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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções para constituição do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário - CONSULEP.
native_id3382

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2026-03-23 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2026-03-18 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO Com emenda
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-17 EMENDA MODIFICATIVA
2026-03-16 Aguardando Parecer da Comissão Resposta Diligência
2026-03-16 Prazo
2026-03-06 Prazo Diligência Processo Digital 3391 / 2026
2026-03-06 Prazo Diligência ao Executivo
2026-03-05 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-11 Aguardando Parecer Jurídico
2026-02-09 Matéria inclusa no expediente para leitura em Plenário
2026-02-09 Aguardando inclusão no Expediente
2026-02-09 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T19:51:18.500123-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2026-03-17T19:43:50.838326-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º____/2026
Ratifica o Protocolo de Intenções 
para constituição do Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário -
CONSULEP.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei nº 
11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, o Protocolo de Intenções destinado à constituição do 
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário – CONSULEP, associação pública com personalidade 
jurídica de Direito Público, natureza Autárquica Interfederativa e prazo indeterminado, com sede no 
Município de Contenda/PR, celebrado entre os Municípios de Araucária, Campo do Tenente, Campo 
Largo, Contenda, Lapa, Mandirituba, Porto Amazonas, Quitandinha e Rio Negro, bem como por 
outros que venham a aderir, na forma prevista no instrumento. 
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções a que se refere o caput deste artigo, é integrada 
a esta Lei como Anexo Único e converter-se-á em Contrato de Consórcio Público após as ratificações 
legais, observado o regramento federal pertinente. 
Art. 2º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado(a) a: 
I – assinar o Contrato de Consórcio Público decorrente do Protocolo de Intenções, seus 
Estatutos e demais atos constitutivos; 
II – firmar Contratos de Rateio e outros instrumentos necessários à execução das ações 
consorciadas; 
III – designar representantes do Município nos órgãos de governança do CONSULEP e 
substituí-los quando necessário; 
IV – consignar dotações orçamentárias específicas e abrir créditos adicionais para 
cumprimento das obrigações assumidas, observadas as leis orçamentárias; 
V – ceder servidores e/ou compartilhar bens e serviços ao CONSULEP, com ou sem 
ônus para o Município, conforme deliberação consorcial e legislação aplicável; 
VI – celebrar convênios, termos de cooperação e demais ajustes necessários à execução 
das finalidades consorciais; 
VII – adotar providências para integração de políticas, planos, metas, indicadores e 
mecanismos de transparência e controle social previstos no Protocolo. 
Art. 3º As contribuições financeiras e a repartição de custos do Município ao 
CONSULEP observarão critérios objetivos e o que dispuserem os Contratos de Rateio anuais, 
respeitada a legislação orçamentária e financeira. 
Art. 4º Ficam convalidadas as medidas administrativas já adotadas pelo Executivo 
municipal com vistas à efetivação desta ratificação, bem como autorizados os atos complementares 
necessários à plena integração do Município ao CONSULEP. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá adequar o PPA, a LDO e a LOA para viabilizar a 
execução das despesas decorrentes desta Lei, observada a Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rio Negro, 9 de fevereiro de 2026.
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Ratificação do Protocolo de Intenções para 
constituição do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário – CONSULEP, associação pública de 
direito público, natureza autárquica interfederativa e prazo inderteminado, com sede no Município 
de Contenda/PR, celebrado entre os Municípios de Araucária, Campo do Tenente, Campo Largo, 
Contenda (município-sede), Mandirituba, Porto Amazonas, Quitandinha e Rio Negro, admitindo 
futuras adesões.
A iniciativa fundamenta -se no art. 241 da Constituição Federal, na Lei nº 11.107/2005 
(Consórcios Públicos) e no Decreto nº 6.017/2017, instrumentos que induzem a gestão associada de 
serviçõs públicos como vetor de eficiência, economicidade e mlhoria de qualidade, inclusive para 
planejamento e execução multissetorial, cnforme finalidades previstas no Protocolo.
O CONSULEP permitirá que o Município de Rio Negro/PR, ganhe escala regional, 
compartilhe capacidades técnicas, acelere projetos estruturantes e acesse novas fontes de 
financiamento (estaduais, federais e internacionais), com governança interfederativa e tranparência 
ativa (portais, relatórios, audiências públicas). Eixos estratégicos: Saúde ( regulação regional, compras 
compartilhadas, telesaúde); Eucação (transporte escolar intermunicipal, formação continuada, 
inclusão); Assistência Social (serviços regionais especialiados e redes de proteção); Saneamento e 
Meio Ambiente (gestão integrada de resíduos, proteção hídrica, cooperação em licenciamento); 
Infraestrutura e Mobilidade (manuteção de vias, mpdernização da iluminação pública, mobilidade 
ativa); Cultura, Esporte e Turismo (integração de calendários e roteiros regionais); Desenvolvimento 
Econômico e Inovação (APLs, huds tecnológicos e atração de investimentos).
