VETO PARCIAL 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 060/2025
Mensagem de Veto Parcial ao
Projeto de Lei Ordinária nº
060/2025, que Estima receita e fixa a
despesa geral do Município de Rio
Negro para o exercício financeiro de
2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 53 da Lei Orgânica do
Município de Rio Negro / PR, RESOLVO VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Ordinária
nº 060/2025, que Estima receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro para o exercício
financeiro de 2026, por inconstitucionalidade e ilegalidade constatado na EMENDA MODIFICATIVA
Nº. 17/2025, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, com finalidade de Inclusão de
subvenção social destinada à Sociedade Hospital Bom Jesus – CNPJ 80.860.273/0001-45.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO:
Em que pese o nobre intuito dos Vereadores com a Emenda Modificativa ao presente Projeto
de Lei, a mesma não reúne condição de ser aprovada, impondo-se o Veto, na conformidade das razões
que passamos a expor.
A presente emenda modificativa, apresentou como fonte do recurso a ser destinada à concessão
de subvenção social à Sociedade Hospital Bom Jesus, uma dotação orçamentária inexistente no projeto
de Lei 060/2025, com a seguinte redação:
Art. 1º — Fica anulada parcialmente a seguinte dotação orçamentária constante do Projeto de Lei nº 60/2025
– LOA 2026:
Órgão: 05.000 – Secretaria Municipal de Administração – SADM
Unidade: 05.001 – Reserva de Contingência
Função: 28 – Encargos Especiais
Subfunção: 999 – Reserva de Contingência
Categoria Econômica: 9 – Reserva de Contingência
Elemento: 99 – Reserva de Contingência
Valor: R$ 2.500.000,00 96.
De acordo com a Análise da regularidade apresentada no PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
Nº 01/2025 – SEPLAN (anexo), “Para viabilizar a criação da referida despesa, o Poder Legislativo
indicou como fonte de recursos a anulação de dotação orçamentária, apontando programação
supostamente vinculada à Reserva de Contingência da Secretaria Municipal de Administração –
SADM.
Todavia, conforme demonstrado na análise técnica efetuada por esta Secretaria, a
programação indicada não existe no PLOA 2026, fato que compromete a regularidade constitucional,
legal e contábil da emenda apresentada.”
[...]
A análise do PLOA 2026 demonstra que as programações de Reserva de Contingência
regularmente consignadas são as seguintes:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN
Órgão: 04 – Sec. M. Planejamento e Coord. Geral – SEPLAN
Unidade: 001 – Gabinete de Assessoramento – GA
Função: 0099
Subfunção: 0999
Programa: 0003
Ação: 9999
Natureza da Despesa:
3999999000000000000
Fonte: 00999 – Reserva de Contingência
Valor: R$ 100.000,00
b) Reserva vinculada às Emendas Individuais do Legislativo
Órgão: 04 – Sec. M. Planejamento e Coord. Geral – SEPLAN
Unidade: 001 – Gabinete de Assessoramento – GA
Função: 0099
Subfunção: 0999
Programa: 0003
Ação: 9999
Natureza da Despesa:
3999999000000000000
Fonte: 10190 – Emendas Individuais do Legislativo
Valor: R$ 3.020.301,50
c) Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio Negro
Órgão: 16 – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Rio Negro
Unidade: 001 – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais
Função: 0099
Subfunção: 0997
Programa: 0003
Ação: 9998
Natureza da Despesa:
3999999000000000000
Fonte: 00999 – Reserva de Contingência
Valor: R$ 10.942.331,34
Observa-se que todas as reservas de contingência existentes no PLOA 2026 estão devidamente
identificadas, vinculadas a órgãos e fontes específicas, inexistindo qualquer outra programação com
essa finalidade.
Desse modo, considerando o Parecer Técnico da Secretaria de Planejamento, a Procuradoria
Geral do Município se manifestou pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 60/2025, exclusivamente
quanto à Emenda nº 17/2025, em razão da violação à finalidade legal da Reserva de Contingência; o
atingimento indevido de recursos vinculados ao RPPS/IPRERINE; a Indicação incorreta e
juridicamente inadequada da fonte de recursos, em afronta à Lei nº 4.320/1964 e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, recomendando a sanção do Projeto de Lei nº 60/2025 com a exclusão integral
da Emenda nº 17/2025, preservando-se a legalidade, o equilíbrio fiscal e a segurança jurídica da Lei
Orçamentária Anual de 2026.
Diante do exposto, e com fundamento no § 1º do art. 53 da Lei Orgânica do Município de Rio
Negro / PR, veto parcialmente o Projeto de Lei Ordinária nº 060/2025, especificamente quanto
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 17/2025, devolvendo-o à apreciação dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, para os fins do §6º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
Acompanham a presente mensagem de veto, o PARECER JURÍDICO Nº 88/2025 – PGM e
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL Nº 01/2025 – SEPLAN.
Atenciosamente,
Rio Negro/PR, 17 de dezembro de 2025.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL