício nas equipes durante o mesmo 
período.
§5º O repasse aos profissionais dar-se-á em uma parcela em cada ano, no mês de 
dezembro, sendo que a parcela será referente ao total da soma dos últimos doze meses 
respectivamente.
Art. 2º Estarão habilitados ao recebimento do incentivo financeiro os servidores
efetivos, empregados públicos e temporários que estiverem exercendo suas funções junto à 
Atenção Primária em Saúde do Município de Rio Negro, devidamente cadastrados no Sistema de 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES nas equipes estabelecidas no §1º do 
Art. 1º, e que estiverem com o vínculo com o município ativo no mês de pagamento do incentivo.
§1º O incentivo financeiro se estenderá à equipe da Comissão Municipal de Avaliação 
e Monitoramento, todos nomeados através de portaria pelo Poder Executivo Municipal.
§2º Os profissionais médicos participantes dos Programas Mais Médicos, 
Intercambistas e PROVAB, estão impossibilitados de receber gratificações segundo o artigo 19, da
Lei Federal n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, que ressalva que bolsas e auxílios só poderão ser 
recebidos nas modalidades: bolsa-formação, bolsa-supervisão e bolsa-tutoria.
§3º Os profissionais contratados por credenciamento ou contrato de prestação de 
serviços e ocupantes de cargo comissionado também estão impossibilitados de receber o incentivo 
financeiro.
§4º Os profissionais só farão jus ao incentivo financeiro caso não haja dispositivo legal 
que o impeça.
Art. 3º O repasse do incentivo financeiro aos profissionais fica condicionado à 
continuidade do repasse pelo Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde.
§1º Caso o programa seja descontinuado, ou haja alteração legislativa que suspenda o 
repasse Federal, o Município ficará desobrigado do pagamento do referido incentivo.
§2º Em caso de suspensão temporária do repasse por parte do Ministério da Saúde, o 
pagamento do incentivo será interrompido, sendo retomado quando o repasse for restabelecido.
§3º O pagamento do incentivo financeiro não poderá, em hipótese alguma, ser 
realizado com recursos próprios do Tesouro Municipal.
Art. 4º O repasse do incentivo financeiro adicional referente ao Componente de 
Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde será aplicado da 
seguinte maneira: 
I – 100% (cem por cento) do repasse será destinado à gratificação dos profissionais 
atuantes nos serviços ESF, EAP, ESB e EMULTI bem como aos profissionais de apoio da 
Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento e será dividido da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) do repasse total serão destinados a Comissão Municipal de Avaliação 
e Monitoramento e dividido igualitariamente a todos os membros;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do repasse total serão destinados aos profissionais atuantes 
nas ESF, EAP, ESB e EMULTI, divididos igualitariamente aos profissionais desde que atinjam notas 
suficientes na avaliação e proporcional a carga horária trabalhada.
Parágrafo único. Os profissionais declarados insuficientes pela avaliação realizada pela 
Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento do não farão jus ao incentivo financeiro 
referente ao mês avaliado com não cumprimento de meta.
Art. 5º O pagamento do incentivo financeiro estará condicionado ao cumprimento de 
critérios mínimos de desempenho funcional, incluindo, entre outros:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Produtividade;
IV – Cumprimento da carga horária prevista para o cargo.
Parágrafo único. Os critérios mencionados neste artigo serão definidos em 
regulamento próprio, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º A Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento é responsável pelo 
acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativas dos assuntos alusivos ao 
Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde e 
será composta por 6 (seis) representantes da Secretaria Municipal de Saúde indicados pela Secretária
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento elaborará o 
seu Regimento Interno.
Art. 7º O servidor atuante nas equipes estabelecidas no §1º do Art. 1º não fará jus ao 
incentivo financeiro quando constatada insuficiência no desempenho das respectivas funções após 
avaliação da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento.