A Ratificação não cria despesa imediata. Quaisquer aportes futuros ocorrerão via 
Contrato de Rateio, com critérios objetivos (população, uso, capacidade contributiva, indicadores), 
submetidos ao crivo desta Casa por meio do PPA/LDO/LOA, nos termos LRF.
O Protocolo define Assembléia de Prefeitos, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, com 
voto igualitário por ente, quóruns deliberativos, publicidade dos atos e fiscalização pelos Tribunais 
de Contas, além da possibilidades de Câmaras Técnicas e Comitês de Usuários.
Face ao exposto, contamos com a costumeira atenção na votação do presente Projeto, 
certo de que o CONSULEP ampliará nossa capacidade de entrega de políticas públicas, destravará 
investimentos regionais e elevará o padrão de qualidade dos serviços à população de nossa cidade.
Antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO – Protocolo de Intenções do CONSULEP (cópia integral)
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO
CONSULEP – Consórcio dos Municípios da região Sul do Estado do Paraná
PREÂMBULO
Os Municípios de Araucária, Campo do Tenente, Campo Largo, Contenda, Mandirituba, Porto 
Amazonas, Quitandinha e Rio Negro, bem como os demais que vierem a aderir na forma deste 
instrumento, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal, na Lei nº 11.107/2005 e no 
Decreto nº 6.017/2007, considerando que os desafios públicos multissetoriais — em saúde, educação, 
assistência social, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade urbana, cultura, esporte, turismo, 
desenvolvimento econômico, inovação e outros serviços de interesse comum — exigem soluções 
cooperativas e ganhos de escala, resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções para a 
constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO - CONSULEP, com 
sede no Município de Contenda, dotado de personalidade jurídica de direito público, natureza 
autárquica interfederativa e prazo indeterminado.
Cláusula Primeira - Objeto, Denominação e Natureza Jurídica.
1.1 Gestão associada multissetorial, por meio de um consórcio multifinalitário, visando ampliar a 
capacidade administrativa, técnica e financeira, bem como garantir serviços públicos de maior 
qualidade à população.
1.2 O consórcio público denominar-se-á Consórcio dos Municípios da Região Sul do Estado do 
Paraná – CONSULEP, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de 
direito público e natureza autárquica interfederativa.
Cláusula Segunda - Entes Subscritores.
2.1 São subscritores deste Protocolo de Intenções os Municípios listados a seguir, por intermédio de 
seus respectivos Prefeitos(as):
2.2 – O Município de Araucária/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
nº 76.105.535/0001-99, com sede à Rua Pedro Druszcz nº 111, Centro, CEP 83.702-080, telefone 47 
3614-1400, e-mail prefeitura@araucaria.pr.gov.br, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Luiz 
Gustavo Botogoski, CPF 017.666.109-35, RG 50398994 SESP PR.
2.3 – O Município de Campo do Tenente/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ nº 76.002.658/0001-02, com sede à Av. Miguel Komarchewski nº 900, CEP 83.870-006, 
telefone 41 3793-9527, e-mail contato@campodotenente.pr.gov.br, neste ato representado pelo 
Prefeito Municipal Weverton Willian Vizentin, CPF 028.572.059-70, RG 7694521-7 SESP PR.
2.4 – O Município de Campo Largo/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
nº 76.105.618/0001-88, com sede à Av. Padre Natal Pigatto nº 925, CEP 83.601-100, telefone 41 
3291-5000, e-mail cac@campolargo.pr.gov.br, neste ato representado pelo Prefeito Municipal 
Mauricio Roberto Rivabem, CPF 836.772.409-72, RG XX.
2.5 – O Município de Contenda/PR (Município-sede), pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ nº 76.105.519/0001-04, com sede à Av. João Franco nº 400, CEP 83.730-000, 
telefone 41 3625-1212, e-mail gabinete@contenda.pr.gov.br, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal Antonio Adamir Digner, CPF 660.952.049-68, RG 4.638.701-5 SESP PR.
2.6 – O Município de Mandirituba/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
nº 76.105.550/0001-37, com sede à Rua Augusto Dissenha nº 44, CEP 83.800-000, telefone 41 3626-
1122, e-mail atendimento@mandirituba.pr.gov.br, neste ato representado pelo Prefeito Municipal 
Felipe Claudino Machado, CPF 072.351.939-05, RG 9.340.057-7 SESP PR.
