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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre alterações na Lei
nº 2.842, de 16 de março de 2018, que
dispõe sobre a doação de imóvel a
Associação Rionegrense da Pessoa
com Deficiência e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o artigo 1º-A da Lei Municipal n. 2842 de 16 de março de 2018,
que dispõe sobre o Município de Rio Negro doar, com encargos, imóvel municipal para a Associação
Rionegrense da Pessoa com Deficiência e dá outras providências com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – A área descrita no parágrafo único do artigo 1º fica desafetada de sua
destinação de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bens
dominicais, como patrimônio da Administração Municipal.”
Art.2º Permanecem inalterados os demais dispositivos previstos na Lei Municipal n.
2.842 de 16 de março de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 8 de dezembro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 2842, de 16 de março de 2018, que
autorizou o Município de Rio Negro doar, com encargos, imóvel municipal para a Associação
Rionegrense da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
A proposta busca adequar a legislação aos requisitos legais referentes à
desafetação de bem público, ato pelo qual um imóvel deixa de possuir destinação pública
específica, possibilitando sua alienação conforme as normas do direito público, da Lei Orgânica
Municipal e demais dispositivos legais aplicáveis.
O imóvel em questão já havia sido transferido à Associação em 2018, por meio
da referida lei autorizativa e do instrumento de Doação com Encargos, cumprindo a entidade
todas as exigências legais necessárias para a obtenção da posse.
Contudo, a fim de viabilizar a escrituração e averbação no Serviço de Registro de
Imóveis da Comarca, perfectibilizando a transmissão da posse e domínio do imóvel, faz-se
necessário sua desafetação. A desafetação é o ato administrativo ou fato através do qual um bem,
antes vinculado ao uso comum ou ao uso especial, tem subtraída a sua destinação pública.
Sendo essas as considerações, esperamos poder contar com o apoio e a valiosa
colaboração de Vossas Excelências na aprovação deste projeto de lei, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
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