Parágrafo único. Da decisão da Comissão Municipal de Avaliação e Monitoramento 
caberá recurso à Secretária Municipal de Saúde no prazo de 3 (três) dias, a contar da divulgação da 
decisão recorrida.
Art. 8º Os recursos financeiros recebidos do Ministério da Saúde através do 
Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde 
referente a competência financeira de maio de 2024 até a competência financeira da aprovação da 
desta Lei serão 100% (cem por cento) destinados aos profissionais atuantes nas ESF, EAP e ESB, 
divididos igualitariamente aos profissionais, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde – CNES, e proporcional a carga horária trabalhada.
Parágrafo único. Este pagamento será efetuado em até 90 (noventa) dias a contar da 
publicação desta Lei. 
Art. 9º O incentivo financeiro de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, 
não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer 
vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 10. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei são oriundos do Orçamento 
do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferidos fundo a fundo pelo 
Ministério da Saúde, instituídos pelas Portarias GM/MS n° 960, de 17 de julho de 2023, e nº 3.493, 
de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde.
Art. 11. Os casos omissos nesta Lei serão apreciados pela Comissão Municipal do 
Programa Previne Brasil e pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem ao 
uso dos recursos a partir da competência financeira de maio de 2024, revogando-se a Lei nº 3.231, 
de 24 de agosto de 2022.
Rio Negro, 4 de dezembro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito municipal, o 
repasse do incentivo financeiro adicional referente ao Componente de Qualidade do 
Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde (APS), assegurando que os 
profissionais que atuam na Atenção Primária recebam, de forma transparente e regulamentada, os 
valores destinados pela União à melhoria do desempenho das equipes. 
A iniciativa promove a necessária adequação às diretrizes estabelecidas pela Portaria 
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que reformulou o modelo federal de financiamento da 
APS, substituindo o programa Previne Brasil — instituído pela Portaria GM/MS nº 2.979, de 12 
de novembro de 2019 — e, por consequência, impondo a revogação da Lei Municipal nº 3.231, de 
24 de agosto de 2022, que disciplinava a política anterior. 
O Componente de Qualidade constitui instrumento estratégico do Governo 
Federal para indução de melhorias no desempenho das equipes, mediante avaliação de resultados 
e indicadores pactuados. Ao regulamentar sua aplicação no âmbito local, o Município reafirma seu 
compromisso com a qualificação da Atenção Primária, reconhecendo o papel essencial dos 
profissionais de saúde na execução cotidiana das políticas públicas.
O projeto estabelece que o cálculo do rateio será efetuado mensalmente, com base 
no montante efetivamente transferido pela União e no número de profissionais aptos ao 
recebimento do incentivo. O pagamento será realizado anualmente, no mês de dezembro, 
considerando o acumulado dos últimos doze meses, e os valores retroativos serão apurados e pagos 
em até noventa dias após a publicação da lei. 
Importa destacar que esses recursos possuem natureza Federal vinculada, devendo 
ser aplicados de acordo com a finalidade definida pela normativa nacional. A proposição apresenta 
critérios claros, objetivos e estáveis para sua destinação, reforçando o compromisso da 
Administração Municipal com a legalidade, a transparência, a eficiência e a valorização dos 
trabalhadores da saúde. 
A aprovação deste projeto representa não apenas uma adequação formal às normas 
federais vigentes, mas também um gesto concreto de reconhecimento ao trabalho dos profissionais 
da Atenção Primária, que desempenham papel fundamental na promoção da saúde, prevenção de 
doenças e cuidado integral da população.
Diante de sua relevância para o fortalecimento da Atenção Primária e para o 
aperfeiçoamento das políticas de saúde no Município, confiamos na sensibilidade e no 
compromisso desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição, que reflete 
responsabilidade institucional, valorização dos servidores e compromisso com a melhoria contínua 
dos serviços prestados à sociedade.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o 
presente Projeto de Lei, contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida iniciativa, 
aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos da 
Legislação Municipal e do Regimento Interno desta Casa. Esperamos contar com a costumeira 
atenção, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL

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