2.7 – O Município de Porto Amazonas/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ nº 76.179.837/0001-01, com sede à Rua Guilherme Schiffer nº 67, CEP 84.140-000, telefone 
42 3256-1122, e-mail gabinete@portoamazonas.pr.gov.br, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal Elias Jocid Gomes da Costa, CPF 865.490.069-53, RG 4572335-6 SESP PR.
2.8 – O Município de Quitandinha/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
nº 76.002.674/0001-97, com sede à Rua José de Sá Ribas nº 238, CEP 83.840-0001, telefone 41 99211-
7280, e-mail prefeitura@quitandinha.pr.gov.br, neste ato representado pelo Prefeito Municipal José 
Ribeiro de Moura, CPF 078.958.109-44, RG 1920282-8 SESP PR.
2.9 – O Município de Rio Negro/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
nº 76.002.641/0001-47, com sede à Rua Juvenal Ferreira Pinto nº 2070, Seminário, CEP 83.881-500, 
telefone 47 3511-9300, e-mail rionegrocontroladoria@gmail.com, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal Alessandro Cristian von Linsingen, CPF 936.249.729-87, RG 2773957 SESP SC.
Cláusula Terceira - Conversão em Contrato e Ratificação.
3.1 O presente Protocolo de Intenções converter-se-á em Contrato de Consórcio Público após 
ratificação, por meio de lei, por pelo menos três Municípios subscritores. A admissão do Município 
subscritor que ratificar este Protocolo em até dois anos da sua publicação será automática; após esse 
prazo, dependerá de homologação da Assembleia Geral. 
Cláusula Quarta - Prazo, Sede e Área de Atuação.
4.1. A área de atuação compreenderá todo o território dos entes consorciados e, quando indispensável 
à integralidade das ações multissetoriais, poderá alcançar áreas limítrofes ou regiões integradas de 
desenvolvimento, conforme parâmetros do Decreto nº 6.017/2007.
4..2. A definição da sede administrativa, por Estatuto ou deliberação da Assembleia Geral, viabilizará 
as adaptações organizacionais, inclusive a instalação de unidades regionais para melhor capilaridade 
dos serviços.
4.3. Nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107/2005, a duração indeterminada 
garante estabilidade institucional ao CONSULEP, permitindo planejamento de longo prazo e 
continuidade das políticas públicas consorciadas.
4.4. O CONSULEP terá prazo de duração indeterminado. O Município-sede será Contenda/PR, 
podendo a sede administrativa ser definida e alterada pelo Estatuto ou por deliberação da Assembleia 
Geral. A área de atuação abrange o território de todos os Municípios consorciados e, quando 
necessário, áreas limítrofes para a execução de atividades intermunicipais.
Cláusula Quinta - Objetivos Gerais.
I – Atuar de forma integrada em múltiplos setores de interesse comum; 
II – Ampliar a eficiência, a economicidade e a qualidade dos serviços públicos; 
III – Planejar e executar políticas públicas regionais e multissetoriais; 
IV – Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável e a inovação; 
V – Ampliar o acesso a recursos e parcerias estaduais, federais e internacionais.
Cláusula Sexta Objetivos Específicos.
6.1. Na área da saúde, o Consórcio atuará na regulação regional de serviços, na organização da 
assistência ambulatorial e hospitalar, na promoção de compras compartilhadas de insumos e 
medicamentos, bem como na implantação de soluções de telessaúde, em consonância com as 
diretrizes do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/1990).
6.2. No campo da educação, fomentará o transporte escolar intermunicipal, a formação continuada 
de profissionais, a inclusão educacional de grupos vulneráveis e o incentivo à inovação tecnológica e 
pedagógica, observadas as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 
9.394/1996).
6.3. Em assistência social, o Consórcio apoiará a execução de serviços regionais especializados, a 
estruturação de equipamentos de acolhimento, a promoção de programas de inclusão produtiva e a 
articulação de redes de proteção social, em alinhamento com a Política Nacional de Assistência Social 
e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993).
6.4. Na área de saneamento e meio ambiente, promoverá a gestão integrada de resíduos sólidos, a 
proteção de recursos hídricos e do meio ambiente, bem como a cooperação em processos de 
licenciamento e fiscalização ambiental, em conformidade com a Lei nº 11.445/2007 (Política Nacional 
de Saneamento Básico) e a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
6.5. Em infraestrutura e mobilidade, o CONSULEP apoiará a manutenção de vias urbanas e rurais, a 
modernização da iluminação pública, a integração do transporte coletivo intermunicipal e o incentivo 
à mobilidade ativa (ciclovias, calçadas acessíveis e transporte não motorizado), garantindo 
acessibilidade e inclusão.
6.6. Na área de cultura, esporte e turismo, buscará promover eventos regionais integrados, incentivar 
a preservação do patrimônio histórico e cultural, bem como estruturar roteiros turísticos regionais que 
valorizem o potencial natural e cultural da região.
6.7. Por fim, no eixo de desenvolvimento econômico e inovação, o Consórcio fomentará a atração de 
investimentos públicos e privados, a articulação de arranjos produtivos locais, a criação de parques 
tecnológicos e hubs de inovação, com vistas a ampliar a competitividade regional e a geração de 
emprego e renda.
6.8. 7.1. Será assegurada flexibilidade para a inclusão de novas áreas de atuação, mediante estudos de 
viabilidade e deliberação da Assembleia Geral.
Cláusula Sétima - Princípios e Diretrizes.
7.1. A eficiência administrativa, técnica e financeira será perseguida mediante a padronização de 
procedimentos, a realização de compras compartilhadas e a observância integral da Lei nº 14.133/2021 
(Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Para assegurar a sustentabilidade e a inovação 
na prestação de serviços públicos, o CONSULEP poderá, ainda, estruturar e desenvolver projetos de 
concessões comuns e de parcerias público-privadas (PPPs), nos termos da Lei nº 8.987/1995 e da Lei 
nº 11.079/2004. Tais instrumentos permitirão a atração de investimentos privados, a repartição de 
riscos entre os parceiros e a viabilização de empreendimentos de interesse público regional, 
especialmente em setores como saneamento, infraestrutura, mobilidade, saúde, educação, tecnologia 
e meio ambiente.
7.2. O respeito à autonomia municipal conviverá com a gestão por resultados, com metas e indicadores 
pactuados e revisados periodicamente, garantindo efetividade e melhoria contínua.
7.3. O CONSULEP manterá obrigatoriamente portais eletrônicos atualizados, publicará relatórios 
periódicos e promoverá audiências públicas, garantindo mecanismos de consulta e controle social, em 
conformidade com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
7.4. A Universalização, equidade e sustentabilidade serão observadas de forma transversal, 
assegurando acesso amplo e tratamento isonômico, com atenção a grupos vulneráveis e adoção de 
práticas ambientalmente responsáveis.
7.5. O CONSULEP se regerá pelo regime jurídico de Direito Público, com estrita observância às 
normas e princípios a ele atinentes.
Cláusula Oitava – Competências.
8.1. Caberá ao CONSULEP planejar, regular, fiscalizar e executar serviços públicos de interesse 
comum; celebrar convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias com entes públicos e 
privados, nacionais e internacionais; promover compras compartilhadas com cadastros e registros de 
preços; prestar assistência técnica e capacitação continuada; exercer poder de polícia administrativa 
quando houver delegação expressa; instituir Câmaras Técnicas Setoriais e Comitês de Usuários; e 
implantar mecanismos de monitoramento com indicadores e painéis de desempenho com 
transparência ativa.
8.2. Para cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:
I – Celebrar convênio, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílio, contribuições e 
subvenções sociais ou valores de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
II – Delegar a terceiros as atividades concernentes à gestão associada, por meio dos 
procedimentos e instrumentos jurídicos pertinentes;
III – Outorgar à iniciativa privada a prestação dos serviços públicos de manejo multissetoriais, 
especialmente os de tratamento e de disposição final, por meio de prévia licitação e celebração de 
contrato de concessão, na modalidade pertinente; 
IV – Emitir documentos de cobrança e realizar a arrecadação de receitas resultantes da prestação 
de serviços ou atividades do consórcio, podendo delegar essas atividades a terceiros; 
V – Elaborar, de forma direta ou por meio de terceiros contratados ou conveniados, planos, 
projetos e outros estudos para a consecução de suas atividades;
VI – Prestar apoio aos Municípios-membros, por meio dos instrumentos pertinentes, na execução 
de atividades relativas à limpeza urbana e ao manejo multissetoriais.
8.3. Os serviços objeto da gestão associada serão prestados diretamente sob responsabilidade do 
Consórcio ou mediante delegação a terceiros por meio de contrato de concessão, em qualquer de suas 
modalidades, estando vedada a celebração de contratos de programa, nos termos do artigo 13, § 8º, 
da Lei nº 11.107/2005, observados os requisitos da legislação aplicável, inclusive a Lei nº 14.026/2020. 
Cláusula Nona - Autorização de Gestão Associada.
9.1. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços e atividades multissetoriais, 
observada a legislação setorial aplicável. 
9.2. A gestão associada abrangerá políticas e serviços multissetoriais, nos termos do art. 241 da CF/88, 
da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, respeitadas as leis setoriais (por exemplo, Lei nº 
8.080/1990 – SUS; Lei nº 8.742/1993 – SUAS; Lei nº 11.445/2007 – Saneamento; Lei nº 12.305/2010 
– PNRS).
9.3. O CONSULEP poderá integrar planejamento e execução, elaborar planos intermunicipais e 
regionais, prestar serviços diretamente ou mediante delegação, firmar contratos de programa (quando 
juridicamente cabíveis) e contratos de rateio, operar estruturas e centrais de serviços compartilhados, 
estabelecer indicadores e metas de qualidade e promover regulação e fiscalização diretamente ou via 
entidade reguladora.
9.4. A gestão autorizada refere-se, ainda, ao planejamento, à regulação e à fiscalização, sendo que estes 
últimos poderão ser objeto de acordo celebrado com entidade Reguladora, nos termos do artigo 12 
da Lei nº 11.445/2007 (PNSB).
9.5. Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem ao Consórcio o 
exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de 
suas respectivas competências, inclusive, mas não se limitando: 
I – O exercício do Poder de Polícia relativo aos serviços públicos e funções de interesse comum, 
especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou 
contratuais;
II – A elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos relacionados ao manejo dos serviços, 
bem como de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;
III – A elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos 
serviços públicos;
IV – A elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V – O acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
VI – O apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) A aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão 
e a operação dos serviços de manejo multissetoriais;
b) As manutenções de maior complexidade, como a manutenção mecânica, eletromecânica, 
mecatrônica, entre outros;
c) O controle de qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se mostrarem 
convenientes realizar de modo descentralizado pelos municípios consorciados, nos termos dos 
contratos de programa;
d) A restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do 
usuário, sempre precedida por prévia notificação.
9.6. É direito do cidadão receber dos municípios consorciados ou do Consórcio, serviços públicos 
que tenham sido adequadamente planejados.
9.7. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento que não 
tenha sido previamente planejado, salvo quando:
I – Decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação; ou,
II – Não ter decorrido o prazo para a elaboração de plano de gerenciamento multissetoriais nos 
termos da legislação federal, estadual, municipal ou de regulamento adotado pelo Consórcio.
Cláusula Décima - Órgãos de Governança.
10.1. O Consórcio é composto pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos;
II – Diretoria Executiva;
III – Presidência;
IV – Conselho Fiscal;
Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá criar outros órgãos, bem como proceder à criação de 
cargos, como o de coordenador geral ou superintendente, empregos ou funções remuneradas.
10.2. A Assembleia Geral, ou o Conselho de Prefeitos, constitui a instância máxima do Consórcio, 
representado por um órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes 
consorciados.
10.3. Os vice-prefeitos e os membros do Conselho Fiscal poderão participar de todas as reuniões da 
Assembleia Geral, com direito a voz.
10.4. No caso de ausência do prefeito, o vice-prefeito assumirá a representação do município na 
Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
10.5. O disposto no item anterior não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo 
prefeito.
10.6. O servidor de um município não poderá representar outro município na Assembleia Geral nem 
ocupante de cargo ou emprego em comissão do Estado poderá representar um município. A mesma 
vedação se estende aos servidores do Consórcio.
10.7. Ninguém poderá representar simultaneamente dois ou mais consorciados na mesma Assembleia 
Geral.
10.8. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano nos meses de junho e 
dezembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
10.9. A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida no 
Estatuto Social.
10.10. Cada consorciado terá direito a um único voto na Assembleia Geral.
10.11. O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de 
julgamento, em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente 
consorciado.
10.12. Voto de desempate – O presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões 
que exijam quórum qualificado, poderá votar na ocorrência de empate.
10.13. A Assembleia (ou o Conselho de Prefeitos) é soberana para estabelecer a redação do Estatuto 
Social, o qual levará em consideração o disposto neste Protocolo especialmente quanto às finalidades 
do Consórcio, sem prejuízo de agregar outras que esta entender convenientes. Caberá à Assembleia, 
estabelecer as disposições sobre o número de presenças necessárias para a sua instalação e para que 
sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários à apreciação de determinadas 
matérias.
Cláusula Décima Primeira - Assembleia Geral.
11.1. Compete à Assembleia Geral:
I – Homologar o ingresso no Consórcio de município que tenha ratificado o Protocolo de 
Intenções após dois anos de sua subscrição;
II – Aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III – Elaborar o Estatuto Social do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – Eleger ou destituir o presidente do Consórcio, para mandato de dois anos, permitida a 
reeleição para um único período subsequente;
V – Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria Colegiada;
VI – Aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a 
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos, conforme agência 
reguladora se for o caso; 
f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do Consórcio ou 
daqueles que, nos termos de contrato celebrado diretamente com um membro, tenham-lhe sido 
outorgados os direitos de exploração;
g) propor a criação do fundo especial de universalização dos serviços de limpeza urbana e manejo 
multissetoriais, formado com recursos provenientes de preços públicos de taxas, bem como de 
transferências voluntárias da União, do Estado ou de outros órgãos ou entidades de natureza pública 
ou privada, nacionais ou internacionais, ou ainda mediante contrato de rateio, de ente consorciado;
h) homologar as decisões do Conselho Fiscal;
i) aprovar após procedimento previsto neste instrumento, os planos e regulamentos dos serviços 
públicos e funções de interesse comum, inclusive limpeza urbana e manejo multissetoriais;
j) aprovar a celebração de contratos de programa entre o Consórcio e os seus membros 
componentes, vedada a celebração de contrato de programa conforme estabelecido na PNSB, alterada 
pelo NMLS, os quais deverão ser submetidos pela diretoria à sua apreciação em no máximo cento e 
vinte dias, sob pena de perda da eficácia em relação ao Consórcio;
k) apreciar e sugerir medidas sobre:
1) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
2) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e/ou empresas 
privadas.
Cláusula Décima Segunda - Cessão de Servidores.
12.1 – Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão 
unânime da Assembleia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. 
No caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) 
dos votos, exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos consorciados.
Cláusula Décima Terceira - Eleição do Presidente e da Diretoria Executiva.
13.1 – O presidente será eleito em Assembleia Geral, mediante voto público, aberto e nominal, 
podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente serão aceitos como 
candidato Chefes do Poder Executivo dos municípios.
13.2 – Será considerado eleito pela maioria dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença 
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados.
13.3 – Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova 
Assembleia Geral, a se realizar entre vinte e quarenta dias, caso necessário prorrogando-se “pro 
tempore” o mandato do presidente em exercício.
13.4 – Eleito o presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os membros da Diretoria 
Executiva os quais, obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo de entes consorciados, que 
deverão declarar expressamente aceitarem o encargo. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a 
palavra para que o presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
Cláusula Décima Quarta - Convocação para Elaboração do Estatuto.
14. 1. Subscrito o Contrato de Constituição de Consórcio Público, conforme Cláusula Sexta, será 
convocada a Assembleia Geral para a elaboração do Estatuto Social do Consórcio, por meio de edital 
subscrito por pelo menos três municípios consorciados, o qual será publicado no Diário Ofi cial do 
Estado do Paraná, no dia, e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente 
documento.
14.2. Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o 
presidente e o secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará Resolução que estabeleça o texto do 
projeto de estatutos que norteará os trabalhos, o prazo para apresentação de Emendas e de destaques 
para votação em separado, além do número de votos necessários para aprovação de emendas ao 
projeto de Estatuto.
14.3. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem 
em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
14.4. O Estatuto Social do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na Imprensa 
Oficial do Estado do Paraná. 
Cláusula Décima Quinta - Registros Obrigatórios em Assembleia.
15.1. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I – Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, 
indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II – De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que 
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e,
III – A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e 
nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
15.2. No caso de votação secreta, deve-se consignar expressamente a motivação do segredo e o 
resultado da votação.
15.3. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em 
até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet.
Cláusula Décima Sexta – Diretoria.
16.1. A Diretoria será composta por no mínimo 03 membros e no máximo 05 membros, neles 
compreendido o presidente.
16.2. Nenhum dos diretores perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verba, vencimentos, 
recursos financeiros, indenização, ou ajuda de custo de qualquer forma ou natureza, sendo seus 
serviços considerados da mais alta relevância para os cidadãos e cidadãs.
16.3. O presidente e os diretores tomarão posse por meio de termo de nomeação em que constará o 
prazo do mandato.
16.4. O provimento de cargos, quando contratados diretamente, será feito pela forma de nomeação e 
exoneração do Presidente do após aprovação da Assembleia e regidos pelo regime da Consolidação 
das Leis do Trabalho.
16.5. A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, 
prevalecerá o voto do presidente.
16.6. A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a convocação do presidente ou de 1/3 (um terço) da 
Diretoria Executiva.
Cláusula Décima Sétima – Diretoria Executiva.
17.1 – Além do previsto no Estatuto Social, competirá à Diretoria Executiva:
I – Julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e 
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio.
II – Autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao presidente a incumbência de “ad 
referendum”, tomar as medidas que reputar urgentes;
III – Autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários.
Cláusula Décima Oitava - Competência do Presidente
18.1. Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio, incumbe ao presidente:
I – Representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – Ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III – Convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – Zelar pelos interesses do Consórcio exercendo todas as competências que não tenham sido 
outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
18.2. Com exceção da competência prevista no inciso l, todas as demais poderão ser delegadas a um 
superintendente, conforme regulamento a ser elaborado nos termos do item 33.3 deste instrumento.
18.3. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, 
um superintendente poderá ser autorizado a praticar atos “ad referendum” em nome do presidente.
Cláusula Décima Nona - Conselho Fiscal.
19.1. O Conselho Fiscal é composto por Chefes do Poder Executivo escolhidos dentre os 
participantes do Consórcio e será presidido por um de seus membros, escolhido em escrutínio secreto 
por um de seus cinco membros referidos, para um mandato de xx ano(s) em eleição realizada 
imediatamente após a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Coordenador Geral do 
Consórcio, sendo permitida também a reeleição.
19.2. Consideram-se eleitos membros efetivos os candidatos com maior número de votos e, como 
membros suplentes, os candidatos que se seguirem em número decrescente de votos. 
19.3. Além do previsto no Estatuto Social, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da 
legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial, orçamentária e financeira do 
Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas competente.
19.4. As decisões e deliberações do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia 
Geral.
Cláusula Vigésima – Vedações.
20.1 – Ao Consórcio é vedado: 
I – Sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações;
II – Celebrar, em nome próprio ou de município-membro, contrato de programa para que 
terceiros venham a prestar serviços ou projetos a ele associados, sem anuência expressa de sua 
Diretoria.
Cláusula Vigésima Primeira - Emprego Público e a Prestação de Serviços Remunerada.
21.1 – As atividades da Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria Executiva, do 
Conselho Fiscal, ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como a 
participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades 
do Consórcio não serão remuneradas em hipótese alguma, ou sob qualquer pretexto, sendo 
consideradas ações, atividades, ou serviços da mais alta relevância pública junto aos munícipes.
21.2 – Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
21.3 – Regulamento a ser elaborado pela Diretoria Executiva deliberará sobre a estrutura 
administrativa do Consórcio, obedecido o disposto neste Protocolo de Intenções e no Estatuto Social, 
especialmente a descrição das funções, atribuições, competências, lotação, jornada de trabalho e 
denominação de seus empregos públicos. O quadro de pessoal do Consórcio será determinado nos 
seus estatutos.
21.4 – A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Executiva.
21.5 – Com exceção do emprego público de superintendente do consórcio, e dos demais 
superintendentes adjuntos, de livres provimentos em comissão, os demais empregos do Consórcio 
serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
21.5 – O respectivo edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na rede 
mundial de computadores – Internet, bem como, na forma de extrato, que será publicado na Imprensa 
Oficial do Estado de.
Cláusula Vigésima Segunda - Regime de Contratações e do Procedimento Licitatório
22.1 – Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as 
contratações diretas obedecerão ao disposto na Lei nº 14.133/2021.
22.2 – O Estatuto Social deliberará sobre os poderes da Diretoria Executiva, da superintendência e da 
presidência quanto ao procedimento de contratação, buscando viabilizar o exercício das atividades do 
Consórcio, consignando procedimentos, prazos e limites financeiros.
22.3 – Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, todas 
as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas 
e decisões de recursos publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores 
– Internet.
22.4 – O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos.
22.5 – Nas licitações que tenham por critério de seleção “técnica e preço” o prazo para o recebimento 
das propostas será de, no mínimo, sessenta dias úteis.
Cláusula Vigésima Terceira - Gestão Financeira.
23.1 – Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:
I – Tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou 
fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II – Houver Contrato de Rateio.
23.2 – Não se exigirá Contrato de Rateio no caso de os recursos recebidos pelo Consórcio terem por 
origem transferência voluntária da União ou do Estado, ou outras ainda, não onerosas para o 
Consórcio, formalizadas por meio de convênio com município consorciado, desde que o Consórcio 
compareça ao ato como interveniente.
23.3 – O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de 
Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do 
consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e 
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos 
contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Cláusula Vigésima Quarta – Gestão Contábil.
24.1. No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do Consórcio deverá 
permitir que se reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a 
cada um de seus titulares.
24.2. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I – O investido e o arrecadado em cada serviço;
II – A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada município adquiriu isoladamente 
ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens 
que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
24.3. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede 
mundial de computadores – Internet.
Cláusula Vigésima Quinta – Convênios.
25.1. Com o objetivo de receber transferência de recursos, o consórcio fica autorizado a celebrar: 
convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de cooperação, termos de parcerias, bem como 
subscrever carta de intenções, termos de adesão ou de compromisso com entidades governamentais 
em qualquer esfera governamental, ou privadas, com ou sem fins lucrativos ou econômicos, nacionais 
ou estrangeiras.
25.2. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente nos instrumentos de que trata a 
cláusula anterior celebrados ou firmados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar 
recursos.
Cláusula Vigésima Sexta – Desfiliação.
26.1. A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia 
Geral.
26.2. Os bens, equipamentos ou materiais permanentes destinados ao Consórcio pelo consorciado 
que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I – Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada 
em Assembleia Geral;
II – Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores 
do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
Cláusula Vigésima Sétima - Hipóteses de Exclusão.
27.1. São hipóteses de exclusão de membro do Consórcio:
I – A não inclusão, pelo município-membro, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, 
de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio, ou o seu 
inadimplemento;
II – A subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades 
iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; ou
III – A existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria 
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
27.2. A exclusão prevista no inciso I somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente 
consorciado poderá se reabilitar.
27.3. O Estatuto Social poderá prever outras hipóteses de exclusão, estabelecendo o procedimento 
administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório.
27.4. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, 
o qual não terá efeito suspensivo.
Cláusula Vigésima Oitava - Extinção Mediante Lei.
28.1. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembleia Geral, devendo ser ratificado mediante lei editada pela Casa Legislativa de cada um de 
seus membros.
28.2. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada ou compartilhada de 
serviços públicos custeados por tarifas, taxas ou outras espécies de preços públicos serão atribuídos 
aos titulares dos respectivos serviços.
28.3. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes garantido o direito de regresso em face 
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
28.4. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
28.5. A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previsto no 
“caput” desta cláusula.
Cláusula Vigésima Nona – Interpretação.
29.1. A interpretação do disposto neste protocolo de intenções, o qual se converterá em Contrato de 
Consórcio Público, deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como aos seguintes 
princípios:
I – Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada 
do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça 
incentivos para o ingresso;
II – Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar 
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos 
objetivos do Consórcio;
III – Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV – Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o Legislativo de ente 
federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V – Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia 
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
29.2. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir 
o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
Cláusula Trigésima - Receitas do Consórcio
30.1. São receitas do CONSULEP: contribuições ordinárias e extraordinárias dos Municípios, 
definidas em contratos de rateio; transferências voluntárias da União, Estados e organismos 
internacionais; recursos de convênios e termos de colaboração; receitas decorrentes de contratos de 
programa e prestação de serviços; doações, legados, patrocínios e rendimentos de aplicações 
financeiras; outras fontes previstas em lei orçamentária.
Cláusula Trigésima Primeira - Critérios de Rateio
31.1. O rateio observará critérios objetivos e transparentes, como população beneficiada, capacidade 
contributiva, consumo/uso dos serviços, indicadores socioeconômicos e outros aprovados pela 
Assembleia Geral; a fórmula de partilha constará do contrato de rateio anual, com revisão periódica e 
possibilidade de contribuições extraordinárias para investimentos.
31.2. As contribuições financeiras e a repartição de custos observarão critérios objetivos, tais como 
população, capacidade contributiva, consumo/uso dos serviços, indicadores socioeconômicos ou 
outros aprovados pela Assembleia Geral.
Cláusula Trigésima Segunda - Foro Competente.
32.1. Para dirimir, em primeira instância, eventuais dúvidas, questões, controvérsias, conflitos ou 
desavenças decorrentes da execução deste instrumento, não resolvidos amigável ou 
administrativamente, que originar, fica eleito o foro de Curitiba/PR.
32.2. E, por estarem assim justos, combinados, contratados e acordados com as condições e cláusulas 
estabelecidas por este protocolo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos 
termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em vias de igual teor e 
forma, para um só efeito, que vão assinadas pelos partícipes e duas testemunhas discriminadas, 
nomeadas e identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Munícipio xxxx, xx de dezembro de 2025.
Assinaturas.
{…Município 1…}.
{…Município 2…}.
{…Município 3…}.
{…Município 4…}.
...
Testemunha 1: _________________________________.
Testemunha 2: _________________________________.

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